Diário Oficial do Estado -
Judiciário - São Paulo, 16/06/2008

I -
Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho
Superior da Magistratura
DIMA 1.1.1
PROCESSO Nº 45/1978 – BATATAIS
PROCESSO Nº 33756/2007
PROVIMENTO CSM Nº 1496/2008
DIMA 3
RESOLUÇÃO Nº 449/2008
RESOLUÇÃO Nº 453/2008
II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo
Não há atos publicados
III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo
DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo
Casamentos, Nascimentos e Óbitos
Não há atos publicados
IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos de SP
Caderno 2
1ª VARA
2ª VARA
Caderno de Editais
2ª VARA
I -
Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho
Superior da Magistratura
DIMA 1.1.1
PROCESSO Nº 45/1978
– COMARCA DE BATATAIS – O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, autorizou “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais do
Juizado Especial Cível da Comarca de Batatais, no período de 18 a 20/06/08.
(D.O.E. de 16.06.2008)

PROCESSO Nº 33756/2007
– Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente,
republicamos o Provimento CSM nº 1496/2008, por conter alteração, bem como
publicamos o parecer que lhe deu causa.
“ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR – Provocação com vistas à
regulamentação da nova modalidade expropriatória a que se refere o art.
685-C do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela
Lei nº 11.382/06, a teor do que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal
– Conveniência e oportunidade da provocação – Parecer pela regulamentação da
matéria segundo minuta de Provimento posta à apreciação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Trata-se de expediente por meio do qual provocada regulamentação do
procedimento de alienação por iniciativa particular, novel modalidade
expropriatória introduzida pela Lei nº 11.232/06, na forma dos arts. 647, I
e 685-C do Código de Processo Civil, com a redação que lhes foi conferida
pelo referido diploma legal.
É o essencial a ser relatado. OPINO.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o art. 3º da
Lei nº 11.232/06 criou nova modalidade de expropriação dos bens penhorados,
cunhada de ‘alienação por iniciativa particular’, referida no inciso II do
art. 647 do Código de Processo Civil e disciplinada pelo art. 685-C do
referido diploma legal. Considerada a escala de preferência legal, a
alienação por iniciativa particular tem lugar quando não manifestado
interesse na adjudicação dos bens penhorados, seja pelo exeqüente, seja
pelos demais legitimados a que se refere o art. 685-A, § 2º do Código de
Processo Civil, preferindo assim à alienação em hasta pública.
Apoiando-se nos bons resultados obtidos fora da arrematação em juízo, a Lei
nº 11.232/06 animou-se a implantar a venda por iniciativa particular na
disciplina da execução por quantia certa, como bem faz ver Humberto Theodor
Júnior Reza o § 3º do art. 685-C do Código de Processo Civil, com a redação
que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/06 que ‘Os Tribunais poderão
expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste
artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o
credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício
profissional por não menos de 5 (cinco) anos’.
Evidentemente, porquanto não se cuida de preceito cogente, a regra supra
transcrita não tem o condão de condicionar à regulamentação pelos Tribunais
a eficácia da novel modalidade expropriatória. Tal regulamentação, nada
obstante, enseja oportunas complementações à disciplina do instituto, com
vistas à se alcançar a necessária padronização procedimental,
particularmente no que concerne ao credenciamento dos profissionais de
intermediação aos quais se confiará a ultimação do procedimento, ao meu ver,
com a devida vênia, não restritos à categoria dos corretores, porquanto aos
leiloeiros oficiais igualmente dever-se-á assegurar a oportunidade de
promover intermediação de tal ordem, observada a disciplina própria de tal
profissão, na forma preconizada pelo Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de
1932.
O credenciamento dos profissionais de intermediação observará, no que
couber, segundo a proposta que ora se submete à apreciação de Vossa
Excelência, o procedimento e condições preconizados pelo Provimento CSM nº
797/2003, que disciplina o credenciamento de peritos judiciais e outros
profissionais técnicos, enquanto auxiliares da Justiça.
Anota-se, outrossim, que o credenciamento de corretor e leiloeiro oficial
pressupõe exercício profissional por não menos de cinco anos, a teor da
parte final do § 3º do art. 685-C do Código de Processo Civil, com a redação
que lhe foi conferida pela Lei nº 11.382/06, o que será aferido por certidão
expedida pelo órgão de classe específico.
Outro aspecto cuja disciplina procedimental da alienação por iniciativa
particular comporta regulamentação pelos Tribunais refere-se à licitação
realizada pela rede mundial de computadores – Internet - o que demanda sejam
estabelecidos critérios hábeis a resguardar a publicidade, autenticidade e
segurança do ato processual, com observância das regras estabelecidas na
legislação sobre certificação digital.
Dada a complexidade da questão, cuja disciplina demandará estudos mais
profundos, já em curso em autos próprios, no âmbito desta E. Corregedoria
optou-se pelo desmembramento da regulamentação, dispondo o art. 9º da minuta
de Provimento posto à apreciação de Vossa Excelência que ‘Sobrevindo
oportuna regulamentação do art. 689-A do Código de Processo Civil, na forma
preconizada por seu parágrafo único, com a redação conferida pela Lei nº
11.232/05, a alienação por iniciativa particular poderá se perfazer em
ambiente virtual, observado o regramento específico de tal procedimento, a
ser previamente autorizado pelo juízo da execução’.
No mais, Senhor Corregedor, a regulamentação proposta, segundo a minuta de
Provimento ora submetida à Vossa apreciação, pauta-se pelo respeito às
questões de cunho estritamente jurisdicional, a serem dirimidas pelos
respectivos juízos das execuções nas quais se optar pela alienação por
iniciativa particular, limitando-se assim à disciplina de aspectos
eminentemente procedimentais, notadamente no que toca para com o já referido
cadastramento de profissionais de intermediação, limitações da comissão
devida, fixação da responsabilidade por tal encargo, publicidade e
formalização da alienação.
Nessa quadra de considerações, à vista das razões supra expostas, o parecer
que respeitosamente submeto a Vossa Excelência é no sentido de que
conveniente e oportuna a regulamentação do procedimento da alienação por
iniciativa particular a que se referem os arts. 647, I e 685-C do Código de
Processo Civil, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 11.232/06,
na forma preconizada pelo § 3º deste último dispositivo legal, sugerindo-se,
com tal escopo, seja submetida à apreciação do E. Conselho Superior da
Magistratura a minuta de Provimento que segue em anexo.
Sub censura.
São Paulo, 02 de abril de 2008.
(a) AIRTON PINHEIRO DE
CASTRO, Juiz Auxiliar da Corregedoria.” (D.O.E. de 16.06.2008)

PROVIMENTO CSM Nº 1496/2008
Dispõe sobre a alienação por iniciativa particular a que se refere o art.
685-C do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.382/06, na
forma preconizada pelo § 3º do referido dispositivo legal.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 216, XXVI, ‘b’, 6 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
e considerando o que ficou decidido no Processo nº 2007/33.756;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a alienação por iniciativa
particular a que se refere o art. 685-C do Código de Processo Civil, na
forma do § 3º do referido dispositivo legal;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e unificação do procedimento a
tanto pertinente, com vista a dar maior efetividade, celeridade e eficiência
ao processo executivo, particularmente quanto a esta nova modalidade de
expropriação patrimonial,
RESOLVE:
Artigo 1º - Na execução por quantia certa, não tendo havido manifestação de
interesse pela adjudicação, mediante requerimento expresso, proceder-se-á à
alienação por iniciativa particular, a ser realizada pelo próprio exeqüente
ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução.
Artigo 2º - Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a
alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que
promoverem seu credenciamento no juízo da execução, na forma disciplinada
pelo Provimento CSM nº 797/2003, observado o tempo mínimo de exercício
profissional exigido pelo § 3º, parte final, do art. 685-C do Código de
Processo Civil.
Artigo 3º - No requerimento de expropriação por meio da alienação por
iniciativa particular, esclarecerá o exeqüente se ultimará pessoalmente o
procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro
credenciado no juízo, na forma disciplinada no artigo anterior.
§ 1º – A comissão do corretor ou leiloeiro será fixada pelo juiz, em
montante não superior a 5% sobre o valor da transação, ressalvadas
circunstâncias especiais de cada caso concreto, e será suportada pelo
proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na
divulgação da alienação.
§ 2º – Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga
proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.
Artigo 4º - Se o exeqüente optar pela alienação mediante a intermediação e
não indicar o profissional de sua preferência, o juiz o nomeará, fixando
desde logo o prazo no qual a alienação será efetivada, o preço mínimo (CPC,
art. 680), as condições de pagamento, as garantias para a hipótese de
pagamento parcelado, bem assim a comissão devida, observado o limite
estabelecido no § 1º do artigo 3º deste provimento.
§ 1º – A falta de interessados no prazo assinalado será comunicada ao juiz,
que determinará as providências cabíveis, inclusive eventual dilação do
prazo, procedendo-se, se necessário, à atualização da avaliação.
§ 2º – Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da
avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do
incidente, ouvidas as partes.
Artigo 5º - A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla
publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a
publicação de editais.
§ 1º – As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do
profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas
ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem
apreciadas pelo juízo da execução.
Artigo 6º - A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular
terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os
bens a serem alienados, notadamente o seguinte:
a.- número do processo judicial e a Comarca onde se processa a execução;
b.- data da realização da penhora;
c.- a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores
sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos
fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente;
d.- fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar,
em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por
terceiro;
e.- valor da avaliação judicial;
f.- preço mínimo fixado para a alienação;
g.- as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas,
no caso de proposta para pagamento parcelado;
h.- a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local
em que serão colhidas as propostas;
i.- a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da
execução;
j.- a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não
forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar,
nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de
ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar
por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de
ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor
com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de
qualquer modo parte na execução (CPC, art. 698);
k.- o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com
endereço e telefone;
l.- a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da
alienação, a cargo do proponente;
m.- outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do
procedimento de alienação por iniciativa particular.
Artigo 7º - Não se harmonizando as propostas com as condições fixadas pelo
juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular, a questão
será submetida à apreciação judicial, ouvidas as partes.
Artigo 8º - O escrivão-diretor lavrará termo de alienação, que será
subscrito pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se estiver presente,
pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido
registro imobiliário, ou, se o bem for móvel, mandado de entrega ao
adquirente.
§ 1º – Até a formalização do termo, caberá a remição, na forma do art. 651
do Código de Processo Civil.
§ 2º – Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação deverá
discriminar a localização do imóvel, sua descrição, mediante remissão ao
número da matrícula ou transcrição correspondente, e o nome do proprietário.
Deverá ser instruída, ainda, com cópia do termo de formalização lavrado nos
autos e prova de quitação do imposto de transmissão.
Artigo 9º – Sobrevindo oportuna regulamentação do art. 689-A do Código de
Processo Civil, na forma preconizada por seu parágrafo único, ambos com a
redação dada pela Lei nº 11.232/05, a alienação por iniciativa particular
poderá perfazer-se em ambiente virtual, observado o regramento específico de
tal procedimento, a ser previamente autorizado pelo juízo da execução.
Artigo 10 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de abril de 2008.
(aa) ROBERTO ANTONIO
VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, JARBAS JOÃO COIMBRA
MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e RUY PEREIRA CAMILO,
Corregedor Geral da Justiça Publicado novamente por conter alteração (D.O.E.
de 16.06.2008)

DIMA 3
RESOLUÇÃO Nº 449/2008
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do
Estado;
CONSIDERANDO o aumento do volume de serviços forenses, a recomendar gradual
especialização para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 967, de 05 de
janeiro de 2005;
CONSIDERANDO a instalação da 3ª Vara da Comarca de Batatais;
CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial no processo APG nº 014/2008,
RESO LVE:
Artigo 1º. Remanejar a competência das Varas da Comarca de Batatais,
atualmente cumulativa.
Artigo 2º. A 1ª Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Cível, abrangendo
a Corregedoria Permanente da Unidade Extrajudicial de Registro de Imóveis e
do Setor de Execuções Fiscais.
Artigo 3º. A 2ª Vara Judicial passa a denominar-se 2ª Vara Cível, abrangendo
a jurisdição da Infância e Juventude, bem assim as Corregedorias Permanentes
do Ofício Cível, da Casa de Abrigo e Semiliberdade e da Unidade
Extrajudicial de Notas e Protestos de Títulos e Documentos.
Artigo 4º. A 3ª Vara Judicial passa a denominar-se Vara Criminal, abrangendo
as Corregedorias Permanentes do Ofício Criminal, da Polícia Judiciária e dos
Presídios, da Unidade Extrajudicial de Registro Civil e do Juizado Especial
Cível.
Artigo 5º. O acervo processual da 1ª Vara Cível, renomeada, será formado
pelos feitos cíveis em curso na 1ª Vara Judicial e pelos feitos cíveis de
final ímpar em curso na 3ª Vara Judicial.
Artigo 6º. O acervo processual da 2ª Vara Cível, renomeada, será formado
pelos feitos cíveis em curso na 2ª Vara Judicial e pelos feitos cíveis de
final par em curso na 3ª Vara Judicial.
Artigo 7º. O acervo processual da Vara Criminal, renomeada, será formado
pelos feitos criminais em curso na 3ª Vara Judicial e pelos feitos
criminais, inclusive execuções criminais e os de julgamento pelo Tribunal do
Júri em curso nas 1ª e 2ª Varas Judiciais.
Artigo 8º. Os feitos de competência do Setor de Execuções Fiscais serão
distribuídos igualitariamente entre todos os juízes titulares das três Varas
da Comarca de Batatais.
Artigo 9º. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data
de sua publicação.
São Paulo, 30 de abril de 2008.
(a)ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI
Presidente do Tribunal de
Justiça (D.O.E. de 16.06.2008)

RESOLUÇÃO Nº 453/2008
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do
Estado;
CONSIDERANDO o aumento do volume de serviços forenses, a recomendar gradual
especialização para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 967, de 05 de
janeiro de 2005;
CONSIDERANDO a instalação da 4ª Vara da Comarca de Sertãozinho;
CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial no processo APG nº 017/2008,
RESOLVE:
Artigo 1º. Remanejar a competência das Varas da Comarca de Sertãozinho,
atualmente cumulativa.
Artigo 2º. A 1ª Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Cível, abrangendo
a competência da Corregedoria Permanente do 1º Ofício Cível, bem assim a da
Unidade Extrajudicial de Registro de Imóveis.
Artigo 3º. A 2ª Vara Judicial passa a denominar-se 2ª Vara Cível, abrangendo
a competência da Corregedoria Permanente do 2º Ofício Cível, bem assim a das
Unidades Extrajudiciais de Registro Civil de Sertãozinho, Registro Civil e
Notas de Barrinha e Registro Civil e Notas de Dumont.
Artigo 4º. A 3ª Vara Judicial passa a denominar-se 3ª Vara Cível, abrangendo
a competência da Corregedoria Permanente do Setor de Execuções Fiscais, bem
assim a da Unidade Extrajudicial de Notas.
Artigo 5º. A 4ª Vara Judicial passa a denominar-se Vara Criminal, abrangendo
os Anexos da Infância e Juventude e do Júri, bem assim a Corregedoria
Permanente do Ofício Criminal, Cadeia e Polícia Judiciária, Casas de Abrigo
e Fundação Casa.
Artigo 6º. O acervo processual da 1ª Vara Cível, renomeada, será formado
pelos feitos cíveis em curso na 1ª Vara Judicial, bem assim pela
redistribuição igualitária dos feitos cíveis em trâmite na 4ª Vara Judicial.
Artigo 7º. O acervo processual da 2ª Vara Cível, renomeada, será formado
pelos feitos cíveis em curso na 2ª Vara Judicial, bem assim pela
redistribuição igualitária dos feitos cíveis em trâmite na 4ª Vara Judicial.
Artigo 8º. O acervo processual da 3ª Vara Cível, renomeada, será formado
pelos feitos cíveis em curso na 3ª Vara Judicial, bem assim pela
redistribuição igualitária dos feitos cíveis em trâmite na 4ª Vara Judicial.
Artigo 9º. O acervo da Vara Criminal, renomeada, será formado pelos feitos
criminais em curso na 4ª Vara Judicial, bem assim pela redistribuição
integral dos feitos criminais em trâmite nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Judiciais, a
par dos feitos da Infância e Juventude em curso na 2ª Vara Judicial.
Artigo 10. Os feitos de competência do Setor de Execuções Fiscais serão
distribuídos entre todos os juízes titulares das três Varas Cíveis e da Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho, por final,
observada a seguinte divisão:
1ª Vara Cível – finais 1, 2 e 3
2ª Vara Cível – finais 4 , 5 e 6
3ª Vara Cível – finais 7, 8 e 9
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal – final zero
Artigo 11. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data
de sua publicação.
São Paulo, 30 de abril de 2008.
(a)ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI
Presidente do Tribunal de
Justiça (D.O.E. de 16.06.2008)

III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo
DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO — Delegações de Registro de
Imóveis.
O Presidente da Comissão Examinadora do 5º Concurso Público de Provas e
Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São
Paulo — Delegações de Registro de Imóveis, Desembargador VANDERCI ÁLVARES,
COMUNICA que as Provas de Seleção serão realizadas nos dias 17/08 (REMOÇÃO)
e 24/08 (PROVIMENTO). COMUNICA ainda, que os Editais de relação de
candidatos inscritos e de convocação para a realização das provas serão
publicados oportunamente.
(16,17 e 18/06)

IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos de SP
Caderno 2
1ª VARA
JUIZ: MARCELO MARTINS
BERTHE
583.00.1989.626301-0/000000-000
- nº ordem 0/0 - Usucapião - JAYME VITA ROSO E OUTROS - Fls. 1611 -
Vistos.1) Fls. 1.610: ante a certidão de fls. 1.607, verso, defiro o
levantamento dos valores depositados nos autos em favor dos exeqüentes.
Providencie a Serventia o necessário.2) No mais, aguarde-se resposta ao
ofício expedido à Delegacia da Receita Federal (fls. 1.608).Int.Usuc. 1046 -
ADV MAURO CARAMICO OAB/SP 111110 - ADV ANDREA TEIXEIRA PINHO OAB/SP 200557 -
ADV EDISON NAOTO OZIMA OAB/SP 91264 - ADV ALEXANDRE TAJRA OAB/SP 77624 - ADV
MARINA MEDALHA OAB/SP 68272 - ADV MARCILIO ORLANDO FRANCO DA ROSA OAB/SP
19830 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2002.041701-8/000000-000
- nº ordem 649/2002 - Usucapião - DORITA ALVES MARTINS X ROMUALDO GUILHERME
NOVELLO E OUTROS - certidão de fls.222: que tendo em vista que a r.
sentença, servirá de mandado, e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008
da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão
encaminhados ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a
publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as
providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por
(30) trinta dias.- usuc. 152 - ADV JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA OAB/SP 122639
- ADV KAREN CRISTINA DUNDER OAB/SP 149075 - ADV JAYRO FREIRE DIOGO OAB/SP
69994 - ADV WALTER PIRES BETTAMIO OAB/SP 29732 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2003.053722-3/000000-000
- nº ordem 815/2003 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO -
Fls. 192/195 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela
Municipalidade de São Paulo, para determinar a abertura das matrículas dos
imóveis localizados no Espaço Livre 1M do arruamento nº 1279, denominado
Jardim Maninos e Espaço Livre 1M do Jardim Ana Rosa, assim como todos os
atos que se fizerem necessários na 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital,
tendo como parâmetro o Memorial Descritivo e o Levantamento Planimétrico
acostado nos autos (fls. 136/152). Oportunamente, cumpra-se o disposto na
portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 387. - ADV
CRISTINA HADDAD OAB/SP 70865 - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493
(D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2003.065977-1/000000-000
- nº ordem 977/2003 - Outros Feitos Não Especificados - MUNICIPALIDADE DE
SÃO PAULO - Fls. 239/241 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido
formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a abertura da
matrícula do imóvel localizado no Espaço Livre III do Jardim Maia
pertencente a 12ª Circunscrição Imobiliária da Capital, tendo como parâmetro
o Memorial Descritivo e o Levantamento Planimétrico acostado nos autos (fls.
104/108). Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008
da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no
prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP.461. - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE
LIMA OAB/SP 107103 - ADV FERNANDO HENRIQUE MINCHILLO CONDE OAB/SP 195025 -
ADV JOSEPHINA BORALLI OAB/SP 46809 - ADV ASDRUBAL SPINA FERTONANI OAB/SP
35904 – ADV ZORAIDE FOGACA OAB/SP 83398 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2003.099791-4/000000-000
- nº ordem 1477/2003 - Usucapião - ANÁLIA SOARES GOMES TAVARES - certidão de
fls.213: que tendo em vista que a r. sentença, servirá de mandado, e, em
atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros
Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 9º Oficial de
Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo
as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento,
onde os autos permanecerão por (30) trinta dias. Certifico e dou fé ainda
que a certidão expedida ao Curador Especial encontra-se em pasta própria.-
usuc. 631 - ADV VIRGINIA CARVALHO OAB/SP 169088 - ADV ALCEU FRONTOROLI FILHO
OAB/SP 151636 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2004.037166-9/000000-000
- nº ordem 689/2004 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO -
Fls. 162 - Vistos. Fls. 154/155 - Defiro os trinta (30) dias requeridos.
Tornem ao perito. Int. CP. 358. - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP
107103 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2004.050847-0/000000-000
- nº ordem 929/2004 - Averbação Em Matricula - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO -
Fls. 314/316 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela
Municipalidade de São Paulo, para determinar a abertura das matrículas dos
imóveis localizados nos Espaços Livres 2 e 3, do loteamento denominado
“Jardim São Jorge” pertencente a 18ª Circunscrição Imobiliária da Capital,
tendo como parâmetro o Memorial Descritivo e o Levantamento Planimétrico
acostado nos autos. Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta
01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada mais sendo
requerido, ao arquivo.P.R.I.C. CP.454. - ADV ANA LUCIA GOMES MOTA OAB/SP
88203 - ADV ANGELICA DOS SANTOS CALIXTO SILVA OAB/SP 107723 - ADV TATIANA
HANATIUK BOROWIK OAB/SP 208542 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2004.079070-8/000000-000
- nº ordem 1455/2004 - Pedido de Providencias - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DE REGISTROS PÚBLICOS - Fls. 1016 - Vistos. Diga o autor, sobre a cota
ministerial de fls.1015. Int. CP. 738.. - ADV MIGUEL PEREIRA NETO OAB/SP
105701 - ADV MARIA CECILIA LIMA PIZZO OAB/SP 37161 - ADV RODRIGO DA CUNHA
CONTRO OAB/SP 155404 - ADV MARIA EMILIA SANTANA CIPOLLI OAB/SP 218469
(D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2005.031020-9/000000-000
- nº ordem 412/2005 - Retificação no Registro Imobiliário - ROBERTO ARIAS E
OUTROS - Fls. 243/245 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado
por Roberto Arias e Secundino Dominguez Arias, para determinar a retificação
do nº do lote para passar a constar que o imóvel matriculado sob o nº 61.681
situa-se no lote 35 e o imóvel objeto da transcrição nº 4.756 localiza-se no
lote 32, ambos da 6ª Circunscrição Imobiliária da Capital, no mais, deve-se
adotar o memorial descritivo e planta pericial de fls. 150/151.
Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª
Vara de Registros Públicos de São Paulo. Nada sendo requerido no prazo
legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 167. - ADV MARINEIDE BATISTA DOS SANTOS
OAB/SP 108419 - ADV EZIO MARRA OAB/SP 61427 - ADV LIVIO DE VIVO OAB/SP 15411
- ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/ SP 107103 - ADV GILBERTO UBALDO
OAB/SP 44866 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2005.109525-7/000000-000
- nº ordem 1603/2005 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
- Fls. 347/349 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela
Municipalidade de São Paulo, para determinar a averbação da planta
AU-09/624/95 B, nas transcrições 1.998, 10.975, ambas da 1ª Circunscrição
Imobiliária e 21.274, 21.538, 23.907 e 49.706, todas da 14ª Circunscrição
Imobiliária da Capital, devendo este último Oficial proceder a abertura de
matrículas referente às transcrições pertencentes ao 1º Cartório de Imóveis
de São Paulo. Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta
01/2008 da 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Nada sendo
requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC.CP. 685. - ADV FLAVIO PARREIRA
GALLI OAB/SP 66493 - ADV LUIZ MITSUO YOSHIDA OAB/SP 76119 - ADV JOÃO BATISTA
ALVES GOMES OAB/SP 159208 – ADV MANUELA ODALEA MATHEUS BORGES OAB/SP 230617
(D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2005.125859-3/000000-000
- nº ordem 1963/2005 - Pedido de Providencias - MARIO SERAFIM - Fls. 183 -
Vistos. Cumpra se a V. Decisão. Int. CP. 826. - ADV MARCELO PAIVA PEREIRA
OAB/SP 154025 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2006.121406-5/000000-000
- nº ordem 399/2006 - Pedido de Providencias - JORGE CELESTINO DE CARVALHO -
Fls. 135 - Vistos. Fls. 134 - Defiro prazo de dez (10) dias ao autor. Int.
CP. 191. - ADV ELZA DUTRA FERNANDES OAB/SP 90167 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2006.137969-7/000000-000
- nº ordem 741/2006 - Usucapião - JOSÉ MARIANO DO NASCIMENTO - Fls. 95 -
Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão.Manifeste-se a parte autora quanto ao
prosseguimento do feito.Int. USUC 401. - ADV CRISTIANE BREGA PEREIRA LISO
OAB/SP 117510 - ADV CARLOS HENRIQUE PEREIRA LISO OAB/SP 135637 (D.O.E. de
16.06.2008)
583.00.2006.165795-6/000000-000
- nº ordem 1194/2006 - Pedido de Providencias - 4ºOFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 81/82 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o
cancelamento da transcrição 53.551 da 4ª Circunscrição Imobiliária da
Capital, pois comprovada a duplicidade e ausência de prejuízo aos
interessados.Cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª
Varas de Registros Públicos da Capital.Nada sendo requerido no prazo legal,
ao arquivo.P.R.I.C. CP. 478. - ADV ROSELI PAULA MAZZINI OAB/SP 121368 - ADV
EGIDIO CARLOS DA SILVA OAB/SP 71156 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA
OAB/SP 74238 - ADV RAFAEL ISSA OBEID OAB/SP 204207 - ADV FLAVIO RENATO
FANCHINI TERRASAN OAB/SP 227304 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2006.188374-7/000000-000
- nº ordem 1567/2006 - Pedido de Providencias - CARLOS ALBERTO PEREIRA -
Fls. 321/323 - Vistos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão
inicial, para determinar a averbação da Rua Marechal Edgard de Oliveira na
transcrição 16.919, da 10ª Circunscrição Imobiliária da Capital, fazendo-se
referência que a referida rua faz frente para o imóvel de nº
63.Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e
2ª Varas de Registros Públicos da Capital.Nada sendo requerido no prazo
legal, ao arquivo. PRIC. CP. 615. - ADV JOAO ALVES DA SILVA OAB/SP 66331 -
ADV RUBEN SCHECHTER OAB/ SP 173553 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP
61713 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2006.233114-4/000000-000
- nº ordem 2383/2006 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - NELSON
MANFREDINI X 13º REG DE IMOVEIS - Fls. 197 - Vistos. Ao arquivo. Int. CP.
936. - ADV PILAR CASARES MORANT OAB/SP 47637 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2006.241904-2/000000-000
- nº ordem 2551/2006 - Pedido de Providencias - MADELEINE ALDO BELELLIS -
Fls. 143 - Vistos. Cumpra-se o V.acórdão. Int. CP. 1007. - ADV JOSE ONOFRE
TITO OAB/SP 47008 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2007.147820-8/000000-000
- nº ordem 760/2007 - (apensado ao processo 583.00.2007.128803-1/000000-000
- nº ordem 445/2007) - Dúvida de Registro de Imóveis - 13º REGISTRO DE
IMÓVEIS DE SÃO PAULO X FRITZ ADOLFO SCHULZ - Fls. 9 - Vistos. Ao
arquivo.Int. CP.342 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2007.190392-1/000001-000
- nº ordem 1086/2007 - Usucapião - Agravo de Instrumento - FFG ADMINISTRAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. - Vistos, etc. Ciente do V. Acórdão. Apense-se aos
autos principais. Int. USUC 575. - ADV RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA
OAB/SP 16235 - ADV ANDRE PERUZZOLO OAB/SP 143567 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2007.191582-0/000000-000
- nº ordem 1031/2007 - Pedido de Providencias - DORACY DI GIACINTO - Fls.
42/44 - Vistos. etc. Diante do exposto, da peculiaridade do caso e não
entrevendo prejuízos a terceiros, julgo procedente o pedido inicial, devendo
o Oficial fazer constar que Doracy Di Giacinto adquiriu sozinha e
exclusivamente o imóvel objeto da transcrição 67.635 da 5ª Circunscrição
Imobiliária da Capital assistida por seu marido João Batista Negrão
Ferreira, ambos casados no regime de separação total de bens, conforme a
Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 07/09, e que Doracy doou tal
imóvel, assistida por seu marido, aos seus filhos Cristiane Jacintho
Ferreira e Alexandre Jacintho Negrão Ferreira reservando a si o usufruto
vitalício, assim como, as cláusulas vitalícias de inalienabilidade,
incomunicabilidade e impenhorabilidade, tudo como constou da Escritura
Lavrada perante o 1º Tabelião de Notas (Lvº 1099, fls. 191). Oportunamente,
cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C. CP. 429. (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.191839-5/000000-000
- nº ordem 1100/2007 - Usucapião - MARIA JOSE RODRIGUES - Fls. 122 - Vistos.
1) Inclua se Arnaldo José Mendonça no pólo ativo da ação. Providencie a
Serventia o necessário, inclusive junto ao Distribuidor. 2) Esclareçam os
autores, no prazo de 10 dias, se o imóvel usucapiendo tem sus limitações e
confrontações perfeitamente descritas na matrícula nº 98.979 do 9º Registro
de Imóveis (fls. 54), fato que poderá, eventualmente, tornar desnecessária a
realização de perícia técnica. Int. Usuc. 586 - ADV HECIO PERES FILHO OAB/SP
83048 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2007.192285-0/000000-000
- nº ordem 1109/2007 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - DÉCIMO
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Certidão de fls.91: Certifico e dou fé que, os autos estão no aguardo dos
esclarecimentos periciais. CP-452 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP
61713 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2007.200730-0/000000-000
- nº ordem 1219/2007 - Pedido de Providencias - GOLD GENEVA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA X 8º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls.
38 - Vistos. Ao arquivo. Int. CP.490. – ADV RINALDO JANUARIO LOTTI OAB/SP
53271 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2007.203684-1/000000-000
- nº ordem 1248/2007 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO - JOÃO BOSCO LOPES DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 59 -
Vistos. Ao arquivo. Int. CP. 495. - ADV IVO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 77335
(D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2007.203855-2/000000-000
- nº ordem 1258/2007 - Pedido de Providencias - 18º OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 146/149 - Vistos. Posto isso, verificada a
incompetência da via administrativa para os fins pretendidos pelo
interessado, INDEFIRO de cancelamento da averbação nº 3, da matrícula nº
101.576, do 18º Registro de Imóveis.Nada sendo requerido no prazo legal, ao
arquivo. PRIC. CP. 502. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493 (D.O.E. de
16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.212660-4/000000-000
- nº ordem 1400/2007 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
- Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos
serão remetidos ao Sr. 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde
as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido
devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento,
esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida
Serventia. - CP-540 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 (D.O.E. de
16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.230028-6/000000-000
- nº ordem 1646/2007 - Pedido de Providencias - 6º OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS - Fls. 85/86 - Vistos... Portanto, a continuação dos atos em novas
fichas padronizadas fica autorizada desde que feita, em cada ficha nova, uma
averbação informando que a substituição e a continuação sem utilização de
eventuais espaços em branco dos assentamentos anteriores são feitas de
acordo com o que ficou decidido nestes autos, indicando seu numero por
inteiro. Diante do exposto, DEFIRO OS PEDIDOS nas formas acima mencionados.
P.R.I.C. - CP 625 - ADV ESSI DE CAMILLIS OAB/SP 72435 - ADV PAULO SANCHES
CAMPOI OAB/SP 60284 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.239218-0/000000-000
- nº ordem 1746/2007 - Pedido de Providencias - VALTER JOSE DE CASTRO - Fls.
123 - Vistos. Ao arquivo.Int.CP. 654. - ADV ANTONIO CARLOS MENDES QUINTELLA
OAB/SP 109734 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2007.239401-7/000000-000
- nº ordem 1750/2007 - Dúvida de Registro de Imóveis - 16º OFICIAL DE
REGISTRO DE IMÓVEIS X GILMAR APARECIDO BROZINGA - Fls. 80 - Vistos. Ao
arquivo.Int. CP.656 - ADV JOSE LEME OAB/SP 34007 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2007.239676-5/000000-000
- nº ordem 1752/2007 - Pedido de Providencias - RODRIGO TEIXEIRA PINHEIRO E
OUTROS - Certidão de fls.48: Certifico e dou fé que, os autos estão no
aguardo do depósito de R$ 3,58 referente a despesa postal. CP-657 – ADV
BIAGGIO BACCARIN OAB/SP 45096 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2007.250916-0/000000-000
- nº ordem 1907/2007 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - JOAO OLIVEIRA
DOS SANTOS X 16º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - Fls. 60 -
Vistos. Ao arquivo.Int. CP.701. - ADV MIRIAN DE FATIMA GOMES OAB/SP 85551
(D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2007.253939-2/000000-000
- nº ordem 1954/2007 - Pedido de Providencias - ODAIR DE CARVALHO - Fls.
79/80 - Vistos. Diante do exposto, indefiro o bloqueio da matrícula nº
172.381 da 15ª Circunscrição Imobiliária da Capital, por carência de
legitimidade. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC.714. -
ADV ODAIR DE CARVALHO OAB/SP 36202 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.103957-3/000000-000
- nº ordem 56/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 17º OFICIAL DE REGISTRO
DE IMOVEIS - Fls. 71/73 - Vistos. Posto isso, julgo procedente a dúvida
suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a
requerimento de ADZETE SARAIVA DE OLIVEIRA SILVA, cujo título objeto da
dúvida foi prenotado sob o nº 124.813. Após o trânsito em julgado, cumpra-se
o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6015/73. Nada sendo requerido no prazo
legal, arquivem-se os autos. PRIC. CP. 38. – ADV REALSI ROBERTO CITADELLA
OAB/SP 47925 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.109453-4/000001-000
- nº ordem 137/2008 - Outros Feitos Não Especificados - NULIDADE DE REGISTRO
PÚBLICO - Agravo de Instrumento - NNL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Fls. 92
- Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.Apensem-se aos autos principais. Int. CP.
53. - ADV CLAUDIA PRETURLAN CESAR OAB/SP 150115 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2008.110964-9/000000-000
- nº ordem 154/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Procedimento
Administrativo Disciplinar - J. D. D. D. 1. V. D. R. P. X M. F. D. S. - Fls.
132/136 - Vistos. Posto isso, considerando as infrações praticadas, o
critério delineado no art. 252, do Estatuto dos Servidores do Estado de São
Paulo, a inexistência de outro processo administrativo na vida funcional do
requerido (fl. 36), sua confissão e arrependimento, aplico a MARCIO FERREIRA
DA SILVA, auxiliar judiciário IV, matrícula 320.039-9, a pena de REPREENSÃO,
nos termos do art. 251, I, da Lei nº 10.261/68. Remeta-se cópia desta à E.
Corregedoria Geral da Justiça, intimando-se pessoalmente o requerido. PRIC.
CP.56. - ADV CRISTIANE LEAO DO AMARAL OAB/SP 264159 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2008.111025-1/000000-000
- nº ordem 157/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 15º OFICIAL DE
REGISTRO DE IMÓVEIS - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta
certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 15º Oficial de Registro de
Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação
do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias
ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta)
dias na referida Serventia. - CP-58 – ADV EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA
OAB/SP 182166 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.112900-7/000000-000
- nº ordem 182/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DECLARATÓRIA –
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO INTERLAGOS X TERCEIRO
OFICIAL DE TÍTULOS E DOC E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL DE
SP - Fls. 65/67 - Vistos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida
inversamente suscitada pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério
Interlagos, mantendo-se a exigência posta pelo 3º Oficial de Títulos e
Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo.
Retifique-se a autuação para procedimento de dúvida. Nada sendo requerido no
prazo legal, ao arquivo. Pric. CP.70. - ADV EDSON VALENTIM MAIA OAB/SP
234270 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.113357-2/000000-000
- nº ordem 191/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cancelamento de
matrícula de imóvel - MASUJIRO HIRAI E OUTROS - Fls. 97/99 - Vistos. Diante
do exposto INDEFIRO o pedido formulado por Masujiro Hirai e Marilei de
Aparecida Roldan Hirai, por inadequação a via eleita. Nada sendo requerido
no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 71 - ADV TAMI ROLDAN HIRAI OAB/SP
185117 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.116073-1/000000-000
- nº ordem 248/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 5º OFICIAL DE REGISTRO
DE IMÓVEIS DA CAPITAL X RUBENS PEREIRA - Fls. 66/73 - Vistos. Por todo o
exposto, INDEFIRO o pedido inicial intentado pelo 5º Oficial de Registro de
Imóveis, a requerimento de Rubens Pereira, para manter o óbice posto
conforme disposto na Nota de Devolução. Corrija-se a autuação para pedido de
providências. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 90.
- ADV MARCOS VASSILIADES PEREIRA OAB/SP 119727 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.117536-3/000000-000
- nº ordem 270/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Procedimento
Administrativo Disciplinar - J. D. D. D. 1. D. R. P. D. C. X A. I. d. O. -
Fls. 133 - Vistos. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e
jurídicos fundamentos, que passam a integrar esta.Subam os autos à Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Int. CP. 97. - ADV ALINE CRISTINA DE LIMA
AMBROSIO OAB/SP 260906 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2008.117957-1/000000-000
- nº ordem 278/2008 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - DJALMA
GONÇALVES DE PAULA FILHO X DECIMO OITAVO OFICIAL DE REGISTRO IMOVEIS DE SÃO
PAULO - Fls. 91/94 - Vistos. Diante do exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida
suscitada inversamente por Djalma Gonçalves de Paula Filho por não ter
apresentado o título original. Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei
6.015/73.Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP.100. –
ADV ADRIANA DE OLIVEIRA BUOZI OAB/SP 188871 - ADV RENATA ALVES CASTELHANO
OAB/SP 204852 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.118034-0/000000-000
- nº ordem 284/2008 - Retificação no Registro Imobiliário - JOSÉ MARIA
SIMÕES DE ALMEIDA PRADO E OUTROS - Fls. 120/122 - Vistos. Diante do exposto
INDEFIRO o pedido formulado por José Maria Simões de Almeida Prado, Luis
Zapatta, Vicente Manoel Simões de Almeida Prado, Raquel Maria Simões Prado
Tordin e Maria Martha Simões Prado de Oliveira, por inadequação a via
eleita. P.R.I.C. CP. 102. - ADV ALEXANDRE ROZENTRAUB ALVES SILVA OAB/SP
174735 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.118418-2/000000-000
- nº ordem 287/2008 - Retificação no Registro Imobiliário - CARLOS ROSALVO
BARRETO E SILVA E OUTROS - Fls. 26/30 - Vistos. Diante do exposto INDEFIRO o
pedido formulado por Carlos Rosalvo Barreto e Silva e Sonia Maria de
Gouveia, por inadequação a via eleita. Nada sendo requerido no prazo legal,
ao arquivo. P.R.I.C. CP.103. - ADV CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA OAB/SP
181298 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.118478-4/000000-000
- nº ordem 292/2008 - Pedido de Providencias - JOÃO LOPES DA SILVA MOREIRA E
OUTROS - Fls. 28 - Vistos. Providencie os autores, o requerido pelo
Ministério Público. Prazo: 30 dias. Int. CP. 106. - ADV CARLOS ALBERTO LOPES
OAB/SP 109124 - ADV PAULO MARCELO DE ARRUDA OAB/SP 112049 (D.O.E. de
16.06.2008)
583.00.2008.122983-0/000000-000
- nº ordem 359/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 7º OFICIAL DE REGISTRO
DE IMOVEIS DA CAPITAL X A.P.E. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Fls.
108/111 - Vistos. Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 7º
Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da A.P.E.
Administração e Participações Ltda., para manter a exigência levantada pelo
Registrador. P.R.I.C. CP. 126. - ADV ARLINDO SORGE OAB/SP 13997 - ADV
ALESSANDRA LIMA SORGE OAB/SP 264122 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.125317-5/000000-000
- nº ordem 396/2008 - Dúvida de Reg. de Títulos e Documentos - 1º OFICIAL DE
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL X
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFPESP - Fls.
91/93 - Vistos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo
1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Capital, por requerimento da interessada Associação dos Funcionários
Públicos do Estado de São Paulo - AFPESP, para manter o óbice posto.
Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Nada sendo requerido
no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 136. - ADV CLAUDIO MARTINS CHAVES
OAB/SP 58844 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.132948-6/000000-000
- nº ordem 504/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - DÉCIMO OFICIAL DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO X PBOMENDES PARTICIPAÇÕES LTDA - Fls. 60/62
- Vistos. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 10º
Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de PBOMENDES
Participações Ltda., para manter o óbice posto.Nada sendo requerido no prazo
legal, ao arquivo. PRIC. CP. 167. - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP
142452 - ADV FLAVIA DE PAULA PINHEIRO DE SOUZA OAB/SP 216894 (D.O.E. de
16.06.2008)
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583.00.2008.133866-9/000000-000
- nº ordem 520/2008 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - JOSÉ LUIZ
GARCIA E OUTROS X 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 24 -
Vistos. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida imobiliária
inversamente suscitada por José Luiz Garcia, Luiz Carlos Garcia e Nelson
Luiz Garcia contra as exigências formuladas pelo 12º Oficial de Registro de
Imóveis da Capital. Autorizo o desentranhamento dos documentos desde já.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 171. (D.O.E.
de 16.06.2008)
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583.00.2008.142685-5/000000-000
- nº ordem 643/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 5º OFICIAL DE REGISTRO
DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE SÃO PAULO X USIEL GOMES DA SILVA - Fls. 61/65 -
Vistos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 5º
Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Uziel Gomes
Lima, para manter o óbice posto. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I,
da Lei 6.015/73.Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.P.R.I.C. CP.
223. – ADV JULIA ROMOALDA AMORIM OAB/SP 86610 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.148533-0/000000-000
- nº ordem 763/2008 - Medida Cautelar (em geral) - IN KUN CHANG E OUTROS X
SANG IN KIM E OUTROS - Fls. 140/141 - V I S T O S. Os requerentes alegam, em
síntese, que foram vitoriosos na ação de adjudicação compulsória, mas que o
2º Registro de Imóveis recusou-se a registrar os títulos (cartas de sentença
obtidas a partir de ações de adjudicação compulsória). Ainda, que já
adquiriram a propriedade também por força da usucapião, ação principal a ser
ajuizada. Temem, porém, que até a transferência da titularidade no registro
de imóveis, seja por força de registro do título ou do reconhecimento da
usucapião, os sucessores do antigo proprietário recebam a indenização
decorrente de próxima desapropriação por parte do Estado de São Paulo.
Pedem: a) seqüestro ou bloqueio de futuras quantias que serão oferecidas
pela Fazenda Estadual de São Paulo aos requeridos em procedimento amigável
de desapropriação; e b) que a Procuradoria Geral do Estado seja obrigada a
não fazer acordos de desapropriação com os sucessores das pessoas que
constam no registro de imóveis como proprietários. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Anunciam os requerentes que a ação principal a ser proposta será a
de usucapião. Isso, por si só, já impõe a redistribuição do expediente à
sessão jurisdicional, uma vez que a Corregedoria Permanente dos Registros de
Imóveis processa apenas feitos de natureza administrativa; limitando-se à
análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal.
De tudo o que consta na longa inicial, aditada às fls. 134/137, a única
questão passível de exame pela Corregedoria é a alegada recusa de registro
dos títulos (cartas de sentença) por parte do 2º Registro de Imóveis. Só que
a discussão das exigências impostas pelo Oficial Registrador na nota de
devolução tem de ser feita no procedimento específico de dúvida, previsto no
art. 198, da Lei nº 6015/73, observando-se os requisitos ali delineados. A
ação cautelar ora em exame não preenche os requisitos do art. 198, e por
isso não pode aqui prosseguir. É mister que os requerentes apresentem
novamente os títulos ao 2º Ofício de Imóveis para, em caso de exigências, de
posse da nota de devolução, e com o título prenotado, discuti-las aqui na
Corregedoria Permanente. Posto isso, verificada a incompetência absoluta da
Corregedoria Permanente, redistribua-se a presente ação cautelar à sessão de
usucapião deste juízo, inclusive para apreciação da liminar. Int. CP.247. -
ADV EDUARDO ANDRADE RUBIA OAB/SP 194997 (D.O.E. de 16.06.2008)
583.00.2008.153271-4/000000-000
- nº ordem 830/2008 - Apuração de Remanescente - CARLOS ALBERTO DA SILVA -
Fls. 34 - Vistos, etc.Regularize o requerente sua representação processual,
uma vez que não consta dos autos procuração outorgando poderes aos seus
patronos.Após, remetam-se os autos ao 7º e 9º Registro de Imóveis.Com a
devolução dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público, para
manifestação.Int. PJV 31. - ADV NARCISO ORLANDI NETO OAB/SP 191338 (D.O.E.
de 16.06.2008)
583.00.2008.153461-0/000000-000
- nº ordem 832/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER –
LÁZARA BERNARDES DA SILVA X 9º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL -
Fls. 21 - Vistos. Adeqüe a autora a inicial, tendo em vista que esta
Corregedoria Permanente apura questões de cunho (D.O.E. de 16.06.2008)

Caderno 2
2ª VARA
JUIZ: MARCIO MARTINS
BONILHA FILHO
583.00.1996.832538-6/000000-000
- nº ordem 0/0 - Usucapião - JANDIR HONORIO BRAS E OUTROS - Certifico e dou
fé que a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao
Sr. Oficial do 8º Registro de Imóveis desta Capital, onde as partes
interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se
dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por trinta dias na
referida serventia extrajudicial. - ADV LEDA TAVELA OAB/SP 100463 (D.O.E. de
16.06.2008)
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583.00.2001.115590-0/000000-000
- nº ordem 5900/2001 - Usucapião - PAULO SÉRGIO DA SILVA E OUTROS - N/C -
Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos
ser