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Diário Oficial do Estado - Judiciário - São Paulo, 16/05/2008  Versão em PDF

I - Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura

SUSPENSÕES

II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

DEGE 2.1

PROCESSO nº 2008/1298 – JUNDIAÍ

III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

Não há atos publicados

III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
Casamentos, Nascimentos e Óbitos

Não há atos publicados

IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos de SP

Caderno 2
2ª VARA

Caderno de Editais
2ª VARA


I - Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 13 de maio de 2008, apreciou, entre outros, os seguintes processos:

DIMA 1.1.1

DEFERIU, excepcionalmente, “ad referendum” do Egrégio Órgão Especial, o afastamento do exercício das funções , com utilização de horas de compensação, do Doutor Ronaldo Alves de Andrade, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, no período de 18 a 24 de maio de 2008.

REFERENDOU A AUTORIZAÇÃO para a alteração do feriado municipal de 11 de maio para 25 de outubro, na relação de feriados da COMARCA DE GUARATINGUETÁ.

REFERENDOU A AUTORIZAÇÃO para a suspensão do expediente no ANEXO-UNICID DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ, nos dias 08 e 09/05/08.
(D.O.E. de 16.05.2008)


II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo 

DEGE 2.1

PROCESSO nº 2008/1298 – JUNDIAÍ – IRMÃOS RUSSI LTDA. – Advogado: NELSON JOSÉ COMEGNIO, OAB/SP Nº 97.788

DECISÃO: Aprovo o parecer de fls. 260/269 do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso de Irmãos Russi Ltda. contra a decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí. Observo que a r. decisão recorrida, ora mantida, negou o cancelamento do registro de arrolamento de bens baseado no art. 64 da Lei nº 9.532/97, hipótese diversa da prevista no art. 32 da Lei nº 10.522/2002, julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.976. Remeta-se, por FAX, cópia desta decisão àquela Alta Corte para instuir a Reclamação nº 5.628, com endereçamento ao E. Relator, Ministro Eros Grau. São Paulo, 30 de abril de 2008 – LUIZ ELIAS TÂMBARA – Corregedor Geral da Justiça em Exercício. (D.O.E. de 16.05.2008)


IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos de SP

Caderno 2

2ª VARA

 

JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.2000.650517-7/000000-000 - nº ordem 3266/2000 - Usucapião - ANTÔNIO SDRIGOTTI FILHO E OUTROS - Fls. 228 - Fls.226/227: Cumpra a Serventia o despacho a fls. 22, §2º. - ADV GUIOMAR MIRANDA OAB/SP 42955 (D.O.E. de 16.05.2008)

583.00.2003.066671-7/000000-000 - nº ordem 4669/2003 - Usucapião - FELIX ANTONIO DE OLIVEIRA X ETSUKO ISHIKAWA GONÇALVES - Fls. 343 - Fls. 342: Defiro, como requerido. - ADV HELGA MARIA MIRANDA ANTONIASSI OAB/SP 94996 – ADV ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ OAB/SP 62145 - ADV MARIA PAULA BANDEIRA SANCHES OAB/SP 89044 - ADV JOAO BAPTISTA DA ROCHA CROCE OAB/SP 18001 - ADV MARIA PAULETTI OAB/SP 81306 (D.O.E. de 16.05.2008)

583.00.2004.050290-2/000000-000 - nº ordem 4443/2004 - Usucapião - INSTITUTO DAS IRMÃS DE SANTA MARCELINA - Fls. 240 - Vistos. Por cautela, determino ao Cartório que, atentando-se para as informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis e o teor do laudo pericial apresentado, certifique quanto à existência de eventuais citações faltantes. Int. São Paulo, 09 de maio de 2008. STEFÂNIA COSTA AMORIM Juíza de Direito R E C E B I M E N T O Em 09/05/2008 recebi estes autos. Eu, _______ Escrevente, subscrevi. - ADV ANA MARIA COSTA NICOLAU DE MENDONCA OAB/SP 59780 - ADV FRANCISCO NICOLAU OAB/SP 175526 (D.O.E. de 16.05.2008)

583.00.2006.114355-6/000000-000 - nº ordem 1482/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ELIETE DA CONCEIÇÃO - Fls. 82 - 1. Cota retro, item “a” do Ministério Público (junte certidão de óbito de Maria Carlos da Silva, a fim de verificar se consta o nome da requerente como sendo sua filha no registro de óbito): Atenda a parte autora, em 10 (Dez) dias. 2. Cota retro, item “b”do Ministério Público (oficie-se ao CRCPN do 2º Distrito de Jaraguá-Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, para que envie certidão de inteiro teor e respectivas averbações correspondente ao nascimento de Maria Carlos da Silva, cujo registro foi lavrado no livro A-0002-fls. 114-verso, sob nº 1142, bem como informar se ali foi averbado o óbito de referida pessoa):Defiro. Oficie-se, como requerido pelo Ministério Público. - ADV ANTONIO MESQUITA DE AZEVEDO OAB/SP 151451 (D.O.E. de 16.05.2008)

583.00.2007.147224-1/000000-000 - nº ordem 4322/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - JOSÉ LUCIMAR BEZERRA - Certifico e dou fé que a certidão encontra-se a disposição (retificada). - ADV ADRIANO NUNES CARRAZZA OAB/SP 107566 (D.O.E. de 16.05.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2007.181887-1/000000-000 - nº ordem 6501/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RICARDO DA SILVA - Fls. 68 - Cota retro do Ministério Publico (concordo com o acréscimo do patronímico “CANTELLI” pertencente à bisavó materna do requerente, observo que este não poderá inverter a ordem do patronímico “SILVA”, uma vez que a retificação tem por finalidade a mera inclusão de nome familiar da estirpe materna. Portanto, deverá preservar a ordem dos nomes já registrado, mantendo-se o cognome “SILVA”, por último, de origem paterna.Desse modo, concordo com a inclusão do nome “CANTELLI”, porém mantendo-se o “SILVA” , por último, passando a grafar o seu nome como RICARDO CANTELLI SILVA e não invertendo o patronímico do pai para antecedê-lo ao nome da bisavó materna, conforme já salientado no parecer de fls. 46/47.FLs. 62/63: Discordo da exclusão do patronímico “SILVA” por falta de amparo legal, porquanto o artigo 56 da Lei de Registros Públicos admite a alteração do nome “desde que não prejudique o apelidos de família”. E o artigo 57 a mesma Lei, arremata: “A alteração posterior do nome somente por exceção e motivadamente”. A respeito das ponderações supra, requeiro manifestem-se os interessados): Atenda a parte autora, em dez dias. - ADV GLAUBER SALOMÃO LEITE OAB/SP 222106 (D.O.E. de 16.05.2008)

583.00.2007.235474-9/000000-000 - nº ordem 11506/2007 - Usucapião - KOHATSU BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 142 - Vistos. Recebo a petição a fls. 140/141 como emenda à inicial. Anote-se. Cumpra-se integralmente o despacho a fls. 137/139, item “b”. Int. - ADV PATRICIA TOMMASI OAB/SP 183454 - ADV FERNANDA MONTEIRO COELHO TEIXEIRA OAB/SP 256070 (D.O.E. de 16.05.2008)


Caderno de Editais

2ª VARA

EDITAL DE CITAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA PRAZO 20 DIAS PROCESSO N.º (472/98) 583.00.1998.020877-2. A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, Dra. STEFÂNIA COSTA AMORIM , na forma da lei FAZ SABER a Lídia Hessel Schmidt, se casada for, e seus herdeiros ou sucessores e RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, AUSENTES, NÃO SABIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS que Alzira Roschel Pereira de Souza; Renata Roschel Pereira de Souza; Roberto Roschel Pereira de Souza e Rubem Roschel Pereira de Souza, ajuizaram ação de Usucapião tendo por objeto o imóvel localizado Pinheiro Grande, sito a Estrada de Parelheiros-Cipó, n. 51 (Estrada do Cipó Km 42), com área de 30.000,00m2, transcrições 19.691 da 1º Circunscrição Imobiliária da capital, 24.289 da 11º Circunscrição Imobiliária da Capital e 2.369 e 3.045 da 4ª Circunscrição Imobiliária da Capital, confrontando com quem de direito, alegando os requerentes que exercem a posse de forma mansa e pacificamente .E estando em termos expede-se o presente edital para citação dos supramencionados, iniciando se o prazo para contestação ou defesa de quem a tiver nos 15 dias subseqüentes após o decurso do prazo do edital, findo os quais presumiram verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei (D.O.E. de 16.05.2008) 

 

   


   

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