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Diário Oficial do Estado - Judiciário - São Paulo, 04/06/2008  Versão em PDF

I - Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura

DIMA 1.1.1

PROCESSO Nº 14/1981 – VALINHOS

II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

DIMA 1.1.2

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO

DEGE-3

CERTIDÕES DE CONTAGEM DE TEMPO

III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

DEGE 2.1

COMUNICADO CG. Nº 545/2008

III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
Casamentos, Nascimentos e Óbitos

Não há atos publicados

IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos de SP

Caderno 2
1ª VARA
2ª VARA

Caderno de Editais

1ª VARA


I - Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura

DIMA 1.1.1

PROCESSO Nº 14/1981 – COMARCA DE VALINHOS – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Valinhos, no período de 09 a 13/06/08. (D.O.E. de 04.06.2008) 


II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

N. 34.311/08 – CUNHA – Na representação formulada pelo Doutor Waltemir Rocha, advogado, de 5/9/2007.

ADVOGADO: WALTEMIR ROCHA (OAB/SP n. 136.271). (D.O.E. de 04.06.2008) 


DEGE-3

CERTIDÕES DE CONTAGEM DE TEMPO DEFERIDAS:

PROCESSO Nº 2007/26230 – CAPITAL – LUCILEIA KOCH

As certidões deverão ser retiradas à Praça Pedro Lessa nº 61 – 6º andar. Na oportunidade, a interessada deverá apresentar a Carteira Profissional para as devidas anotações. (D.O.E. de 04.06.2008) 


III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

DEGE 2.1

COMUNICADO CG. Nº 545/2008

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COMUNICA aos Notários e Registradores que não estão desobrigados do fornecimento de informações econômico-financeiras no Portal Extrajudicial, em conformidade com os moldes já estabelecidos, enquanto pendente de decisão seu pedido de modificações a este respeito. Outrossim, não se justifica, deveras, a suspensão, pois, por um lado, não se vislumbra manifesta vulnerabilidade do sistema e, por outro, seria criada lacuna, com quebra de continuidade dos dados coligidos.

(04, 06 e 10/06/2008) 


IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos de SP

Caderno 2

1ª VARA

JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

583.00.2000.635001-9/000000-000 - nº ordem 1979/2000 - Usucapião - VANDIR FRANCICA E OUTROS - Fls. 231 - Vistos. Remetam-se os autos ao senhor Oficial Registrador, para que esclareça quais os óbices ao registro pleiteado. Int. Usuc. 868 – ADV GILBERTO TEJO DE FIGUEIREDO OAB/SP 21819 - ADV ORCY VICENTE DE ARAUJO OAB/SP 54038 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2001.007554-9/000008-000 - nº ordem 92/2001 - Procedimento Disciplinar - Autos Suplementares - S. I. R. F. M. X S. A. M. d. S. E OUTROS - Republicado por não ter constato os nomes dos advogados. Vistos. Aceito a conclusão  esta data.Tendo em vista o reconhecimento da prescrição punitiva do Serventuário como noticiado nos autos (fl s. 1076/1080) e não havendo mais qualquer medida a ser adotada no âmbito desta Corregedoria Permanente, determino o arquivamento do feito. Int. CP. 32 - ADV GUSTAVO SANTOS GERONIMO OAB/SP 133042 - ADV CARLA CRISTINA REZENDE CARLETI OAB/SP 184038 - ADV ADEMILTON MARQUES LOBO OAB/SP 166471 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2001.051914-0/000002-000 - nº ordem 641/2001 - Usucapião - Agravo de Instrumento - LACIR LUCCHESI E OUTROS X MARCOS TADEU PINTO E OUTROS - Fls. 54 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Apensem-se aos autos principais. Int. Usuc. 332 – ADV MOACIR SOARES DA ROCHA OAB/SP 154404 - ADV WANDERLEY SOARES DA ROCHA OAB/SP 203843 - ADV VANDERLEY SAVI DE MORAES OAB/SP 41028 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2002.074944-5/000000-000 - nº ordem 1194/2002 - Retificação no Registro Imobiliário - AMÉLIA PASTORI DE ARAÚJO - Fls. 156/158 - Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela requerente, pois o recolhimento de custas e tributos não se confunde com o seu desconforto financeiro. É certo que a Lei n. 1060/50 dispõe que o benefício será concedido mediante simples afirmação da parte, mas a requerente não faz jus à concessão desse benefício. Já decidiu o E. 1º Tribunal de Alçada Civil de S. Paulo: “CUSTAS JUDICIAIS - REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A Simples declaração de pobreza apresentada pelo requerente não autoriza o deferimento do benefício se o juiz analisando as circunstâncias que rodeiam o caso, tais como contratação de advogados conceituados e situação pessoal do requerente, concluir que ele não é merecedor do benefício - Recurso não provido” (ªI. nº 936.105-1, Relatora Constança Gonzaga - j. 9.8.2000). No mesmo sentido o E. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). Não demonstrando o autor ser pobre no sentido jurídico do termo, é de ser indeferido o pedido” (ªI. nº 676.190-5, Relator Justino Magno Araújo - j. 19.02.2001). Confira-se ainda R  640/153. Portanto, o juiz não fica adstrito à declaração de pobreza feita pela parte, cabendo-lhe aferir livremente a respeito da alegada condição, dentro de método rigorosamente objetivo. Preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, a respeito do disposto no art. 4º caput, da Lei nº 1.060/50: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (Código de Processo Civil Anotado, pág. 1606, comentário ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed.). Portanto, no presente caso, a requerente não se enquadra no privilégio legal, dada sua condição econômica que os afasta do conceito de “necessitados” como demonstra os documentos acostados nos autos. Do contrário, ficaria desfigurada a finalidade desse relevante instituto, isso porque “a assistência judiciária não deve ser concedida aos indivíduos que aleguem possuir recursos modestos, sendo o benefício reservado àquelas pessoas que estejam em estado de miserabilidade ou indigência” (JTA RT 98/11). Ante o exposto, determino à requerente que providencie o recolhimento dos honorários do perito ou requeira o seu parcelamento, pois como já decidido por este juízo, o trabalho pericial é essencial para o deslinde do feito. Int. CP. 174. - ADV MANOEL DA SILVA SENA OAB/GO 010356 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2002.103087-4/000000-000 - nº ordem 1532/2002 - Usucapião - LUIZ BISPO RIBEIRO E OUTROS - Certidão fls. 244:Certifico e dou fé que, tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado, e, em atendimento à Portaria Conjunta 01/2008, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes autos serão remetidos ao Sr. 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por trinta dias. Usuc. 334 - ADV ERNESTO LOPES RAMOS OAB/SP 47946 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2003.028303-9/000000-000 - nº ordem 406/2003 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 230/232 - Vistos, etc. Ante o exposto, indefiro a pretensão inicial, devendo os requerentes se valer das vias adequadas.Os requerentes arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários de seu patrono.P.R.I. PJV 58 (Certidão de fls. 234: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$26,19. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4.) - PJV-58 - ADV WILSON CUNHA CAMPOS OAB/SP 118825 - ADV CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA OAB/SP 165613 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2003.065996-6/000000-000 - nº ordem 985/2003 - Outros Feitos Não Especificados - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 159 - Vistos. Fls. 120 - Defiro o requerido pelo perito, expedindo-se o necessário. Após, digam sobre o laudo. Int. CP.468 - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103 - ADV MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ OAB/SP 169314 – ADV FERNANDO HENRIQUE MINCHILLO CONDE OAB/SP 195025 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2006.209485-0/000000-000 - nº ordem 2062/2006 - Pedido de Providencias - ARISTIDES MARTINS LEITE E OUTROS - Fls. 168/170 - Vistos. ... Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a inclusão no registro imobiliário, a fim de que conste que Adão Leite era portador da cédula de identidade nº 461.225-5 SSP/SP e CPF nº 091.084.838-68, conforme consta das provas produzidas nos autos. Oportunamente, cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2008, servindo esta de mandado. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP 818 - ADV GLORIA MARIA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 112955 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2006.225621-7/000000-000 - nº ordem 2234/2006 - Dúvida de Registro de Imóveis - 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS - CONCLUSÃO Em 08 de maio de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. SANG DUK KIM, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu,_________, Kátia Cecília dos Santos Messias, Escrevente, digitei. Vistos, Declaro a sentença de fls. 585/587 para constar que a dúvida foi suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e, não como constou no dispositivo, permanecendo, no mais, tal como está lançada. P.R.I. São Paulo, 12 maio de 2008. SANG DUK KIM Juiz de Direito RECEBIMENTO Em 12 de maio de 2008, recebi os presentes autos. Eu, ____, Kátia Cecília dos Santos Messias, Escrevente, digitei. - ADV MILTON GIORGI OAB/SP 95996 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2007.220680-7/000000-000 - nº ordem 1518/2007 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - MARINA FERREIRA DE LIMA X 18º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 34 - Vistos. Ao arquivo. Int. CP.582. - ADV LUIZ CARLOS COSTA OAB/SP 37680 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2007.223555-1/000000-000 - nº ordem 1561/2007 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 47 - Vistos. Fls. 45 - Defiro o prazo de trinta (30) dias à Prefeitura Municipal de São Paulo. Int. CP.594. - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2007.226463-1/000000-000 - nº ordem 1606/2007 - Pedido de Providencias - HIDEKAZU FUNAKI E OUTROS - Fls. 46/48 - Vistos. ... Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a inclusão no registro, a fim de que conste que Judite Funaki também era conhecida como Judite Nagatomo, Yorie Nagatomo e Judite Nagatomo, conforme consta das provas produzidas nos autos. P.R.I.C. Oportunamente, cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2008, servindo esta de mandado. - CP 605 - ADV MARCOS GESUALDO OAB/SP 101203 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2007.246236-2/000000-000 - nº ordem 1841/2007 - Pedido de Providencias - GENERALI DO BRASIL X 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Fls. 76/78 - Vistos. ... Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 56/59, haja vista a sobrevinda de novos documentos que demonstram o alegado e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial intentada por Generali do Brasil contra a oposição do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para afastar o óbice posto, quanto à necessidade de apresentação de instrumento particular assinado por todas as partes contratantes, cumprindo que sejam cancelados, especialmente, o R.7, R. 10 e R. 11 da matrícula 2.511. Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP 683 - ADV LUIZ ANTONIO TOLOMEI OAB/SP 33508 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2007.257559-3/000000-000 - nº ordem 2019/2007 - Dúvida de Registro de Imóveis - CLOTILDE VIDAL IGLESIAS X 15º OFICIAL DE RGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 64/66 - Vistos. ... Com efeito, a pretensão não pode ser analisada por este Juízo até porque não tem competência para tanto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido inicial formulado por Clotilde Vidal Iglesias por impossibilidade jurídica do pedido. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - CP 728 - ADV AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO OAB/SP 9378 - ADV MARCIO MONETTI OAB/SP 244345 (D.O.E de 04.06.2008)
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583.00.2007.266523-7/000000-000 - nº ordem 2169/2007 - Dúvida Inversa de Títulos e Documentos - MARIO VELLONI X 4º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS, DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DA COMARCA DE SP - Fls. 62/65 - Vistos ... Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado na inicial. Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Retifique-se a autuação. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - CP 32 - ADV DANIEL SOARES ZANELATTO OAB/SP 263141 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2008.105869-9/000000-000 - nº ordem 80/2008 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - IVAN RIBEIRO DE CAMARGO E OUTROS X 15º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO - Fls. 77/79 - Vistos. ... Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento da hipoteca pretendida por Ivan Ribeiro de Camargo e Izilda de Freitas Gouveia de Camargo, qualificados nos autos, na matrícula 49.511 do 15º Registro de Imóveis da Capital. Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos de São Paulo, cancelado-se a hipoteca e da caução que teve por objeto os direitos creditórios que eram garantidos pela hipoteca quitada. Corrija-se a autuação. P.R.I.C. - CP 36 - ADV CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO OAB/SP 194964 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2008.109689-9/000000-000 - nº ordem 144/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - SEXTO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS - Fls. 84/86 - Vistos. ... Ademais, para o pretendido registro necessário se faz a apresentação das certidões originais atualizadas dos condomínios além da perfeita descrição do imóvel em atenção ao princípio da especialidade. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida imobiliária suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis, por requerimento de Martha Zarzur Saccab, para manter os óbices postos. Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. P.R.I.C. - CP 54 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2008.112942-7/000000-000 - nº ordem 181/2008 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - LUIZ ANTONIO OLIVEIRA COSTA X OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DO 13º CARTORIO - Fls. 65/69 - Vistos. ... Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Diante do exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida suscitada inversamente por Luiz Antonio Oliveira Costa. Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. P.R.I.C. - CP 69 - ADV DECIO MANUEL DA FONSECA OAB/SP 101854 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2008.116559-3/000000-000 - nº ordem 252/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL X NAIR CHINATO ROSSI - Fls. 67/71 - Vistos. ... Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Nair Chinato Rossi, para manter o óbice posto. Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - CP 91 - ADV MARIA ISABEL JACINTO OAB/SP 128444 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2008.128762-4/000000-000 - nº ordem 444/2008 - Retificação no Registro Imobiliário - JOÃO ALVES NUNES E OUTROS - Fls. 41/43 - Vistos. ... Se não possível a lavratura de nova escritura resta a parte a via transversa da usucapião. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para negar a pretensão inicial nesta esfera administrativa. P.R.I.C. - CP 144 - ADV GILDETE SOARES DA SILVA CRICHI OAB/SP 98212 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2008.128847-5/000000-000 - nº ordem 447/2008 - Retificação de Protesto - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 17/18 - Vistos. ... Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para negar a pretensão inicial. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - CP 146 - ADV LUCIERE APARECIDA FRIIA OAB/SP 190048 - ADV ABDO JORGE SALEM OAB/SP 216957 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)
 


Caderno 2

2ª VARA

JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.1990.812113-5/000000-000 - nº ordem 0/0 - Usucapião - ODETE DA SILVA ALMEIDA E OUTROS X JOSE DE ALMEIDA (AUTOR) E OUTROS - Fls. 606 - Fls. 600: defiro. - ADV JOSE MENDONCA ALVES OAB/SP 106676 - ADV GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI OAB/SP 173140 - ADV JOSE MENDONCA ALVES OAB/SP 106676 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.1999.057275-5/000000-000 - nº ordem 1093/1999 - Usucapião - HELENO SALVADOR VISONE E OUTROS X ESPOLIO DE ICEK WAINBERG E OUTROS - Fls. 457 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, encaminhando-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV SERGIO BORTOLETO OAB/SP 112134 - ADV SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 76403 - ADV NELSON TABACOW FELMANAS OAB/SP 18256 - ADV MARIA MOURA CERQUEIRA SILVA OAB/SP 26779 - ADV ANA LUCIA GOMES MOTA OAB/SP 88203 - ADV CLAUDIA MORCELLI DE FIGUEIREDO XAVIER OAB/SP 173602 - ADV ESPER CHACUR FILHO OAB/SP 98604 - ADV WILIAM WANDERLEY JORGE OAB/SP 130120 - ADV ANA MARIA MORENO DOS SANTOS OAB/SP 180836 - ADV CRISTINE BENSON OAB/SP 172324 - ADV MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO OAB/SP 73484 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2000.564083-0/000000-000 - nº ordem 1336/2000 - Usucapião - MARIA MARGARIDA DOS SANTOS X JUVENAL DOS SANTOS SOUZA E OUTROS - Fls. 328 - Digam sobre a manifestação do CRI. - ADV PAOLA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 111263 - ADV ANSELMO PRIETO ALVAREZ OAB/SP 111246 - ADV LUIZ CARLOS DE SOUZA OAB/SP 75944 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2002.210749-4/000000-000 - nº ordem 11802/2002 - Usucapião - FLORISVALDO DIAS AMARAL X INACIA MARIA PINTO AMARAL E OUTROS - Fls. 144 - Diga sobre citação por edital. - ADV JOSENILTON DA SILVA ABADE OAB/SP 133093 - ADV ANA RITA BRANDI LOPES OAB/SP 82983 - ADV FATIMA DESIMONE SILVA OAB/SP 65186 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2003.072812-1/000000-000 - nº ordem 5088/2003 - Usucapião - MÔNICA APARECIDA RODRIGUES - Fls. 93 - Fls. 87: defiro. - ADV CARLOS ROBERTO GONCALVES OAB/SP 112341 - ADV ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ OAB/SP 62145 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2003.140568-0/000000-000 - nº ordem 9578/2003 - Pedido de Providencias - J. M. d. N. X R. C. P. N. d. 2. S. -. S. A. - I) Expeça-se certidão de objeto e pé. II) Sem prejuízo, ao requerente para integral atendimento da deliberação de fls. 109. - ADV JOSE MANOEL FRANCO OAB/SP 90774 - ADV MARCILENE FERREIRA FRANCO OAB/SP 96037 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2004.041306-0/000000-000 - nº ordem 3689/2004 - Usucapião - FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 224 - Cumpra-se a sugestão de fls. 220. - ADV RITA DE CASSIA GIMENES ARCAS OAB/SP 99374 - ADV FRANCISCO DE ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 34674 - ADV ITAMAR FINOZZI OAB/SP 163609 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2006.103573-5/000000-000 - nº ordem 557/2006 - Pedido de Providencias - I. D. I. . R. G. D. - Fls. 49vº - Defiro gratuidade e prazo. - ADV PATRICIA ROMEIRO DA SILVA OAB/SP 221880 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2006.106457-0/000000-000 - nº ordem 702/2006 - Usucapião - LUIZ GONZAGA BARBOSA E OUTROS - Fls. 247 - Vistos. Certidão retro: Reconsidero o despacho a fls. 244. Por ora, para análise do pedido de citação dos titulares de domínio na pessoa do representante legal da Associação de Moradores (fls. 230), informem os autores quem, dentre aqueles proprietários indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis, integram referida associação, comprovadamente. Ainda, demonstrem que Catarina do Carmo Praxedes de Souza tem poderes para receber citação em nome dos referidos titulares de domínio. Int. - ADV MARILDA MAZZINI OAB/SP 57287 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2006.128250-6/000000-000 - nº ordem 2867/2006 - Pedido de Providencias - A. S. C. J. - Aguarde-se, por ora, manifestação da Tabeliã do 17º Tabelionato de Notas da Capital, assinado o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV ANTONIO SALIM CURIATI JUNIOR OAB/SP 106339 - ADV DAVI GEBARA NETO OAB/SP 249618 - ADV MAGDA APARECIDA SILVA OAB/SP 157697 - ADV GRACIANA MAUTARI NIWA OAB/SP 203658 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2006.203586-4/000000-000 - nº ordem 9809/2006 - Pedido de Providencias - I. D. I. R. G. D. - Fls. 48/49 - Sentença nº 4413/2008 registrada em 21/05/2008 no livro nº 389 às Fls. 200/201: ANTE O EXPOSTO, ordeno o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede - Comarca de Piracicaba do Estado de São Paulo, lavrado em 24 de abril de 1972, (Livro A-150, fls. 259-v, nº 54920), em nome de MARGARIDA SOARES MUNIZ, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Minas Novas do Estado de Minas Gerais em 17 de abril de 1971 (Livro A-07, fls. 257, nº 2133), em nome de MARGARIDA ALVES MUNIZ, devendo ser transportado para o referido assento os dados referentes ao casamento constantes no assento a ser cancelado (fls. 16). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Transmita-se cópia desta decisão ao IIRGD, para conhecimento do autêntico assento de nascimento do interessado, que deverá ser considerado para a expedição da 2ª via de Carteira de Identidade. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2007.100416-9/000000-000 - nº ordem 20/2007 - Reconhecimento de Paternidade - L. 8560/92 - art. 2º - S. M. A. S. - (petição) Certifico e dou fé que a Sra. Advogada deverá retirar a petição protocolada, tendo em vista que o feito foi remetido ao Ministério Público da Família em 16/04/07. (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2007.137624-3/000000-000 - nº ordem 3491/2007 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) - M. O. A. - Sentença nº 4760/2008 registrada em 30/05/2008 no livro nº 391 às Fls. 13: VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a manifestação favorável da representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de MARIA ODILIA ALVES, na modalidade tardia, acolhida, na íntegra, a cota ministerial retro (fls. 35). À Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé - Capital, para lavratura do ato. Sem prejuízo, aguarde-se o atendimento da diligência requerida junto à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. - ADV SONIA PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 163342 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2007.188934-8/000000-000 - nº ordem 6808/2007 - Pedido de Providencias - J. d. D. d. 2. V. d. R. P. E OUTROS X T. D. 5. T. D. N. D. C. (. F. - O Doutor Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do 5º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 2007/006808, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na lavratura de escritura de venda e compra, pela qual o outorgante vendedor Edson da Silva Oliveira, interdito, vendeu ao outorgado Seiji Takara o imóvel localizado na Rua Padre Jose Maria Escriva de Balaguer, no 56, Jardim Sonia Regina, São Paulo, Capital; Considerando que o 5º Tabelionato de Notas lavrou escritura pública de venda e compra, datada de 02 de fevereiro de 2005, fazendo expressa remissão quanto à condição de interdito do outorgante vendedor do imóvel transacionado, sem a prévia avaliação judicial e aprovação do Juiz competente; Considerando que a opção pela lavratura da escritura violou insuperável proibição de alienar bem de incapaz sem autorização judicial, precedida de respectiva avaliação e comprovação de vantagem econômica para o interdito, em desrespeito aos dispostos nos artigos 1750 e 1774, ambos do Código Civil, caracterizando conduta atentatória à atividade notarial; Considerando que escritura pública levada ao 11º Registro de Imóveis da Capital não foi recepcionada, sob alegação de que o registro ficava condicionado à prova de levantamento da interdição ou da existência de prévio Alvará Judicial autorizando a venda do imóvel; Considerando que tal procedimento constitui afronta à solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de eficiência e de observância das normas técnicas, a que se referem os incisos II e XIV do artigo 30 da Lei 8.935/94; Considerando que o procedimento em questão afronta o item 12 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em quadro onde compete ao Tabelião a obrigação de examinar toda a documentação necessária à realização da escritura pública, especialmente a prévia autorização judicial, nos termos do item 12, “e”, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do 5º Tabelionato de Notas da Capital, JOSÉ ROBERTO PACHECO FRANÇA, por infração capitulada no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento dos deveres previstos no artigo 30, da Lei 8.935/94), designando o próximo dia 26 de junho de 2008, às 13:30 horas, na sala de audiências desta Vara, para seu interrogatório, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias; Determinar a requisição de informações sobre os antecedentes funcionais do referido Tabelião. Autue-se, publique-se e registre-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2008. MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO Juiz Corregedor Permanente - ADV PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 49191 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2007.251063-5/000000-000 - nº ordem 13224/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - NYLVIAN DAISY CONSUELO OTTOBRINI COSTA FREIRE - Fls. 94/95 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de casamento de MARIO OTTOBRINI COSTA E ENCARNACION CARRALCASAZ a fim de que conste que a nubente era natural de Mendoza, Argentina, nascida em 29/06/1912 e sua filiação era JUAN JOSE CARRALCASAZ E ENCARNACION SANCHEZ, e não como constou. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRASE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º., inc. II, § 1º.). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal é de R$ 20,96 por volume (01 de volume) a ser pago em guia própria, que se encontra à disposição das partes na Nossa Caixa S/A (Provimento 833/04 do CSM). - ADV HELENA FRASCINO DE MINGO OAB/SP 14066 - ADV JOANA SOUZA LOBO MEDUNA OAB/SP 173636 (D.O.E de 04.06.2008)
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583.00.2007.259733-0/000000-000 - nº ordem 14240/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARIA BAPTISTA NOGUEIRA COBRA DE ALMEIDA - Fls. 23/24 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ISABELA TERESA NOGUEIRA COBRA OAB/SP 211422 (D.O.E de 04.06.2008)
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583.00.2007.260539-4/000000-000 - nº ordem 14351/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CELIA AMAINE ARAUJO ANTONELLO - Fls. 30/31 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de óbito de ERALDO ANTONELLO a fim de que conste que o falecido era CASADO COM CÉLIA AMAINE ARAÚJO ANTONELLO E QUE DEIXOU OS FILHOS GISLAINE ARAÚJO ANTONELLO, GISELE ARAÚJO ANTONELLO E JORGE LUIS ARAÚJO ANTONELLO e não como constou. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MARIANA ROSA DE ALMEIDA OAB/SP 84961 (D.O.E de 04.06.2008)
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583.00.2008.101806-7/000000-000 - nº ordem 294/2008 - Pedido de Providencias - M. P. d. E. d. S. P. - Diante do exposto e tendo em vista se tratar, à evidência, da mesma pessoa, determino o cancelamento do assento de nascimento de Natuche Nazaré Rodrigues, lavrado 22 de março de 1985, às fls. 267, do livro A-011, sob o no 7.703. Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência ao Ministério Público (Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso - GAEPI). Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C. (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2008.101806-7/000000-000 - nº ordem 294/2008 - Pedido de Providencias - M. P. d. E. d. S. P. - Diante do exposto e tendo em vista se tratar, à evidência, da mesma pessoa, determino o cancelamento do assento de nascimento de Natuche Nazaré Rodrigues, lavrado 22 de março de 1985, às fls. 267, do livro A-011, sob o no 7.703. Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência ao Ministério Público (Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso - GAEPI). Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C. (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2008.105994-0/000000-000 - nº ordem 825/2008 - Usucapião - TADEU PEREIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 279 - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cumpra-se o despacho a fls. 275/277, item “b”. Int. - ADV VIRGINIA CARVALHO OAB/SP 169088 - ADV HUGO ALVES DE AZEVEDO OAB/SP 222305 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2008.109872-5/000000-000 - nº ordem 1372/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JOSE SANCHEZ SUAREZ - Fls. 36/37 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de óbito de JUAN SANCHEZ SUAREZ a fim de que o falecido era viúvo de DORINDA BOTANA NOVOA DE SANCHEZ e não de DORINDA BOTELHO SANCHEZ como constou. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV CELIA CARDOSO OAB/SP 131708 (D.O.E de 04.06.2008)
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583.00.2008.116724-8/000000-000 - nº ordem 2238/2008 - Pedido de Providencias - D. D. I. E. P. J. -. D. 5. - Certifico e dou fé que deverá ser retirado, em cartório, o Alvará Judicial expedido. - ADV ELCIO RAFAEL DA SILVA OAB/SP 267118 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2008.125187-1/000000-000 - nº ordem 3147/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROBERTO ROCHA JARRÓ - Fls. 24/25 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV CECILIA TRANQUELIN OAB/SP 117714 (D.O.E de 04.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2008.136124-3/000000-000 - nº ordem 4196/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - MARCIA TEIXEIRA DA SILVA - Fls. 20 - Fls. 19: defiro. - ADV JOSE CARLOS GRAZIANO OAB/SP 58324 (D.O.E de 04.06.2008)

583.00.2008.143445-7/000000-000 - nº ordem 4939/2008 - Pedido de Providencias - C. U. S. C. - Sentença nº 4544/2008 registrada em 27/05/2008 no livro nº 390 às Fls. 63/64: Assim, autorizo a lavratura do óbito, na forma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito - Barra Funda - Capital. P.R.I.C. (D.O.E de 04.06.2008) 


Caderno de Editais

1ª VARA

JUSTIÇA GRATUITA - Citação Prazo 20 dias Processo nº 583.00.2002.197509-2 (usuc 717) O(A) Dr(a). Carlos Henrique André Lisboa, MM(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, na forma da lei, etc... Faz saber a Geronymo Bermonte (ou Belmonte) bem como seu(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), herdeiros ou sucessores, terceiros interessados, incertos e desconhecidos que Emérito Felix Ângulo e s/m Ida Mansur Angulo ajuizou(aram) ação de Usucapião objetivando o imóvel situado na Rua Jacinto Jose de Araujo, 40, Tatuapé, nesta Capital, com área total de 94,05m², contribuinte nº 062.059.0006-8; confrontando com quem de direito. Alega(m) o(s) requerente(s) que está(ão) na posse mansa e pacífica do imóvel, pelo prazo de lei. Estando em termos, foi determinada a citação por edital dos supramencionados, para que no prazo de 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, contestem o feito, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados. Será o presente, afixado e publicado. (D.O.E de 04.06.2008)

JUSTIÇA GRATUITA - Citação Prazo 20 dias Processo nº 583.00.2000.654920-1 (usuc 1017) O(A) Dr(a). Carlos Henrique André Lisboa, MM(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, na forma da lei, etc... Faz saber a Mombras Sociedade Beneficente de Previdência Privada, na pessoa de seu representante legal, André Alves Miranda e s/m Lílian Barban Riskala Miranda, bem como seu(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), herdeiros ou sucessores, terceiros interessados, incertos e desconhecidos que Gabriel Gonçalves de Oliveira e s/m Lindaura Gonçalves de Oliveira ajuizou(aram) ação de Usucapião objetivando o imóvel situado na Rua Arco Íris (antiga Rua Boa-Fé e Rua Três), 24, Vila Roseira, Guaianazes, nesta Capital, com área total de 125,00m²; confrontando com quem de direito. Alega(m) o(s) requerente(s) que está(ão) na posse mansa e pacífica do imóvel, pelo prazo de lei. Estando em termos, foi determinada a citação por edital dos supramencionados, para que no prazo de 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, contestem o feito, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados. Será o presente, afixado e publicado. (D.O.E de 04.06.2008)

EDITAL de CITAÇÃO de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados. Prazo: 20 dias. Proc. nº 583.00.2005.042257-0 (Usuc. 297) - O Dr. CARLOS HENRIQUE ANDRE LISBOA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, na forma da lei, etc.. FAZ SABER que por parte de EMÍDIO FERREIRA MARTINS e sua mulher VERA DA SILVA MARTINS foi ajuizada uma ação de Usucapião tendo por objeto o imóvel situado na Rua Joaquim Carlos, nºs 34-A e 34-B, bairro do Pari, nesta Capital (contribuinte: 026.021.0050-1), com a área de 103,51m², confinando com quem de direito, alegando possuí-lo de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, há mais de 20 anos. Estando em termos, expede-se o presente para CITAÇÃO dos MENCIONADOS em EPÍGRAFE, para que, no prazo de 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, CONTESTEM o feito, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados. Será o edital afixado e publicado. (D.O.E de 04.06.2008)

Edital de Citação. Prazo 20 dias. Proc. nº 583.00.2003.007150-1 (Usuc 17). - O Dr. Carlos Henrique André Lisboa, Juiz de Direito 1ª Vara de Registros Públicos da Capital/SP. Faz Saber aos réus ausentes, incertos, desconhecidos e terceiros interessados que Braz Haro e sua mulher, Deise Sanches Haro ajuizaram ação de Usucapião de um terreno situado à Rua João Moura, nº1.414, Pinheiros, Capital, com a área total de 75,80m2, contribuinte nº081.141.0045-1, cuja posse é mantida de forma mansa e pacífica há mais de 20 anos. E estando em termos, foi determinada a citação por edital dos acima mencionados para que, no prazo de 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, contestem o feito, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados. Será o edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. (D.O.E de 04.06.2008)

Citação. Prazo 20 dias. Processo nº 583.00.1978.001156-0 (usuc 637). O Dr. Carlos Henrique André Lisboa, Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos, Faz saber aos Espólios de Lúcio Martins Rodrigues e de Margarida Pinho Rodrigues, na pessoa de seus inventariante Edgar Martins Rodrigues; e Espólios de José Cardoso de Moura e de Ana Conceição Moura, na pessoa de seus inventariante Álvaro Cardoso de Moura, réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, que Espólios de Manoel Alves Sobrinho e de Izaura Nunes Alves ajuizaram ação de Usucapião, visando o imóvel situado na Rua Tarapitinga, nº 196, lote 03, quadra 15 e Av. Tenente Laudolino Ferreira do Amaral, nº 445, Vila Jacuí, São Miguel Paulista, com a área de 498,83m2. Alegando os requerentes estarem na posse do imóvel de forma mansa e pacífica há mais de 20 anos, foi deferida a citação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, ofereçam resposta, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos. Será o presente afixado e publicado. (D.O.E de 04.06.2008) 

 

   


   

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