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Paulo,
15/02/2012
JURISPRUDÊNCIA
STJ decide: responsabilidade civil é pessoal do titular da serventia
RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.372 - RJ (2010/0016191-3)
RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI
R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: DÉCIMO QUARTO OFÍCIO DE NOTAS
ADVOGADO: DÉBORA DE SOUZA BECKER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO: MARIA ALCINA DE JESUS TRINDADE COELHO
ADVOGADO: FRANCISCO SANTOS DA ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE
ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFÍCIO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA
DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA
1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome.
2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral.
3. Iegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular.
4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte.
5. Recurso especial provido.
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