| São Paulo,
20/06/2008 - n. 23
Cartórios –
um golpe frustrado
Em artigo
no jornal O Estado de S. Paulo de hoje, o corregedor-geral da Justiça de São
Paulo, desembargador Ruy Pereira Camilo comemora o veto presidencial ao PL 7/05,
ressalvando a posição da “grande maioria dos notários e registradores,
conscientes da necessidade de uma regulamentação transparente que lhes dê
confiabilidade e da imprescindibilidade de concursos públicos de provas e
títulos para efetiva aferição de capacidade.”
Cartórios – um golpe frustrado
Ruy
Pereira Camilo
Para
quem acredita na democracia não existe estímulo maior do que assistir à vitória
do Estado de Direito e da moralidade administrativa em face das ofensivas de
grupos obscurantistas, que patrocinam interesses inconfessáveis, no intuito de
ludibriar o Congresso Nacional e os demais Poderes constituídos. Cumpre, a
título de justo reconhecimento, enaltecer o firme e oportuno veto da Presidência
da República ao pernicioso Projeto de Lei (PLC) nº 7/05, cujo escopo mal oculto
era o de furtar à fiscalização constitucional do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e dos órgãos estaduais do Judiciário os serviços notariais e de registro.
Ou seja, dava guarida a maquinações cartoriais, naquilo que a expressão tem de
mais pejorativo.
Não por
acaso, o termo cartorial ingressou na linguagem corrente para definir grupos de
pressão articulados com vista à obtenção de privilégios e imunidades. Fruto de
uma mentalidade arcaica e oportunista, já repudiada pela grande maioria dos
notários e registradores, conscientes da necessidade de uma regulamentação
transparente que lhes dê confiabilidade e da imprescindibilidade de concursos
públicos de provas e títulos para efetiva aferição de capacidade.
Em prol
do veto, a comunidade jurídica, indignada, cerrou fileiras, respaldada por
setores da sociedade civil, por homens públicos probos e pelo relevante
posicionamento da imprensa, bem representado pelo contundente editorial do
Estado intitulado O CNJ e os cartórios (28/5, A3), que fez caírem máscaras e
véus para expor, em sua patética nudez, os dissimulados propósitos que animaram
o projeto. O editorial destacou que “a lei recém-aprovada, que retira do
Judiciário o controle sobre os cartórios extrajudiciais, transferindo concursos
e nomeações de titulares de cartórios para a alçada do Poder Executivo estadual,
é resultante das pressões dos notários sobre o Congresso e seu objetivo é tentar
bloquear as iniciativas moralizadoras do CNJ”. Quanto às “medidas que o órgão
pretende baixar para moralizar o setor”, frisou-se: “Para que isso aconteça,
Lula deve vetar a lei em má hora aprovada pelo Congresso.”
E o
veto veio, revelando que o rolo compressor acionado não logrou atropelar o
espírito público.
Se tal
solução moralmente se impunha, também não lhe faltavam suportes jurídicos,
notadamente de origem constitucional. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal
na Adi nº 2415/SP: “Não se tratando da criação de novos cargos públicos, possuem
os Tribunais de Justiça estaduais competência para delegar, acumular e
desmembrar serviços auxiliares dos juízos, ainda que prestados por particulares,
como os desempenhados pelas serventias extrajudiciais.”
Também
o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no MS nº 10.276-SC dispôs: “É da
tradição brasileira competir aos tribunais organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos na forma da lei (CF de 1946, artigo 97; de 1967, com a
Emenda nº 1, de 1969, artigo 115; de 1988, artigo 96, I, b). É da tradição
brasileira que os cartórios extrajudiciais mantenham liame com a organização
judiciária estadual. A Lei nº 8.935, de 18/11/1994, em seus artigos 15, 16, 18,
20, § 2º, 35, 36, § 2º, demonstra que, em todos os procedimentos, desde a
declaração de vaga, designação de substituto, suspensão e perda de delegação,
designação de interventor e remoção estão a cargo do órgão judiciário
respectivo. Nos dispositivos mencionados, há sempre menção à cláusula autoridade
competente, sem nomeá-la. Todavia, no § 2º do artigo 39, o legislador federal
expressa: 'Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade
competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais
antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso'. Ora, pelo artigo 15,
quem abre e realiza o concurso é o Poder Judiciário. Logo, está subentendido que
a autoridade competente contida no texto legal é o Poder Judiciário. Em
conclusão, um serviço vinculado ao Judiciário não pode ter o respectivo titular
investido nas funções por ato do Chefe do Executivo, destoando de todo o sistema
da organização dos serviços auxiliares do Poder Judiciário.”
Aliás,
os entusiastas do projeto de lei foram os mesmos que sempre conspiraram contra a
realização de concursos, a despeito do teor do artigo 236, § 3º, da Constituição
federal, segundo o qual o ingresso na atividade notarial e de registro, quer por
provimento, quer por remoção, depende de aprovação em concurso público de provas
e títulos. Isto não passou despercebido no editorial citado: “Eles resistem à
realização de concursos e pressionam o Congresso para que aprove emendas
constitucionais que os efetivem no cargo ou permitam transferir os cartórios aos
filhos.”
Quanto
aos concursos, é notório o esforço do Tribunal paulista, no cumprimento de
obrigação constitucional e legal, para garantir sua realização, com a
participação da OAB, do Ministério Público e de representantes dos próprios
notários e registradores, apesar da injustificável resistência de outros que
chegam ao cúmulo de sustentar, contra a Constituição (artigo 236, § 3º), que,
numa das modalidades de ingresso (remoção), descabe realização de provas. Temem,
evidentemente, uma avaliação de conhecimento e capacidade. Sem dúvida, preferem
outros critérios.
Para
garantia da qualidade dos serviços, proteção do interesse público e para que os
notários e registradores tenham legitimada a sua condição é imperioso que os
Tribunais de Justiça e o CNJ não sejam impedidos de cumprir as missões que o
ordenamento lhes atribui.
Fica a
certeza de que, por mais sofismas que se criem a fim de sustentar o
insustentável, basta uma palavra para deitá-los por terra: moralidade.
Ruy
Pereira Camilo é desembargador e corregedor-geral da Justiça do Estado de São
Paulo.
Excepcionalmente, João Mellão Neto não escreve seu artigo hoje.
(Fonte:
Jornal O Estado de S. Paulo, seção Opinião,
20/06/2008, 07:46:11) |