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São
Paulo, 08/04/2008
ANOREG-SP
e SINOREG-SP solicitam ao STF urgência no julgamento da
constitucionalidade dos concursos de remoção
Os presidentes da Associação dos
Notários e Registradores do Estado de São Paulo, Anoreg-SP, e do
Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo,
Sinoreg-SP, Patricia André de Camargo Ferraz e Cláudio Marçal
Freire, acompanhados dos advogados Marco Aurélio de Carvalho e
Sigmaringa Seixas, foram recebidos em audiência pelo ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal Federal.
O objetivo da visita foi entregar ao ministro relator da Ação
Declaratória de Constitucionalidade, ADC 14, proposta pela Anoreg do
Brasil – sobre a lei
10.506/02 –, uma petição dos notários e registradores
solicitando a maior brevidade possível para seu julgamento, a fim de
se pacificar e uniformizar a questão dos concursos de remoção em
todo o Brasil.
As entidades tiveram o cuidado de solicitar, ainda, a concessão de
efeitos ex nunc em relação à decisão do STF, de forma a não
comprometer os resultados dos concursos realizados quer em São Paulo
– caso a decisão seja pela constitucionalidade, quer em outros
estados da Federação – se a decisão for pela inconstitucionalidade.

Foto 1, sentido horário: Cláudio Marçal Freire, ministro Gilmar
Mendes, Patricia Ferraz, Sigmaringa Seixas e Marco Aurélio de
Carvalho
Íntegra da petição entregue ao STF
EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
DOUTOR GILMAR MENDES.
Ref. ADC 14.
O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo –
SINOREG-SP e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de
São Paulo – ANOREG-SP, entidades representativas de notários e
registradores do Estado, por seu advogado, devidamente constituído,
vem, mui respeitosamente, expor e ao final requerer à Vossa
Excelência, em face da Ação Declaratória de Constitucionalidade –
ADC nº 14, o que segue.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade em epígrafe – ADC nº 14 –
foi proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil
– ANOREG-BR, em virtude de não haver uniformidade, nos Estados da
Federação, quanto à aplicação da Lei n° 10.506, de 10 de julho de
2002.
Anotou a requerente ANOREG-BR que, especialmente no Estado de São
Paulo, após a edição da referida lei, nos concursos de remoção para
serventias de notas e de registro, realizados pelo Egrégio Tribunal
de Justiça com base em seu Provimento 612/98, têm-se exigido dos
candidatos, já titulares de serventia notarial ou de registro, o
“concurso público de provas e títulos”, contrariamente ao que tem
ocorrido nos demais Estados da Federação, onde os concursos de
remoção têm sido realizados mediante avaliação de títulos, na forma
da referida lei.
Ainda segundo a requerente ANOREG-BR, tal exigência estaria em
desacordo com o que dispõe a Lei nº 8.935/94, em seu artigo 16,
depois da nova redação estabelecida pela Lei nº 10.506/02, e que a
referida lei sofreu alteração para ser adequada aos termos
estabelecidos pela Constituição, especialmente na parte inicial do §
3º do seu art. 236, que exige “concurso público de provas e títulos”
tão-somente para o ingresso na atividade notarial e de registro, não
fazendo a mesma exigência para a remoção, conforme se vê na parte
final do referido dispositivo constitucional.
“Art. 236. ...
...
§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção por mais de seis meses.” (grifo nosso)
A nova redação do art. 16, da Lei nº 8.935/94, estabelecida pela Lei
nº 10.506/02, é a seguinte:
“Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças
partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte
por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo
que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais
de seis meses.” (grifo nosso).
Pelo exposto, diante do fato de que no Estado de São Paulo já se
adotam as primeiras medidas para a realização do 5º concurso de
outorga de delegações de serventias de notas e de registro, conforme
publicação da composição da banca examinadora, pelo Egrégio Tribunal
de Justiça no Diário Oficial de 09 de janeiro de 2008, as entidades
signatárias do presente, vêm, data máxima vênia, requerer a Vossa
Excelência dignas providências para que o julgamento da referida ADC
14 seja proferido com a maior brevidade possível, a fim de se
pacificar a questão em pauta e proporcionar a necessária segurança
jurídica que resultará do julgamento, qualquer que seja seu
conteúdo.
Outrossim, requerem ainda de Vossa Excelência, independentemente da
decisão que venha a ser proferida pelo Excelso Pretório, que sejam
concedidos efeitos ex nunc em relação ao quanto decidido, tendo em
vista que o referido julgamento poderá acarretar:
I - se pela constitucionalidade, o comprometimento do 2º ao 4º
concursos de remoção realizados no Estado de São Paulo, em face da
não aplicação da referida Lei;
II – se pela inconstitucionalidade, o comprometimento de todos os
concursos que já tenham sido realizados pelos demais Estados da
federação decorrentes da a aplicação da referida Lei.
Justificam o presente pedido de URGÊNCIA, bem como a solicitação de
efeitos ex nunc, face às recentes decisões do Superior Tribunal de
Justiça que têm reconhecido a constitucionalidade da referida Lei nº
10.506/02, especialmente a última proferida por unanimidade, pela
1ª. Turma daquele E. Superior Tribunal de Justiça, em 11/12/2007, no
RMS 25.487, apesar de tal julgamento ter sido posteriormente anulado
em 05/02/08, para manifestação do Estado de São Paulo, diante de
questão de ordem apresentada pelo Ministro José Delgado, Relator.
Na oportunidade, reiteram à Vossa Excelência seus protestos de
distinta consideração e respeito.
Termos em que
Pedem deferimento
Brasília-DF, 02 de abril de 2008.
MARCO AURÉLIO DE CARVALHO
OABSP nº 197.538 |