Diário Oficial do Estado -
Judiciário - São Paulo, 04/06/2008

I -
Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho
Superior da Magistratura
DIMA 1.1.1
PROCESSO Nº 14/1981 – VALINHOS
II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo
DIMA 1.1.2
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO
DEGE-3
CERTIDÕES DE CONTAGEM DE TEMPO
III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo
DEGE 2.1
COMUNICADO CG. Nº 545/2008
III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo
Casamentos, Nascimentos e Óbitos
Não há atos publicados
IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos de SP
Caderno 2
1ª VARA
2ª VARA
Caderno de Editais
1ª VARA
I -
Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho
Superior da Magistratura
DIMA 1.1.1
PROCESSO Nº 14/1981 –
COMARCA DE VALINHOS – O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça, autorizou, “ad referendum” do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense e dos
prazos processuais do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Valinhos, no
período de 09 a 13/06/08. (D.O.E. de 04.06.2008)

II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos
termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou
o arquivamento dos seguintes autos:
N. 34.311/08 – CUNHA
– Na representação formulada pelo Doutor Waltemir Rocha, advogado, de
5/9/2007.
ADVOGADO: WALTEMIR ROCHA
(OAB/SP n. 136.271). (D.O.E. de 04.06.2008)

DEGE-3
CERTIDÕES DE CONTAGEM DE TEMPO DEFERIDAS:
PROCESSO Nº 2007/26230 – CAPITAL
– LUCILEIA KOCH
As certidões deverão ser
retiradas à Praça Pedro Lessa nº 61 – 6º andar. Na oportunidade, a
interessada deverá apresentar a Carteira Profissional para as devidas
anotações. (D.O.E. de 04.06.2008)

III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo
DEGE 2.1
COMUNICADO CG. Nº 545/2008
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COMUNICA aos Notários e
Registradores que não estão desobrigados do fornecimento de informações
econômico-financeiras no Portal Extrajudicial, em conformidade com os moldes
já estabelecidos, enquanto pendente de decisão seu pedido de modificações a
este respeito. Outrossim, não se justifica, deveras, a suspensão, pois, por
um lado, não se vislumbra manifesta vulnerabilidade do sistema e, por outro,
seria criada lacuna, com quebra de continuidade dos dados coligidos.
(04, 06 e 10/06/2008)

IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos de SP
Caderno 2
1ª VARA
JUIZ: MARCELO MARTINS
BERTHE
583.00.2000.635001-9/000000-000
- nº ordem 1979/2000 - Usucapião - VANDIR FRANCICA E OUTROS - Fls. 231 -
Vistos. Remetam-se os autos ao senhor Oficial Registrador, para que
esclareça quais os óbices ao registro pleiteado. Int. Usuc. 868 – ADV
GILBERTO TEJO DE FIGUEIREDO OAB/SP 21819 - ADV ORCY VICENTE DE ARAUJO OAB/SP
54038 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2001.007554-9/000008-000
- nº ordem 92/2001 - Procedimento Disciplinar - Autos Suplementares - S. I.
R. F. M. X S. A. M. d. S. E OUTROS - Republicado por não ter constato os
nomes dos advogados. Vistos. Aceito a conclusão esta data.Tendo em vista o
reconhecimento da prescrição punitiva do Serventuário como noticiado nos
autos (fl s. 1076/1080) e não havendo mais qualquer medida a ser adotada no
âmbito desta Corregedoria Permanente, determino o arquivamento do feito.
Int. CP. 32 - ADV GUSTAVO SANTOS GERONIMO OAB/SP 133042 - ADV CARLA CRISTINA
REZENDE CARLETI OAB/SP 184038 - ADV ADEMILTON MARQUES LOBO OAB/SP 166471
(D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2001.051914-0/000002-000
- nº ordem 641/2001 - Usucapião - Agravo de Instrumento - LACIR LUCCHESI E
OUTROS X MARCOS TADEU PINTO E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Apensem-se aos autos principais. Int. Usuc. 332 – ADV MOACIR SOARES
DA ROCHA OAB/SP 154404 - ADV WANDERLEY SOARES DA ROCHA OAB/SP 203843 - ADV
VANDERLEY SAVI DE MORAES OAB/SP 41028 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2002.074944-5/000000-000
- nº ordem 1194/2002 - Retificação no Registro Imobiliário - AMÉLIA PASTORI
DE ARAÚJO - Fls. 156/158 - Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária
formulado pela requerente, pois o recolhimento de custas e tributos não se
confunde com o seu desconforto financeiro. É certo que a Lei n. 1060/50
dispõe que o benefício será concedido mediante simples afirmação da parte,
mas a requerente não faz jus à concessão desse benefício. Já decidiu o E. 1º
Tribunal de Alçada Civil de S. Paulo: “CUSTAS JUDICIAIS - REQUERIMENTO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A Simples declaração de pobreza
apresentada pelo requerente não autoriza o deferimento do benefício se o
juiz analisando as circunstâncias que rodeiam o caso, tais como contratação
de advogados conceituados e situação pessoal do requerente, concluir que ele
não é merecedor do benefício - Recurso não provido” (ªI. nº 936.105-1,
Relatora Constança Gonzaga - j. 9.8.2000). No mesmo sentido o E. Segundo
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). Não demonstrando o autor ser pobre no sentido
jurídico do termo, é de ser indeferido o pedido” (ªI. nº 676.190-5, Relator
Justino Magno Araújo - j. 19.02.2001). Confira-se ainda R 640/153.
Portanto, o juiz não fica adstrito à declaração de pobreza feita pela parte,
cabendo-lhe aferir livremente a respeito da alegada condição, dentro de
método rigorosamente objetivo. Preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Nery, a respeito do disposto no art. 4º caput, da Lei nº 1.060/50: “O juiz
da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da
ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para
suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do
interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para
liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus
dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de
valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.”
(Código de Processo Civil Anotado, pág. 1606, comentário ao art. 4º da Lei
nº 1.060/50, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed.). Portanto, no presente
caso, a requerente não se enquadra no privilégio legal, dada sua condição
econômica que os afasta do conceito de “necessitados” como demonstra os
documentos acostados nos autos. Do contrário, ficaria desfigurada a
finalidade desse relevante instituto, isso porque “a assistência judiciária
não deve ser concedida aos indivíduos que aleguem possuir recursos modestos,
sendo o benefício reservado àquelas pessoas que estejam em estado de
miserabilidade ou indigência” (JTA RT 98/11). Ante o exposto, determino à
requerente que providencie o recolhimento dos honorários do perito ou
requeira o seu parcelamento, pois como já decidido por este juízo, o
trabalho pericial é essencial para o deslinde do feito. Int. CP. 174. - ADV
MANOEL DA SILVA SENA OAB/GO 010356 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2002.103087-4/000000-000
- nº ordem 1532/2002 - Usucapião - LUIZ BISPO RIBEIRO E OUTROS - Certidão
fls. 244:Certifico e dou fé que, tendo em vista que a r. sentença servirá de
mandado, e, em atendimento à Portaria Conjunta 01/2008, da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos da Comarca da Capital, estes autos serão remetidos ao Sr.
3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no
D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a
este cumprimento, onde os autos permanecerão por trinta dias. Usuc. 334 -
ADV ERNESTO LOPES RAMOS OAB/SP 47946 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2003.028303-9/000000-000
- nº ordem 406/2003 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Fls. 230/232 - Vistos, etc. Ante o exposto, indefiro a pretensão
inicial, devendo os requerentes se valer das vias adequadas.Os requerentes
arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários de seu
patrono.P.R.I. PJV 58 (Certidão de fls. 234: Certifico e dou fé que, em
cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de
eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa
e importa em R$26,19. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na
Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o
valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do
recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05
UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há
necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por
volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código
110-4.) - PJV-58 - ADV WILSON CUNHA CAMPOS OAB/SP 118825 - ADV CYNTHIA MARIA
DE OLIVEIRA OAB/SP 165613 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2003.065996-6/000000-000
- nº ordem 985/2003 - Outros Feitos Não Especificados - MUNICIPALIDADE DE
SÃO PAULO - Fls. 159 - Vistos. Fls. 120 - Defiro o requerido pelo perito,
expedindo-se o necessário. Após, digam sobre o laudo. Int. CP.468 - ADV
CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103 - ADV MARINA MAGRO BERINGHS
MARTINEZ OAB/SP 169314 – ADV FERNANDO HENRIQUE MINCHILLO CONDE OAB/SP 195025
(D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2006.209485-0/000000-000
- nº ordem 2062/2006 - Pedido de Providencias - ARISTIDES MARTINS LEITE E
OUTROS - Fls. 168/170 - Vistos. ... Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para
determinar a inclusão no registro imobiliário, a fim de que conste que Adão
Leite era portador da cédula de identidade nº 461.225-5 SSP/SP e CPF nº
091.084.838-68, conforme consta das provas produzidas nos autos.
Oportunamente, cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2008,
servindo esta de mandado. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C. - CP 818 - ADV GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 112955 (D.O.E
de 04.06.2008)
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aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2006.225621-7/000000-000
- nº ordem 2234/2006 - Dúvida de Registro de Imóveis - 15º OFICIAL DE
REGISTRO DE IMOVEIS - CONCLUSÃO Em 08 de maio de 2008, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. SANG DUK KIM, da 1ª Vara de Registros
Públicos. Eu,_________, Kátia Cecília dos Santos Messias, Escrevente,
digitei. Vistos, Declaro a sentença de fls. 585/587 para constar que a
dúvida foi suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e,
não como constou no dispositivo, permanecendo, no mais, tal como está
lançada. P.R.I. São Paulo, 12 maio de 2008. SANG DUK KIM Juiz de Direito
RECEBIMENTO Em 12 de maio de 2008, recebi os presentes autos. Eu, ____,
Kátia Cecília dos Santos Messias, Escrevente, digitei. - ADV MILTON GIORGI
OAB/SP 95996 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2007.220680-7/000000-000
- nº ordem 1518/2007 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - MARINA
FERREIRA DE LIMA X 18º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 34
- Vistos. Ao arquivo. Int. CP.582. - ADV LUIZ CARLOS COSTA OAB/SP 37680
(D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2007.223555-1/000000-000
- nº ordem 1561/2007 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
- Fls. 47 - Vistos. Fls. 45 - Defiro o prazo de trinta (30) dias à
Prefeitura Municipal de São Paulo. Int. CP.594. - ADV NELSON LUIZ NOUVEL
ALESSIO OAB/SP 61713 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2007.226463-1/000000-000
- nº ordem 1606/2007 - Pedido de Providencias - HIDEKAZU FUNAKI E OUTROS -
Fls. 46/48 - Vistos. ... Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para determinar
a inclusão no registro, a fim de que conste que Judite Funaki também era
conhecida como Judite Nagatomo, Yorie Nagatomo e Judite Nagatomo, conforme
consta das provas produzidas nos autos. P.R.I.C. Oportunamente, cumpra-se o
disposto na Portaria Conjunta nº 01/2008, servindo esta de mandado. - CP 605
- ADV MARCOS GESUALDO OAB/SP 101203 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.246236-2/000000-000
- nº ordem 1841/2007 - Pedido de Providencias - GENERALI DO BRASIL X 5º
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Fls. 76/78 - Vistos. ... Diante do
exposto, reconsidero a decisão de fls. 56/59, haja vista a sobrevinda de
novos documentos que demonstram o alegado e JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial intentada por Generali do Brasil contra a oposição do 5º Oficial de
Registro de Imóveis da Capital para afastar o óbice posto, quanto à
necessidade de apresentação de instrumento particular assinado por todas as
partes contratantes, cumprindo que sejam cancelados, especialmente, o R.7,
R. 10 e R. 11 da matrícula 2.511. Oportunamente, cumpra-se o disposto na
portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP 683 - ADV
LUIZ ANTONIO TOLOMEI OAB/SP 33508 (D.O.E de 04.06.2008)
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aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.257559-3/000000-000
- nº ordem 2019/2007 - Dúvida de Registro de Imóveis - CLOTILDE VIDAL
IGLESIAS X 15º OFICIAL DE RGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 64/66 -
Vistos. ... Com efeito, a pretensão não pode ser analisada por este Juízo
até porque não tem competência para tanto. Diante do exposto, INDEFIRO o
pedido inicial formulado por Clotilde Vidal Iglesias por impossibilidade
jurídica do pedido. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - CP 728 -
ADV AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO OAB/SP 9378 - ADV MARCIO MONETTI OAB/SP
244345 (D.O.E de 04.06.2008)
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aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.266523-7/000000-000
- nº ordem 2169/2007 - Dúvida Inversa de Títulos e Documentos - MARIO
VELLONI X 4º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS, DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA
JURIDICA DA COMARCA DE SP - Fls. 62/65 - Vistos ... Posto isso, INDEFIRO o
pedido formulado na inicial. Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei
6.015/73. Retifique-se a autuação. Nada sendo requerido, ao arquivo.
P.R.I.C. - CP 32 - ADV DANIEL SOARES ZANELATTO OAB/SP 263141 (D.O.E de
04.06.2008)
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583.00.2008.105869-9/000000-000
- nº ordem 80/2008 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - IVAN RIBEIRO DE
CAMARGO E OUTROS X 15º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO - Fls.
77/79 - Vistos. ... Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento da hipoteca
pretendida por Ivan Ribeiro de Camargo e Izilda de Freitas Gouveia de
Camargo, qualificados nos autos, na matrícula 49.511 do 15º Registro de
Imóveis da Capital. Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta
01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos de São Paulo, cancelado-se a
hipoteca e da caução que teve por objeto os direitos creditórios que eram
garantidos pela hipoteca quitada. Corrija-se a autuação. P.R.I.C. - CP 36 -
ADV CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO OAB/SP 194964 (D.O.E de
04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.109689-9/000000-000
- nº ordem 144/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - SEXTO OFICIAL DE
REGISTRO DE IMOVEIS - Fls. 84/86 - Vistos. ... Ademais, para o pretendido
registro necessário se faz a apresentação das certidões originais
atualizadas dos condomínios além da perfeita descrição do imóvel em atenção
ao princípio da especialidade. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida
imobiliária suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis, por
requerimento de Martha Zarzur Saccab, para manter os óbices postos.
Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. P.R.I.C. - CP 54
(D.O.E de 04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.112942-7/000000-000
- nº ordem 181/2008 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - LUIZ ANTONIO
OLIVEIRA COSTA X OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DO 13º CARTORIO - Fls. 65/69
- Vistos. ... Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título
proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o
ingresso no registro tabular. Diante do exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida
suscitada inversamente por Luiz Antonio Oliveira Costa. Oportunamente cumpra
o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. P.R.I.C. - CP 69 - ADV DECIO MANUEL DA
FONSECA OAB/SP 101854 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.116559-3/000000-000
- nº ordem 252/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 16º OFICIAL DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL X NAIR CHINATO ROSSI - Fls. 67/71 - Vistos.
... Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 16º Oficial
de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Nair Chinato Rossi,
para manter o óbice posto. Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei
6.015/73. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - CP 91 - ADV MARIA
ISABEL JACINTO OAB/SP 128444 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.128762-4/000000-000
- nº ordem 444/2008 - Retificação no Registro Imobiliário - JOÃO ALVES NUNES
E OUTROS - Fls. 41/43 - Vistos. ... Se não possível a lavratura de nova
escritura resta a parte a via transversa da usucapião. Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido para negar a pretensão inicial nesta esfera
administrativa. P.R.I.C. - CP 144 - ADV GILDETE SOARES DA SILVA CRICHI
OAB/SP 98212 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.128847-5/000000-000
- nº ordem 447/2008 - Retificação de Protesto - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 17/18 - Vistos. ... Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido para negar a pretensão inicial. Nada sendo requerido, ao
arquivo. P.R.I.C. - CP 146 - ADV LUCIERE APARECIDA FRIIA OAB/SP 190048 - ADV
ABDO JORGE SALEM OAB/SP 216957 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)

Caderno 2
2ª VARA
JUIZ: MARCIO MARTINS
BONILHA FILHO
583.00.1990.812113-5/000000-000
- nº ordem 0/0 - Usucapião - ODETE DA SILVA ALMEIDA E OUTROS X JOSE DE
ALMEIDA (AUTOR) E OUTROS - Fls. 606 - Fls. 600: defiro. - ADV JOSE MENDONCA
ALVES OAB/SP 106676 - ADV GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI OAB/SP 173140 - ADV
JOSE MENDONCA ALVES OAB/SP 106676 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.1999.057275-5/000000-000
- nº ordem 1093/1999 - Usucapião - HELENO SALVADOR VISONE E OUTROS X ESPOLIO
DE ICEK WAINBERG E OUTROS - Fls. 457 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão,
encaminhando-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV SERGIO BORTOLETO OAB/SP
112134 - ADV SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 76403 - ADV NELSON TABACOW
FELMANAS OAB/SP 18256 - ADV MARIA MOURA CERQUEIRA SILVA OAB/SP 26779 - ADV
ANA LUCIA GOMES MOTA OAB/SP 88203 - ADV CLAUDIA MORCELLI DE FIGUEIREDO
XAVIER OAB/SP 173602 - ADV ESPER CHACUR FILHO OAB/SP 98604 - ADV WILIAM
WANDERLEY JORGE OAB/SP 130120 - ADV ANA MARIA MORENO DOS SANTOS OAB/SP
180836 - ADV CRISTINE BENSON OAB/SP 172324 - ADV MARIA EUGENIA DE CARVALHO
SALGADO OAB/SP 73484 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2000.564083-0/000000-000
- nº ordem 1336/2000 - Usucapião - MARIA MARGARIDA DOS SANTOS X JUVENAL DOS
SANTOS SOUZA E OUTROS - Fls. 328 - Digam sobre a manifestação do CRI. - ADV
PAOLA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 111263 - ADV ANSELMO PRIETO ALVAREZ OAB/SP
111246 - ADV LUIZ CARLOS DE SOUZA OAB/SP 75944 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2002.210749-4/000000-000
- nº ordem 11802/2002 - Usucapião - FLORISVALDO DIAS AMARAL X INACIA MARIA
PINTO AMARAL E OUTROS - Fls. 144 - Diga sobre citação por edital. - ADV
JOSENILTON DA SILVA ABADE OAB/SP 133093 - ADV ANA RITA BRANDI LOPES OAB/SP
82983 - ADV FATIMA DESIMONE SILVA OAB/SP 65186 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2003.072812-1/000000-000
- nº ordem 5088/2003 - Usucapião - MÔNICA APARECIDA RODRIGUES - Fls. 93 -
Fls. 87: defiro. - ADV CARLOS ROBERTO GONCALVES OAB/SP 112341 - ADV ZULMIRA
MONTEIRO DE ANDRADE LUZ OAB/SP 62145 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2003.140568-0/000000-000
- nº ordem 9578/2003 - Pedido de Providencias - J. M. d. N. X R. C. P. N. d.
2. S. -. S. A. - I) Expeça-se certidão de objeto e pé. II) Sem prejuízo, ao
requerente para integral atendimento da deliberação de fls. 109. - ADV JOSE
MANOEL FRANCO OAB/SP 90774 - ADV MARCILENE FERREIRA FRANCO OAB/SP 96037
(D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2004.041306-0/000000-000
- nº ordem 3689/2004 - Usucapião - FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS -
Fls. 224 - Cumpra-se a sugestão de fls. 220. - ADV RITA DE CASSIA GIMENES
ARCAS OAB/SP 99374 - ADV FRANCISCO DE ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 34674 - ADV
ITAMAR FINOZZI OAB/SP 163609 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2006.103573-5/000000-000
- nº ordem 557/2006 - Pedido de Providencias - I. D. I. . R. G. D. - Fls.
49vº - Defiro gratuidade e prazo. - ADV PATRICIA ROMEIRO DA SILVA OAB/SP
221880 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2006.106457-0/000000-000
- nº ordem 702/2006 - Usucapião - LUIZ GONZAGA BARBOSA E OUTROS - Fls. 247 -
Vistos. Certidão retro: Reconsidero o despacho a fls. 244. Por ora, para
análise do pedido de citação dos titulares de domínio na pessoa do
representante legal da Associação de Moradores (fls. 230), informem os
autores quem, dentre aqueles proprietários indicados pelo Cartório de
Registro de Imóveis, integram referida associação, comprovadamente. Ainda,
demonstrem que Catarina do Carmo Praxedes de Souza tem poderes para receber
citação em nome dos referidos titulares de domínio. Int. - ADV MARILDA
MAZZINI OAB/SP 57287 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2006.128250-6/000000-000
- nº ordem 2867/2006 - Pedido de Providencias - A. S. C. J. - Aguarde-se,
por ora, manifestação da Tabeliã do 17º Tabelionato de Notas da Capital,
assinado o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV ANTONIO SALIM CURIATI JUNIOR
OAB/SP 106339 - ADV DAVI GEBARA NETO OAB/SP 249618 - ADV MAGDA APARECIDA
SILVA OAB/SP 157697 - ADV GRACIANA MAUTARI NIWA OAB/SP 203658 (D.O.E de
04.06.2008)
583.00.2006.203586-4/000000-000
- nº ordem 9809/2006 - Pedido de Providencias - I. D. I. R. G. D. - Fls.
48/49 - Sentença nº 4413/2008 registrada em 21/05/2008 no livro nº 389 às
Fls. 200/201: ANTE O EXPOSTO, ordeno o cancelamento do assento de nascimento
lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º
Subdistrito da Sede - Comarca de Piracicaba do Estado de São Paulo, lavrado
em 24 de abril de 1972, (Livro A-150, fls. 259-v, nº 54920), em nome de
MARGARIDA SOARES MUNIZ, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Minas Novas do
Estado de Minas Gerais em 17 de abril de 1971 (Livro A-07, fls. 257, nº
2133), em nome de MARGARIDA ALVES MUNIZ, devendo ser transportado para o
referido assento os dados referentes ao casamento constantes no assento a
ser cancelado (fls. 16). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída
pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra.
Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS,
tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor
Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo
cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico
assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a
expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2007.100416-9/000000-000
- nº ordem 20/2007 - Reconhecimento de Paternidade - L. 8560/92 - art. 2º -
S. M. A. S. - (petição) Certifico e dou fé que a Sra. Advogada deverá
retirar a petição protocolada, tendo em vista que o feito foi remetido ao
Ministério Público da Família em 16/04/07. (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2007.137624-3/000000-000
- nº ordem 3491/2007 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito,
Nascimento) - M. O. A. - Sentença nº 4760/2008 registrada em 30/05/2008 no
livro nº 391 às Fls. 13: VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos
nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do
Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de MARIA
ODILIA ALVES, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial
retro (fls. 35). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé - Capital, para lavratura do
ato. Sem prejuízo, aguarde-se o atendimento da diligência requerida junto à
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. - ADV SONIA
PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 163342 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2007.188934-8/000000-000
- nº ordem 6808/2007 - Pedido de Providencias - J. d. D. d. 2. V. d. R. P. E
OUTROS X T. D. 5. T. D. N. D. C. (. F. - O Doutor Márcio Martins Bonilha
Filho, Juiz Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor
Permanente do 5º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições
legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente
verificatório 2007/006808, no qual se constatou procedimento irregular,
consistente na lavratura de escritura de venda e compra, pela qual o
outorgante vendedor Edson da Silva Oliveira, interdito, vendeu ao outorgado
Seiji Takara o imóvel localizado na Rua Padre Jose Maria Escriva de
Balaguer, no 56, Jardim Sonia Regina, São Paulo, Capital; Considerando que o
5º Tabelionato de Notas lavrou escritura pública de venda e compra, datada
de 02 de fevereiro de 2005, fazendo expressa remissão quanto à condição de
interdito do outorgante vendedor do imóvel transacionado, sem a prévia
avaliação judicial e aprovação do Juiz competente; Considerando que a opção
pela lavratura da escritura violou insuperável proibição de alienar bem de
incapaz sem autorização judicial, precedida de respectiva avaliação e
comprovação de vantagem econômica para o interdito, em desrespeito aos
dispostos nos artigos 1750 e 1774, ambos do Código Civil, caracterizando
conduta atentatória à atividade notarial; Considerando que escritura pública
levada ao 11º Registro de Imóveis da Capital não foi recepcionada, sob
alegação de que o registro ficava condicionado à prova de levantamento da
interdição ou da existência de prévio Alvará Judicial autorizando a venda do
imóvel; Considerando que tal procedimento constitui afronta à solenidade que
deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e
violando o dever de eficiência e de observância das normas técnicas, a que
se referem os incisos II e XIV do artigo 30 da Lei 8.935/94; Considerando
que o procedimento em questão afronta o item 12 do Capítulo XIV das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em quadro onde compete ao
Tabelião a obrigação de examinar toda a documentação necessária à realização
da escritura pública, especialmente a prévia autorização judicial, nos
termos do item 12, “e”, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça; Considerando, ainda, que o procedimento em questão
configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das
prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições
notariais e de registro) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres
descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94; RESOLVE: Instaurar
Processo Administrativo contra o Tabelião do 5º Tabelionato de Notas da
Capital, JOSÉ ROBERTO PACHECO FRANÇA, por infração capitulada no artigo 31,
inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta
atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento dos
deveres previstos no artigo 30, da Lei 8.935/94), designando o próximo dia
26 de junho de 2008, às 13:30 horas, na sala de audiências desta Vara, para
seu interrogatório, ordenada a sua citação, observadas as formalidades
necessárias; Determinar a requisição de informações sobre os antecedentes
funcionais do referido Tabelião. Autue-se, publique-se e registre-se,
comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 26 de
maio de 2008. MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO Juiz Corregedor Permanente - ADV
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 49191 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2007.251063-5/000000-000
- nº ordem 13224/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NYLVIAN
DAISY CONSUELO OTTOBRINI COSTA FREIRE - Fls. 94/95 - Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de casamento de
MARIO OTTOBRINI COSTA E ENCARNACION CARRALCASAZ a fim de que conste que a
nubente era natural de Mendoza, Argentina, nascida em 29/06/1912 e sua
filiação era JUAN JOSE CARRALCASAZ E ENCARNACION SANCHEZ, e não como
constou. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três)
dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo
setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de
Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o
Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável,
poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRASE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso
deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05
UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o
valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de
volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes
na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV HELENA FRASCINO DE
MINGO OAB/SP 14066 - ADV JOANA SOUZA LOBO MEDUNA OAB/SP 173636 (D.O.E de
04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.259733-0/000000-000
- nº ordem 14240/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA
BAPTISTA NOGUEIRA COBRA DE ALMEIDA - Fls. 23/24 - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA
nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia
autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
ISABELA TERESA NOGUEIRA COBRA OAB/SP 211422 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.260539-4/000000-000
- nº ordem 14351/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CELIA
AMAINE ARAUJO ANTONELLO - Fls. 30/31 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido para retificar o assento de óbito de ERALDO ANTONELLO a fim de que
conste que o falecido era CASADO COM CÉLIA AMAINE ARAÚJO ANTONELLO E QUE
DEIXOU OS FILHOS GISLAINE ARAÚJO ANTONELLO, GISELE ARAÚJO ANTONELLO E JORGE
LUIS ARAÚJO ANTONELLO e não como constou. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA
nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia
autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
MARIANA ROSA DE ALMEIDA OAB/SP 84961 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.101806-7/000000-000
- nº ordem 294/2008 - Pedido de Providencias - M. P. d. E. d. S. P. - Diante
do exposto e tendo em vista se tratar, à evidência, da mesma pessoa,
determino o cancelamento do assento de nascimento de Natuche Nazaré
Rodrigues, lavrado 22 de março de 1985, às fls. 267, do livro A-011, sob o
no 7.703. Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência ao Ministério Público
(Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso - GAEPI). Com cópia das
principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C.
(D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2008.101806-7/000000-000
- nº ordem 294/2008 - Pedido de Providencias - M. P. d. E. d. S. P. - Diante
do exposto e tendo em vista se tratar, à evidência, da mesma pessoa,
determino o cancelamento do assento de nascimento de Natuche Nazaré
Rodrigues, lavrado 22 de março de 1985, às fls. 267, do livro A-011, sob o
no 7.703. Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência ao Ministério Público
(Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso - GAEPI). Com cópia das
principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C.
(D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2008.105994-0/000000-000
- nº ordem 825/2008 - Usucapião - TADEU PEREIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 279
- Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Cumpra-se o despacho a fls. 275/277, item “b”. Int. - ADV VIRGINIA CARVALHO
OAB/SP 169088 - ADV HUGO ALVES DE AZEVEDO OAB/SP 222305 (D.O.E de
04.06.2008)
583.00.2008.109872-5/000000-000
- nº ordem 1372/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JOSE
SANCHEZ SUAREZ - Fls. 36/37 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para
retificar o assento de óbito de JUAN SANCHEZ SUAREZ a fim de que o falecido
era viúvo de DORINDA BOTANA NOVOA DE SANCHEZ e não de DORINDA BOTELHO
SANCHEZ como constou. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o
prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte
autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada
extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela
Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV CELIA CARDOSO
OAB/SP 131708 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.116724-8/000000-000
- nº ordem 2238/2008 - Pedido de Providencias - D. D. I. E. P. J. -. D. 5. -
Certifico e dou fé que deverá ser retirado, em cartório, o Alvará Judicial
expedido. - ADV ELCIO RAFAEL DA SILVA OAB/SP 267118 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2008.125187-1/000000-000
- nº ordem 3147/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTO
ROCHA JARRÓ - Fls. 24/25 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos
termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo
de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte
autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada
extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela
Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV CECILIA
TRANQUELIN OAB/SP 117714 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.136124-3/000000-000
- nº ordem 4196/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCIA
TEIXEIRA DA SILVA - Fls. 20 - Fls. 19: defiro. - ADV JOSE CARLOS GRAZIANO
OAB/SP 58324 (D.O.E de 04.06.2008)
583.00.2008.143445-7/000000-000
- nº ordem 4939/2008 - Pedido de Providencias - C. U. S. C. - Sentença nº
4544/2008 registrada em 27/05/2008 no livro nº 390 às Fls. 63/64: Assim,
autorizo a lavratura do óbito, na forma requerida. Ciência, encaminhando-se
os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º
Subdistrito - Barra Funda - Capital. P.R.I.C. (D.O.E de 04.06.2008)

Caderno de Editais
1ª VARA
JUSTIÇA GRATUITA - Citação Prazo 20 dias Processo nº 583.00.2002.197509-2
(usuc 717) O(A) Dr(a). Carlos Henrique André Lisboa, MM(a). Juiz(a) de
Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, na forma da lei, etc...
Faz saber a Geronymo Bermonte (ou Belmonte) bem como seu(s) cônjuge(s), se
casado(s) for(em), herdeiros ou sucessores, terceiros interessados, incertos
e desconhecidos que Emérito Felix Ângulo e s/m Ida Mansur Angulo
ajuizou(aram) ação de Usucapião objetivando o imóvel situado na Rua Jacinto
Jose de Araujo, 40, Tatuapé, nesta Capital, com área total de 94,05m²,
contribuinte nº 062.059.0006-8; confrontando com quem de direito. Alega(m)
o(s) requerente(s) que está(ão) na posse mansa e pacífica do imóvel, pelo
prazo de lei. Estando em termos, foi determinada a citação por edital dos
supramencionados, para que no prazo de 15 dias, a fluir após os 20 dias
supra, contestem o feito, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os
fatos alegados. Será o presente, afixado e publicado. (D.O.E de 04.06.2008)
JUSTIÇA GRATUITA - Citação Prazo 20 dias Processo nº 583.00.2000.654920-1
(usuc 1017) O(A) Dr(a). Carlos Henrique André Lisboa, MM(a). Juiz(a) de
Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, na forma da lei, etc...
Faz saber a Mombras Sociedade Beneficente de Previdência Privada, na pessoa
de seu representante legal, André Alves Miranda e s/m Lílian Barban Riskala
Miranda, bem como seu(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), herdeiros ou
sucessores, terceiros interessados, incertos e desconhecidos que Gabriel
Gonçalves de Oliveira e s/m Lindaura Gonçalves de Oliveira ajuizou(aram)
ação de Usucapião objetivando o imóvel situado na Rua Arco Íris (antiga Rua
Boa-Fé e Rua Três), 24, Vila Roseira, Guaianazes, nesta Capital, com área
total de 125,00m²; confrontando com quem de direito. Alega(m) o(s)
requerente(s) que está(ão) na posse mansa e pacífica do imóvel, pelo prazo
de lei. Estando em termos, foi determinada a citação por edital dos
supramencionados, para que no prazo de 15 dias, a fluir após os 20 dias
supra, contestem o feito, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os
fatos alegados. Será o presente, afixado e publicado. (D.O.E de 04.06.2008)
EDITAL de CITAÇÃO de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais
interessados. Prazo: 20 dias. Proc. nº 583.00.2005.042257-0 (Usuc.
297) - O Dr. CARLOS HENRIQUE ANDRE LISBOA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª Vara de
Registros Públicos da Comarca da Capital, na forma da lei, etc.. FAZ SABER
que por parte de EMÍDIO FERREIRA MARTINS e sua mulher VERA DA SILVA MARTINS
foi ajuizada uma ação de Usucapião tendo por objeto o imóvel situado na Rua
Joaquim Carlos, nºs 34-A e 34-B, bairro do Pari, nesta Capital
(contribuinte: 026.021.0050-1), com a área de 103,51m², confinando com quem
de direito, alegando possuí-lo de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem
oposição, há mais de 20 anos. Estando em termos, expede-se o presente para
CITAÇÃO dos MENCIONADOS em EPÍGRAFE, para que, no prazo de 15 dias, a fluir
após os 20 dias supra, CONTESTEM o feito, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados. Será o edital afixado e publicado. (D.O.E de
04.06.2008)
Edital de Citação. Prazo 20 dias. Proc. nº 583.00.2003.007150-1 (Usuc
17). - O Dr. Carlos Henrique André Lisboa, Juiz de Direito 1ª Vara de
Registros Públicos da Capital/SP. Faz Saber aos réus ausentes, incertos,
desconhecidos e terceiros interessados que Braz Haro e sua mulher, Deise
Sanches Haro ajuizaram ação de Usucapião de um terreno situado à Rua João
Moura, nº1.414, Pinheiros, Capital, com a área total de 75,80m2,
contribuinte nº081.141.0045-1, cuja posse é mantida de forma mansa e
pacífica há mais de 20 anos. E estando em termos, foi determinada a citação
por edital dos acima mencionados para que, no prazo de 15 dias, a fluir após
os 20 dias supra, contestem o feito, sob pena de presumirem-se como
verdadeiros os fatos alegados. Será o edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. (D.O.E de 04.06.2008)
Citação. Prazo 20 dias. Processo nº 583.00.1978.001156-0 (usuc 637).
O Dr. Carlos Henrique André Lisboa, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros
Públicos, Faz saber aos Espólios de Lúcio Martins Rodrigues e de Margarida
Pinho Rodrigues, na pessoa de seus inventariante Edgar Martins Rodrigues; e
Espólios de José Cardoso de Moura e de Ana Conceição Moura, na pessoa de
seus inventariante Álvaro Cardoso de Moura, réus ausentes, incertos,
desconhecidos e eventuais interessados, que Espólios de Manoel Alves
Sobrinho e de Izaura Nunes Alves ajuizaram ação de Usucapião, visando o
imóvel situado na Rua Tarapitinga, nº 196, lote 03, quadra 15 e Av. Tenente
Laudolino Ferreira do Amaral, nº 445, Vila Jacuí, São Miguel Paulista, com a
área de 498,83m2. Alegando os requerentes estarem na posse do imóvel de
forma mansa e pacífica há mais de 20 anos, foi deferida a citação por
edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, ofereçam
resposta, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos. Será o
presente afixado e publicado. (D.O.E de 04.06.2008)
