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Diário Oficial do Estado - Judiciário - São Paulo, 19/05/2008  Versão em PDF

I - Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura

DIMA
PAUTA PARA SESSÃO

DIMA 1.1.1

PROCESSO Nº 01/1979 – BARUERI

PROCESSO Nº 44/1978 – SANTA BÁRBARA D´OESTE

II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

DEGE 2.1

PROCESSO nº 2008/33313 – ARARAQUARA

PROCESSO Nº 2008/33263 – LINS

PORTARIA Nº 24/2008

DIGOGE-3

PROCESSO DE LICENÇA

III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

Não há atos publicados

III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
Casamentos, Nascimentos e Óbitos

Não há atos publicados

IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos de SP

Caderno 2
1ª VARA
2ª VARA

Caderno de Editais
2ª VARA


I - Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura

DIMA

Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser realizada no dia 27/05/2008, terça-feira, às 14h00, na sala 542, 5º andar, do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:

01 DJ-772-6/4 GUARULHOS Aptes.: Joaquim de Deus Alves e sua esposa Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

ADVOGADOS: MARIA DA ANUNCIAÇÃO GONÇALVES VAICIULIS OAB/SP: 90.071, SILVIO DE FIGUEIREDO FERREIRA OAB/SP: 48.272, e OUTROS

02 - DJ-788-6/7 CUBATÃO Apte.: Mário de Paula Nascente Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA SILVA JUNIOR OAB/SP: - 99.062

03 - DJ-789-6/1 RIBEIRÃO PRETO Apte.: Município de Ribeirão Preto Apdo.:1º Oficial de Registro de Imóveis

ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO OAB/SP: 121.827 e JULIANA GALVÃO PINTO OAB/SP: 133.879

04 DJ-790-6/6 AMERICANA Apte.: João Marcelo Cia de Faria Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

ADVOGADO: JOÃO MARCELO CIA DE FARIA OAB/SP: 155.288

05 DJ-802-6/4-01 DESCALVADO Embte.: Maria Amélia Assoni Mauro Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura

ADVOGADO: GIPSY PELLEGRINO FERREIRA OAB/SP: 21.120

06 DJ-810-6/9 GUARULHOS Aptes.: Antonino Souza Porto e Isabel Brito Porto Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

ADVOGADO: ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO OAB/SP: 192.309

07 - DJ-814-6/7 BARUERI Apte.: Francal Feiras e Empreendimentos Ltda Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

ADVOGADOS: ANGELIM APARECIDO PEDROSO DE OLIVEIRA OAB/SP: 92.338 e SÉRGIO MUTOLESE OAB/SP: 122.285

08 - DJ-817-6/0 CUBATÃO Aptes.: Antonio Paulo Cravo e Outra Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES MARQUES OAB/SP: 114.445, CARLOS EDUARDO VIEIRA LELLIS OAB/SP: 163.847 e FABIANA LOVECCHIO RIBEIRO DE MENDONÇA - OAB/SP: 140.633

09 DJ-818-6/5 CAPITAL Apte.: Fazenda do Estado de São Paulo Apdo.: 8º Oficial de Registro de Imóveis

ADVOGADA: MONICA TONETTO FERNANDEZ OAB/SP: 118.945

10 DJ-820-6/4 GUARULHOS Aptes.: João Alcântara Mendes e Luzia Parra Mendes Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

ADVOGADO: ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO OAB/SP: 192.309

11 - DJ-821-6/9 PIRACICABA Apte.: Banco do Brasil S/A Apdo.: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS OAB/SP: 246.949, RENATO JOSÉ MEME OAB/SP: 145.068, e OUTROS

12 DJ-823-6/8 GUARULHOS Aptes.: Pasquale Romanazzi e Margareth Duarte Flávio de Magalhães Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

ADVOGADO: ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO OAB/SP: 192.309

13 DJ-827-6/6 CAPITAL Aptes.: Dirson Gobato e Sylvete Medeiros Corrêa Apdo.: 14º Oficial de Registro de Imóveis

ADVOGADOS: HERIVELTO FRANCISCO GOMES OAB/SP: 93.971 e MARCELO YAMASHIRO OAB/SP: 214.358

14 DJ-829-6/5 SÃO VICENTE Apte.: Condomínio Edifício Arco Íris Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA OAB/SP: 110.168, LUCIANA MOUTINHO DE CARVALHO OAB/SP: 210.217, e OUTROS

15 DJ-834-6/8 CAPIVARI Apte.: Vanderlei Alves da Silva, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Capivari Apdo.: Gilberto Pedro Bolzon

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA OAB/SP: 240.375

16 DJ-869-6/7 PIRASSUNUNGA Agvte.: Associação Ambiental Paiquerê AAP (repda. p/s/Presidente Carlos Alberto Dalmonte) Agvdo.: Juízo de Direito da Corregedoria Permanente da Comarca de Pirassununga

ADVOGADOS: MARACI CRISTINA MOREIRA DE SOUZA OAB/SP: 188.864, e RODRIGO FRANCO DE TOLEDO OAB/SP: 139.415 (D.O.E. de 19.05.2008)


DIMA 1.1.1

PROCESSO Nº 01/1979 – COMARCA DE BARUERI – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, autorizou “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais, no dia 21/05/08, no CARTÓRIO DO SEXTO OFÍCIO CÍVEL da Comarca de Barueri. (D.O.E. de 19.05.2008)


PROCESSO Nº 44/1978 – COMARCA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, autorizou “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais, no dia 12/05/08, na Comarca de Santa Bárbara D´Oeste. (D.O.E. de 19.05.2008)


II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo

DEGE 2.1

PROCESSO nº 2008/33313 – ARARAQUARA – IDEAL COBRANÇAS LTDA - ME. – Advogado: RINALDO HERNANI CAETANO, OAB/SP Nº 190.322

PROTESTO – Qualificação negativa de cheques antigos por apresentarem “valores irrisórios” e por não juntados comprovantes de endereços dos emitentes – Decisão a quo que manteve tal posição – Valores, porém, que apresentam expressão econômica – Ausência de previsão na lei e nas Normas de Serviço da CGJ-SP para recusa baseada no entendimento subjetivo do Tabelião de que o valor do título é baixo – Falta de demonstração, todavia, de que os comprovantes de endereços anexados a estes autos tenham chegado a ser exibidos ao Tabelião – Notas devolutivas em que se afirma o contrário – Provimento parcial, para que fique afastado o óbice concernente ao valor, mas com necessidade de nova qualificação, com apresentação simultânea dos títulos e dos documentos comprobatórios dos endereços de seus emitentes – Inteligência dos subitens 10.4 a 10.7 do Capítulo XV das referidas Normas de Serviço.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Cuida-se de recurso interposto por Ideal Cobranças Ltda. – ME contra r. decisão (fls. 59) do Juízo da Corregedoria Permanente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Araraquara, pela qual foi mantida a recusa deste último ao protesto de cheques apresentados pela recorrente, tendo tal negativa se baseado nas afirmações de que os títulos têm valores irrisórios e de que, sendo antigos, não foram apresentados documentos idôneos para comprovação dos endereços dos emitentes. Foram invocados, como fundamentos, o Provimento CG nº 24/2004 desta Corregedoria Geral, o Provimento CP nº 01/2007 da Corregedoria Permanente dos Tabeliães de Protesto da Capital e decisão da Corregedoria Permanente local, em face de consulta, que reputou “viável que o Tabelião não mais recepcione para protesto cheques prescritos” (fls. 57).

Alega a recorrente que sua atividade é lícita, sem que incorra em abuso de direito, que não é verdade que não tenha providenciado a apresentação de comprovantes de endereços, pois sempre o faz mediante juntada de declarações dos Bancos sacados, que a alegação de serem os cheques de pequeno valor não pode excluir sua cobrança e que a incidência do aludido Provimento CP nº 01/2007 se limita à Comarca da Capital (fls. 61/63).

Para o Ministério Público, deve ser negado provimento ao recurso pelos fundamentos apontados, o que, todavia, “não inviabiliza a possibilidade de cobrança judicial em ação própria” (fls. 71/73).

Relatei.

Passo   a opinar.

De se observar, ab initio, no tocante à alegação de que o Juízo da Corregedoria Permanente local já admitiu a recusa de cheques prescritos (embora isto não tenha figurado como fundamento da r. decisão ora recorrida), que entendimento desta natureza não pode prevalecer pois colide com a norma textual do art. 9º da Lei nº 9.492/97, no rumo de que, na qualificação, não cabe ao Tabelião de Protesto “investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”.

Acertada, outrossim, independentemente de outras considerações, a ponderação da recorrente, no sentido de que a incidência do Provimento CP nº 01/2007 da Corregedoria Permanente dos Tabeliães de Protesto da Capital se circunscreve a estes.

De resto, não se encontra, nem na lei, nem nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, previsão para que seja recusado o protesto de cheques com base na subjetiva consideração de que seu valor é baixo.

No presente caso concreto, aliás, verifica-se que todos os títulos juntados aos autos têm expressão econômica que não pode ser considerada desprezível, até porque, em país de contrastes como o nosso, não se deve olvidar que aquilo que parece pouco para uns, pode ser representativo para outros. Impróprio, assim, admitir a possibilidade de negativa do Tabelião apenas com fulcro no resultado de sua conclusão, pessoal e subjetiva, de que os títulos são de pouco valor. Vale indicar, neste diapasão, até para confirmar o raciocínio exposto, as cifras correspondentes aos cheques xerocopiados nos autos, sempre em reais: R$ 277,61 (fls. 06); R$ 73,80 (fls. 08); R$ 146,60 (fls. 10); R$ 243,47 (fls. 12); R$ 48,00 (fls. 14); R$ 100,00 (fls. 17); R$ 110,00 (fls. 20); R$ 375,86 (fls. 23); R$ 97,35 (fls. 26).

Como se percebe, são montantes que a maioria dos brasileiros não dispensaria, afigurando-se simplista e precipitado classificá-los, genericamente, como irrisórios.

Não se justifica, pois, a recusa fundada no argumento de que os títulos em foco são, supostamente, de pequeno valor.

Sem ignorar, todavia, a existência de abusos, em certos casos, na apresentação de cheques antigos para protesto, esta Corregedoria Geral incluiu, em suas Normas de Serviço, de observância obrigatória em todo o Estado, a exigência de comprovação dos endereços dos respectivos emitentes, para evitar indicações falsas e frustração das correspondentes intimações. Confira-se, a respeito, o teor dos subitens 10.4 a 10.7 acrescentados ao item 10 do Capítulo XV do citado diploma pelo Provimento CG nº 24/2004, cuja edição decorreu da aprovação de parecer deste magistrado no proc. CG nº 20.112/2004.

Concebidas, em tal parecer, medidas para o combate de diferentes práticas nefastas, vale transcrever a parte que interessa ao presente caso:

“A primeira dessas práticas consiste em apresentar títulos, notadamente cheques, para protesto com indicações propositalmente incorretas dos endereços dos devedores, a fim de que as diligências destinadas às respectivas intimações pessoais resultem negativas, dando azo à expedição de editais para esse fim. Sabido que a intimação editalícia propicia ciência presumida, mas nem sempre efetiva, máxime quando se observa que os endereços falsos não raro são de comarcas diversas daquelas em que domiciliados ditos devedores.

Com isso, dificulta-se sobremaneira o exercício, por estes, do direito de tentar evitar o protesto, quer mediante pagamento, quer por via de sustação. No mais das vezes, assim, os títulos acabam protestados e os apresentantes se prevalecem da situação, com escopo econômico, opondo dificuldades ao ser buscado o cancelamento.

“Lembre-se que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.492/97 e do item 10 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria, tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, sendo esta última alternativa utilizada com freqüência in casu, em que pese a falsidade, não inibida nem mesmo pelas cominações do parágrafo 2º do artigo 15 do referido diploma legal.

“O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados nessas condições faz notória a existência de captação, por mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando endereços adrede incorretos.

“Para profligar aludido procedimento, afigura-se conveniente inovação normativa.

“Já que vêm sendo preferencialmente utilizados velhos cheques, a idéia é tornar obrigatória, quando a apresentação se der mais de um ano após sua emissão, a comprovação do endereço do devedor.

“Embora o Instituto de Estudos de Protesto tenha sugerido solução semelhante, mas com prazo de três anos (fls. 39), afigura-se de melhor catadura o anual, uma vez que mais restritivo e, portanto, mais eficaz para a coibição almejada. Note-se, por outro lado, que não se trata de lapso temporal por demais apertado, uma vez que superior, com folga, ao prescricional (Lei nº 7.357/85, art. 59, c.c. art. 33).

O fato de haver decorrido um ano sem protesto e cobrança revela, deveras, a possibilidade concreta de que tenha o credor originário se desinteressado e de que o título tenha sido “adquirido” com vistas à perniciosa ação descrita.

“Mostra-se oportuno, ainda, confiando-se no prudente critério dos Senhores Tabeliães, facultar que estes exijam prova de endereço, independentemente do transcurso do prazo anual, quando se tratar de cheques com praças de pagamento diversas das comarcas em que apresentados. Isto porque se ventila que certas pessoas, naturais ou jurídicas, supostamente especializadas em cobranças, têm se valido dessa peculiar metodologia para, mediante falsa indicação do domicílio do emitente, provocar a intimação editalícia em jornal local, de improvável acesso para o devedor, aumentando ainda mais a perspectiva de protesto.

“E que se possa fazer valer a exigência, da mesma forma, sempre que, no exercício do serviço delegado, houver razão para dúvida sobre a veracidade de endereços fornecidos (como, v.g., ao serem apresentados vários cheques para protesto, emitidos por pessoas diferentes, atribuindo-se a todas o mesmo local de domicílio).

“A comprovação do endereço poderá ser realizada por meio de exibição de declaração do Banco sacado, que não se pode objetar ser de difícil obtenção, pois já existe norma do Banco Central do Brasil prevendo seu fornecimento obrigatório ao credor quando a devolução do cheque se der pelos motivos correspondentes aos códigos 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, instituídos na regulamentação do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP/COMPE).

“Assim, o artigo 25 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.631, de 24/08/89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31/01/90, estabelece que “o Banco sacado é obrigado a fornecer, quando solicitado pelo portador de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente”.

“Fora das hipóteses previstas nessas alíneas (sabendo-se que há mais causas de devolução), não explicitado o fornecimento obrigatório do endereço pela instituição bancária, cumpre admitir sua comprovação por meio de outras provas documentais idôneas.

Que venham corporificadas em documento, porém, é indispensável, de modo a se viabilizar, para segurança, seu arquivamento, microfilmagem ou reprodução eletrônica de imagem.

“Aconselhável, também, com o escopo de garantir efetividade ao disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 9.492/97, estabelecer que os Tabeliães, sempre que constatarem ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comuniquem o fato à autoridade policial, para feitura de Boletim de Ocorrência e apuração”.

Daí a regulamentação editada, impondo, em situações quejandas, a devida comprovação do endereço do emitente.

Porém, mister se faz reconhecer que, na presente hipótese concreta, a recorrente jamais buscou se furtar ao cumprimento de tal determinação normativa.

Ao revés, afirmou que a adota como regra de conduta e não deixa de juntar as declarações bancárias em que estampados os endereços dos emitentes dos cheques antigos que apresenta para protesto. Para demonstrá-lo, trouxe aos autos, inclusive, declarações desta natureza, relativas a cheques aqui anexados, expedidas pelos Bancos respectivos.

Portanto, não resiste à aludida exigência, que corresponde a um dos óbices levantados pelo Tabelião. Afirma, inclusive, que esta já foi cumprida quando da própria apresentação dos títulos em tela, de modo que descabida a recusa sob tal fundamento.

Não se pode ignorar, entrementes, que dita exigência consta expressamente das notas de devolução juntadas, sendo que o delegado nisto insistiu ao prestar informações (fls. 52/57), de modo que não há como concluir, com certeza, que realmente as declarações bancárias de endereços tenham sido exibidas, em seus originais, de forma concomitante com os títulos em questão.

Note-se, finalmente, que o argumento de que a negativa de protesto “não inviabiliza a possibilidade de cobrança judicial em ação própria” é desprovido do condão de blindar a recusa, pois esta deve ser analisada em si mesma, para aferição de sua efetiva procedência.

Diante do exposto, o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso, a fim de afastar o óbice correspondente à afirmação de serem os cheques de pequeno valor, mas sem determinar, desde logo, a concretização dos protestos, uma vez que tais títulos deverão ser reapresentados, com a certeza de estarem acompanhados pelos comprovantes de endereços dos emitentes, para nova qualificação, tudo com estrita observância da Lei nº 9.492/97 e das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.

Sub censura.

São Paulo, 15 de maio de 2008. - JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento parcial ao recurso, nos termos do ali exposto. Publique-se o referido parecer na íntegra, no DJE e no Portal Extrajudicial, para conhecimento geral. São Paulo, 15 de maio de 2008. – LUIZ ELIAS TÂMBARA – Corregedor Geral da Justiça em Exercício. (D.O.E. de 19.05.2008)


PROCESSO Nº 2008/33263 – LINS – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

DECISÃO: Aprovo o Parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a) dispenso o Sr. WAGNER LUIZ GONZAGA MOTA, do encargo de responder pelo expediente vago do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lins, a partir de 01 de junho de 2008; b) designo, em substituição, o Sr. RICARDO LUIZ ZÓLIO GONZAGA, para responder pelo expediente da mesma unidade, a partir da referida data. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2008. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA – Corregedor Geral da Justiça, em exercício. (D.O.E. de 19.05.2008)


PORTARIA Nº 24/2008

O DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. WAGNER LUIZ GONZAGA MOTA, do encargo de responder pelo expediente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lins, para o qual foi designado mediante a Portaria CG nº 65/2007;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CG nº 2008/33263 - DEGE 2.1, e a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;

RESOLVE:

DISPENSAR o Sr. WAGNER LUIZ GONZAGA MOTA, do encargo de responder pelo expediente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, a partir de 01 de junho de 2008, designando para ocupar referidas funções, a partir da referida data, o Sr. RICARDO LUIZ ZÓLIO GONZAGA, RG. nº M-5.051.006/SSP/MG.

Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

São Paulo, 15 de maio de 2008. (D.O.E. de 19.05.2008)


DIGOGE-3

PROCESSO DE LICENÇA-SAÚDE

Despacho do MM. Juiz Auxiliar

PROCESSO Nº 1985/11 – SONIA APARECIDA DOS SANTOS - Preposto Auxiliar do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana - Comarca da Capital 30 dias, a partir de 11.12.2007 e 40 dias, a partir de 25.02.2008. S.P, 08.05.2008. (D.O.E. de 19.05.2008)


IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos de SP

Caderno 2

1ª VARA

 

JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE

583.00.1983.039816-0/000000-000 - nº ordem 0/0 - Usucapião - ODORICO MARCONDES BICUDO E OUTROS - Fls. 502/503/504 - Vistos, etc. Posto isto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar, com fundamento no disposto pelo artigo 550 do Código Civil de 1916, o domínio dos requerentes sobre os imóveis descritos nos memoriais de fls. 475/477 e 479/484 e na planta de fls. 486, servindo esta como título e mandado para a abertura das matrículas, no 9º RI.Arcarão os autores com as custas processuais e com os honorários de seu patrono bem como as despesas e custas processuais. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor máximo previsto na tabela do Convênio PGE/OAB, expedindo-se certidão após o trânsito em julgado.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SRI para os fins do artigo 2º da Portaria Conjunta 01/2008.P. R. I. C. USUC 901. - ADV MAURICIO EDUARDO FIORANELLI OAB/SP 154638 - ADV MARLENE FLECK MARTINS OAB/SP 62073 (D.O.E. de 19.05.2008)
(Clique aqui e confira a íntegra desta decisão)

583.00.1996.703195-0/000000-000 - nº ordem 2487/1998 - Usucapião - JOÃO REIS BATISTA E OUTROS X UNIÃO FEDERAL - Fls. 334 - Vistos, etc.Fls. 302: Defiro o levantamento. Expeça-se o mandado.Fls. 303/333: Digam sobre o laudo no prazo comum de 20 dias. Int. USUC 669. - ADV ANTONIO BENEDITO MARGARIDO OAB/SP 54091 - ADV MARIA JOSEFA SUAREZ CANOSA OAB/SP 87463 - ADV MARCELO DE CAMARGO VIANNA LEVY OAB/SP 98983 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2000.544089-3/000000-000 - nº ordem 490/2000 - Usucapião - ANTONIO BARBOSA NETO E OUTROS - Fls. 572 – Vistos etc. Defiro o levantamento dos honorários.Digam sobre o laudo pericial em 10 (dez) dias. Int. (usu 165) - ADV NOEMI OLIVEIRA ROSA OAB/SP 161122 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2000.640770-2/000000-000 - nº ordem 1582/2005 - Usucapião - MANOEL AUGUSTO DINIS PEREIRA E OUTROS - Fls. 524 - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito e identificado na planta e memorial elaborados pelo sr. Perito (fls. 244 e 239/240), que passam a integrar a presente sentença. Litigantes de má-fé, arcarão os autores com as custas processuais e multa equivalente a 1% sobre o valor atribuído à causa, devida em favor dos contestantes, nos termos do art. 18 do CPC. Apesar de prever o mesmo artigo 18 acima citado que o litigante de má-fé arcará com os honorários advocatícios da parte contrária, o fato que os autores sagraram-se vencedores na demanda, sendo considerada injusta, desta forma, a resistência manifestada pelos réus. Não nos parece justo, portanto, que os autores, apesar de vencedores, arquem com os honorários da parte contrária. Determino, portanto, que cada parte arque com os honorários de seus patronos. Condeno os autores, ainda, a pagarem honorários em favor da Municipalidade, na medida em que opuseram resistência injustificada ao pleito do Poder Público, ensejando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Fixo a verba honorária em R$ 2.000,00, atenta à complexidade da matéria, ao grau de zelo dos patronos e ao fato de que, ao final, concordaram os autores com o pedido formulado. Os honorários serão corrigidos a partir da data da sentença, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Sobre eles incidirão juros de 1% ao mês a partir do trânsito. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. P.R.I. Usuc. 852 (Certidão de fls. 540: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$4.177,63. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4.) - Usuc. 852 - ADV MAURICIO MARTINS OAB/SP 118966 - ADV GILBERTO VALENTE DA SILVA OAB/SP 69810 - ADV RICARDO TROVILHO OAB/SP 119760 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV CINTIA CRISTINA BAEZA GILMORE OAB/SP 249185 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2001.059451-4/000000-000 - nº ordem 736/2001 - Usucapião - MARIA BEATRIZ MACEDO DE ALMEIDA X INES CORREIA DA SILVA E OUTROS - Proc. n. 583.00.2001.059451-4 Fls. 435 C O N C L U S Ã O Em 28 de abril de 2008, faço estes autos conclusos a MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Dr. Carlos Henrique André Lisbôa. Eu,_________, escrevente, subscrevi. P/ determinação verbal Processo nº 583.00.2001.059451-4 Em função de erro material e, com consulta às certidões de fls. 63 e 65, declaro a r. sentença de fls. 420/425, para fazer constar o nome correto da autora MARIA BEATRIZ MACEDO e não como foi consignado. A presente declaração passa a fazer parte integrante e indissociável da sentença declarada, mantida, no mais, tal como prolatada. P.R.I., anote-se no registro anterior, expeça-se mandado. São Paulo, data supra. CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA Juiz de Direito RECEBIMENTO Em____/__________/2008, recebi estes autos em Cartório. Eu,_________, escrevente, subscrevi. – ADV GERALDO FRANCISCO DE PAULA OAB/SP 109570 - ADV EDGARD ROBERTO LOPES LUTF OAB/SP 144809 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2002.129189-0/000000-000 - nº ordem 1944/2002 - Usucapião - MARIA MERCEDES VENTURA SZABO - Fls. 304 - Vistos, etc Defiro o levantamento dos honorários.Digam sobre o laudo pericial em 10 (dez) dias. Int. USUC 423 - ADV TANIA CRISTINA MARTINS NUNES OAB/SP 96797 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2003.034225-1/000000-000 - nº ordem 495/2003 - Usucapião - TANIA DA SILVA E OUTROS - Fls. 459 - Vistos, etc.Defiro o levantamento dos honorários.Digam sobre o laudo pericial em 10 (dez) dias.Int. USUC 185. - ADV ANDRÉ TRETTEL OAB/SP 167145 - ADV MARINA CÉLIA CASEMIRO DA ROCHA OAB/SP 195412 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2003.143574-9/000000-000 - nº ordem 2172/2003 - Usucapião - JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 246 - Vistos. 1 - Fls. 202: Defiro. Expeça-se guia de levantamento em favor do Perito. 2 - Fls. 203 e ss: Digam sobre o laudo pericial, em 10 dias. Int. Usuc. 946 - ADV WILSON SIACA FILHO OAB/SP 120717 - ADV MARCIA APARECIDA LEAL VANINE BITTENCOURT OAB/SP 100129 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2003.150690-0/000000-000 - nº ordem 2271/2003 - Pedido de Retificação de Área de Imóvel - DINA BEMVINDA ALENCAR FERREIRA DE CAMARGO - Fls. 269 - Vistos.Primeiramente, cumpra a Serventia a determinação de fls. 265. Int. PJV 305 – ADV GILBERTO ALONSO JUNIOR OAB/SP 124176 - ADV ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA OAB/SP 25640 - ADV HEITOR FARO DE CASTRO OAB/SP 191667 - ADV MARCELO ROMÃO MARINELI OAB/SP 183712 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV HEITOR FARO DE CASTRO OAB/SP 191667 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV ONEI RAPHAEL PINHEIRO ORICCHIO OAB/SP 6207 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 – ADV GUIOMAR MILAN SARTORI OAB/SP 59775 - ADV THEODOMIRO CARLOS RODRIGUES DA CUNHA OAB/SP 8317 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2003.152998-6/000000-000 - nº ordem 2295/2003 - Usucapião - CARMELA SCABAR FERREIRA DE ALMEIDA E OUTROS X MAFALDA VENTRE STRAZZERI E OUTROS - Fls. 549 - Vistos, etc.Fls. 545: Ciente.Proceda a Serventia ao necessário para o registro da r. sentença no Cartório de Registros Competente.Int. USUC 1005 - ADV MARCIO GONCALVES DE PAULA OAB/SP 113530 - ADV SANDRA REGINA DANI OAB/SP 81719 - ADV ARNALDO DE BARROS NETO OAB/SP 75329 - ADV JOSE TANGO OAB/SP 15088 - ADV ANTONIO JOSE FURLAN OAB/SP 105863 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2004.120457-4/000000-000 - nº ordem 2124/2004 - Usucapião - SILVINA ANUNCIADA DA COSTA - Certidão de fls. 94: Certifico e dou fé que tendo em vista que a r. sentença servirá de mandado, e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a este cumprimento, onde os autos permanecerão por (30) trinta dias. (usuc 947) - ADV ADILSON ROBERTO MELÃO OAB/SP 121205 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2006.114493-0/000000-000 - nº ordem 259/2006 - Usucapião - ARIOVALDO AMATO E OUTROS - Fls. 209 - Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos periciais de fls. 207/208, tornem os autos ao 3º Cartório de Registro de Imóveis para que se manifeste quanto ao teor dos esclarecimentos supra mencionados e da certidão de fls. 206.Int. USUC 127 - ADV MARGARETH CARVALHO BORGES OAB/SP 166582 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2006.119899-1/000000-000 - nº ordem 376/2006 - Usucapião - LUCINEIDE LUCAS DE LIMA - Fls. 196 - Vistos etc. Defiro o levantamento dos honorários.Digam sobre o laudo pericial em 10 (dez) dias.Int. (usu 175) - ADV ABNER BRAGA DE OLIVEIRA OAB/ SP 39684 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2006.156055-9/000000-000 - nº ordem 1013/2006 - Usucapião - GERALDO JOSE DA CUNHA E OUTROS - Fls. 219 - Vistos. 1 - Fls. 191: Defiro. Expeça-se guia de levantamento em favor do Perito. 2 - Fls. 192 e ss: Digam sobre o laudo pericial, em 10 dias. Int. Usuc. 556 - ADV ANDERSON VALERIO DA COSTA OAB/SP 237039 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2006.233114-4/000000-000 - nº ordem 2383/2006 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - NELSON MANFREDINI X 13º REG DE IMOVEIS - Os documentos desentranhados estão à disposição do interessado para serem retirados. - CP - ADV PILAR CASARES MORANT OAB/SP 47637 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2007.111540-0/000000-000 - nº ordem 189/2007 - Pedido de Providencias - MARIA CECILIA ITAPEMA SARAIVA ROCHA DA SILVA - O Cartório aguarda cópias das peças para o traslado do desentranhamento determinado. - CP-87 - ADV RENATA SARAIVA FILIPPOS OAB/SP 236625 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2007.163328-8/000000-000 - nº ordem 901/2007 - Usucapião - LUZIA NERES DA SILVA - Fls. 73 - Vistos.1) Cumpra-se o v. acórdão de fls. 67/70. 2) No mais, tendo em vista a r. sentença de fls. 39/40, aguarde-se a vinda dos autos do agravo de instrumento.Int. USUC 457 - ADV ALEX MOREIRA DOS SANTOS OAB/SP 182101 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2007.193644-7/000000-000 - nº ordem 1118/2007 - Dúvida de Registro de Imóveis - 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL X ANTONIO JOSE DOS SANTOS - Os documentos desentranhados estão à disposição do interessado para serem retirados. - CP - ADV ROBERTO KIDA PECORIELLO OAB/SP 160636 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2008.145537-4/000000-000 - nº ordem 706/2008 - Medida Cautelar (em geral) - CRISTIANO FRANCISCO DE JESUS E OUTROS X 12° OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 40 - Indefiro a liminar pleiteada por não vislumbrar verossimilhança nas alegações apresentadas. Por outro lado, cumpre ressaltar que não há como, em sede administrativa-correicional, se aferir a validade do negócio jurídico, tampouco este Juízo tem atribuição sobre o Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, sendo que este procedimento deve se ater exclusivamente à transcrição levada a efeito no 12º Cartório Imobiliário. Portanto, havendo indícios de que a cadeia filiatória do imóvel sujeito a esta Corregedoria Permanente foi desrespeitada. Ao 12º Registro de Imóveis de São Paulo para que preste informações acerca do ocorrido, indicando especialmente se foi observado o princípio da continuidade registral. Int. - CP 232 - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731 - ADV LUIS AUGUSTO ZANONI DOS SANTOS OAB/SP 165477 (D.O.E. de 19.05.2008)


Caderno 2

2ª VARA

 

JUIZ: MARCIO MARTINS BONILHA FILHO

583.00.1993.731228-1/000000-000 - nº ordem 0/0 - Usucapião - ALBINO RIBEIRO - N/C - Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Sr. Oficial do 9º registro de imóveis desta capital, aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV ROSA NEIZE BRANCHINI DE ALMEIDA OAB/SP 22961 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.1996.831001-8/000000-000 - nº ordem 334/2001 - Usucapião - CONCEICAO GONCALVES RAGAZZI E OUTROS X EDITAL - Fls. 441/442 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor dos autores o domínio sobre o imóvel localizado à Rua Guenter, nº 80/86, Vila Ema, nesta capital e comarca, melhor descrito no laudo pericial de fls. 391/427, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Custas na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. Fixo os honorários da Curadora Especial em R$ 307,90 (trezentos e sete reais e noventa centavos). Expeça-se certidão P.R.I. - ADV ANTONIO BENEDITO SOARES OAB/SP 45870 - ADV ADOLPHO DO CANTO GARROUX OAB/SP 12446 - ADV JOSE LUIZ PAULELI OAB/SP 39467 - ADV ALVARO SOARES OAB/SP 177641 - ADV KELY REGINA FURUE TOQUETON OAB/SP 177266 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.1996.831001-8/000000-000 - nº ordem 334/2001 - Usucapião - CONCEICAO GONCALVES RAGAZZI E OUTROS X EDITAL - Fls. 441/442 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor dos autores o domínio sobre o imóvel localizado à Rua Guenter, nº 80/86, Vila Ema, nesta capital e comarca, melhor descrito no laudo pericial de fls. 391/427, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro Civil competente. Custas e eventuais despesas processuais pelos autores. Expeça-se mandado de levantamento em nome da Dra. Curadora Especial. P.R.I. - ADV ANTONIO BENEDITO SOARES OAB/SP 45870 - ADV ADOLPHO DO CANTO GARROUX OAB/SP 12446 - ADV JOSE LUIZ PAULELI OAB/SP 39467 - ADV ALVARO SOARES OAB/SP 177641 - ADV KELY REGINA FURUE TOQUETON OAB/SP 177266 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.1998.002161-9/000000-000 - nº ordem 1595/2000 - Usucapião - JOANA RODRIGUES DE LIMA - N/C - Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Sr. Oficial do 3º registro de imóveis desta capital, aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV AUGUSTO POLONIO OAB/SP 122406 - ADV CARLOS ANTONIO DE CAMPOS PUPO OAB/SP 4503 - ADV ADRIANA BERTOLIM PERALTA OAB/SP 187009 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.1999.891633-4/000000-000 - nº ordem 2466/1999 - Usucapião - HILDA PLATZ X INDÚSTRIA TEXTIL TSUZUKI S/A - N/C - Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Sr. Oficial do 9º registro de imóveis desta capital, aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV MARIA ISABEL RIGHE DIAS CHIAVATTA OAB/SP 114675 - ADV MAURICIO JOSE CHIAVATTA OAB/SP 84749 - ADV MOTOMU OHARA OAB/SP 13706 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.1999.948191-1/000000-000 - nº ordem 3092/1999 - Usucapião - ANTONIO BENEDITO BARBOSA E OUTROS - N/C - Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Sr. Oficial do 9º registro de imóveis desta capital, aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV HERALDO GORETI BUSSOLI OAB/SP 154296 - ADV Maria de Lourdes dos Santos Pereira OAB/AC 95771 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2000.632101-7/000000-000 - nº ordem 2868/2000 - Usucapião - ORLANDO VICTOR E OUTROS X UNIÃO FEDERAL - Fls. 298 - Fls. 298: Aguarde-se o decurso do prazo do edital. Apenso fls. 202: cumpra-se o v.acórdão. - ADV MARIA FERNANDES DA SILVA OAB/SP 101852 - ADV ALCIR POLICARPO DE SOUZA OAB/SP 47149 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2000.648340-7/000000-000 - nº ordem 3220/2000 - Usucapião - CÂNDIDA DE JESUS MOREIRA - N/C - Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Sr. Oficial do 8º registro de imóveis desta capital, aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299 - ADV ANTONIO CARLOS DE CAMPOS OAB/SP 67202 - ADV HUGO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 26380 - ADV SIMARA MIRANDA BRITO OAB/SP 183758 - ADV ANA CRISTINA DE CAMPOS OAB/SP 170833 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2002.101150-8/000000-000 - nº ordem 5450/2002 - Usucapião - ANITA RANGEL IGNACIO - N/C - Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Sr. Oficial do 11º registro de imóveis desta capital, aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI OAB/SP 109487 - ADV CARLOS HENRIQUE ACIRON LOUREIRO OAB/SP 126530 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2002.198473-2/000000-000 - nº ordem 10948/2002 - Usucapião - SANTA MARIA CAMARGO - N/C - Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Sr. Oficial do 10º registro de imóveis desta capital, aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV ROBERTO FERREIRA OAB/SP 42743 - ADV MÔNICA SIMIGAGLIA OAB/ SP 159227 - ADV ROBERTA MARIA MALICHESKI FERREIRA OAB/SP 149149 - ADV MARA RENATA DA MOTA FERREIRA OAB/SP 233525 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2003.004750-2/000000-000 - nº ordem 341/2003 - Usucapião - IRACELIA JIUPATO X EDITAL - N/C - Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Sr. Oficial do 9º registro de imóveis desta capital, aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV MACIEL JOSE DE PAULA OAB/SP 143459 - ADV MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO OAB/SP 71943 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2003.039823-0/000000-000 - nº ordem 3000/2003 - Usucapião - ADÃO DE CALDAS ALVINO X EDITAL - Fls. 215/216 – Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor dos autores o domínio sobre o imóvel localizado à Rua Conselheiro Saraiva, 720, Santana, nesta capital e comarca, melhor descrito no laudo pericial de fls. 184/201, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Custas na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. Fixo os honorários da Curadora Especial em R$ 307,90 (trezentos e sete reais e noventa centavos). Expeça-se certidão P.R.I. - ADV HELGA MARIA MIRANDA ANTONIASSI OAB/SP 94996 - ADV DALVA APARECIDA BARBOSA OAB/SP 66232 - ADV LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA OAB/SP 183137 - ADV RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA OAB/SP 196348 - ADV MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO OAB/SP 71943 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2003.136208-0/000000-000 - nº ordem 9228/2003 - Usucapião - FUAD KAIRALLA - N/C - Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Sr. Oficial do 4º registro de imóveis desta capital, aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV CIRO PEREIRA DE LIMA FILHO OAB/SP 196215 - ADV Fabio Kadi OAB/AC 107953 - ADV GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI OAB/SP 173140 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2006.239224-5/000000-000 - nº ordem 12972/2006 - Pedido de Providencias - JUIZO DA 2º VARA DE REGISTROS PUBLICO X 21º TABELIÃO DE NOTAS - Por conseguinte, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos - CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Outrossim, oficie-se, com cópia de todo o expediente, aos respectivos Corregedores Permanentes do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Guarani, São Paulo, e do 3º Tabelionato de Notas de Piracicaba, São Paulo, para a consideração que possa merecer. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos interessados e ao Tabelião. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA OAB/SP 185080 - ADV TATIANA RODRIGUES HIDALGO OAB/SP 247153 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2007.217280-0/000000-000 - nº ordem 9646/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - OLINDA TEIXEIRA DE MATOS E OUTROS - Fls. 47 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar os assentos de nascimento de OLINDA TEIXEIRA DE MATOS, ANA LUCIA DE MATOS, IRANI ANTONIO DE MATOS E MARIA DE LOURDES MATOS DA ROCHA a fim de que conste que o nome da genitora é CARMELITA TEIXEIRA DE MATOS e não CARMELITA TEIXEIRA DE ANDRADE como constou. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV LUCIANA YUMIE INOUE OAB/SP 246740 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2007.263552-9/000000-000 - nº ordem 14640/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CARLOS GUSTAVO AGUNIN PLOST - Fls. 27/28 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para retificar o assento de óbito de JUANA AGUÑIN BAGNER DE PLOST a fim de que conste que a falecida era DIVORCIADA e não separada judicialmente como constou. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV CLAUDIO CARNEIRO DE FARIA OAB/SP 176654 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2007.264409-0/000000-000 - nº ordem 14747/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARA CRISTINA FURLAN E OUTROS - Fls. 39/40 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de correção de documentos públicos nos termos da inicial, bem como a inclusão do patronímico FURLAN ao nome de Caio, passando a ser chamar CAIO FRANCO FURLAN DE CAMARGO. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ANGELA TERESA MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/SP 36036 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2008.103843-4/000000-000 - nº ordem 514/2008 - Usucapião - CINIRA GRIECO E OUTROS - Fls. 72 - Fls. 68/69: defiro. - ADV MARIA PORTERO OAB/SP 48624 (D.O.E. de 19.05.2008)

583.00.2008.109310-5/000000-000 - nº ordem 1289/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARCIA MARIA MARCHETTI DO COUTO E OUTROS - Fls. 30/31 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, observando-se as ressalvas do Ministério Público em fls. 24/25. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV JOAO IESUS PRANDO OAB/SP 94189 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2008.126427-9/000000-000 - nº ordem 3253/2008 - Pedido de Providencias - I. d. I. R. G. D. - Diante do exposto e tendo em vista se tratar, à evidência, da mesma pessoa, determino o cancelamento do assento de nascimento de Mauricio Rosa de Jesus, lavrado 28 de julho de 1987, às fls. 032-v, do livro A-025, sob o no 15.719. Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência ao Ministério Público. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. Quanto ao mais, as serventias não são sujeitas à Corregedoria Permanente exercida por este Juízo, certo que providências no âmbito penal já foram adotadas. Portanto, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (D.O.E. de 19.05.2008)


Caderno de Editais

1ª VARA

ARMANDO CLÁPIS, 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, FAZ SABER que foi apresentada, a este Registro, escritura de instituição de bem de família de 03 de março de 2008, lavrada no 21º Tabelião de Notas desta cidade de São Paulo, às páginas 271/273 do livro 3079, pela qual ROBERTO MARCUCCI NESE, RG nº 3.668.776-SSP/SP, CPF/MF nº 531.898.848-20, empresário, e sua mulher, SILENE FARAH NASSIF NESE, RG nº 4.964.454-SSP/SP, CPF/MF nº 205.421.698-43, do lar, brasileiros, casados sob o regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei Federal nº 6.515/1977, domiciliados na cidade de São Paulo, SP, onde residem na Rua Peixoto Gomide nº 932, apartamento 31, Cerqueira César, instituiram em bem de família o APARTAMENTO Nº 31, localizado no 3º andar do EDIFÍCIO MURTÊDE, situado na Rua Peixoto Gomide nº 932, no 34º Subdistrito (Cerqueira César), Distrito, Município, Comarca e 13º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, havido por força dos registros nos 4 e 6, feitos na matrícula no 30776, deste 13º Registro de Imóveis. Eventual impugnação deverá ser apresentada neste Registro, localizado na Avenida São Gabriel no 201, 1o andar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Edital, findo o qual, não havendo impugnação, será efetuado o registro, na forma da lei. (D.O.E. de 19.05.2008) 

 

   


   

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