| São Paulo,
24/04/2009 - n. 120
ISSQN sobre
atividades notariais e registrais: deferido pedido liminar para suspender
exigibilidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA
PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6º
andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908,
Fone: 32422333 R2112, São
Paulo-SP - E-mail: sp5faz@tj.sp.gov.br
Processo nº 053.09.012862-4
- p. 1
DECISÃO
Processo nº:
053.09.012862-4 – Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: TULLIO
FORMICOLA
Requerido: PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONCLUSÃO
Em 15 de abril de 2.009,
faço estes autos conclusos.
Ao MM. Juiz de Direito, Dr.
Marcos de Lima Porta.
Eu, João Paulo Linares,
Escrevente Técnico Judiciário, elaborei.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcos de Lima Porta
Vistos.
Embora dentro dos limites da
cognição sumária, a base de cálculo adotada pelo Município de São Paulo não
corresponde à matéria tributável, o que, na via reflexa, fere a Constituição
Federal e levanta, portanto, a presença do fumus boni iuris.
Outrossim, o periculum in
mora é inerente à hipótese.
Por esses fundamentos,
defiro o pedido liminar, para suspender a exigibilidade do ISSQN na parte
que sobejar o montante que seria apurado a tal título se aplicada a sistemática
anterior.
Notifique-se para
informações em 10 (dez) dias.
Intime-se nos termos da Lei
10.910/04.
Oportunamente, ao Ministério
Público.
Int.
São Paulo, 16 de abril de
2009.
MARCOS DE LIMA PORTA
Juiz de Direito |