Diário Oficial do Estado -
Judiciário - São Paulo, 19/05/2008

I -
Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho
Superior da Magistratura
DIMA
PAUTA PARA SESSÃO
DIMA 1.1.1
PROCESSO Nº 01/1979 – BARUERI
PROCESSO Nº 44/1978 – SANTA BÁRBARA D´OESTE
II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo
DEGE 2.1
PROCESSO nº 2008/33313 – ARARAQUARA
PROCESSO Nº 2008/33263 – LINS
PORTARIA Nº 24/2008
DIGOGE-3
PROCESSO DE LICENÇA
III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo
Não há atos publicados
III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo
Casamentos, Nascimentos e Óbitos
Não há atos publicados
IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos de SP
Caderno 2
1ª VARA
2ª VARA
Caderno de Editais
2ª VARA
I -
Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho
Superior da Magistratura
DIMA
Pauta para a sessão do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA a ser
realizada no dia 27/05/2008, terça-feira, às 14h00, na sala 542, 5º andar,
do Palácio da Justiça, para o julgamento dos seguintes processos:
01 DJ-772-6/4 GUARULHOS Aptes.: Joaquim de Deus Alves e sua esposa
Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: MARIA DA ANUNCIAÇÃO GONÇALVES VAICIULIS OAB/SP: 90.071, SILVIO DE
FIGUEIREDO FERREIRA OAB/SP: 48.272, e OUTROS
02 - DJ-788-6/7 CUBATÃO Apte.: Mário de Paula Nascente Apdo.: Oficial
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA SILVA JUNIOR OAB/SP: - 99.062
03 - DJ-789-6/1 RIBEIRÃO PRETO Apte.: Município de Ribeirão Preto
Apdo.:1º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO OAB/SP: 121.827 e JULIANA
GALVÃO PINTO OAB/SP: 133.879
04 DJ-790-6/6 AMERICANA Apte.: João Marcelo Cia de Faria Apdo.:
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica
ADVOGADO: JOÃO MARCELO CIA DE FARIA OAB/SP: 155.288
05 DJ-802-6/4-01 DESCALVADO Embte.: Maria Amélia Assoni Mauro
Embgdo.: Conselho Superior da Magistratura
ADVOGADO: GIPSY PELLEGRINO FERREIRA OAB/SP: 21.120
06 DJ-810-6/9 GUARULHOS Aptes.: Antonino Souza Porto e Isabel Brito
Porto Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil
de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO OAB/SP: 192.309
07 - DJ-814-6/7 BARUERI Apte.: Francal Feiras e Empreendimentos Ltda
Apdo.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica
ADVOGADOS: ANGELIM APARECIDO PEDROSO DE OLIVEIRA OAB/SP: 92.338 e SÉRGIO
MUTOLESE OAB/SP: 122.285
08 - DJ-817-6/0 CUBATÃO Aptes.: Antonio Paulo Cravo e Outra Apdo.:
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES MARQUES OAB/SP: 114.445, CARLOS EDUARDO VIEIRA
LELLIS OAB/SP: 163.847 e FABIANA LOVECCHIO RIBEIRO DE MENDONÇA - OAB/SP:
140.633
09 DJ-818-6/5 CAPITAL Apte.: Fazenda do Estado de São Paulo Apdo.: 8º
Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADA: MONICA TONETTO FERNANDEZ OAB/SP: 118.945
10 DJ-820-6/4 GUARULHOS Aptes.: João Alcântara Mendes e Luzia Parra
Mendes Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e
Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO OAB/SP: 192.309
11 - DJ-821-6/9 PIRACICABA Apte.: Banco do Brasil S/A Apdo.: 2º
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS OAB/SP: 246.949, RENATO JOSÉ MEME
OAB/SP: 145.068, e OUTROS
12 DJ-823-6/8 GUARULHOS Aptes.: Pasquale Romanazzi e Margareth Duarte
Flávio de Magalhães Apdo.: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
ADVOGADO: ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO OAB/SP: 192.309
13 DJ-827-6/6 CAPITAL Aptes.: Dirson Gobato e Sylvete Medeiros Corrêa
Apdo.: 14º Oficial de Registro de Imóveis
ADVOGADOS: HERIVELTO FRANCISCO GOMES OAB/SP: 93.971 e MARCELO YAMASHIRO
OAB/SP: 214.358
14 DJ-829-6/5 SÃO VICENTE Apte.: Condomínio Edifício Arco Íris Apdo.:
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica
ADVOGADOS: ALEXANDRE FERREIRA OAB/SP: 110.168, LUCIANA MOUTINHO DE CARVALHO
OAB/SP: 210.217, e OUTROS
15 DJ-834-6/8 CAPIVARI Apte.: Vanderlei Alves da Silva, Oficial de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de
Capivari Apdo.: Gilberto Pedro Bolzon
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA OAB/SP: 240.375
16 DJ-869-6/7 PIRASSUNUNGA Agvte.: Associação Ambiental Paiquerê AAP
(repda. p/s/Presidente Carlos Alberto Dalmonte) Agvdo.: Juízo de Direito da
Corregedoria Permanente da Comarca de Pirassununga
ADVOGADOS: MARACI CRISTINA
MOREIRA DE SOUZA OAB/SP: 188.864, e RODRIGO FRANCO DE TOLEDO OAB/SP: 139.415
(D.O.E. de 19.05.2008)

DIMA 1.1.1
PROCESSO Nº 01/1979
– COMARCA DE BARUERI – O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça, autorizou “ad referendum” do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais, no
dia 21/05/08, no CARTÓRIO DO SEXTO OFÍCIO CÍVEL da Comarca de Barueri. (D.O.E.
de 19.05.2008)

PROCESSO Nº 44/1978
– COMARCA DE SANTA BÁRBARA D´OESTE – O Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, autorizou “ad referendum”
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos
processuais, no dia 12/05/08, na Comarca de Santa Bárbara D´Oeste. (D.O.E.
de 19.05.2008)

II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo
DEGE 2.1
PROCESSO nº 2008/33313 – ARARAQUARA
– IDEAL COBRANÇAS LTDA - ME. –
Advogado: RINALDO HERNANI CAETANO, OAB/SP Nº 190.322
PROTESTO – Qualificação negativa de cheques antigos por apresentarem
“valores irrisórios” e por não juntados comprovantes de endereços dos
emitentes – Decisão a quo que manteve tal posição – Valores, porém, que
apresentam expressão econômica – Ausência de previsão na lei e nas Normas de
Serviço da CGJ-SP para recusa baseada no entendimento subjetivo do Tabelião
de que o valor do título é baixo – Falta de demonstração, todavia, de que os
comprovantes de endereços anexados a estes autos tenham chegado a ser
exibidos ao Tabelião – Notas devolutivas em que se afirma o contrário –
Provimento parcial, para que fique afastado o óbice concernente ao valor,
mas com necessidade de nova qualificação, com apresentação simultânea dos
títulos e dos documentos comprobatórios dos endereços de seus emitentes –
Inteligência dos subitens 10.4 a 10.7 do Capítulo XV das referidas Normas de
Serviço.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Cuida-se de recurso interposto por Ideal Cobranças Ltda. – ME contra r.
decisão (fls. 59) do Juízo da Corregedoria Permanente do 2º Tabelião de
Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Araraquara, pela qual foi mantida
a recusa deste último ao protesto de cheques apresentados pela recorrente,
tendo tal negativa se baseado nas afirmações de que os títulos têm valores
irrisórios e de que, sendo antigos, não foram apresentados documentos
idôneos para comprovação dos endereços dos emitentes. Foram invocados, como
fundamentos, o Provimento CG nº 24/2004 desta Corregedoria Geral, o
Provimento CP nº 01/2007 da Corregedoria Permanente dos Tabeliães de
Protesto da Capital e decisão da Corregedoria Permanente local, em face de
consulta, que reputou “viável que o Tabelião não mais recepcione para
protesto cheques prescritos” (fls. 57).
Alega a recorrente que sua atividade é lícita, sem que incorra em abuso de
direito, que não é verdade que não tenha providenciado a apresentação de
comprovantes de endereços, pois sempre o faz mediante juntada de declarações
dos Bancos sacados, que a alegação de serem os cheques de pequeno valor não
pode excluir sua cobrança e que a incidência do aludido Provimento CP nº
01/2007 se limita à Comarca da Capital (fls. 61/63).
Para o Ministério Público, deve ser negado provimento ao recurso pelos
fundamentos apontados, o que, todavia, “não inviabiliza a possibilidade de
cobrança judicial em ação própria” (fls. 71/73).
Relatei.
Passo a opinar.
De se observar, ab initio, no tocante à alegação de que o Juízo da
Corregedoria Permanente local já admitiu a recusa de cheques prescritos
(embora isto não tenha figurado como fundamento da r. decisão ora
recorrida), que entendimento desta natureza não pode prevalecer pois colide
com a norma textual do art. 9º da Lei nº 9.492/97, no rumo de que, na
qualificação, não cabe ao Tabelião de Protesto “investigar a ocorrência de
prescrição ou caducidade”.
Acertada, outrossim, independentemente de outras considerações, a ponderação
da recorrente, no sentido de que a incidência do Provimento CP nº 01/2007 da
Corregedoria Permanente dos Tabeliães de Protesto da Capital se circunscreve
a estes.
De resto, não se encontra, nem na lei, nem nas Normas de Serviço desta
Corregedoria Geral da Justiça, previsão para que seja recusado o protesto de
cheques com base na subjetiva consideração de que seu valor é baixo.
No presente caso concreto, aliás, verifica-se que todos os títulos juntados
aos autos têm expressão econômica que não pode ser considerada desprezível,
até porque, em país de contrastes como o nosso, não se deve olvidar que
aquilo que parece pouco para uns, pode ser representativo para outros.
Impróprio, assim, admitir a possibilidade de negativa do Tabelião apenas com
fulcro no resultado de sua conclusão, pessoal e subjetiva, de que os títulos
são de pouco valor. Vale indicar, neste diapasão, até para confirmar o
raciocínio exposto, as cifras correspondentes aos cheques xerocopiados nos
autos, sempre em reais: R$ 277,61 (fls. 06); R$ 73,80 (fls. 08); R$ 146,60
(fls. 10); R$ 243,47 (fls. 12); R$ 48,00 (fls. 14); R$ 100,00 (fls. 17); R$
110,00 (fls. 20); R$ 375,86 (fls. 23); R$ 97,35 (fls. 26).
Como se percebe, são montantes que a maioria dos brasileiros não
dispensaria, afigurando-se simplista e precipitado classificá-los,
genericamente, como irrisórios.
Não se justifica, pois, a recusa fundada no argumento de que os títulos em
foco são, supostamente, de pequeno valor.
Sem ignorar, todavia, a existência de abusos, em certos casos, na
apresentação de cheques antigos para protesto, esta Corregedoria Geral
incluiu, em suas Normas de Serviço, de observância obrigatória em todo o
Estado, a exigência de comprovação dos endereços dos respectivos emitentes,
para evitar indicações falsas e frustração das correspondentes intimações.
Confira-se, a respeito, o teor dos subitens 10.4 a 10.7 acrescentados ao
item 10 do Capítulo XV do citado diploma pelo Provimento CG nº 24/2004, cuja
edição decorreu da aprovação de parecer deste magistrado no proc. CG nº
20.112/2004.
Concebidas, em tal parecer, medidas para o combate de diferentes práticas
nefastas, vale transcrever a parte que interessa ao presente caso:
“A primeira dessas práticas consiste em apresentar títulos, notadamente
cheques, para protesto com indicações propositalmente incorretas dos
endereços dos devedores, a fim de que as diligências destinadas às
respectivas intimações pessoais resultem negativas, dando azo à expedição de
editais para esse fim. Sabido que a intimação editalícia propicia ciência
presumida, mas nem sempre efetiva, máxime quando se observa que os endereços
falsos não raro são de comarcas diversas daquelas em que domiciliados ditos
devedores.
Com isso, dificulta-se sobremaneira o exercício, por estes, do direito de
tentar evitar o protesto, quer mediante pagamento, quer por via de sustação.
No mais das vezes, assim, os títulos acabam protestados e os apresentantes
se prevalecem da situação, com escopo econômico, opondo dificuldades ao ser
buscado o cancelamento.
“Lembre-se que, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.492/97 e do item 10 do
capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria, tratando-se de cheque,
pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do
emitente, sendo esta última alternativa utilizada com freqüência in casu, em
que pese a falsidade, não inibida nem mesmo pelas cominações do parágrafo 2º
do artigo 15 do referido diploma legal.
“O fato de serem geralmente antigos e muitas vezes prescritos (o que não
impede o protesto, cf. art. 9º da Lei nº 9.492/97) os cheques apresentados
nessas condições faz notória a existência de captação, por
mal-intencionados, desses títulos no mercado, certamente pagando por eles, a
portadores desanimados, valores inferiores aos nominais, para depois se
locupletarem às custas dos emitentes, cujas intimações sabotam indicando
endereços adrede incorretos.
“Para profligar aludido procedimento, afigura-se conveniente inovação
normativa.
“Já que vêm sendo preferencialmente utilizados velhos cheques, a idéia é
tornar obrigatória, quando a apresentação se der mais de um ano após sua
emissão, a comprovação do endereço do devedor.
“Embora o Instituto de Estudos de Protesto tenha sugerido solução
semelhante, mas com prazo de três anos (fls. 39), afigura-se de melhor
catadura o anual, uma vez que mais restritivo e, portanto, mais eficaz para
a coibição almejada. Note-se, por outro lado, que não se trata de lapso
temporal por demais apertado, uma vez que superior, com folga, ao
prescricional (Lei nº 7.357/85, art. 59, c.c. art. 33).
O fato de haver decorrido um ano sem protesto e cobrança revela, deveras, a
possibilidade concreta de que tenha o credor originário se desinteressado e
de que o título tenha sido “adquirido” com vistas à perniciosa ação
descrita.
“Mostra-se oportuno, ainda, confiando-se no prudente critério dos Senhores
Tabeliães, facultar que estes exijam prova de endereço, independentemente do
transcurso do prazo anual, quando se tratar de cheques com praças de
pagamento diversas das comarcas em que apresentados. Isto porque se ventila
que certas pessoas, naturais ou jurídicas, supostamente especializadas em
cobranças, têm se valido dessa peculiar metodologia para, mediante falsa
indicação do domicílio do emitente, provocar a intimação editalícia em
jornal local, de improvável acesso para o devedor, aumentando ainda mais a
perspectiva de protesto.
“E que se possa fazer valer a exigência, da mesma forma, sempre que, no
exercício do serviço delegado, houver razão para dúvida sobre a veracidade
de endereços fornecidos (como, v.g., ao serem apresentados vários cheques
para protesto, emitidos por pessoas diferentes, atribuindo-se a todas o
mesmo local de domicílio).
“A comprovação do endereço poderá ser realizada por meio de exibição de
declaração do Banco sacado, que não se pode objetar ser de difícil obtenção,
pois já existe norma do Banco Central do Brasil prevendo seu fornecimento
obrigatório ao credor quando a devolução do cheque se der pelos motivos
correspondentes aos códigos 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, instituídos na
regulamentação do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
(SCCOP/COMPE).
“Assim, o artigo 25 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.631, de 24/08/89,
com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31/01/90, estabelece que “o
Banco sacado é obrigado a fornecer, quando solicitado pelo portador de
cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações
que permitam a identificação e a localização do emitente”.
“Fora das hipóteses previstas nessas alíneas (sabendo-se que há mais causas
de devolução), não explicitado o fornecimento obrigatório do endereço pela
instituição bancária, cumpre admitir sua comprovação por meio de outras
provas documentais idôneas.
Que venham corporificadas em documento, porém, é indispensável, de modo a se
viabilizar, para segurança, seu arquivamento, microfilmagem ou reprodução
eletrônica de imagem.
“Aconselhável, também, com o escopo de garantir efetividade ao disposto no
parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 9.492/97, estabelecer que os Tabeliães,
sempre que constatarem ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com
indícios de má-fé, comuniquem o fato à autoridade policial, para feitura de
Boletim de Ocorrência e apuração”.
Daí a regulamentação editada, impondo, em situações quejandas, a devida
comprovação do endereço do emitente.
Porém, mister se faz reconhecer que, na presente hipótese concreta, a
recorrente jamais buscou se furtar ao cumprimento de tal determinação
normativa.
Ao revés, afirmou que a adota como regra de conduta e não deixa de juntar as
declarações bancárias em que estampados os endereços dos emitentes dos
cheques antigos que apresenta para protesto. Para demonstrá-lo, trouxe aos
autos, inclusive, declarações desta natureza, relativas a cheques aqui
anexados, expedidas pelos Bancos respectivos.
Portanto, não resiste à aludida exigência, que corresponde a um dos óbices
levantados pelo Tabelião. Afirma, inclusive, que esta já foi cumprida quando
da própria apresentação dos títulos em tela, de modo que descabida a recusa
sob tal fundamento.
Não se pode ignorar, entrementes, que dita exigência consta expressamente
das notas de devolução juntadas, sendo que o delegado nisto insistiu ao
prestar informações (fls. 52/57), de modo que não há como concluir, com
certeza, que realmente as declarações bancárias de endereços tenham sido
exibidas, em seus originais, de forma concomitante com os títulos em
questão.
Note-se, finalmente, que o argumento de que a negativa de protesto “não
inviabiliza a possibilidade de cobrança judicial em ação própria” é
desprovido do condão de blindar a recusa, pois esta deve ser analisada em si
mesma, para aferição de sua efetiva procedência.
Diante do exposto, o parecer que submeto, mui respeitosamente, à elevada
apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento parcial
ao recurso, a fim de afastar o óbice correspondente à afirmação de serem os
cheques de pequeno valor, mas sem determinar, desde logo, a concretização
dos protestos, uma vez que tais títulos deverão ser reapresentados, com a
certeza de estarem acompanhados pelos comprovantes de endereços dos
emitentes, para nova qualificação, tudo com estrita observância da Lei nº
9.492/97 e das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.
Sub censura.
São Paulo, 15 de maio de 2008. - JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz
Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer
do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou
provimento parcial ao recurso, nos termos do ali exposto. Publique-se o
referido parecer na íntegra, no DJE e no Portal Extrajudicial, para
conhecimento geral. São Paulo, 15 de maio de 2008. – LUIZ ELIAS TÂMBARA –
Corregedor Geral da Justiça em Exercício. (D.O.E. de 19.05.2008)

PROCESSO Nº 2008/33263 – LINS
– JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
DECISÃO: Aprovo o Parecer
do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a)
dispenso o Sr. WAGNER LUIZ GONZAGA MOTA, do encargo de responder pelo
expediente vago do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da
Comarca de Lins, a partir de 01 de junho de 2008; b) designo, em
substituição, o Sr. RICARDO LUIZ ZÓLIO GONZAGA, para responder pelo
expediente da mesma unidade, a partir da referida data. Baixe-se portaria.
Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2008. (a) LUIZ ELIAS TÂMBARA –
Corregedor Geral da Justiça, em exercício. (D.O.E. de 19.05.2008)

PORTARIA Nº 24/2008
O DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado pelo Sr. WAGNER LUIZ GONZAGA
MOTA, do encargo de responder pelo expediente do 2º Tabelião de Notas e de
Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lins, para o qual foi designado
mediante a Portaria CG nº 65/2007;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CG nº 2008/33263 - DEGE 2.1, e
a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado;
RESOLVE:
DISPENSAR o Sr. WAGNER LUIZ GONZAGA MOTA, do encargo de responder pelo
expediente do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, a
partir de 01 de junho de 2008, designando para ocupar referidas funções, a
partir da referida data, o Sr. RICARDO LUIZ ZÓLIO GONZAGA, RG. nº
M-5.051.006/SSP/MG.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 15 de maio de
2008. (D.O.E. de 19.05.2008)

DIGOGE-3
PROCESSO DE LICENÇA-SAÚDE
Despacho do MM. Juiz Auxiliar
PROCESSO Nº 1985/11
– SONIA APARECIDA DOS SANTOS - Preposto Auxiliar do Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito - Santana - Comarca da Capital
30 dias, a partir de 11.12.2007 e 40 dias, a partir de 25.02.2008. S.P,
08.05.2008. (D.O.E. de 19.05.2008)

IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos de SP
Caderno 2
1ª VARA
JUIZ: MARCELO MARTINS
BERTHE
583.00.1983.039816-0/000000-000
- nº ordem 0/0 - Usucapião - ODORICO MARCONDES BICUDO E OUTROS - Fls.
502/503/504 - Vistos, etc. Posto isto e do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar, com fundamento no disposto
pelo artigo 550 do Código Civil de 1916, o domínio dos requerentes sobre os
imóveis descritos nos memoriais de fls. 475/477 e 479/484 e na planta de
fls. 486, servindo esta como título e mandado para a abertura das
matrículas, no 9º RI.Arcarão os autores com as custas processuais e com os
honorários de seu patrono bem como as despesas e custas processuais. Arbitro
os honorários do Curador Especial no valor máximo previsto na tabela do
Convênio PGE/OAB, expedindo-se certidão após o trânsito em julgado.Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SRI para os fins do artigo 2º da
Portaria Conjunta 01/2008.P. R. I. C. USUC 901. - ADV MAURICIO EDUARDO
FIORANELLI OAB/SP 154638 - ADV MARLENE FLECK MARTINS OAB/SP 62073 (D.O.E. de
19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.1996.703195-0/000000-000
- nº ordem 2487/1998 - Usucapião - JOÃO REIS BATISTA E OUTROS X UNIÃO
FEDERAL - Fls. 334 - Vistos, etc.Fls. 302: Defiro o levantamento. Expeça-se
o mandado.Fls. 303/333: Digam sobre o laudo no prazo comum de 20 dias. Int.
USUC 669. - ADV ANTONIO BENEDITO MARGARIDO OAB/SP 54091 - ADV MARIA JOSEFA
SUAREZ CANOSA OAB/SP 87463 - ADV MARCELO DE CAMARGO VIANNA LEVY OAB/SP 98983
(D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2000.544089-3/000000-000
- nº ordem 490/2000 - Usucapião - ANTONIO BARBOSA NETO E OUTROS - Fls. 572 –
Vistos etc. Defiro o levantamento dos honorários.Digam sobre o laudo
pericial em 10 (dez) dias. Int. (usu 165) - ADV NOEMI OLIVEIRA ROSA OAB/SP
161122 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2000.640770-2/000000-000
- nº ordem 1582/2005 - Usucapião - MANOEL AUGUSTO DINIS PEREIRA E OUTROS -
Fls. 524 - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel
descrito e identificado na planta e memorial elaborados pelo sr. Perito
(fls. 244 e 239/240), que passam a integrar a presente sentença. Litigantes
de má-fé, arcarão os autores com as custas processuais e multa equivalente a
1% sobre o valor atribuído à causa, devida em favor dos contestantes, nos
termos do art. 18 do CPC. Apesar de prever o mesmo artigo 18 acima citado
que o litigante de má-fé arcará com os honorários advocatícios da parte
contrária, o fato que os autores sagraram-se vencedores na demanda, sendo
considerada injusta, desta forma, a resistência manifestada pelos réus. Não
nos parece justo, portanto, que os autores, apesar de vencedores, arquem com
os honorários da parte contrária. Determino, portanto, que cada parte arque
com os honorários de seus patronos. Condeno os autores, ainda, a pagarem
honorários em favor da Municipalidade, na medida em que opuseram resistência
injustificada ao pleito do Poder Público, ensejando a remessa dos autos à
Vara da Fazenda Pública. Fixo a verba honorária em R$ 2.000,00, atenta à
complexidade da matéria, ao grau de zelo dos patronos e ao fato de que, ao
final, concordaram os autores com o pedido formulado. Os honorários serão
corrigidos a partir da data da sentença, pelos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça. Sobre eles incidirão juros de 1% ao mês a partir do
trânsito. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros
Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro,
desnecessária a expedição de novos documentos. P.R.I. Usuc. 852 (Certidão de
fls. 540: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o
valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi
calculado em 2% sobre o valor da causa e importa em R$4.177,63. Certifico
ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve
ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco)
UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado
acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo
com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte
de remessa de R$ 20,96 (por volume de autos), a ser pago em guia própria
Nossa Caixa Nosso Banco -código 110-4.) - Usuc. 852 - ADV MAURICIO MARTINS
OAB/SP 118966 - ADV GILBERTO VALENTE DA SILVA OAB/SP 69810 - ADV RICARDO
TROVILHO OAB/SP 119760 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 -
ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV CINTIA CRISTINA BAEZA
GILMORE OAB/SP 249185 (D.O.E. de 19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2001.059451-4/000000-000
- nº ordem 736/2001 - Usucapião - MARIA BEATRIZ MACEDO DE ALMEIDA X INES
CORREIA DA SILVA E OUTROS - Proc. n. 583.00.2001.059451-4 Fls. 435 C O N C L
U S Ã O Em 28 de abril de 2008, faço estes autos conclusos a MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Dr. Carlos Henrique
André Lisbôa. Eu,_________, escrevente, subscrevi. P/ determinação verbal
Processo nº 583.00.2001.059451-4 Em função de erro material e, com consulta
às certidões de fls. 63 e 65, declaro a r. sentença de fls. 420/425, para
fazer constar o nome correto da autora MARIA BEATRIZ MACEDO e não como foi
consignado. A presente declaração passa a fazer parte integrante e
indissociável da sentença declarada, mantida, no mais, tal como prolatada.
P.R.I., anote-se no registro anterior, expeça-se mandado. São Paulo, data
supra. CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA Juiz de Direito RECEBIMENTO
Em____/__________/2008, recebi estes autos em Cartório. Eu,_________,
escrevente, subscrevi. – ADV GERALDO FRANCISCO DE PAULA OAB/SP 109570 - ADV
EDGARD ROBERTO LOPES LUTF OAB/SP 144809 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2002.129189-0/000000-000
- nº ordem 1944/2002 - Usucapião - MARIA MERCEDES VENTURA SZABO - Fls. 304 -
Vistos, etc Defiro o levantamento dos honorários.Digam sobre o laudo
pericial em 10 (dez) dias. Int. USUC 423 - ADV TANIA CRISTINA MARTINS NUNES
OAB/SP 96797 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2003.034225-1/000000-000
- nº ordem 495/2003 - Usucapião - TANIA DA SILVA E OUTROS - Fls. 459 -
Vistos, etc.Defiro o levantamento dos honorários.Digam sobre o laudo
pericial em 10 (dez) dias.Int. USUC 185. - ADV ANDRÉ TRETTEL OAB/SP 167145 -
ADV MARINA CÉLIA CASEMIRO DA ROCHA OAB/SP 195412 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2003.143574-9/000000-000
- nº ordem 2172/2003 - Usucapião - JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls.
246 - Vistos. 1 - Fls. 202: Defiro. Expeça-se guia de levantamento em favor
do Perito. 2 - Fls. 203 e ss: Digam sobre o laudo pericial, em 10 dias. Int.
Usuc. 946 - ADV WILSON SIACA FILHO OAB/SP 120717 - ADV MARCIA APARECIDA LEAL
VANINE BITTENCOURT OAB/SP 100129 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2003.150690-0/000000-000
- nº ordem 2271/2003 - Pedido de Retificação de Área de Imóvel - DINA
BEMVINDA ALENCAR FERREIRA DE CAMARGO - Fls. 269 - Vistos.Primeiramente,
cumpra a Serventia a determinação de fls. 265. Int. PJV 305 – ADV GILBERTO
ALONSO JUNIOR OAB/SP 124176 - ADV ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA OAB/SP 25640
- ADV HEITOR FARO DE CASTRO OAB/SP 191667 - ADV MARCELO ROMÃO MARINELI
OAB/SP 183712 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV
HEITOR FARO DE CASTRO OAB/SP 191667 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/SP 169709 - ADV ONEI RAPHAEL PINHEIRO ORICCHIO OAB/SP 6207 - ADV NELSON
LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 – ADV GUIOMAR MILAN SARTORI OAB/SP 59775 -
ADV THEODOMIRO CARLOS RODRIGUES DA CUNHA OAB/SP 8317 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2003.152998-6/000000-000
- nº ordem 2295/2003 - Usucapião - CARMELA SCABAR FERREIRA DE ALMEIDA E
OUTROS X MAFALDA VENTRE STRAZZERI E OUTROS - Fls. 549 - Vistos, etc.Fls.
545: Ciente.Proceda a Serventia ao necessário para o registro da r. sentença
no Cartório de Registros Competente.Int. USUC 1005 - ADV MARCIO GONCALVES DE
PAULA OAB/SP 113530 - ADV SANDRA REGINA DANI OAB/SP 81719 - ADV ARNALDO DE
BARROS NETO OAB/SP 75329 - ADV JOSE TANGO OAB/SP 15088 - ADV ANTONIO JOSE
FURLAN OAB/SP 105863 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2004.120457-4/000000-000
- nº ordem 2124/2004 - Usucapião - SILVINA ANUNCIADA DA COSTA - Certidão de
fls. 94: Certifico e dou fé que tendo em vista que a r. sentença servirá de
mandado, e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 8º
Oficial de Registro de Imóveis da Capital, após a publicação desta no
D.J.E., devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a
este cumprimento, onde os autos permanecerão por (30) trinta dias. (usuc
947) - ADV ADILSON ROBERTO MELÃO OAB/SP 121205 (D.O.E. de 19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2006.114493-0/000000-000
- nº ordem 259/2006 - Usucapião - ARIOVALDO AMATO E OUTROS - Fls. 209 -
Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos periciais de fls. 207/208, tornem os
autos ao 3º Cartório de Registro de Imóveis para que se manifeste quanto ao
teor dos esclarecimentos supra mencionados e da certidão de fls. 206.Int.
USUC 127 - ADV MARGARETH CARVALHO BORGES OAB/SP 166582 (D.O.E. de
19.05.2008)
583.00.2006.119899-1/000000-000
- nº ordem 376/2006 - Usucapião - LUCINEIDE LUCAS DE LIMA - Fls. 196 -
Vistos etc. Defiro o levantamento dos honorários.Digam sobre o laudo
pericial em 10 (dez) dias.Int. (usu 175) - ADV ABNER BRAGA DE OLIVEIRA OAB/
SP 39684 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2006.156055-9/000000-000
- nº ordem 1013/2006 - Usucapião - GERALDO JOSE DA CUNHA E OUTROS - Fls. 219
- Vistos. 1 - Fls. 191: Defiro. Expeça-se guia de levantamento em favor do
Perito. 2 - Fls. 192 e ss: Digam sobre o laudo pericial, em 10 dias. Int.
Usuc. 556 - ADV ANDERSON VALERIO DA COSTA OAB/SP 237039 (D.O.E. de
19.05.2008)
583.00.2006.233114-4/000000-000
- nº ordem 2383/2006 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - NELSON
MANFREDINI X 13º REG DE IMOVEIS - Os documentos desentranhados estão à
disposição do interessado para serem retirados. - CP - ADV PILAR CASARES
MORANT OAB/SP 47637 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2007.111540-0/000000-000
- nº ordem 189/2007 - Pedido de Providencias - MARIA CECILIA ITAPEMA SARAIVA
ROCHA DA SILVA - O Cartório aguarda cópias das peças para o traslado do
desentranhamento determinado. - CP-87 - ADV RENATA SARAIVA FILIPPOS OAB/SP
236625 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2007.163328-8/000000-000
- nº ordem 901/2007 - Usucapião - LUZIA NERES DA SILVA - Fls. 73 - Vistos.1)
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 67/70. 2) No mais, tendo em vista a r.
sentença de fls. 39/40, aguarde-se a vinda dos autos do agravo de
instrumento.Int. USUC 457 - ADV ALEX MOREIRA DOS SANTOS OAB/SP 182101
(D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2007.193644-7/000000-000
- nº ordem 1118/2007 - Dúvida de Registro de Imóveis - 11º OFICIAL DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL X ANTONIO JOSE DOS SANTOS - Os documentos
desentranhados estão à disposição do interessado para serem retirados. - CP
- ADV ROBERTO KIDA PECORIELLO OAB/SP 160636 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2008.145537-4/000000-000
- nº ordem 706/2008 - Medida Cautelar (em geral) - CRISTIANO FRANCISCO DE
JESUS E OUTROS X 12° OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 40 - Indefiro a liminar pleiteada por
não vislumbrar verossimilhança nas alegações apresentadas. Por outro lado,
cumpre ressaltar que não há como, em sede administrativa-correicional, se
aferir a validade do negócio jurídico, tampouco este Juízo tem atribuição
sobre o Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, sendo que este
procedimento deve se ater exclusivamente à transcrição levada a efeito no
12º Cartório Imobiliário. Portanto, havendo indícios de que a cadeia
filiatória do imóvel sujeito a esta Corregedoria Permanente foi
desrespeitada. Ao 12º Registro de Imóveis de São Paulo para que preste
informações acerca do ocorrido, indicando especialmente se foi observado o
princípio da continuidade registral. Int. - CP 232 - ADV RAIMUNDO HERMES
BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731 - ADV LUIS
AUGUSTO ZANONI DOS SANTOS OAB/SP 165477 (D.O.E. de 19.05.2008)

Caderno 2
2ª VARA
JUIZ: MARCIO MARTINS
BONILHA FILHO
583.00.1993.731228-1/000000-000
- nº ordem 0/0 - Usucapião - ALBINO RIBEIRO - N/C - Certifico e dou fé que,
a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Sr.
Oficial do 9º registro de imóveis desta capital, aonde as partes
interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se
dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por 30(trinta) dias
na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV ROSA NEIZE BRANCHINI DE ALMEIDA
OAB/SP 22961 (D.O.E. de 19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.1996.831001-8/000000-000
- nº ordem 334/2001 - Usucapião - CONCEICAO GONCALVES RAGAZZI E OUTROS X
EDITAL - Fls. 441/442 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor dos
autores o domínio sobre o imóvel localizado à Rua Guenter, nº 80/86, Vila
Ema, nesta capital e comarca, melhor descrito no laudo pericial de fls.
391/427, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado,
encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Custas
na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. Fixo os honorários da Curadora
Especial em R$ 307,90 (trezentos e sete reais e noventa centavos). Expeça-se
certidão P.R.I. - ADV ANTONIO BENEDITO SOARES OAB/SP 45870 - ADV ADOLPHO DO
CANTO GARROUX OAB/SP 12446 - ADV JOSE LUIZ PAULELI OAB/SP 39467 - ADV ALVARO
SOARES OAB/SP 177641 - ADV KELY REGINA FURUE TOQUETON OAB/SP 177266 (D.O.E.
de 19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.1996.831001-8/000000-000
- nº ordem 334/2001 - Usucapião - CONCEICAO GONCALVES RAGAZZI E OUTROS X
EDITAL - Fls. 441/442 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor dos
autores o domínio sobre o imóvel localizado à Rua Guenter, nº 80/86, Vila
Ema, nesta capital e comarca, melhor descrito no laudo pericial de fls.
391/427, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado,
encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro Civil competente. Custas e
eventuais despesas processuais pelos autores. Expeça-se mandado de
levantamento em nome da Dra. Curadora Especial. P.R.I. - ADV ANTONIO
BENEDITO SOARES OAB/SP 45870 - ADV ADOLPHO DO CANTO GARROUX OAB/SP 12446 -
ADV JOSE LUIZ PAULELI OAB/SP 39467 - ADV ALVARO SOARES OAB/SP 177641 - ADV
KELY REGINA FURUE TOQUETON OAB/SP 177266 (D.O.E. de 19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.1998.002161-9/000000-000
- nº ordem 1595/2000 - Usucapião - JOANA RODRIGUES DE LIMA - N/C - Certifico
e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão
remetidos ao Sr. Oficial do 3º registro de imóveis desta capital, aonde as
partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido
deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por
30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV AUGUSTO POLONIO
OAB/SP 122406 - ADV CARLOS ANTONIO DE CAMPOS PUPO OAB/SP 4503 - ADV ADRIANA
BERTOLIM PERALTA OAB/SP 187009 (D.O.E. de 19.05.2008)
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aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.1999.891633-4/000000-000
- nº ordem 2466/1999 - Usucapião - HILDA PLATZ X INDÚSTRIA TEXTIL TSUZUKI
S/A - N/C - Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão,
estes autos serão remetidos ao Sr. Oficial do 9º registro de imóveis desta
capital, aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado
final expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos
permanecerão por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). -
ADV MARIA ISABEL RIGHE DIAS CHIAVATTA OAB/SP 114675 - ADV MAURICIO JOSE
CHIAVATTA OAB/SP 84749 - ADV MOTOMU OHARA OAB/SP 13706 (D.O.E. de
19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.1999.948191-1/000000-000
- nº ordem 3092/1999 - Usucapião - ANTONIO BENEDITO BARBOSA E OUTROS - N/C -
Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos
serão remetidos ao Sr. Oficial do 9º registro de imóveis desta capital,
aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final
expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão
por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV HERALDO
GORETI BUSSOLI OAB/SP 154296 - ADV Maria de Lourdes dos Santos Pereira
OAB/AC 95771 (D.O.E. de 19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2000.632101-7/000000-000
- nº ordem 2868/2000 - Usucapião - ORLANDO VICTOR E OUTROS X UNIÃO FEDERAL -
Fls. 298 - Fls. 298: Aguarde-se o decurso do prazo do edital. Apenso fls.
202: cumpra-se o v.acórdão. - ADV MARIA FERNANDES DA SILVA OAB/SP 101852 -
ADV ALCIR POLICARPO DE SOUZA OAB/SP 47149 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2000.648340-7/000000-000
- nº ordem 3220/2000 - Usucapião - CÂNDIDA DE JESUS MOREIRA - N/C -
Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos
serão remetidos ao Sr. Oficial do 8º registro de imóveis desta capital,
aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final
expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão
por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV ALBERTO DA
SILVA CARDOSO OAB/SP 104299 - ADV ANTONIO CARLOS DE CAMPOS OAB/SP 67202 -
ADV HUGO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 26380 - ADV SIMARA MIRANDA BRITO
OAB/SP 183758 - ADV ANA CRISTINA DE CAMPOS OAB/SP 170833 (D.O.E. de
19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2002.101150-8/000000-000
- nº ordem 5450/2002 - Usucapião - ANITA RANGEL IGNACIO - N/C - Certifico e
dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão
remetidos ao Sr. Oficial do 11º registro de imóveis desta capital, aonde as
partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido
deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por
30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV LUCIA FATIMA
NASCIMENTO PEDRINI OAB/SP 109487 - ADV CARLOS HENRIQUE ACIRON LOUREIRO
OAB/SP 126530 (D.O.E. de 19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2002.198473-2/000000-000
- nº ordem 10948/2002 - Usucapião - SANTA MARIA CAMARGO - N/C - Certifico e
dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão
remetidos ao Sr. Oficial do 10º registro de imóveis desta capital, aonde as
partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido
deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por
30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV ROBERTO
FERREIRA OAB/SP 42743 - ADV MÔNICA SIMIGAGLIA OAB/ SP 159227 - ADV ROBERTA
MARIA MALICHESKI FERREIRA OAB/SP 149149 - ADV MARA RENATA DA MOTA FERREIRA
OAB/SP 233525 (D.O.E. de 19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2003.004750-2/000000-000
- nº ordem 341/2003 - Usucapião - IRACELIA JIUPATO X EDITAL - N/C -
Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos
serão remetidos ao Sr. Oficial do 9º registro de imóveis desta capital,
aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final
expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão
por 30(trinta) dias na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV MACIEL JOSE
DE PAULA OAB/SP 143459 - ADV MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO OAB/SP 71943
(D.O.E. de 19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2003.039823-0/000000-000
- nº ordem 3000/2003 - Usucapião - ADÃO DE CALDAS ALVINO X EDITAL - Fls.
215/216 – Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor dos autores o
domínio sobre o imóvel localizado à Rua Conselheiro Saraiva, 720, Santana,
nesta capital e comarca, melhor descrito no laudo pericial de fls. 184/201,
servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado,
encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Custas
na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. Fixo os honorários da Curadora
Especial em R$ 307,90 (trezentos e sete reais e noventa centavos). Expeça-se
certidão P.R.I. - ADV HELGA MARIA MIRANDA ANTONIASSI OAB/SP 94996 - ADV
DALVA APARECIDA BARBOSA OAB/SP 66232 - ADV LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA OAB/SP
183137 - ADV RACHEL MENDES FREIRE DE OLIVEIRA OAB/SP 196348 - ADV MARILIA
BUENO PINHEIRO FRANCO OAB/SP 71943 (D.O.E. de 19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2003.136208-0/000000-000
- nº ordem 9228/2003 - Usucapião - FUAD KAIRALLA - N/C - Certifico e dou fé
que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao
Sr. Oficial do 4º registro de imóveis desta capital, aonde as partes
interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão se
dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão por 30(trinta) dias
na(s) serventia (s) extrajudicial(is). - ADV CIRO PEREIRA DE LIMA FILHO
OAB/SP 196215 - ADV Fabio Kadi OAB/AC 107953 - ADV GRAZIELA GERALDINI
PAWLOSKI OAB/SP 173140 (D.O.E. de 19.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2006.239224-5/000000-000
- nº ordem 12972/2006 - Pedido de Providencias - JUIZO DA 2º VARA DE
REGISTROS PUBLICO X 21º TABELIÃO DE NOTAS - Por conseguinte, diante da
natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo
conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à
Central de Inquéritos Policiais e Processos - CIPP, nos termos do artigo 40
do Código de Processo Penal. Outrossim, oficie-se, com cópia de todo o
expediente, aos respectivos Corregedores Permanentes do Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Guarani, São Paulo, e do 3º
Tabelionato de Notas de Piracicaba, São Paulo, para a consideração que possa
merecer. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino
o arquivamento dos autos. Ciência aos interessados e ao Tabelião.
Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. -
ADV SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA OAB/SP 185080 - ADV TATIANA RODRIGUES
HIDALGO OAB/SP 247153 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2007.217280-0/000000-000
- nº ordem 9646/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - OLINDA
TEIXEIRA DE MATOS E OUTROS - Fls. 47 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido para retificar os assentos de nascimento de OLINDA TEIXEIRA DE MATOS,
ANA LUCIA DE MATOS, IRANI ANTONIO DE MATOS E MARIA DE LOURDES MATOS DA ROCHA
a fim de que conste que o nome da genitora é CARMELITA TEIXEIRA DE MATOS e
não CARMELITA TEIXEIRA DE ANDRADE como constou. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA
nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia
autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
LUCIANA YUMIE INOUE OAB/SP 246740 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2007.263552-9/000000-000
- nº ordem 14640/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CARLOS
GUSTAVO AGUNIN PLOST - Fls. 27/28 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido para retificar o assento de óbito de JUANA AGUÑIN BAGNER DE PLOST a
fim de que conste que a falecida era DIVORCIADA e não separada judicialmente
como constou. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3
(três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída
pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra.
Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV CLAUDIO CARNEIRO
DE FARIA OAB/SP 176654 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2007.264409-0/000000-000
- nº ordem 14747/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARA
CRISTINA FURLAN E OUTROS - Fls. 39/40 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido de correção de documentos públicos nos termos da inicial, bem como a
inclusão do patronímico FURLAN ao nome de Caio, passando a ser chamar CAIO
FRANCO FURLAN DE CAMARGO. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o
prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte
autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia autenticada
extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela
Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ANGELA TERESA
MARTINS OAB/SP 58828 - ADV PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI OAB/SP 36036 (D.O.E. de
19.05.2008)
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583.00.2008.103843-4/000000-000
- nº ordem 514/2008 - Usucapião - CINIRA GRIECO E OUTROS - Fls. 72 - Fls.
68/69: defiro. - ADV MARIA PORTERO OAB/SP 48624 (D.O.E. de 19.05.2008)
583.00.2008.109310-5/000000-000
- nº ordem 1289/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MARCIA
MARIA MARCHETTI DO COUTO E OUTROS - Fls. 30/31 - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, observando-se as ressalvas do
Ministério Público em fls. 24/25. Após certificado o trânsito em julgado,
concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.
Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por
cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV JOAO
IESUS PRANDO OAB/SP 94189 (D.O.E. de 19.05.2008)
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583.00.2008.126427-9/000000-000
- nº ordem 3253/2008 - Pedido de Providencias - I. d. I. R. G. D. - Diante
do exposto e tendo em vista se tratar, à evidência, da mesma pessoa,
determino o cancelamento do assento de nascimento de Mauricio Rosa de Jesus,
lavrado 28 de julho de 1987, às fls. 032-v, do livro A-025, sob o no 15.719.
Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência ao Ministério Público. Com cópia
das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento.
Quanto ao mais, as serventias não são sujeitas à Corregedoria Permanente
exercida por este Juízo, certo que providências no âmbito penal já foram
adotadas. Portanto, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (D.O.E. de
19.05.2008)

Caderno de Editais
1ª VARA
ARMANDO
CLÁPIS, 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, Estado
de São Paulo, FAZ SABER que foi apresentada, a este Registro, escritura de
instituição de bem de família de 03 de março de 2008, lavrada no 21º
Tabelião de Notas desta cidade de São Paulo, às páginas 271/273 do livro
3079, pela qual ROBERTO MARCUCCI NESE, RG nº 3.668.776-SSP/SP, CPF/MF nº
531.898.848-20, empresário, e sua mulher, SILENE FARAH NASSIF NESE, RG nº
4.964.454-SSP/SP, CPF/MF nº 205.421.698-43, do lar, brasileiros, casados sob
o regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei Federal nº
6.515/1977, domiciliados na cidade de São Paulo, SP, onde residem na Rua
Peixoto Gomide nº 932, apartamento 31, Cerqueira César, instituiram em bem
de família o APARTAMENTO Nº 31, localizado no 3º andar do EDIFÍCIO MURTÊDE,
situado na Rua Peixoto Gomide nº 932, no 34º Subdistrito (Cerqueira César),
Distrito, Município, Comarca e 13º Cartório de Registro de Imóveis desta
Capital, havido por força dos registros nos 4 e 6, feitos na matrícula no
30776, deste 13º Registro de Imóveis. Eventual impugnação deverá ser
apresentada neste Registro, localizado na Avenida São Gabriel no 201, 1o
andar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação
deste Edital, findo o qual, não havendo impugnação, será efetuado o
registro, na forma da lei. (D.O.E. de 19.05.2008)
