| São Paulo,
09/02/2009 - n. 91
Veja os
enunciados para
aplicação da lei 13.290/08
Os participantes do
Encontro Estadual de Notários e Registradores
realizado pelas entidades representantes da categoria no estado de São Paulo –
ANOREG/SP,
SINOREG-SP,
CNB-SP e
ARISP –, no dia 31 de janeiro de 2009, na Escola Paulista de Direito
localizada na capital, debateram e votaram a forma de aplicação de todos os
itens da lei 13.290/08 relativos à redução de custas e emolumentos referentes à
regularização fundiária. As deliberações foram unânimes.
As conclusões referendadas
por notários e registradores de todo o estado de São Paulo foram traduzidas nos
enunciados cuja íntegra publicamos aqui.
Enunciados
sobre a aplicação dos novos itens da tabela de custas introduzidos pela lei
13.290/08: Registro de Imóveis
ENUNCIADO 1: item
14.1
|
DISCRIMINAÇÃO |
OFICIAL |
ESTADO |
CARTEIRA |
REG.
CIVIL |
T.JUSTIÇA |
TOTAL |
|
Sendo o registro do parcelamento de solo ou da instituição do condomínio
protocolizado até a data de 31 de dezembro de 2013, assim iniciados os
procedimentos de regularização, o registro do primeiro título aquisitivo de
imóvel em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse
social, promovida no âmbito de programas de interesse social, sob gestão de
órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em área
urbana ou rural, cujo objetivo social seja a regularização fundiária de
áreas por eles ocupadas, independentemente do número de atos a serem
praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico, ficando isentas todas
as custas e emolumentos referentes aos atos anteriormente praticados para
tal finalidade, tais como registro de parcelamento, averbação de construção,
instituição de condomínio, abertura de matrícula e demais atos.
|
63,91 |
18,17 |
13,46 |
3,36 |
3,36 |
102,26 |
Aplica-se o valor fixo aos registros dos imóveis provenientes de empreendimentos
habitacionais promovidos pela CDHU e Cohab’s, loteamentos e condomínios
regularizados por meio do programa “Cidade Legal” (imóveis que foram
comercializados antes da incorporação, instituição e especificação ou registro
do loteamento), Programa Minha Terra “ITESP”.
Nestas
hipóteses os registros dos loteamentos e condomínios serão feitos com isenção de
todas as custas e emolumentos.
Observa-se que aos registros dos imóveis oriundos de empreendimentos
regularmente registrados, será aplicado o item 14.2.
ENUNCIADO 2:
item 14.2
|
DISCRIMINAÇÃO |
OFICIAL |
ESTADO |
CARTEIRA |
REG.
CIVIL |
T.JUSTIÇA |
TOTAL |
|
Registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, em
empreendimento habitacional de interesse social, promovidos pela Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU,
Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB, sociedade de economia mista ou
empresa pública, independentemente do número de atos a serem praticados. |
106,52 |
30,27 |
22,42 |
5,61 |
5,61 |
170,43 |
Aplica-se somente na primeira alienação em que a Cohab ou CDHU compareçam como
alienantes ou em outras alienações onde estas companhias compareçam como
anuentes ou intervenientes-financiadores (ex. carta de crédito). Incluem-se
igualmente as primeiras alienações dos empreendimentos do FAR, PAR e FDS, bem
como aqueles em que as empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal) e as
sociedades de economia mista figurem como promotoras. Porém, se estas alienações
forem financiadas com recursos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS),
aplicam-se os itens 14.4 e 14.5 conforme o caso.
Não se
aplicam às demais alienações como por ex. doações, partilhas, futuras alienações
financiadas ou não por outras instituições, etc.
Engloba
eventuais cessões constantes da escritura ou do contrato levado a registro nos
quais Cohab e CDHU apareçam como outorgantes.
Não
engloba eventual averbação de liberação de garantia real registrada em favor do
empreendedor.
ENUNCIADO 3:
item 14.3
|
DISCRIMINAÇÃO |
OFICIAL |
ESTADO |
CARTEIRA |
REG.
CIVIL |
T.JUSTIÇA |
TOTAL |
|
No
registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias
reais em empreendimento habitacional de interesse social executado em
parceria público-privada ou por associações e cooperativas habitacionais,
localizado em Zona
Especial de
Interesse Social - ZEIS ou de outra forma definido pelo Município como de
interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705
UFESP (R$ 74.574,25). |
106,52 |
30,27 |
22,42 |
5,61 |
5,61 |
170,43 |
Este
item aplica-se tão somente nos casos de parceria público-privada de imóvel
integrante de empreendimento nas condições ali especificadas e localizado em
ZEIS ou de outra forma definido pelo município como de interesse social (fixado
por Lei ou pelo Plano Diretor).
ENUNCIADO 4:
itens 14.4 e 14.5
Para o
registro da aquisição e da garantia, em qualquer imóvel financiado com recursos
do FGTS, aplicam-se os itens 14.4 e 14.5, excluídas averbações e certidões,
cobradas pelas tabelas respectivas.
ENUNCIADO 5: item
14.4
|
DISCRIMINAÇÃO |
OFICIAL |
ESTADO |
CARTEIRA |
REG.
CIVIL |
T.JUSTIÇA |
TOTAL |
|
No
registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias
reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada
com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativo a
imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 UFESP (R$ 95.100,00). |
127,82 |
36,33 |
26,91 |
6,73 |
6,73 |
204,52 |
Aplicação restrita às hipóteses da primeira alienação de imóvel em qualquer
empreendimento habitacional, cujo valor do negócio ou valor fiscal não seja
superior a 6.000 UFESP (R$ 95.100,00) (matrícula em que ainda figura o
empreendedor como proprietário).
ENUNCIADO 6: item
14.5
|
DISCRIMINAÇÃO |
OFICIAL |
ESTADO |
CARTEIRA |
REG.
CIVIL |
T.JUSTIÇA |
TOTAL |
|
No
registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais,
financiado com recursos do FGTS, à exceção do item 14.4 |
A
cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de
50% (cinquenta por cento). |
A redução de 50% aplica-se
tanto ao registro da alienação quanto ao registro da garantia.
ENUNCIADO 7:
item 14.6
|
DISCRIMINAÇÃO |
OFICIAL |
ESTADO |
CARTEIRA |
REG.
CIVIL |
T.JUSTIÇA |
TOTAL |
|
No
registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias
reais em empreendimento habitacional de interesse social localizado
em Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de
interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705
UFESP (R$ 74.574,25). |
127,82 |
36,33 |
26,91 |
6,73 |
6,73 |
204,52 |
Aplica-se somente à primeira alienação em que figure como outorgante o
empreendedor. Não se aplicam às demais alienações como por exemplo no caso de
doações, partilhas, futuras alienações financiadas ou não.
Engloba
eventuais cessões constantes da escritura ou do contrato levado ao registro, nos
quais figure o empreendedor como outorgante.
Não
engloba eventual averbação de liberação de garantia decorrente do financiamento
feito pelo empreendedor.
ENUNCIADO 8: Item
11 (NOTA)
11. Certidões
|
DISCRIMINAÇÃO |
OFICIAL |
ESTADO |
CARTEIRA |
REG.
CIVIL |
T.JUSTIÇA |
TOTAL |
|
Certidões: sob qualquer forma |
18,92 |
5,38 |
3,98 |
1,00 |
1,00 |
30,28 |
|
Nota:
Certidões, sob qualquer
forma, que objetivem unidade habitacional integrante de programa
habitacional de interesse social, localizado em Zona Especial
de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como
de interesse social: |
8,52 |
2,42 |
1,79 |
0,45 |
0,45 |
13,63 |
Certidões: Tendo em vista que a intenção é facilitar a primeira alienação,
aplica-se a redução quando o imóvel de interesse social ainda estiver registrado
em nome da Cohab, CDHU, FAR, PAR ou em nome do incorporador do empreendimento de
interesse social, localizado em ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município
de interesse social e daqueles incluídos abrangidos pelo FDS.
Também
se aplica às certidões que acompanharão o primeiro registro nessas hipóteses.
ENUNCIADO 9:
item 2.1 das notas
explicativas:
Item 2.1 das notas
explicativas:
“Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou
incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames,
bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive
retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do
imóvel.” (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).
Aplica-se às retificações de imóvel, decorrentes de processo judicial,
administrativo ou de escritura pública.
ENUNCIADO 10: item 15
15.
Visualização Eletrônica
|
DISCRIMINAÇÃO |
OFICIAL |
ESTADO |
CARTEIRA |
REG.
CIVIL |
T.JUSTIÇA |
TOTAL |
|
Tratando-se de informação eletrônica na forma de visualização das imagens de
fichas de matrícula ou de outro documento arquivado: |
30%
(trinta por cento) do valor da certidão |
Aplica-se somente à visualização eletrônica da imagem da matrícula, através da
internet.
A
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP está
desenvolvendo aplicativo via WEB para que os cartórios, opcionalmente,
disponibilizem esse serviço de duas formas: com as imagens disponibilizadas
diretamente pelo servidor da Arisp, ou (se o Registrador quiser) mediante
acesso a servidor disponibilizado pelo próprio cartório.
ENUNCIADO 11: artigo sexto
“Art
6º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor,
retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da
construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a
empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa
pública, sociedade de economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional
ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de
registro de imóveis e dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por
cento).”
Às
instituições de condomínio nos empreendimentos promovidos no sistema PAR, FAR e
FDS aplica-se a redução de 75% deste dispositivo, além da isenção tratada no art
8o da Lei 11.331/02. Aos contratos de aquisição (dos compradores) serão
aplicados os itens 14.2 ao 14.6, conforme o caso. Este artigo também se aplica
às aquisições feitas pelas entidades elencadas no dispositivo, dos imóveis,
lotes de terreno e das unidades autônomas ou habitacionais, quando elas também
participarem como promoventes do empreendimento.
ENUNCIADO 12: documentos
hábeis
Constituem documentos hábeis para comprovação de que o empreendimento se
caracteriza como de interesse social:
1 –
Quando há menção expressa no título (contrato) de que o empreendimento
habitacional é promovido(a) pelo(a) FAR, PAR, FDS, CDHU ou, COHAB ou outros dos
quais o CDHU seja interveniente;
2 –
Quando há menção expressa no título de que a regularização fundiária é promovida
dentro do programa “Cidade Legal”;
3 – Nos
demais casos promovidos pelo poder público municipal, empresa pública ou de
economia mista, por órgãos da administração direta ou indireta, declaração
específica da entidade;
4 – Nos
empreendimentos particulares, quando expressamente constar na respectiva
aprovação, declaração do poder público de ser ele de interesse social.
Enunciados
sobre a aplicação dos novos itens da tabela de custas introduzidos pela lei
13.290/08: Notas
ENUNCIADO 1: item 1.2
O
imóvel abarcado pelo item é caracterizado por certidão expedida pelo Poder
Público. Deve-se, porém, analisar a legislação municipal sobre definição de
habitação de interesse social.
ENUNCIADO 2: item 1.3
O
imóvel financiado com recursos do FGTS a que se refere o item deve estar
localizado em ZEIS.
ENUNCIADO 3: item 1.3
O item
se aplica a empreendimentos promovidos pelo CDHU e COHAB quando localizados em
ZEIS.
ENUNCIADO 4: item 1.4
Pelo
princípio da especialidade, aos imóveis não abarcados pelo item aplica-se a
redução 40%.
ENUNCIADO 5: item 1.4
O item
aplica-se aos empreendimentos promovidos por entidades privadas.
ENUNCIADO 6: geral
A
tabela de custas tem aplicação imediata; portanto, seus valores devem ser
atualizados pela UFESP de 2009.
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