| São Paulo,
22/04/2009 - n. 119
ISSQN sobre
atividades notariais e registrais: deferida tutela antecipada em ação
declaratória promovida por tabeliães de protesto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA
PÚBLICA/ACIDENTES
14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina,80, 11º
andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501- 020,
Fone: 32422333 R2043, São
Paulo-SP - E-mail: sp14faz@tj.sp.gov.br
Processo nº 053.09.012695-8
- p. 1
DECISÃO
Processo nº:
053.09.012695-8 – Declaratória (em Geral)
Requerente: José Carlos
Alves e outros
Requerido: Municipalidade
de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fernão Borba Franco
Defiro a liminar, presentes
os requisitos legais, para suspender a exigibilidade do ISS dos autores. De
fato, afigura-se ilegal a exigência fiscal da ré, porque a base de cálculo do
ISS é a mesma do Imposto de Renda, havendo dupla incidência tributária pelo
mesmo fato; além disso, a exigência atinge verbas destinadas a pessoas jurídicas
de direito público, violando a regra da imunidade recíproca.
Quanto ao perigo na demora,
basta relembrar a notória demora no recebimento de créditos de valor mais
elevado, para impedir a submissão dos autores ao solve et repete.
Cite-se.
Int.
São Paulo, 22 de abril de
2009.
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