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Diário Oficial do Estado - Judiciário - São Paulo, 16/06/2008  Versão em PDF

I - Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura

DIMA 1.1.1

PROCESSO Nº 45/1978 – BATATAIS

PROCESSO Nº 33756/2007

PROVIMENTO CSM Nº 1496/2008

DIMA 3

RESOLUÇÃO Nº 449/2008

RESOLUÇÃO Nº 453/2008

II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

Não há atos publicados

III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

DEGE 2.2

5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
Casamentos, Nascimentos e Óbitos

Não há atos publicados

IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos de SP

Caderno 2
1ª VARA
2ª VARA

Caderno de Editais
2ª VARA


I - Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura

DIMA 1.1.1

PROCESSO Nº 45/1978 – COMARCA DE BATATAIS – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, autorizou “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais do Juizado Especial Cível da Comarca de Batatais, no período de 18 a 20/06/08. (D.O.E. de 16.06.2008) 


PROCESSO Nº 33756/2007 – Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, republicamos o Provimento CSM nº 1496/2008, por conter alteração, bem como publicamos o parecer que lhe deu causa.

“ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR – Provocação com vistas à regulamentação da nova modalidade expropriatória a que se refere o art. 685-C do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.382/06, a teor do que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal – Conveniência e oportunidade da provocação – Parecer pela regulamentação da matéria segundo minuta de Provimento posta à apreciação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de expediente por meio do qual provocada regulamentação do procedimento de alienação por iniciativa particular, novel modalidade expropriatória introduzida pela Lei nº 11.232/06, na forma dos arts. 647, I e 685-C do Código de Processo Civil, com a redação que lhes foi conferida pelo referido diploma legal.

É o essencial a ser relatado. OPINO.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o art. 3º da Lei nº 11.232/06 criou nova modalidade de expropriação dos bens penhorados, cunhada de ‘alienação por iniciativa particular’, referida no inciso II do art. 647 do Código de Processo Civil e disciplinada pelo art. 685-C do referido diploma legal. Considerada a escala de preferência legal, a alienação por iniciativa particular tem lugar quando não manifestado interesse na adjudicação dos bens penhorados, seja pelo exeqüente, seja pelos demais legitimados a que se refere o art. 685-A, § 2º do Código de Processo Civil, preferindo assim à alienação em hasta pública.

Apoiando-se nos bons resultados obtidos fora da arrematação em juízo, a Lei nº 11.232/06 animou-se a implantar a venda por iniciativa particular na disciplina da execução por quantia certa, como bem faz ver Humberto Theodor Júnior Reza o § 3º do art. 685-C do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/06 que ‘Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos’.

Evidentemente, porquanto não se cuida de preceito cogente, a regra supra transcrita não tem o condão de condicionar à regulamentação pelos Tribunais a eficácia da novel modalidade expropriatória. Tal regulamentação, nada obstante, enseja oportunas complementações à disciplina do instituto, com vistas à se alcançar a necessária padronização procedimental, particularmente no que concerne ao credenciamento dos profissionais de intermediação aos quais se confiará a ultimação do procedimento, ao meu ver, com a devida vênia, não restritos à categoria dos corretores, porquanto aos leiloeiros oficiais igualmente dever-se-á assegurar a oportunidade de promover intermediação de tal ordem, observada a disciplina própria de tal profissão, na forma preconizada pelo Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.

O credenciamento dos profissionais de intermediação observará, no que couber, segundo a proposta que ora se submete à apreciação de Vossa Excelência, o procedimento e condições preconizados pelo Provimento CSM nº 797/2003, que disciplina o credenciamento de peritos judiciais e outros profissionais técnicos, enquanto auxiliares da Justiça.

Anota-se, outrossim, que o credenciamento de corretor e leiloeiro oficial pressupõe exercício profissional por não menos de cinco anos, a teor da parte final do § 3º do art. 685-C do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.382/06, o que será aferido por certidão expedida pelo órgão de classe específico.

Outro aspecto cuja disciplina procedimental da alienação por iniciativa particular comporta regulamentação pelos Tribunais refere-se à licitação realizada pela rede mundial de computadores – Internet - o que demanda sejam estabelecidos critérios hábeis a resguardar a publicidade, autenticidade e segurança do ato processual, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Dada a complexidade da questão, cuja disciplina demandará estudos mais profundos, já em curso em autos próprios, no âmbito desta E. Corregedoria optou-se pelo desmembramento da regulamentação, dispondo o art. 9º da minuta de Provimento posto à apreciação de Vossa Excelência que ‘Sobrevindo oportuna regulamentação do art. 689-A do Código de Processo Civil, na forma preconizada por seu parágrafo único, com a redação conferida pela Lei nº 11.232/05, a alienação por iniciativa particular poderá se perfazer em ambiente virtual, observado o regramento específico de tal procedimento, a ser previamente autorizado pelo juízo da execução’.

No mais, Senhor Corregedor, a regulamentação proposta, segundo a minuta de Provimento ora submetida à Vossa apreciação, pauta-se pelo respeito às questões de cunho estritamente jurisdicional, a serem dirimidas pelos respectivos juízos das execuções nas quais se optar pela alienação por iniciativa particular, limitando-se assim à disciplina de aspectos eminentemente procedimentais, notadamente no que toca para com o já referido cadastramento de profissionais de intermediação, limitações da comissão devida, fixação da responsabilidade por tal encargo, publicidade e formalização da alienação.

Nessa quadra de considerações, à vista das razões supra expostas, o parecer que respeitosamente submeto a Vossa Excelência é no sentido de que conveniente e oportuna a regulamentação do procedimento da alienação por iniciativa particular a que se referem os arts. 647, I e 685-C do Código de Processo Civil, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 11.232/06, na forma preconizada pelo § 3º deste último dispositivo legal, sugerindo-se, com tal escopo, seja submetida à apreciação do E. Conselho Superior da Magistratura a minuta de Provimento que segue em anexo.

Sub censura.

São Paulo, 02 de abril de 2008.

(a) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO, Juiz Auxiliar da Corregedoria.” (D.O.E. de 16.06.2008) 


PROVIMENTO CSM Nº 1496/2008

Dispõe sobre a alienação por iniciativa particular a que se refere o art. 685-C do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.382/06, na forma preconizada pelo § 3º do referido dispositivo legal.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 216, XXVI, ‘b’, 6 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e considerando o que ficou decidido no Processo nº 2007/33.756;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a alienação por iniciativa particular a que se refere o art. 685-C do Código de Processo Civil, na forma do § 3º do referido dispositivo legal;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e unificação do procedimento a tanto pertinente, com vista a dar maior efetividade, celeridade e eficiência ao processo executivo, particularmente quanto a esta nova modalidade de expropriação patrimonial,

RESOLVE:

Artigo 1º - Na execução por quantia certa, não tendo havido manifestação de interesse pela adjudicação, mediante requerimento expresso, proceder-se-á à alienação por iniciativa particular, a ser realizada pelo próprio exeqüente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução.

Artigo 2º - Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução, na forma disciplinada pelo Provimento CSM nº 797/2003, observado o tempo mínimo de exercício profissional exigido pelo § 3º, parte final, do art. 685-C do Código de Processo Civil.

Artigo 3º - No requerimento de expropriação por meio da alienação por iniciativa particular, esclarecerá o exeqüente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo, na forma disciplinada no artigo anterior.

§ 1º – A comissão do corretor ou leiloeiro será fixada pelo juiz, em montante não superior a 5% sobre o valor da transação, ressalvadas circunstâncias especiais de cada caso concreto, e será suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação.

§ 2º – Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.

Artigo 4º - Se o exeqüente optar pela alienação mediante a intermediação e não indicar o profissional de sua preferência, o juiz o nomeará, fixando desde logo o prazo no qual a alienação será efetivada, o preço mínimo (CPC, art. 680), as condições de pagamento, as garantias para a hipótese de pagamento parcelado, bem assim a comissão devida, observado o limite estabelecido no § 1º do artigo 3º deste provimento.

§ 1º – A falta de interessados no prazo assinalado será comunicada ao juiz, que determinará as providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo, procedendo-se, se necessário, à atualização da avaliação.

§ 2º – Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes.

Artigo 5º - A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais.

§ 1º – As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem apreciadas pelo juízo da execução.

Artigo 6º - A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte:

a.- número do processo judicial e a Comarca onde se processa a execução;

b.- data da realização da penhora;

c.- a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente;

d.- fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro;

e.- valor da avaliação judicial;

f.- preço mínimo fixado para a alienação;

g.- as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado;

h.- a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas;

i.- a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução;

j.- a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (CPC, art. 698);

k.- o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone;

l.- a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente;

m.- outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular.

Artigo 7º - Não se harmonizando as propostas com as condições fixadas pelo juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular, a questão será submetida à apreciação judicial, ouvidas as partes.

Artigo 8º - O escrivão-diretor lavrará termo de alienação, que será subscrito pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se o bem for móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 1º – Até a formalização do termo, caberá a remição, na forma do art. 651 do Código de Processo Civil.

§ 2º – Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação deverá discriminar a localização do imóvel, sua descrição, mediante remissão ao número da matrícula ou transcrição correspondente, e o nome do proprietário. Deverá ser instruída, ainda, com cópia do termo de formalização lavrado nos autos e prova de quitação do imposto de transmissão.

Artigo 9º – Sobrevindo oportuna regulamentação do art. 689-A do Código de Processo Civil, na forma preconizada por seu parágrafo único, ambos com a redação dada pela Lei nº 11.232/05, a alienação por iniciativa particular poderá perfazer-se em ambiente virtual, observado o regramento específico de tal procedimento, a ser previamente autorizado pelo juízo da execução.

Artigo 10 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 15 de abril de 2008.

(aa) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, JARBAS JOÃO COIMBRA MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e RUY PEREIRA CAMILO, Corregedor Geral da Justiça Publicado novamente por conter alteração (D.O.E. de 16.06.2008) 


DIMA 3

RESOLUÇÃO Nº 449/2008

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;

CONSIDERANDO o aumento do volume de serviços forenses, a recomendar gradual especialização para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 967, de 05 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO a instalação da 3ª Vara da Comarca de Batatais;

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial no processo APG nº 014/2008,

RESO   LVE:

Artigo 1º. Remanejar a competência das Varas da Comarca de Batatais, atualmente cumulativa.

Artigo 2º. A 1ª Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Cível, abrangendo a Corregedoria Permanente da Unidade Extrajudicial de Registro de Imóveis e do Setor de Execuções Fiscais.

Artigo 3º. A 2ª Vara Judicial passa a denominar-se 2ª Vara Cível, abrangendo a jurisdição da Infância e Juventude, bem assim as Corregedorias Permanentes do Ofício Cível, da Casa de Abrigo e Semiliberdade e da Unidade Extrajudicial de Notas e Protestos de Títulos e Documentos.

Artigo 4º. A 3ª Vara Judicial passa a denominar-se Vara Criminal, abrangendo as Corregedorias Permanentes do Ofício Criminal, da Polícia Judiciária e dos Presídios, da Unidade Extrajudicial de Registro Civil e do Juizado Especial Cível.

Artigo 5º. O acervo processual da 1ª Vara Cível, renomeada, será formado pelos feitos cíveis em curso na 1ª Vara Judicial e pelos feitos cíveis de final ímpar em curso na 3ª Vara Judicial.

Artigo 6º. O acervo processual da 2ª Vara Cível, renomeada, será formado pelos feitos cíveis em curso na 2ª Vara Judicial e pelos feitos cíveis de final par em curso na 3ª Vara Judicial.

Artigo 7º. O acervo processual da Vara Criminal, renomeada, será formado pelos feitos criminais em curso na 3ª Vara Judicial e pelos feitos criminais, inclusive execuções criminais e os de julgamento pelo Tribunal do Júri em curso nas 1ª e 2ª Varas Judiciais.

Artigo 8º. Os feitos de competência do Setor de Execuções Fiscais serão distribuídos igualitariamente entre todos os juízes titulares das três Varas da Comarca de Batatais.

Artigo 9º. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data de sua publicação.

São Paulo, 30 de abril de 2008.

(a)ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI

Presidente do Tribunal de Justiça (D.O.E. de 16.06.2008) 


RESOLUÇÃO Nº 453/2008

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;

CONSIDERANDO o aumento do volume de serviços forenses, a recomendar gradual especialização para uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 967, de 05 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO a instalação da 4ª Vara da Comarca de Sertãozinho;

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial no processo APG nº 017/2008,

RESOLVE:

Artigo 1º. Remanejar a competência das Varas da Comarca de Sertãozinho, atualmente cumulativa.

Artigo 2º. A 1ª Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Cível, abrangendo a competência da Corregedoria Permanente do 1º Ofício Cível, bem assim a da Unidade Extrajudicial de Registro de Imóveis.

Artigo 3º. A 2ª Vara Judicial passa a denominar-se 2ª Vara Cível, abrangendo a competência da Corregedoria Permanente do 2º Ofício Cível, bem assim a das Unidades Extrajudiciais de Registro Civil de Sertãozinho, Registro Civil e Notas de Barrinha e Registro Civil e Notas de Dumont.

Artigo 4º. A 3ª Vara Judicial passa a denominar-se 3ª Vara Cível, abrangendo a competência da Corregedoria Permanente do Setor de Execuções Fiscais, bem assim a da Unidade Extrajudicial de Notas.

Artigo 5º. A 4ª Vara Judicial passa a denominar-se Vara Criminal, abrangendo os Anexos da Infância e Juventude e do Júri, bem assim a Corregedoria Permanente do Ofício Criminal, Cadeia e Polícia Judiciária, Casas de Abrigo e Fundação Casa.

Artigo 6º. O acervo processual da 1ª Vara Cível, renomeada, será formado pelos feitos cíveis em curso na 1ª Vara Judicial, bem assim pela redistribuição igualitária dos feitos cíveis em trâmite na 4ª Vara Judicial.

Artigo 7º. O acervo processual da 2ª Vara Cível, renomeada, será formado pelos feitos cíveis em curso na 2ª Vara Judicial, bem assim pela redistribuição igualitária dos feitos cíveis em trâmite na 4ª Vara Judicial.

Artigo 8º. O acervo processual da 3ª Vara Cível, renomeada, será formado pelos feitos cíveis em curso na 3ª Vara Judicial, bem assim pela redistribuição igualitária dos feitos cíveis em trâmite na 4ª Vara Judicial.

Artigo 9º. O acervo da Vara Criminal, renomeada, será formado pelos feitos criminais em curso na 4ª Vara Judicial, bem assim pela redistribuição integral dos feitos criminais em trâmite nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Judiciais, a par dos feitos da Infância e Juventude em curso na 2ª Vara Judicial.

Artigo 10. Os feitos de competência do Setor de Execuções Fiscais serão distribuídos entre todos os juízes titulares das três Varas Cíveis e da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sertãozinho, por final, observada a seguinte divisão:

1ª Vara Cível – finais 1, 2 e 3

2ª Vara Cível – finais 4 , 5 e 6

3ª Vara Cível – finais 7, 8 e 9

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal – final zero

Artigo 11. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data de sua publicação.

São Paulo, 30 de abril de 2008.

(a)ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI

Presidente do Tribunal de Justiça (D.O.E. de 16.06.2008) 


III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

DEGE 2.2

5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO — Delegações de Registro de Imóveis.

O Presidente da Comissão Examinadora do 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo — Delegações de Registro de Imóveis, Desembargador VANDERCI ÁLVARES, COMUNICA que as Provas de Seleção serão realizadas nos dias 17/08 (REMOÇÃO) e 24/08 (PROVIMENTO). COMUNICA ainda, que os Editais de relação de candidatos inscritos e de convocação para a realização das provas serão publicados oportunamente.

(16,17 e 18/06) 


IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos de SP

Caderno 2

1ª VARA

 

JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

583.00.1989.626301-0/000000-000 - nº ordem 0/0 - Usucapião - JAYME VITA ROSO E OUTROS - Fls. 1611 - Vistos.1) Fls. 1.610: ante a certidão de fls. 1.607, verso, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor dos exeqüentes. Providencie a Serventia o necessário.2) No mais, aguarde-se resposta ao ofício expedido à Delegacia da Receita Federal (fls. 1.608).Int.Usuc. 1046 - ADV MAURO CARAMICO OAB/SP 111110 - ADV ANDREA TEIXEIRA PINHO OAB/SP 200557 - ADV EDISON NAOTO OZIMA OAB/SP 91264 - ADV ALEXANDRE TAJRA OAB/SP 77624 - ADV MARINA MEDALHA OAB/SP 68272 - ADV MARCILIO ORLANDO FRANCO DA ROSA OAB/SP 19830 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2002.041701-8/000000-000 - nº ordem 649/2002 - Usucapião - DORITA ALVES MARTINS X ROMUALDO GUILHERME NOVELLO E OUTROS - certidão de fls.222: que tendo em vista que a r. sentença, servirá de mandado, e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por (30) trinta dias.- usuc. 152 - ADV JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA OAB/SP 122639 - ADV KAREN CRISTINA DUNDER OAB/SP 149075 - ADV JAYRO FREIRE DIOGO OAB/SP 69994 - ADV WALTER PIRES BETTAMIO OAB/SP 29732 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2003.053722-3/000000-000 - nº ordem 815/2003 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 192/195 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a abertura das matrículas dos imóveis localizados no Espaço Livre 1M do arruamento nº 1279, denominado Jardim Maninos e Espaço Livre 1M do Jardim Ana Rosa, assim como todos os atos que se fizerem necessários na 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital, tendo como parâmetro o Memorial Descritivo e o Levantamento Planimétrico acostado nos autos (fls. 136/152). Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 387. - ADV CRISTINA HADDAD OAB/SP 70865 - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2003.065977-1/000000-000 - nº ordem 977/2003 - Outros Feitos Não Especificados - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 239/241 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a abertura da matrícula do imóvel localizado no Espaço Livre III do Jardim Maia pertencente a 12ª Circunscrição Imobiliária da Capital, tendo como parâmetro o Memorial Descritivo e o Levantamento Planimétrico acostado nos autos (fls. 104/108). Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP.461. - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103 - ADV FERNANDO HENRIQUE MINCHILLO CONDE OAB/SP 195025 - ADV JOSEPHINA BORALLI OAB/SP 46809 - ADV ASDRUBAL SPINA FERTONANI OAB/SP 35904 – ADV ZORAIDE FOGACA OAB/SP 83398 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2003.099791-4/000000-000 - nº ordem 1477/2003 - Usucapião - ANÁLIA SOARES GOMES TAVARES - certidão de fls.213: que tendo em vista que a r. sentença, servirá de mandado, e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por (30) trinta dias. Certifico e dou fé ainda que a certidão expedida ao Curador Especial encontra-se em pasta própria.- usuc. 631 - ADV VIRGINIA CARVALHO OAB/SP 169088 - ADV ALCEU FRONTOROLI FILHO OAB/SP 151636 (D.O.E. de 16.06.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.2004.037166-9/000000-000 - nº ordem 689/2004 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 162 - Vistos. Fls. 154/155 - Defiro os trinta (30) dias requeridos. Tornem ao perito. Int. CP. 358. - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/SP 107103 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2004.050847-0/000000-000 - nº ordem 929/2004 - Averbação Em Matricula - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 314/316 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a abertura das matrículas dos imóveis localizados nos Espaços Livres 2 e 3, do loteamento denominado “Jardim São Jorge” pertencente a 18ª Circunscrição Imobiliária da Capital, tendo como parâmetro o Memorial Descritivo e o Levantamento Planimétrico acostado nos autos. Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada mais sendo requerido, ao arquivo.P.R.I.C. CP.454. - ADV ANA LUCIA GOMES MOTA OAB/SP 88203 - ADV ANGELICA DOS SANTOS CALIXTO SILVA OAB/SP 107723 - ADV TATIANA HANATIUK BOROWIK OAB/SP 208542 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2004.079070-8/000000-000 - nº ordem 1455/2004 - Pedido de Providencias - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - Fls. 1016 - Vistos. Diga o autor, sobre a cota ministerial de fls.1015. Int. CP. 738.. - ADV MIGUEL PEREIRA NETO OAB/SP 105701 - ADV MARIA CECILIA LIMA PIZZO OAB/SP 37161 - ADV RODRIGO DA CUNHA CONTRO OAB/SP 155404 - ADV MARIA EMILIA SANTANA CIPOLLI OAB/SP 218469 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2005.031020-9/000000-000 - nº ordem 412/2005 - Retificação no Registro Imobiliário - ROBERTO ARIAS E OUTROS - Fls. 243/245 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por Roberto Arias e Secundino Dominguez Arias, para determinar a retificação do nº do lote para passar a constar que o imóvel matriculado sob o nº 61.681 situa-se no lote 35 e o imóvel objeto da transcrição nº 4.756 localiza-se no lote 32, ambos da 6ª Circunscrição Imobiliária da Capital, no mais, deve-se adotar o memorial descritivo e planta pericial de fls. 150/151. Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 167. - ADV MARINEIDE BATISTA DOS SANTOS OAB/SP 108419 - ADV EZIO MARRA OAB/SP 61427 - ADV LIVIO DE VIVO OAB/SP 15411 - ADV CRISTINA KUHN S BELLEM DE LIMA OAB/ SP 107103 - ADV GILBERTO UBALDO OAB/SP 44866 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2005.109525-7/000000-000 - nº ordem 1603/2005 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 347/349 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, para determinar a averbação da planta AU-09/624/95 B, nas transcrições 1.998, 10.975, ambas da 1ª Circunscrição Imobiliária e 21.274, 21.538, 23.907 e 49.706, todas da 14ª Circunscrição Imobiliária da Capital, devendo este último Oficial proceder a abertura de matrículas referente às transcrições pertencentes ao 1º Cartório de Imóveis de São Paulo. Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC.CP. 685. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493 - ADV LUIZ MITSUO YOSHIDA OAB/SP 76119 - ADV JOÃO BATISTA ALVES GOMES OAB/SP 159208 – ADV MANUELA ODALEA MATHEUS BORGES OAB/SP 230617 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2005.125859-3/000000-000 - nº ordem 1963/2005 - Pedido de Providencias - MARIO SERAFIM - Fls. 183 - Vistos. Cumpra se a V. Decisão. Int. CP. 826. - ADV MARCELO PAIVA PEREIRA OAB/SP 154025 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2006.121406-5/000000-000 - nº ordem 399/2006 - Pedido de Providencias - JORGE CELESTINO DE CARVALHO - Fls. 135 - Vistos. Fls. 134 - Defiro prazo de dez (10) dias ao autor. Int. CP. 191. - ADV ELZA DUTRA FERNANDES OAB/SP 90167 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2006.137969-7/000000-000 - nº ordem 741/2006 - Usucapião - JOSÉ MARIANO DO NASCIMENTO - Fls. 95 - Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão.Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito.Int. USUC 401. - ADV CRISTIANE BREGA PEREIRA LISO OAB/SP 117510 - ADV CARLOS HENRIQUE PEREIRA LISO OAB/SP 135637 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2006.165795-6/000000-000 - nº ordem 1194/2006 - Pedido de Providencias - 4ºOFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 81/82 - Vistos. Diante do exposto, DEFIRO o cancelamento da transcrição 53.551 da 4ª Circunscrição Imobiliária da Capital, pois comprovada a duplicidade e ausência de prejuízo aos interessados.Cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.P.R.I.C. CP. 478. - ADV ROSELI PAULA MAZZINI OAB/SP 121368 - ADV EGIDIO CARLOS DA SILVA OAB/SP 71156 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV RAFAEL ISSA OBEID OAB/SP 204207 - ADV FLAVIO RENATO FANCHINI TERRASAN OAB/SP 227304 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2006.188374-7/000000-000 - nº ordem 1567/2006 - Pedido de Providencias - CARLOS ALBERTO PEREIRA - Fls. 321/323 - Vistos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para determinar a averbação da Rua Marechal Edgard de Oliveira na transcrição 16.919, da 10ª Circunscrição Imobiliária da Capital, fazendo-se referência que a referida rua faz frente para o imóvel de nº 63.Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 615. - ADV JOAO ALVES DA SILVA OAB/SP 66331 - ADV RUBEN SCHECHTER OAB/ SP 173553 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2006.233114-4/000000-000 - nº ordem 2383/2006 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - NELSON MANFREDINI X 13º REG DE IMOVEIS - Fls. 197 - Vistos. Ao arquivo. Int. CP. 936. - ADV PILAR CASARES MORANT OAB/SP 47637 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2006.241904-2/000000-000 - nº ordem 2551/2006 - Pedido de Providencias - MADELEINE ALDO BELELLIS - Fls. 143 - Vistos. Cumpra-se o V.acórdão. Int. CP. 1007. - ADV JOSE ONOFRE TITO OAB/SP 47008 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2007.147820-8/000000-000 - nº ordem 760/2007 - (apensado ao processo 583.00.2007.128803-1/000000-000 - nº ordem 445/2007) - Dúvida de Registro de Imóveis - 13º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO X FRITZ ADOLFO SCHULZ - Fls. 9 - Vistos. Ao arquivo.Int. CP.342 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2007.190392-1/000001-000 - nº ordem 1086/2007 - Usucapião - Agravo de Instrumento - FFG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. - Vistos, etc. Ciente do V. Acórdão. Apense-se aos autos principais. Int. USUC 575. - ADV RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA OAB/SP 16235 - ADV ANDRE PERUZZOLO OAB/SP 143567 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2007.191582-0/000000-000 - nº ordem 1031/2007 - Pedido de Providencias - DORACY DI GIACINTO - Fls. 42/44 - Vistos. etc. Diante do exposto, da peculiaridade do caso e não entrevendo prejuízos a terceiros, julgo procedente o pedido inicial, devendo o Oficial fazer constar que Doracy Di Giacinto adquiriu sozinha e exclusivamente o imóvel objeto da transcrição 67.635 da 5ª Circunscrição Imobiliária da Capital assistida por seu marido João Batista Negrão Ferreira, ambos casados no regime de separação total de bens, conforme a Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 07/09, e que Doracy doou tal imóvel, assistida por seu marido, aos seus filhos Cristiane Jacintho Ferreira e Alexandre Jacintho Negrão Ferreira reservando a si o usufruto vitalício, assim como, as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, tudo como constou da Escritura Lavrada perante o 1º Tabelião de Notas (Lvº 1099, fls. 191). Oportunamente, cumpra-se o disposto na portaria-conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 429. (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2007.191839-5/000000-000 - nº ordem 1100/2007 - Usucapião - MARIA JOSE RODRIGUES - Fls. 122 - Vistos. 1) Inclua se Arnaldo José Mendonça no pólo ativo da ação. Providencie a Serventia o necessário, inclusive junto ao Distribuidor. 2) Esclareçam os autores, no prazo de 10 dias, se o imóvel usucapiendo tem sus limitações e confrontações perfeitamente descritas na matrícula nº 98.979 do 9º Registro de Imóveis (fls. 54), fato que poderá, eventualmente, tornar desnecessária a realização de perícia técnica. Int. Usuc. 586 - ADV HECIO PERES FILHO OAB/SP 83048 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2007.192285-0/000000-000 - nº ordem 1109/2007 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - DÉCIMO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certidão de fls.91: Certifico e dou fé que, os autos estão no aguardo dos esclarecimentos periciais. CP-452 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2007.200730-0/000000-000 - nº ordem 1219/2007 - Pedido de Providencias - GOLD GENEVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA X 8º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 38 - Vistos. Ao arquivo. Int. CP.490. – ADV RINALDO JANUARIO LOTTI OAB/SP 53271 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2007.203684-1/000000-000 - nº ordem 1248/2007 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - JOÃO BOSCO LOPES DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 59 - Vistos. Ao arquivo. Int. CP. 495. - ADV IVO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 77335 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2007.203855-2/000000-000 - nº ordem 1258/2007 - Pedido de Providencias - 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 146/149 - Vistos. Posto isso, verificada a incompetência da via administrativa para os fins pretendidos pelo interessado, INDEFIRO de cancelamento da averbação nº 3, da matrícula nº 101.576, do 18º Registro de Imóveis.Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 502. - ADV FLAVIO PARREIRA GALLI OAB/SP 66493 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2007.212660-4/000000-000 - nº ordem 1400/2007 - Pedido de Providencias - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-540 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2007.230028-6/000000-000 - nº ordem 1646/2007 - Pedido de Providencias - 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Fls. 85/86 - Vistos... Portanto, a continuação dos atos em novas fichas padronizadas fica autorizada desde que feita, em cada ficha nova, uma averbação informando que a substituição e a continuação sem utilização de eventuais espaços em branco dos assentamentos anteriores são feitas de acordo com o que ficou decidido nestes autos, indicando seu numero por inteiro. Diante do exposto, DEFIRO OS PEDIDOS nas formas acima mencionados. P.R.I.C. - CP 625 - ADV ESSI DE CAMILLIS OAB/SP 72435 - ADV PAULO SANCHES CAMPOI OAB/SP 60284 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2007.239218-0/000000-000 - nº ordem 1746/2007 - Pedido de Providencias - VALTER JOSE DE CASTRO - Fls. 123 - Vistos. Ao arquivo.Int.CP. 654. - ADV ANTONIO CARLOS MENDES QUINTELLA OAB/SP 109734 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2007.239401-7/000000-000 - nº ordem 1750/2007 - Dúvida de Registro de Imóveis - 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS X GILMAR APARECIDO BROZINGA - Fls. 80 - Vistos. Ao arquivo.Int. CP.656 - ADV JOSE LEME OAB/SP 34007 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2007.239676-5/000000-000 - nº ordem 1752/2007 - Pedido de Providencias - RODRIGO TEIXEIRA PINHEIRO E OUTROS - Certidão de fls.48: Certifico e dou fé que, os autos estão no aguardo do depósito de R$ 3,58 referente a despesa postal. CP-657 – ADV BIAGGIO BACCARIN OAB/SP 45096 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2007.250916-0/000000-000 - nº ordem 1907/2007 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS X 16º CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - Fls. 60 - Vistos. Ao arquivo.Int. CP.701. - ADV MIRIAN DE FATIMA GOMES OAB/SP 85551 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2007.253939-2/000000-000 - nº ordem 1954/2007 - Pedido de Providencias - ODAIR DE CARVALHO - Fls. 79/80 - Vistos. Diante do exposto, indefiro o bloqueio da matrícula nº 172.381 da 15ª Circunscrição Imobiliária da Capital, por carência de legitimidade. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC.714. - ADV ODAIR DE CARVALHO OAB/SP 36202 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.103957-3/000000-000 - nº ordem 56/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS - Fls. 71/73 - Vistos. Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de ADZETE SARAIVA DE OLIVEIRA SILVA, cujo título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº 124.813. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos. PRIC. CP. 38. – ADV REALSI ROBERTO CITADELLA OAB/SP 47925 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.109453-4/000001-000 - nº ordem 137/2008 - Outros Feitos Não Especificados - NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - Agravo de Instrumento - NNL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Fls. 92 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão.Apensem-se aos autos principais. Int. CP. 53. - ADV CLAUDIA PRETURLAN CESAR OAB/SP 150115 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2008.110964-9/000000-000 - nº ordem 154/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Procedimento Administrativo Disciplinar - J. D. D. D. 1. V. D. R. P. X M. F. D. S. - Fls. 132/136 - Vistos. Posto isso, considerando as infrações praticadas, o critério delineado no art. 252, do Estatuto dos Servidores do Estado de São Paulo, a inexistência de outro processo administrativo na vida funcional do requerido (fl. 36), sua confissão e arrependimento, aplico a MARCIO FERREIRA DA SILVA, auxiliar judiciário IV, matrícula 320.039-9, a pena de REPREENSÃO, nos termos do art. 251, I, da Lei nº 10.261/68. Remeta-se cópia desta à E. Corregedoria Geral da Justiça, intimando-se pessoalmente o requerido. PRIC. CP.56. - ADV CRISTIANE LEAO DO AMARAL OAB/SP 264159 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2008.111025-1/000000-000 - nº ordem 157/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - CP-58 – ADV EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA OAB/SP 182166 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.112900-7/000000-000 - nº ordem 182/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DECLARATÓRIA – IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO INTERLAGOS X TERCEIRO OFICIAL DE TÍTULOS E DOC E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL DE SP - Fls. 65/67 - Vistos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversamente suscitada pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério Interlagos, mantendo-se a exigência posta pelo 3º Oficial de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo. Retifique-se a autuação para procedimento de dúvida. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. Pric. CP.70. - ADV EDSON VALENTIM MAIA OAB/SP 234270 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.113357-2/000000-000 - nº ordem 191/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cancelamento de matrícula de imóvel - MASUJIRO HIRAI E OUTROS - Fls. 97/99 - Vistos. Diante do exposto INDEFIRO o pedido formulado por Masujiro Hirai e Marilei de Aparecida Roldan Hirai, por inadequação a via eleita. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 71 - ADV TAMI ROLDAN HIRAI OAB/SP 185117 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.116073-1/000000-000 - nº ordem 248/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL X RUBENS PEREIRA - Fls. 66/73 - Vistos. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido inicial intentado pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Rubens Pereira, para manter o óbice posto conforme disposto na Nota de Devolução. Corrija-se a autuação para pedido de providências. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 90. - ADV MARCOS VASSILIADES PEREIRA OAB/SP 119727 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.117536-3/000000-000 - nº ordem 270/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Procedimento Administrativo Disciplinar - J. D. D. D. 1. D. R. P. D. C. X A. I. d. O. - Fls. 133 - Vistos. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que passam a integrar esta.Subam os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. CP. 97. - ADV ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO OAB/SP 260906 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2008.117957-1/000000-000 - nº ordem 278/2008 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - DJALMA GONÇALVES DE PAULA FILHO X DECIMO OITAVO OFICIAL DE REGISTRO IMOVEIS DE SÃO PAULO - Fls. 91/94 - Vistos. Diante do exposto, julgo PREJUDICADA a dúvida suscitada inversamente por Djalma Gonçalves de Paula Filho por não ter apresentado o título original. Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73.Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP.100. – ADV ADRIANA DE OLIVEIRA BUOZI OAB/SP 188871 - ADV RENATA ALVES CASTELHANO OAB/SP 204852 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.118034-0/000000-000 - nº ordem 284/2008 - Retificação no Registro Imobiliário - JOSÉ MARIA SIMÕES DE ALMEIDA PRADO E OUTROS - Fls. 120/122 - Vistos. Diante do exposto INDEFIRO o pedido formulado por José Maria Simões de Almeida Prado, Luis Zapatta, Vicente Manoel Simões de Almeida Prado, Raquel Maria Simões Prado Tordin e Maria Martha Simões Prado de Oliveira, por inadequação a via eleita. P.R.I.C. CP. 102. - ADV ALEXANDRE ROZENTRAUB ALVES SILVA OAB/SP 174735 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.118418-2/000000-000 - nº ordem 287/2008 - Retificação no Registro Imobiliário - CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA E OUTROS - Fls. 26/30 - Vistos. Diante do exposto INDEFIRO o pedido formulado por Carlos Rosalvo Barreto e Silva e Sonia Maria de Gouveia, por inadequação a via eleita. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP.103. - ADV CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA OAB/SP 181298 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.118478-4/000000-000 - nº ordem 292/2008 - Pedido de Providencias - JOÃO LOPES DA SILVA MOREIRA E OUTROS - Fls. 28 - Vistos. Providencie os autores, o requerido pelo Ministério Público. Prazo: 30 dias. Int. CP. 106. - ADV CARLOS ALBERTO LOPES OAB/SP 109124 - ADV PAULO MARCELO DE ARRUDA OAB/SP 112049 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2008.122983-0/000000-000 - nº ordem 359/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL X A.P.E. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Fls. 108/111 - Vistos. Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da A.P.E. Administração e Participações Ltda., para manter a exigência levantada pelo Registrador. P.R.I.C. CP. 126. - ADV ARLINDO SORGE OAB/SP 13997 - ADV ALESSANDRA LIMA SORGE OAB/SP 264122 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.125317-5/000000-000 - nº ordem 396/2008 - Dúvida de Reg. de Títulos e Documentos - 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL X ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFPESP - Fls. 91/93 - Vistos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, por requerimento da interessada Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - AFPESP, para manter o óbice posto. Oportunamente cumpra o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 136. - ADV CLAUDIO MARTINS CHAVES OAB/SP 58844 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.132948-6/000000-000 - nº ordem 504/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - DÉCIMO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO X PBOMENDES PARTICIPAÇÕES LTDA - Fls. 60/62 - Vistos. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de PBOMENDES Participações Ltda., para manter o óbice posto.Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. PRIC. CP. 167. - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV FLAVIA DE PAULA PINHEIRO DE SOUZA OAB/SP 216894 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.133866-9/000000-000 - nº ordem 520/2008 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - JOSÉ LUIZ GARCIA E OUTROS X 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 24 - Vistos. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida imobiliária inversamente suscitada por José Luiz Garcia, Luiz Carlos Garcia e Nelson Luiz Garcia contra as exigências formuladas pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Autorizo o desentranhamento dos documentos desde já. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. CP. 171. (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.142685-5/000000-000 - nº ordem 643/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE SÃO PAULO X USIEL GOMES DA SILVA - Fls. 61/65 - Vistos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Uziel Gomes Lima, para manter o óbice posto. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73.Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.P.R.I.C. CP. 223. – ADV JULIA ROMOALDA AMORIM OAB/SP 86610 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2008.148533-0/000000-000 - nº ordem 763/2008 - Medida Cautelar (em geral) - IN KUN CHANG E OUTROS X SANG IN KIM E OUTROS - Fls. 140/141 - V I S T O S. Os requerentes alegam, em síntese, que foram vitoriosos na ação de adjudicação compulsória, mas que o 2º Registro de Imóveis recusou-se a registrar os títulos (cartas de sentença obtidas a partir de ações de adjudicação compulsória). Ainda, que já adquiriram a propriedade também por força da usucapião, ação principal a ser ajuizada. Temem, porém, que até a transferência da titularidade no registro de imóveis, seja por força de registro do título ou do reconhecimento da usucapião, os sucessores do antigo proprietário recebam a indenização decorrente de próxima desapropriação por parte do Estado de São Paulo. Pedem: a) seqüestro ou bloqueio de futuras quantias que serão oferecidas pela Fazenda Estadual de São Paulo aos requeridos em procedimento amigável de desapropriação; e b) que a Procuradoria Geral do Estado seja obrigada a não fazer acordos de desapropriação com os sucessores das pessoas que constam no registro de imóveis como proprietários. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Anunciam os requerentes que a ação principal a ser proposta será a de usucapião. Isso, por si só, já impõe a redistribuição do expediente à sessão jurisdicional, uma vez que a Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis processa apenas feitos de natureza administrativa; limitando-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal. De tudo o que consta na longa inicial, aditada às fls. 134/137, a única questão passível de exame pela Corregedoria é a alegada recusa de registro dos títulos (cartas de sentença) por parte do 2º Registro de Imóveis. Só que a discussão das exigências impostas pelo Oficial Registrador na nota de devolução tem de ser feita no procedimento específico de dúvida, previsto no art. 198, da Lei nº 6015/73, observando-se os requisitos ali delineados. A ação cautelar ora em exame não preenche os requisitos do art. 198, e por isso não pode aqui prosseguir. É mister que os requerentes apresentem novamente os títulos ao 2º Ofício de Imóveis para, em caso de exigências, de posse da nota de devolução, e com o título prenotado, discuti-las aqui na Corregedoria Permanente. Posto isso, verificada a incompetência absoluta da Corregedoria Permanente, redistribua-se a presente ação cautelar à sessão de usucapião deste juízo, inclusive para apreciação da liminar. Int. CP.247. - ADV EDUARDO ANDRADE RUBIA OAB/SP 194997 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2008.153271-4/000000-000 - nº ordem 830/2008 - Apuração de Remanescente - CARLOS ALBERTO DA SILVA - Fls. 34 - Vistos, etc.Regularize o requerente sua representação processual, uma vez que não consta dos autos procuração outorgando poderes aos seus patronos.Após, remetam-se os autos ao 7º e 9º Registro de Imóveis.Com a devolução dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação.Int. PJV 31. - ADV NARCISO ORLANDI NETO OAB/SP 191338 (D.O.E. de 16.06.2008)

583.00.2008.153461-0/000000-000 - nº ordem 832/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER – LÁZARA BERNARDES DA SILVA X 9º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL - Fls. 21 - Vistos. Adeqüe a autora a inicial, tendo em vista que esta Corregedoria Permanente apura questões de cunho (D.O.E. de 16.06.2008) 


Caderno 2

2ª VARA

 

JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.1996.832538-6/000000-000 - nº ordem 0/0 - Usucapião - JANDIR HONORIO BRAS E OUTROS - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Sr. Oficial do 8º Registro de Imóveis desta Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por trinta dias na referida serventia extrajudicial. - ADV LEDA TAVELA OAB/SP 100463 (D.O.E. de 16.06.2008)
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583.00.2001.115590-0/000000-000 - nº ordem 5900/2001 - Usucapião - PAULO SÉRGIO DA SILVA E OUTROS - N/C - Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos ser