| São Paulo,
16/09/2008 - n. 47
Conferência de Celso Antônio Bandeira de Mello abordará a feição institucional das atividades notariais e de
registro
Informações e inscrições:
http://www.anoregsp.org.br/encontros/jornadasinstitucionais.asp
O jurista Celso Antonio Bandeira de Mello enviou ao boletim
eletrônico ANOREG/SP on-line um resumo de sua conferência e destacou a
importância da realização das Jornadas Institucionais para o estudo abrangente
das atividades notariais e registrais. Presidente do Instituto de Direito
Administrativo Paulista – IDAP, Professor titular de Direito Administrativo da
PUC-SP e Professor Emérito da PUC-SP, ele apontou a necessidade de se iluminar
os contornos dessas atividades que a Constituição de 1988 definiu de forma
explícita.
Funções públicas exercidas em caráter privado
Celso Antonio Bandeira de Mello – Sabidamente, as
atividades notariais e de registro são de notável importância na vida jurídica;
por meio delas se obtêm segurança e certeza jurídica, fatores literalmente
indispensáveis para o bom convívio social. Desde a Constituição de 1988, a
feição institucional dessas atividades sofreu uma definição explícita, cujos
lineamentos de direito necessitam ser aclarados por inteiro e abordados pelos
mais diversos ângulos. Basta essa observação singela para perceber-se a
importância das Jornadas promovidas pela ANOREG/SP visto que seu objetivo, ao
convidar especialistas para o trato do tema, é precisamente focalizar de modo
abrangente as mencionadas atividades.
Atividades notariais e de registro são manifestações
concretas de funções públicas que, todavia, por decisão constitucional, não se
exprimem por via do corpo orgânico da administração pública, mas pela ação de
particulares que recebem delegação para tanto. Trata-se, pois, de um caso
paradigmático de exercício de função pública por particulares. Dessarte,
notários e registradores são delegados de função pública, mas exercem-na em
caráter privado, ou seja, sem que se integrem no corpo orgânico do Estado.
Criação e extinção da delegação e da serventia
A lei é que cria as unidades em que serão prepostos tais
delegados. Essas unidades são as serventias, que, pois, se constituem em plexos
unitários e individualizados de competências, correspondendo a organizações
técnicas e administrativas especificadas, quer pela natureza da função
desempenhada – os distintos serviços de notas e os distintos serviços de
registro –, quer pela área territorial onde são exercidos os atos que lhes
competem.
Serventias não são criadas pelo ato de delegação, nem são
suprimidas nas hipóteses em que esta se extingue. Pelo contrário: as serventias
antecedem a possibilidade de delegação e persistem existindo mesmo depois de
cessada uma dada delegação feita a alguém para exercer a titularidade da
serventia. Aliás, é também por lei que se extinguem segundo o princípio geral da
correlatividade de forma. Por isso a extinção de uma delegação não significa
extinção da serventia. De resto, isso está claríssimo na lei 8.935/94, a qual
distingue hipóteses de extinção da delegação e hipóteses de extinção da
serventia, como resulta dos artigos 39 e 44 da lei.
Concursos públicos de provimento/remoção e perda da
delegação
Dada a natureza das funções em apreço, o provimento das
serventias se faz em sucessão a um concurso público de ingresso, ou de remoção,
para quem já é titular. Quem efetua dito provimento é o Executivo e não o Poder
Judiciário, o qual tem, na matéria, outros cometimentos: os de realizar tal
concurso, afora os de fiscalizar o desempenho da atividade notarial ou
registral, como estabelecido no artigo 236 da Constituição.
Uma vez efetuado tal provimento “notários e oficiais de
registro (...) só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei”,
conforme disposto na lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994,
regulamentadora do artigo 236 da CF, isto é, por “I - sentença judicial
transitada em julgado; ou II - decisão decorrente de processo administrativo
assegurada ampla defesa” (art. 35), bem como nos casos de morte,
aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia (art. 39), disso resultando que
nem o Executivo, nem o Judiciário, dispõem de liberdade para desligá-los da
serventia.
Finalmente, convém anotar que como os titulares de
serventia são particulares no exercício de função pública – e não funcionários
públicos – a eles não se aplica a aposentadoria compulsória aos 70 anos de
idade.
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