| São Paulo,
30/07/2008 - n. 29
SOS-Ipesp: acompanhe as notícias divulgadas nos sites do Seanor e da Apacej
O
Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São
Paulo
(www.seanor.org.br)
e a
Associação Paulista dos
Aposentados de Cartórios Extrajudiciais (www.apacej.com.br)
divulgaram as notícias que reproduzimos aqui para a informação de todos os
notários e registradores de São Paulo.
Em
busca de solução para a Carteira
O Sindicato continua
perseguindo resultados para a Carteira de Previdência das Serventias não
Oficializadas da Justiça do Estado.
Dia 15 de julho de 2008,
o presidente do SEANOR, José Luiz de Castro Silva, juntamente com o segurado
José Torquato Santos estiveram na sede do PTB em reunião com Luiz Souto
Madureira, Coordenador Político do Deputado Estadual Campos Machado, levando os
problemas enfrentados pela Carteira com o advento da SPPREV.
Deixamos material para
estudo com a promessa de retorno pelo Deputado.
ESTAMOS
AGUARDANDO.
(Fonte:
Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São
Paulo)
O SEANOR mais uma
vez discute os rumos da carteira das serventias com as autoridades competentes
A diretoria do SEANOR
através de reunião agendada pelo Deputado Wanderlei Macris leva ao Secretario da
Fazenda Dr. Mauro Ricardo Costa as preocupações dos inscritos na Carteira de
Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, entregando ao
mesmo o parecer do Dr. Paulo de Barros Carvalho – Titular de Direito Tributário
da PUC / SP e da USP favorável à nossa tese de que o SPPREV é sucessor do IPESP.
O Secretário na presença
do Deputado Federal Vanderlei Macris e do Superintendente do IPESP, Sr. Carlos
Henrique Flory afirmou que tem conhecimento das preocupações dos inscritos e
assegurou que a solução virá através de Projeto de Lei dando condições para
debate e apresentação de emendas. Não definiu quando ocorreria esse
encaminhamento de Projeto de Lei.
(Fonte:
Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São
Paulo)
Informações do
deputado
O nobre deputado Arnaldo
Madeira, atendendo nossa solicitação, esteve em reunião com o governador e o
mesmo o encaminhou ao secretario da Justiça, para discutir a situação da nossa
carteira o qual lhe informou que o governo, através do executivo, encaminhará à
AL um projeto de lei para resolver a nossa situação;
Portanto vamos aguardar;
(ficaremos atentos para ver se tal projeto não nos prejudica)
(Fonte:
Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais)
Andamento do mandado
de segurança coletivo impetrado contra o superintendente do IPESP
Dia 28/5/08 – entrada do processo que foi distribuído à 3ª Vara da Fazenda
Publica;
Dia 30/05 – o juiz negou
justiça gratuita;
Dia 02/06 – as custas
devidas mais a diligencia do oficial de justiça foram recolhidas;
Dia 25/6 – enviado a
sessão de reprografia (xerox) para envio de cópias ao oficial de justiça;
Dia 27 de junho – o
superintendente foi citado;
Dia 11/07 – reprografia
interna
Dia 14/07 – reprografia
interna
Dia15/7 – retorno do
setor
Estamos aguardando o
próximo andamento.
Segue abaixo a integra da
inicial do M.S.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE
APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, inscrita no CNPJ sob o nº
54.464.201/0001-79, com sede nesta capital na Alameda dos Guatás, nº 674,
Planalto Paulista, representada por seu presidente
em exercício Reinaldo Aranha,
conforme cópias que seguem anexas (doc. ...), por estes advogados (doc.), vem
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXX, “b” da
Constituição Federal, interpor
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de ato
ordenatório praticado pelo Sr. Superintendente do Instituto da Previdência do
Estado de São Paulo – IPESP, com sede nesta capital na rua Bráulio Gomes, nº.19,
9º andar, São Paulo, pelos fatos a seguir expostos:
DOS FATOS E DO DIREITO
1. A Associação
impetrante foi constituída e encontra-se em funcionamento desde 14/03/1985,
tendo como principal objetivo, dentre outros, a defesa dos interesses de seus
associados, aposentados e pensionistas das serventias notariais e registrárias
dos cartórios não oficializados da Justiça do Estado de São Paulo.
2. A carteira da
previdência das serventias não oficializadas, sob administração do IPESP, é
financeiramente autônoma, conta com patrimônio próprio e tem por finalidade
proporcionar a aposentadoria e pensão aos seus segurados e dependentes,
respectivamente, conforme disposto na Lei 10.393/70.
3. Conforme disposto na
referida lei, em seu art. 12, “sempre que se alterar o salário mínimo regional,
serão reajustados, na mesma proporção, os benefícios concedidos por esta lei.”
O parágrafo único deste
artigo dispõe que “a vigência do reajuste a que se refere o “caput” coincidirá
com a da alteração do salário mínimo.”
4. Na seqüência,
determina o art. 13 que “os benefícios serão calculados em salários mínimos,
para que possam ser reajustados automaticamente, na forma do que dispõe o artigo
anterior”, e ainda, no seu parágrafo único dispõe que “o cálculo será feito até
centésimos de salário mínimo, arredondando-se para mais a fração igual ou
superior a cinco milésimos e desprezando-se a inferior”.
5. Portanto, a lei
10.393/70 é muito clara e não deixa a menor sombra de dúvida que o reajuste dos
benefícios prestados (ou seja, aposentadorias e pensões) aos associados da
Impetrante devem acompanhar as alterações do salário mínimo, com vigência
imediata.
6. Ocorre que, por
determinação do Sr. Superintendente do IPESP, os proventos prestados pela
carteira de serventias não oficializadas não acompanharam a última alteração do
salário mínimo, ocorrida em março pp., na razão de 9,21%. Assim, nos meses de
abril e de maio os associados continuaram percebendo seus proventos com base no
salário anterior, conforme demonstrativos em anexo (docs...) o que ocorrerá
também nos próximos meses.
7. Não obstante,
ressalta-se que o IPESP já vem cobrando a contribuição previdenciária com o
referido reajuste, conforme se pode observar da planilha expedida pelo próprio
IPESP disponibilizada na Internet (doc....) e ainda, nas guias de recolhimento
do 7º Cartório de Notas da Capital e do 25º Cartório de Notas da Capital
(docs....).
Assim, não se pode
admitir que a Autarquia adote o entendimento de que deve ser aplicado o reajuste
do salário mínimo para arrecadar a contribuição previdenciária e, ao mesmo
tempo, entenda que para a prestação do benefício não deve ser aplicado!
8. O IPESP é apenas o
administrador da carteira de previdência das serventias não oficializadas, e
excuta tal serviço mediante pagamento realizado por esta, descontando-se,
mensalmente, 3% (três por cento) sobre a arrecadação bruta, conforme consta do
demonstrativo em anexo (doc...). Assim sendo, o Impetrado não tem o poder de,
discricionariamente, deixar de aplicar normas que regem a carteira.
9. A carteira, além das
contribuições e repasses da Fazenda, conta com, nesta data, R$ 224.239.907,22
(duzentos e vinte e quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, novecentos e
sete reais e vinte e dois centavos) em aplicações financeiras, conforme
documento anexo (doc...). Este dinheiro é usado para cobrir eventuais déficits
da folha de pagamento, quando a receita não é suficiente, como sempre foi feito.
10. Ao proceder desta
forma, o Sr. Superintendente do IPESP causou aos aposentados e pensionistas uma
irregular irredutibilidade de vencimentos, o que é defeso pela Constituição
Federal (art. 7º VI c.c. art. 37, XV).
Tendo em vista que os
associados da Impetrante são todos idosos, nos termos da lei, com raras
exceções, não resta dúvida de que o não reajuste legal das aposentadorias e
pensões, fere, também, o art. 4º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual
dispõe que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.” Dispõe, ainda, o §1º do mesmo artigo que “é dever de todos prevenir a ameaça ou
violação aos direitos do idoso”.
11. O ato do Impetrado
colide, ainda, com princípios constitucionais, como o da legalidade e da
dignidade da pessoa humana, e princípios previdenciários, como o princípio da
contrapartida, do valor social do trabalho e o da irredutibilidade do valor dos
benefícios, uma vez que o art. 201, §4º da Constituição Federal prevê que “é
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”.
12. Segundo ensinamentos
de Benedito Calheiros Bonfim, “A APOSENTADORIA, AO CONTRÁRIO DO QUE O GOVERNO FAZ CRER, NÃO É FAVOR,
CONCESSÃO, BENESSE É, SIM, UM DIREITO QUE O SEGURADO CONQUISTA AO SATISFAZER,
COM SUAS CONTRIBUIÇÕES, AS NORMAS A QUE ADERIU POR OCASIÃO DE SUA FILIAÇÃO AO
ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTADO ENTÃO O REQUISITO ESTABELECIDO DO
RECOLHIMENTO DAS COTAS E DO TEMPO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, O DIREITO
A ESTE É ADQUIRIDO, CABENDO À INSTITUIÇÃO A CONCESSÃO DAQUILO QUE SE OBRIGOU.
ESTABELECIDO UM REGIME JURÍDICO, É INADMISSIVEL SUA ALTERAÇÃO UNILATERAL, COM
IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ADVERSAS, DIFERENTES DAS ANTERIORES, JÁ INCORPORADAS,
AINDA QUE POTENCIALMENTE, AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO.” (grifo nosso)
13. Diversas foram as
tentativas a fim de solucionar o problema administrativamente, como o ofício
redigido pelo Conselho do IPESP, exigindo da autoridade Impetrada o reajuste
(doc....), porém, não se obtendo êxito, não restou alternativa a não ser a
interposição do presente “mandamus”.
14. Não obstante o
disposto no art. 7ª, IV da Constituição Federal, que veda a vinculação do
salário mínimo para qualquer fim, observa-se que os aposentados e pensionistas
sempre tiveram o reajustamento dos proventos embasado no salário mínimo,
conforme o previsto nos artigos supra citados da Lei 10.393/70.
Assim sendo,
respeitando-se o direito adquirido pelos aposentados e pensionistas ao reajuste,
não se pode, de forma brusca e repentina, simplesmente deixar de efetuá-lo.
Enquanto não houver uma nova lei que venha regrar o sistema e índice de
reajustamento destes benefícios, há de prevalecer o disposto na Lei 10.393/70.
15. Não há de se cogitar,
no caso em tela, a aplicação da recente Súmula Vinculante nº 04 do Supremo
Tribunal Federal, uma vez que a mesma proíbe a utilização do salário mínimo como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Deve-se entender que o termo “vantagem” não abrange salários, aposentadorias ou
pensões, mas tão somente abonos, adicionais e gratificações.
Aliás, cumpre ressaltar
que a Ministra Carmen Lúcia, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº
565714, do qual originou referida Súmula, reconheceu que o Tribunal não poderia
determinar indexador de reajuste, pois, neste caso, estaria legislando
positivamente. Assim, no referido recurso, a Ministra manteve a situação atual —
cálculo em salários mínimos — até que a Assembléia do estado venha criar nova
lei. Segundo a Ministra, apenas declarar a impossibilidade do uso do salário
mínimo na base de cálculo do adicional deixaria os requerentes sem o benefício.
Este sábio entendimento
deve ser aplicado no caso em tela, a fim de não se permitir que os aposentados e
pensionistas permaneçam sem o reajuste por inércia do Legislativo.
16. O Estatuto do Idoso,
no seu capítulo III, ao tratar da proteção judicial dos interesses difusos,
coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, prevê no parágrafo único do
art. 82, que “contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito
líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas
normas da lei do mandado de segurança”. No art. 81, IV, referida lei prevê que
as associações são legitimadas para tanto.
17. Esta não é a primeira
vez que a Impetrante se vê obrigada a recorrer ao Poder Judiciário na defesa dos
interesses de seus associados. Justamente pelo mesmo motivo, em 1.992, tramitou
na 1ª Vara da Fazendo Pública, sob o nº 114/92 um Mandado de Segurança Coletivo,
no qual, o MM. Juiz que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada
cumprisse a determinação dos artigos 12 e 13 da Lei 10.393/70, na r. sentença
prolatada (doc...), ressaltou a existência de uniformização de jurisprudência
quanto à responsabilidade do IPESP pela complementação dos pagamentos, nos
seguintes termos:
“Responde o IPESP pela
complementação dos benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados, se
insuficiente o fundo, decorrente do sistema atuarial de repartição do fundo de
garantia. Para dar cumprimento aos reajustes previstos nos artigos 13 e 14 da
Lei Estadual 10.393/70.”
Na mesma ação, o V.
Acórdão proferido pela Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em votação unânime que negou provimento ao recurso interposto pelo
IPESP, Apelação nº 200.629-1/2, ressaltou que:
“Ao aposentado que
cumpriu com sua parte toca agora exigir o cumprimento da parte do outro, o
IPESP, que não pode agora como qualquer devedor, furtar-se sob a bisonha
alegação de que não tem dinheiro, coisa que deveria ter antecipado e para tanto
se preparado como pudesse , inclusive v.g. fazendo revogar a lei em questão (Lei
10.393/70) ou tópico dela, preferivelmente a optar pela curiosa figura do
rateio, mais encontradiça em palcos falimentares.”
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
18. Tendo em vista que os
associados já estão sem o reajuste devido há quase três meses, a antecipação de
tutela, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil é extremamente
necessária, a fim de que se determine a prestação dos benefícios reajustados
conforme o salário mínimo, evitando maior defasagem face ao custo de vida.
Ressalta-se que todos os
requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela se fazem
presentes, pois há prova inequívoca da verossimilhança, tendo em vista todos os
documentos juntados e, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, uma vez que se trata de prestação periódica de caráter alimentar.
Devemos considerar que a
maioria destes aposentados, devido à idade avançada, realizam tratamento de
saúde e dependem de medicamentos, muitas vezes, de alto custo. Constatamos que
todos os medicamentos, no último mês, apresentaram um aumento muito maior que o
reajuste do salário mínimo, chegando atingir até trinta por cento! O mesmo
ocorreu em outros setores de primeira necessidade. Assim, sem o reajuste
pleiteado, grande maioria desses aposentados encontra-se em grave situação.
DO PEDIDO
19. Diante do exposto,
requer a antecipação da tutela, “inaudita altera parte”, sendo determinado, por
Vossa Excelência, a aplicação do reajuste legal às aposentadorias e pensões dos
associados da Impetrante, tendo em vista presentes os requisitos “fumus bonis
iuris” e o “periculum in mora”, tendo em vista o caráter alimentar.
Requer, ainda, seja
notificada a autoridade coatora, para que venha prestar informações nos termos
da lei, e que, procedido regularmente, com vistas ao Ministério Público, seja ao
final, concedida a segurança impetrada, tornando definitivo os efeitos da tutela
antecipada ou, caso esta não seja concedida, determinando o pagamento do
reajuste previsto na lei 10.393/70, a partir da data da impetração.
Outrossim, requer sejam
concedidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista ser a Impetrante
uma associação de aposentados sem fins lucrativos, conforme o Estatuto em anexo
(docs. ...), e ainda, o disposto no art. 88 do Estatuto do Idoso.
20. Dá-se à presente o
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 27 de maio de 2.008
Rinaldo Pinheiro Aranha OAB 122.504
(Fonte:
Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais)
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