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São
Paulo, 27/05/2008 - n.13
CGJ comunicará indisponibilidade de bens imóveis pelo Portal do Extrajudicial
Leia o inteiro teor do
parecer do juiz auxiliar José Marcelo Tossi Silva, a decisão do Corregedor Geral
da Justiça, desembargador Ruy Camilo, e o provimento CG 16/2008, publicados no
Diário da Justiça Eletrônico de 23, 24 e 25 de abril de 2008.
PARECER Nº 99/2008-E
REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade de bens imóveis decretada por autoridade
judicial ou administrativa – Retomada das comunicações aos Oficiais de Registro
de Imóveis, pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante solicitação da
autoridade competente – Utilização, para essa finalidade, do "Portal do
Extrajudicial", a ser acessado, pelos destinatários das ordens, via Internet.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente relativo às comunicações de indisponibilidade de bens
imóveis encaminhadas aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São
Paulo, por esta C. Corregedoria Geral da Justiça, mediante solicitações
formuladas pelas autoridades
judiciais e administrativas de que emanadas as ordens de restrição.
A efetivação das referidas comunicações, oriundas deste e de outros Estados da
Federação, por questões internas do Departamento incumbido de seu repasse,
encontra-se suspensa por força da r. decisão de fls. 90, em que foi ressalvada
sua retomada depois da informatização do setor, de modo a permitir sua
realização com menor dispêndio de recursos humanos.
Promovidos os trabalhos de informatização, o Departamento responsável comunicou
que recebe, via Internet, o acesso de todas as unidades correspondentes aos
Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo (fls. 159) que, de igual
modo, acessam o “Portal do
Extrajudicial”.
É o relatório.
Opino.
Conforme exposto no r. parecer de fls. 82/89, elaborado pelo MM. Juiz Auxiliar,
Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, está inserido no âmbito de atuação desta E.
Corregedoria Geral da Justiça: o auxílio às autoridades judiciárias e
administrativas para que decisões judiciais e prescrições legais sejam
efetivadas e implementadas, naquilo que concerne à atividade dos registradores
públicos (fls. 84).
Não são poucos os casos em que, por motivos de variada ordem, torna-se
necessária a comunicação aos Oficiais de Registro de Imóveis de São Paulo, que
são trezentos e oito, da decretação de indisponibilidade que abrange,
genericamente, ainda que limitada em seu valor, os bens imóveis de pessoa
determinada, física ou jurídica.
Entre as causas de indisponibilidade podem ser citadas, v.g., as ordens
judiciais decorrentes de decretação de falência, as decisões de natureza
cautelar, inclusive em ação de improbidade administrativa e em medida cautelar
fiscal, as ordens emanadas de autoridade administrativa com fundamento na
decretação de liquidação extrajudicial ou de regime de direção fiscal de
entidades de previdência e saúde.
É importante reiterar que, consoante já consignado no r. parecer supra referido,
não compete a esta C. Corregedoria Geral da Justiça determinar a
indisponibilidade dos bens imóveis, mas, somente, promover: a comunicação aos
registradores de imóveis de indisponibilidades de bens imóveis já determinadas
pelos juízes dos processos em que se verificaram ou decorrentes da instauração
dos regimes de liquidação extrajudicial ou direção fiscal de determinadas
entidades a eles sujeitas (fls. 85).
Cabe, porém, novamente frisar que a atividade de comunicação é de grande
importância porque, é sabido, os ofícios judiciais, em São Paulo, não contam com
estrutura suficiente para, sem prejuízo ao restante do serviço, expedir ofícios
aos trezentos e oito Oficiais de Registro de Imóveis, situados nas diferentes
comarcas do Estado, para a efetivação da indisponibilidade.
O mesmo, em tese, ocorre com as unidades de serviço dos juízos dos Tribunais de
Justiça dos demais Estados da Federação, e com as da Justiça Federal.
Além de suprir as deficiências de ordem material acima indicadas, a
centralização das comunicações por esta E. Corregedoria Geral da Justiça é
conveniente porque permite a rápida adoção, quando necessário e cabível, de
providências tendentes a sanar eventuais
vícios nos comunicados expedidos pelas autoridades de que oriundas as ordens de
indisponibilidade, para que sua averbação não encontre obstáculo nos princípios
que regem o registro imobiliário, notadamente os da especialidade e
continuidade.
Para que a atividade de comunicação seja retomada, entretanto, mostra-se
conveniente a utilização dos meios informatizados de comunicação que se tornaram
disponíveis a partir da
implantação do “Portal do Extrajudicial”, uma vez que permanecem as restrições,
especialmente de ordem material, consignadas na r. decisão de fls. 90.
A nova forma de encaminhamento das comunicações aos seus destinatários, por
esta E. Corregedoria Geral da Justiça, adotado o sistema informatizado,
consistirá, em suma, em reproduzir no "Portal do Extrajudicial", em área de
acesso restrito aos Oficiais de Registro
de Imóveis do Estado de São Paulo, os dados a seguir relacionados, a serem
extraídos do mandado ou do ofício expedido pela autoridade competente:
I) a identificação da autoridade, judicial ou administrativa, de que oriunda a
ordem de indisponibilidade;
II) o fundamento adotado para a decretação da indisponibilidade;
III) a identificação nominal da pessoa natural atingida pela indisponibilidade,
com indicação de elementos suficientes para a sua individualização, de forma a
atender ao princípio da especialidade do registro imobiliário e afastar prejuízo
a homônimos, e que poderão consistir, além dos números do RG e CPF, da indicação
da naturalidade, estado civil e data de nascimento;
IV) a denominação, ou firma, da pessoa jurídica atingida, com o número de sua
inscrição no CNPJ;
V) que a indisponibilidade incide sobre bens imóveis indeterminados, ou seja,
todos os que integram o patrimônio da pessoa atingida, ainda que até valor
previamente especificado pela autoridade que a decretou;
VI) a adoção, se o caso, pela autoridade competente, de segredo de justiça no
processo em que determinada a indisponibilidade.
Recebido o mandado ou o ofício, com os documentos que o instruírem, promoverá o
Departamento competente sua autuação, com número próprio de procedimento, e
imediata abertura de conclusão a Juiz Auxiliar da Corregedoria que analisará a
viabilidade da
comunicação e determinará a sua realização, ou as providências que forem
cabíveis para sanar eventuais falhas ou omissões do título.
O Departamento da Corregedoria Geral competente, com a determinação do Juiz
Auxiliar, de forma célere, lançará as comunicações de indisponibilidade em campo
próprio do “Portal do
Extrajudicial”, de acesso restrito aos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do
Estado de São Paulo, devendo o escrevente disso encarregado certificar no
procedimento respectivo o dia e a hora em que o fez.
Além disso, no “Portal do Extrajudicial” constará a data e a hora em que
inserida a comunicação de indisponibilidade, com manutenção de arquivo de
segurança conforme a disponibilidade do sistema.
Outrossim, ao inserir os comunicados de indisponibilidade no “Portal do
Extrajudicial” deverá o Departamento desta E. Corregedoria Geral da Justiça,
sempre que informado da adoção de
segredo de justiça pela autoridade competente, omitir os dados e elementos que
forem dispensáveis para a averbação respectiva, observando que não poderão ser
omitidas a identificação da autoridade que determinou a indisponibilidade, a
identificação da pessoa por esta atingida e a especificação dos bens sujeitos à
restrição.
Anoto que maior cautela, quanto a eventual sigilo ou segredo de justiça, não é
necessária porque a finalidade da comunicação de indisponibilidade é a sua
averbação na matrícula, ou
transcrição, do imóvel atingido, para que mediante a publicidade inerente ao
Registro Público produza efeitos erga omnes, com o que a existência da
restrição será, em decorrência de sua averbação, sempre pública.
Por outro lado, os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, ou
escrevente que para esta finalidade designar, deverão verificar, diariamente, de
forma obrigatória, no início e
próximo ao término do expediente, no “Portal do Extrajudicial”, as comunicações
nele lançadas, e promover as buscas em seus assentamentos destinadas a
identificar os registros de imóveis de que sejam titulares as pessoas atingidas
pelas ordens de indisponibilidade.
Em caso positivo, deverão os Srs. Oficiais de Registro de Imóveis, por si ou
seus prepostos, materializar a comunicação de indisponibilidade respectiva,
mediante sua impressão, e efetuar o lançamento no Livro Protocolo, para que,
então, seja submetida ao necessário procedimento
de qualificação e, sendo essa positiva, promovida a averbação com lançamentos
nos livros respectivos, observadas as demais normas pertinentes.
Ainda, uma vez impressa deverá o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, ou
escrevente habilitado, lançar na comunicação de indisponibilidade cota, a ser
datada e rubricada, em que constará a
data em que se tornou disponível no “Portal do Extrajudicial”.
Para a manutenção de arquivo de segurança das ordens de indisponibilidade
materializadas e prenotadas, os Srs. Oficiais de Registro de Imóveis poderão
utilizar arquivos informatizados, formados por meio de digitalização do título
ou por outro sistema equivalente.
Para os demais atos de escrituração do Livro de Registro de Indisponibilidade,
previstos no item 93 e no subitem 102.9 do Capítulo XX das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, poderão os Srs. Oficiais de Registro de Imóveis
optar entre a materialização e arquivamento dos comunicados contidos no “Portal
do Extrajudicial”, ou pelo seu arquivamento em mídia digital, por sistema
informatizado.
Para os demais atos de escrituração do Livro de Registro de Indisponibilidade,
previstos no item 93 e no subitem 102.9 do Capítulo XX das Normas de Serviço,
poderão os Srs. Oficiais de Registro de Imóveis optar entre a materialização e
arquivamento dos comunicados contidos no “Portal do Extrajudicial”, ou pelo seu
arquivamento em mídia digital, em sistema informatizado.
Iguais procedimentos, por seu turno, serão adotados, pelo Departamento da
Corregedoria Geral da Justiça e pelos Srs. Oficiais de Registro de Imóveis do
Estado de São Paulo, para o encaminhamento das ordens de levantamento de
indisponibilidade e sua respectiva qualificação e averbação.
Por outro lado, a ordem de indisponibilidade relativa a bem imóvel determinado,
em princípio, deve ser encaminhada ao Oficial de Registro Imobiliário competente
para o registro diretamente pela autoridade que a decretar, sem a intervenção
desta E. Corregedoria Geral da Justiça. Ficam, porém, ressalvadas eventuais
hipóteses excepcionais, que serão analisadas isoladamente, conforme a casuística
demandar.
Observo, outrossim, que os procedimentos previstos neste parecer, se aprovado,
poderão ser oportunamente revistos e aprimorados, conforme a evolução dos
sistemas de informatização e
mediante sugestões formuladas pelos usuários e destinatários das comunicações.
Por fim, mostra-se conveniente a fixação de prazo suficiente para que os
Departamentos envolvidos e os Srs. Oficiais de Registro de Imóveis adotem as
providências necessárias para implantar o sistema de comunicação proposto neste
parecer, para o que se mostra
adequado, em princípio, o período de quinze dias.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de
Vossa Excelência é no sentido de que sejam retomadas as comunicações aos Srs.
Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, por esta E. Corregedoria
Geral da Justiça, das
ordens de indisponibilidade que recaiam sobre bens imóveis indeterminados,
encaminhadas pelas autoridades judiciais e administrativas competentes.
Sugiro, se aprovado, que o presente parecer seja publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, em três dias distintos, iniciando-se a adoção das medidas ora
propostas em quinze dias contados da primeira publicação.
Por fim, em sendo este parecer acolhido, segue anexa minuta de Provimento
revogatório do Provimento CG nº 08/2007, que se encontra reproduzido às fls.
91/92. Se aprovada, deverão ser realizadas as comunicações pertinentes, a
exemplo do ocorrido com o Provimento revogado (fls. 95/127), assim como à Anoreg/SP
e à ARISP.
Sub censura.
São Paulo, 07 de abril de 2008.
José Marcelo Tossi Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que
adoto. Publique-se o parecer, para ciência, como nele proposto. Expeça-se
provimento, nos termos da
minuta ora apresentada. São Paulo, 10 de abril de 2008.
(a) RUY CAMILO – Corregedor Geral da Justiça. (D.O.E. de 23.04.2008)
PROVIMENTO CG Nº 16/2008
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Portal do Extrajudicial, que foi implantado, pode ser
acessado por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo 2003/82 – DICOGE 1,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica revogado o Provimento CG nº 08/2007.
Artigo 2° - As solicitações encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça para
comunicações genéricas de indisponibilidade de bens imóveis a oficiais
registradores de imóveis, oriundas de
autoridades judiciárias e administrativas deste e de outros Estados da
Federação, serão transmitidas aos destinatários pelo “Portal do Extrajudicial”.
Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de
sua publicação.
São Paulo, 18 de
abril de 2008.
(Diário da Justiça Eletrônico, 23, 24 e 25 de abril de 2008) |