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São Paulo, 22/04/2009 - n. 119

ISSQN sobre atividades notariais e registrais: deferida tutela antecipada em ação declaratória promovida por tabeliães de protesto

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina,80, 11º andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501- 020,
Fone: 32422333 R2043, São Paulo-SP - E-mail: sp14faz@tj.sp.gov.br

Processo nº 053.09.012695-8 - p. 1

DECISÃO

Processo nº: 053.09.012695-8 – Declaratória (em Geral)
Requerente: José Carlos Alves e outros
Requerido: Municipalidade de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernão Borba Franco

Defiro a liminar, presentes os requisitos legais, para suspender a exigibilidade do ISS dos autores. De fato, afigura-se ilegal a exigência fiscal da ré, porque a base de cálculo do ISS é a mesma do Imposto de Renda, havendo dupla incidência tributária pelo mesmo fato; além disso, a exigência atinge verbas destinadas a pessoas jurídicas de direito público, violando a regra da imunidade recíproca.

Quanto ao perigo na demora, basta relembrar a notória demora no recebimento de créditos de valor mais elevado, para impedir a submissão dos autores ao solve et repete.

Cite-se.

Int.

São Paulo, 22 de abril de 2009.

 

   


  

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