Diário Oficial do Estado -
Judiciário - São Paulo, 20/06/2008

I -
Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho
Superior da Magistratura
GACE 1
AGRADECIMENTO
DIMA 1.1.1
PROCESSO Nº 09/1978 – AVARÉ
PROCESSO Nº 45/1978 – BATATAIS
PROCESSO Nº 48/1978 – SERTÃOZINHO
PROCESSO Nº 01/1980 – TABOÃO DA SERRA
II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo
DIMA 1.1.2
ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS
DEGE 2.1
PROCESSO Nº 1738/2000 – BOTUCATU
PORTARIA Nº 40/2008
PROCESSO Nº 2008/42136 – LORENA
PORTARIA Nº 41/2008
EDITAIS DE CORREGEDORES PERMANENTES
III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo
Não há atos publicados
III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo
Casamentos, Nascimentos e Óbitos
Não há atos publicados
IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos de SP
Caderno 2
1ª VARA
2ª VARA
Caderno de Editais
Não há atos publicados
I -
Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho
Superior da Magistratura
GACE 1 - GABINETE DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
AGRADECIMENTO
A Comissão da 56ª Páscoa
da Família Forense composta pelos Desembargadores Antonio Carlos Munhoz
Soares, José Geraldo Barreto Fonseca, Antonio José Silveira Paulilo e
Antonio Marson, têm a honra de agradecer aos Desembargadores, Juízes de 1ª e
2ª Instância, Secretarias e Gabinete Militar do Tribunal de Justiça,
Cartórios Extrajudiciais, Funcionários e familiares pela importante
colaboração e participação na solene celebração Eucarística da 56ª Páscoa da
Família Forense. (D.O.E. de 20.06.2008)

DIMA 1.1.1
PROCESSO Nº 09/1978
– COMARCA DE AVARÉ – O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Avaré, no
período de 10 a 23/07/2008, com a observação de que os casos urgentes
deverão ser atendidos em regime de Plantão e as audiências designadas serão
mantidas. (D.O.E. de 20.06.2008)

PROCESSO Nº 45/1978
– COMARCA DE BATATAIS – O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Batatais, no
período de 14 a 25/07/2008, com a observação de que os casos urgentes
deverão ser atendidos em regime de Plantão e as audiências designadas serão
mantidas. (D.O.E. de 20.06.2008)

PROCESSO Nº 48/1978
– COMARCA DE SERTÃOZINHO – O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Sertãozinho,
no período de 14 a 25/07/2008, com a observação de que os casos urgentes
deverão ser atendidos em regime de Plantão e as audiências designadas serão
mantidas. (D.O.E. de 20.06.2008)

PROCESSO Nº 01/1980
– COMARCA DE TABOÃO DA SERRA – O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Taboão da
Serra, no período de 10 a 23/07/2008, com a observação de que os casos
urgentes deverão ser atendidos em regime de Plantão e as audiências
designadas serão mantidas. (D.O.E. de 20.06.2008)

II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo
DIMA 1.1.2
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos
termos do artigo 318 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou
o arquivamento dos seguintes autos:
Nº 13.166/2008 – GUARULHOS
- Representação formulada pelo Doutor Rodrigo Andolfo de Oliveira, advogado,
de 19/02/2008.
ADVOGADO: RODRIGO ANDOLFO DE OLIVEIRA – OAB/SP nº 230.956
Nº 15.086/2008 – VALINHOS
- Representação formulada por Janice Jorge Salzano Fiori, de 29/01/2008.
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO MASCARO DE TELLA – OAB/SP nº 25.172
Nº 38.584/2008 – ORLÂNDIA
- Representação formulada por Marlene Alves Siqueira, de 07/02/2008.
ADVOGADO: MILTON DAMASCENO JÚNIOR – OAB/MG nº 95.224
Nº 45.698/2008 – TAUBATÉ
– Representação formulada pelo Doutor Antonio Luiz Zamoro, advogado, de
02/06/2008.
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ
ZAMORO - OAB/SP n° 105.358 (D.O.E. de 20.06.2008)

DEGE 2.1
PROCESSO Nº 1738/2000 – BOTUCATU
– JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
DECISÃO: Aprovo o parecer
do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a)
dispenso a Sra ROSÂNGELA VIEIRA CAMILLO, do encargo de responder pelo acervo
anexado do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de
Notas do Município de Vitoriana, da Comarca de Botucatu, a partir de 1º de
outubro de 2007; b) designo, a Sra. ANA PAULA GOYOS BROWNE, Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de
Botucatu, para responder pelo referido acervo anexado a partir da data já
mencionada. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 16 – junho - 2008.
(a) RUY CAMILO – Corregedor Geral da Justiça. (D.O.E. de 20.06.2008)

PORTARIA Nº 40/2008
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que em 1º de outubro de 2007, ANA PAULA GOYOS BROWNE, iniciou o
exercício na delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Botucatu, em
virtude de aprovação no 4º Concurso de Provas e Títulos para Outorga das
Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo – Registro Civil,
onde se encontra recolhido, desde 20 de março de 1986, o acervo do Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de
Vitoriana, da referida Comarca;
CONSIDERANDO que em decorrência do citado início do exercício, cessou a
designação conferida a Srª ROSÂNGELA VIEIRA CAMILLO, pela Portaria CG nº
47/2000, publicada no Diário Oficial da Justiça de 23 de maio de 2000, com
relação à delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º
Subdistrito da Sede da Comarca de Botucatu, conforme o decidido nos autos do
Processo CG Nº 1738 – DEGE 2.1 e ainda a estipulação do artigo 221, inciso
XXVIII, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
RESOLVE:
Dispensar a Srª ROSÂNGELA VIEIRA CAMILLO, do encargo de responder pelo
acervo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas
do Distrito de Vitoriana, da Comarca de Botucatu, a partir de 1º de outubro
de 2007, designando para ocupar referida função, a partir da mesma data, a
Srª ANA PAULA GOYOS BROWNE, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
do 2º Subdistrito da Sede da referida Comarca.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 16 de junho de
2008. (D.O.E. de 20.06.2008)

PROCESSO Nº 2008/42136 – LORENA
– JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DECISÃO: Aprovo o parecer
do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a)
declaro a vacância da Delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de
Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena, a partir de 23 de abril
de 2008, designando o Sr. JOSÉ RAIMUNDO CORRÊA, preposto-escrevente da
referida Unidade para responder pela Delegação vaga em tela, a partir da
mesma data; b) determino a integração da aludida Delegação na lista das
Unidades vagas sob o número 1244, pelo critério de provimento. Baixe-se
portaria. Publique-se. São Paulo, 09 – junho - 2008. (a) RUY CAMILO –
Corregedor Geral da Justiça. (D.O.E. de 20.06.2008)

PORTARIA Nº 41/2008
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
publicada no Diário Oficial do Executivo do dia 23 de abril de 2008, que
concedeu aposentadoria ao Sr. LUIZ DAVID PIVA, 1º Tabelião de Notas e de
Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena, com o que se extinguiu a
delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2008/42136- DEGE 2.1, o
disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de
novembro de 1994 e a estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento
Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado;
RESOLVE:
artigo 1º - Declarar a vacância da Delegação correspondente ao 1º Tabelião
de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lorena, a partir de
23 de abril de 2008, designando o Sr. JOSÉ RAIMUNDO CORRÊA,
preposto-escrevente da referida Unidade para responder pela Delegação vaga
em tela, a partir da mesma data.
artigo 2º - Integrar a aludida Delegação na lista das Unidades vagas sob o
número 1244, pelo critério de provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 12 de junho de
2008 (D.O.E. de 20.06.2008)

Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os editais de
Corregedores Permanentes que seguem:
INTERIOR
BIRIGUI
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição
Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Clementina
Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coroados
Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do
Aguapeí
Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de
Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de
Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
1ª Vara Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e
Presídios
2ª Vara Criminal
Infância e Juventude
Ofício Criminal (executa
os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)
Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e
Criminal
CARAPICUÍBA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição
Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede (executa,
provisoriamente, os serviços de Tabelionato e Protesto)
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Infância e Juventude
Polícia Judiciária
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais e
Presídios
Guarda de Armas
Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e
Criminal
TATUÍ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição
Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
1º Tabelião de Notas e de
Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de
Protesto de Letras e Títulos
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Capela do Alto
Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cesário Lange
Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Quadra
1ª Vara Criminal
Júri
Execuções Criminais
(processamento e julgamento dos crimes comuns e do Júri)
Cartório de Armas
Presídios e Policia
Judiciária
Ofício Criminal (executa
os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas Criminais)
2ª Vara Criminal
Infância e Juventude
(processamento e julgamento dos Crimes Comuns e da Jurisdição da Infância e
Juventude)
Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal (D.O.E. de 20.06.2008)

IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos de SP
Caderno 2
1ª VARA
JUIZ: MARCELO MARTINS
BERTHE
583.00.2007.261766-1/000000-000
- nº ordem 2077/2007 - Dispensa de Registro Especial - VERA LUCIA RUBBO -
Fls. 57 - Vistos. Subam os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Int. CP. 744. - ADV MARIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 228077
(D.O.E. de 19.06.2008)
583.00.2008.139967-9/000000-000
- nº ordem 604/2008 - Retificação no Registro Imobiliário - JOSE CARLOS
LOSITO PAIVA DA FONSECA E OUTROS - Fls. 31/32 - vistos. Cuida-se nos autos
de retificação de área e não de escritura pública como consta da
inicial.Importa examinar a questão relacionada com as retificações de
registro imobiliário, especialmente para determinar a sua natureza, já que
elas podem ser de caráter administrativo ou se tratar de procedimento de
jurisdição voluntária.Cumpre reconhecer de caráter administrativo, que devem
ter curso perante o Juízo Corregedor Permanente em primeiro grau e recurso
da competência da Corregedoria Geral da Justiça, aquelas que tenham por
objeto as hipóteses previstas no artigo 213, I, da Lei de Registro Públicos,
bem como as retificações que tendo iniciado como administrativas, junto ao
Registrador Imobiliário, sejam depois encaminhadas a esta Corregedoria
Permanente, por motivo de apresentação de eventual impugnação. De outro
lado, as retificações iniciadas em Juízo, que tenham caráter bilateral,
porque exigem a notificação de interessados, abrindo caminho para
impugnações, que tenham por objeto as hipóteses previstas no artigo 213, II,
da Lei de Registros Públicos, têm evidente caráter de jurisdição voluntária,
cumprindo que sejam processadas em primeiro grau perante os Magistrados
investidos de função jurisdicional, sendo as apelações porventura
interpostas da competência das Câmaras de Direito Privado do Egrégio
Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o caso dos autos, iniciado em juízo,
é daqueles que podem ser reconhecidos como uma retificação bilateral, onde
será necessária a notificação de terceiros interessados, sendo, portanto,
nitidamente de caráter de jurisdição voluntária, cumpre que o feito seja
redistribuído para que tenha curso perante a sessão própria, destinada aos
feitos dessa natureza e não junto á Corregedoria Permanente, que não exerce
jurisdição, ficando a ela reservados os procedimentos administrativos em
geral, inclusive as retificações que tenham esse caráter, assim como posto
acima. Redistribua-se o feito para sessão de jurisdição voluntária, por meio
do distribuidor. Int. CP.. 211. - ADV YARA NAZELO OAB/SP 27248 (D.O.E. de
19.06.2008)
583.00.2008.143245-8/000000-000
- nº ordem 648/2008 - Retificação no Registro Imobiliário - JOSE FERREIRA DE
LIMA E OUTROS - Fls. 96/97 - Vistos. Importa examinar a questão relacionada
com as retificações de registro imobiliário, especialmente para determinar a
sua natureza, já que elas podem ser de caráter administrativo ou se tratar
de procedimento de jurisdição voluntária. Cumpre reconhecer de caráter
administrativo, que devem ter curso perante o Juízo Corregedor Permanente em
primeiro grau e recurso da competência da Corregedoria Geral da Justiça,
aquelas que tenham por objeto as hipóteses previstas no artigo 213, I, da
Lei de Registro Públicos, bem como as retificações que tendo iniciado como
administrativas, junto ao Registrador Imobiliário, sejam depois encaminhadas
a esta Corregedoria Permanente, por motivo de apresentação de eventual
impugnação. De outro lado, as retificações iniciadas em Juízo, que tenham
caráter bilateral, porque exigem a notificação de interessados, abrindo
caminho para impugnações, que tenham por objeto as hipóteses previstas no
artigo 213, II, da Lei de Registros Públicos, têm evidente caráter de
jurisdição voluntária, cumprindo que sejam processadas em primeiro grau
perante os Magistrados investidos de função jurisdicional, sendo as
apelações porventura interpostas da competência das Câmaras de Direito
Privado do Egrégio Tribunal de Justiça.Tendo em vista que o caso dos autos,
iniciado em juízo, é daqueles que podem ser reconhecido como uma retificação
bilateral, onde será necessária a notificação de terceiros interessados,
sendo, portanto, nitidamente de caráter de jurisdição voluntária, cumpre que
o feito seja redistribuído para que tenha curso perante a sessão própria,
destinada aos feitos dessa natureza e não junto á Corregedoria Permanente,
que não exerce jurisdição, ficando a ela reservados os procedimentos
administrativos em geral, inclusive as retificações que tenham esse caráter,
assim como posto acima. Redistribua-se o feito para sessão de jurisdição
voluntária, por meio do distribuidor.Int. CP. 246. - ADV ALEX SANDRO RIBEIRO
OAB/SP 197299 (D.O.E. de 19.06.2008)
583.00.1983.957478-7/000000-000
- nº ordem 292/1983 - Usucapião - VEANUCHE KUYUMJIAN E OUTROS X VEANUCHE
KUYUMJIAN E OUTROS - Fls. 482 - Vistos. 1 - Fls. 443: Defiro. Expeça-se guia
de levantamento em favor do Perito. 2 - Fls. 444 e ss: Digam sobre o laudo
pericial, em 10 dias. Int. Usuc. 324 - ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199 -
ADV ANA PAULA ZATZ CORREIA OAB/SP 88079 - ADV SILVERIO POLOTTO OAB/SP 27199
- ADV ANA PAULA ZATZ CORREIA OAB/SP 88079 (D.O.E. de 20.06.2008)
583.00.2001.073308-0/000000-000
- nº ordem 926/2001 - Usucapião - LAERTES ANTONIO BARUSSO E OUTROS X ALVARO
ADOLPHO ANDREONI - certidão de fls.:que tendo em vista a r.sentença, servirá
de mandado, e, em atendimento a Portaria Conjunta 01/2008 da 1ª e 2ª Varas
de Registros Públicos da Comarca da Capital, estes serão encaminhados ao 12º
Oficial de Registros de imóveis da Capital. após a publicação desta no
D.J.E, devendo as partes lá se dirigir para as providências necessárias a
este cumprimento,onde os autos permanecerão por (30) trinta dias. Nada
mais./USUC 438 - ADV ROSIANE APARECIDA BORGES OAB/SP 135686 – ADV LIOBINO
BORGES RIOS OAB/SP 32786 - ADV ROBERTO SACCARDO OAB/SP 177394 (D.O.E. de
20.06.2008)
583.00.2001.104612-0/000000-000
- nº ordem 1357/2001 - Pedido de Providencias - CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA E OUTROS - Fls. 469 - Vistos. Fls. 468- Tgendo em vista o
exaurimento da questão, ao arquivo. Int.CP. 579. - ADV ABILIO DA SILVA OAB/
SP 64369 - ADV LUIZ FERNANDO FREDIANI NOGUEIRA OAB/SP 182509 - ADV JONILSON
BATISTA SAMPAIO OAB/SP 208394 (D.O.E. de 20.06.2008)
583.00.2003.141495-3/000000-000
- nº ordem 2173/2003 - Cancel. e Retificação de Reg. Público - WILSON JORGE
CANFUR E OUTROS - Fls. 225 - V I S T O S. A despeito dos jurídicos
argumentos lançados às fls. 216/224, a decisão deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, devendo os interessados buscar a reforma dela pelas
vias próprias. Int. CP.951 - ADV DENISE HELENA DA SILVA OAB/SP 124440
(D.O.E. de 20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2004.108761-6/000000-000
- nº ordem 1978/2004 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - TARCIZO
FERREIRA E OUTROS - Fls. 209 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, matriculado sob o nº
17.568 do 10º Registro Imobiliário, de acordo com o memorial descritivo e
planta de fls. 137 e 185. A parte autora arcará com despesas processuais e
custas finais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de retificação e
arquivem-se os autos. P.R.I. PJV- 174 (Certidão de fls. 213: Certifico e dou
fé que, em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o
caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor
da causa e importa em R$4.971,01. Certifico ainda que em cumprimento ao
determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE,
como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil
do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do
que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004,
há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 20,96 (por
volume de autos), a ser pago em guia própria Nossa Caixa Nosso Banco -código
110-4.) - PJV-174 - ADV TAMAR CYCELES CUNHA OAB/SP 57294 - ADV ANA LUCIA
GOMES MOTA OAB/SP 88203 (D.O.E. de 20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.141227-7/000000-000
- nº ordem 640/2007 - Cancelamento de Hipoteca ou Anticrese - ANTONIO
JOAQUIM DOS SANTOS MARTINS E OUTROS X 15º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE
SÃO PAULO - Fls. 117 - Vistos. Cumpra-se a v.decisão, providenciando os
requerentes o necessário para a intimação determinada. Int. CP.274. - ADV
CARLOS EDUARDO PARAISO CAVALCANTI FILHO OAB/SP 194964 (D.O.E. de 20.06.2008)
583.00.2007.199138-4/000000-000
- nº ordem 1194/2007 - Dúvida de Registro de Imóveis - 6º OFICIAL DE
REGISTRO DE IMÓVEIS X KATARINA KEMETER VIDMAR - Os documentos desentranhados
estão á disposição do interessado para serem retirados. - CP – ADV SAVINO
ROMITA JUNIOR OAB/SP 102335 - ADV DEBORA CRISTINA ROMITA OAB/SP 226425
(D.O.E. de 20.06.2008)
583.00.2007.226465-7/000000-000
- nº ordem 1608/2007 - Pedido de Providencias - 6º TABELIÃO DE PROTESTO DE
LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO/SP - Fls. 44 - Vistos. Ao arquivo. Int. CP.
607. - ADV GLÁUCIA JULIANA DE OLIVEIRA COSTA OAB/SP 223980 (D.O.E. de
20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.243224-7/000000-000
- nº ordem 1794/2007 - Outros Feitos Não Especificados - RECLAMAÇÃO –
LIBERAL COBRANÇAS COMERCIAIS E INFORMATICA LTDA-ME X SEGUNDO TABELIÃO DE
PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE SÃO PAULO -SP - Fls. 53 - V I S T O S.
Conheço dos tempestivos embargos de declaração, mas lhes nego provimento
porque veiculam efeitos infringentes na espécie não admissíveis.
Verifica-se, em verdade, nítido inconformismo com o teor da decisão; não
real alegação de omissão, obscuridade ou contradição desta. Por isso, deve o
embargante buscar a reforma da decisão pelas vias próprias. Int. CP. 669.
(D.O.E. de 20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.265976-6/000000-000
- nº ordem 2159/2007 - Usucapião - MANOEL CORDEIRO RAMOS E OUTROS - Fls. 143
- Vistos. Cumpra-se o terceiro parágrafo de fls. 141, quanto às citações.
Int. Usuc. 1262 - ADV EDUARDO ALVES DE SA FILHO OAB/SP 73132 (D.O.E. de
20.06.2008)
583.00.2008.101575-6/000000-000
- nº ordem 35/2008 - Dúvida de Registro de Imóveis - 3º OFICIAL DE REGISTRO
DE IMÓVEIS DA CAPITAL X KONSTANTINOS DIMOSTHENIS MOUTROPOULOS - Os
documentos desentranhados estão á disposição do interessado para serem
retirados. - CP - ADV ALEXANDROS BARROS XENOKTISTAKIS OAB/SP 182106 (D.O.E.
de 20.06.2008)
583.00.2008.110053-1/000000-000
- nº ordem 148/2008 - Dúvida Inversa de Registro de Imóveis - CONDOMINIO
EDIFICIO TRES MARIAS X 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO PAULO-SP
ARMANDO CLAPIS - Fls. 91 - Vistos. Diga o interessado sobre a cota do
Ministério Público.Após, tornem conclusos. Int.CP. 55. - ADV ROBERTO MASSAO
YAMAMOTO OAB/SP 125394 (D.O.E. de 20.06.2008)
583.00.2008.135780-6/000000-000
- nº ordem 557/2008 - Dúvida de Reg. de Títulos e Documentos - PRIMEIRO
OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SP
X ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS - AACL - Fls. 218 - Vistos.
Apensem-se aos autos nº 583.00.2007.240722-8.Int. CP. 188. - ADV FABIO
ALEXANDRE CHERNIAUSKAS OAB/SP 171890 (D.O.E. de 20.06.2008)
583.02.2008.106172-6/000000-000
- nº ordem 533/2008 - Cancel. e Retificação de Reg. Público - ANTONIO LUIZ
LIMBERTI - Fls. 40/41 - Vistos. Importa examinar a questão relacionada com
as retificações de registro imobiliário, especialmente para determinar a sua
natureza, já que elas podem ser de caráter administrativo ou se tratar de
procedimento de jurisdição voluntária. Cumpre reconhecer de caráter
administrativo, que devem ter curso perante o Juízo Corregedor Permanente em
primeiro grau e recurso da competência da Corregedoria Geral da Justiça,
aquelas que tenham por objeto as hipóteses previstas no artigo 213, I, da
Lei de Registro Públicos, bem como as retificações que tendo iniciado como
administrativas, junto ao Registrador Imobiliário, sejam depois encaminhadas
a esta Corregedoria Permanente, por motivo de apresentação de eventual
impugnação. De outro lado, as retificações iniciadas em Juízo, que tenham
caráter bilateral, porque exigem a notificação de interessados, abrindo
caminho para impugnações, que tenham por objeto as hipóteses previstas no
artigo 213, II, da Lei de Registros Públicos, têm evidente caráter de
jurisdição voluntária, cumprindo que sejam processadas em primeiro grau
perante os Magistrados investidos de função jurisdicional, sendo as
apelações porventura interpostas da competência das Câmaras de Direito
Privado do Egrégio Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o caso dos autos,
iniciado em juízo, é daqueles que podem ser reconhecidos como uma
retificação bilateral, onde será necessária a notificação de terceiros
interessados, sendo, portanto, nitidamente de caráter de jurisdição
voluntária, cumpre que o feito seja redistribuído para que tenha curso
perante a sessão própria, destinada aos feitos dessa natureza e não junto á
Corregedoria Permanente, que não exerce jurisdição, ficando a ela reservados
os procedimentos administrativos em geral, inclusive as retificações que
tenham esse caráter, assim como posto acima. Redistribua-se o feito para
sessão de jurisdição voluntária, por meio do distribuidor. Int.CP. 176. -
ADV OSWALDO CREM NETO OAB/SP 211428 - ADV FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO OAB/SP
207037 (D.O.E. de 20.06.2008)

Caderno 2
2ª VARA
JUIZ: MARCIO MARTINS
BONILHA FILHO
583.00.2001.108762-4/000000-000
- nº ordem 5397/2001 - Usucapião - FERDINANDO CICIRELLI E OUTROS - Fls. 254
– Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar o
domínio de FERDINANDO CICIRELLI e ANGELINA TOTARO CICIRELLI situado na Rua
França Carvalho, no 359, Mooca, nesta Capital e identificado no memorial
descritivo e planta coligidos aos autos (fls. 225 e 227), que integram a
presente sentença. Esta sentença servirá de título para registro,
expedindo-se mandado após o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e
intime-se. - ADV EDILSON PEDROSO TEIXEIRA OAB/SP 117882 - ADV EDMAR
VASCONCELLOS TEIXEIRA OAB/SP 16397 - ADV JORGE PAPARELLI OAB/SP 34996
(D.O.E. de 20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2003.135655-3/000000-000
- nº ordem 9195/2003 - Usucapião - ARTURO ALFONSIN REY E OUTROS - Fls. 264 -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar o domínio
de ARTURO AFONSIN REY e GENACIRA MARIA DUARTE ALFONSIN REY situado na Rua
João Carnevalli, no 67, Vila Diva, Vila Prudente, nesta Capital e
identificado no memorial descritivo e planta coligidos aos autos (fls. 169 e
171), que integram a presente sentença. Esta sentença servirá de título para
registro, expedindo-se mandado após o trânsito em julgado. Publique-se,
registre-se e intime-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá
ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs
(Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte
de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à
disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV HELGA MARIA
MIRANDA ANTONIASSI OAB/SP 94996 - ADV JOSE GUALBERTO DE ASSIS OAB/SP 43226
(D.O.E. de 20.06.2008)
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583.00.2005.013215-6/000000-000
- nº ordem 1307/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - SELMA
CORREIA LIMA - Fls. 43 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por SELMA CORREIA LIMA, com fundamento no artigo 109 da Lei no
6.015/73, determinando: 1) a retificação do registro de nascimento carreado
aos autos (fls. 38), para fazer constar o nome de sua mãe como FRANCISCA
RIBEIRO DELMONDES. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia
autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. O Sr. Oficial da
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá
observar a concessão dos benefícios da assistência judiciária (fls. 42).
Publique se, registre-se, intime-se e cumpra-se. - ADV JULIANA ROSSIGNOLI
LOPES MOUTINHO OAB/SP 182198 (D.O.E. de 20.06.2008)
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583.00.2005.056247-4/000000-000
- nº ordem 4907/2005 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DIRCE
NASCIMENTO - Fls. 70 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por DIRCE NASCIMENTO, com fundamento no artigo 109 da Lei no
6.015/73, determinando: 1) a retificação do registro de nascimento carreado
aos autos (fls. 43 e 64), para fazer constar a) seu nome como DIRCE
NASCIMENTO; B) o nome de sua mãe como MARIA HERMELINDA DA CONCEIÇÃO; e c) o
nome de seus avós maternos como DANIEL ALVES ABRANTES e HERMELINDA MARIA DA
CONCEIÇÃO; e 2) o registro de óbito coligido aos autos (fls. 64), para
inserir a) o nome do pai de sua mãe como DANIEL ALVES ABRANTES. Esta
sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo
setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de
Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o
Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável,
poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da
assistência judiciária (fls. 51). Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. - ADV MARIA DA GLORIA ARAUJO PEREIRA OAB/SP 104337 (D.O.E. de
20.06.2008)
(Clique
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583.00.2006.179697-5/000000-000
- nº ordem 7634/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - RACHEL
SHELLY KINDY-ELIA - Fls. 66 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por RACHEL SHELLY KINDY-ELIA, com fundamento no artigo 109
da Lei no 6.015/73, determinando a retificação da transcrição do registro de
seu casamento (fls. 45), para fazer constar seu nome como RACHEL SHELLY
KINDY-ELIA. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia
autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra se. Certifico e dou fé que em caso de
recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo
são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o
valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em
guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). -
ADV JOICE CORREA SCARELLI OAB/SP 121709 (D.O.E. de 20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2006.235715-5/000000-000
- nº ordem 12622/2006 - Pedido de Providencias - J. d. D. d. 2. V. d. R. P.
E OUTROS X K. d. S. P. - O Doutor Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz Titular
da Segunda Vara de Registros Públicos da Capital, no uso de suas atribuições
legais e na forma da lei, Considerando que o Auxiliar Judiciário KLEBER DA
SILVA PAUFERRO, matrícula 814.013-7, lotado neste Juízo, vem
sistematicamente descumprindo o dever funcional da pontualidade e da
assiduidade, conforme evidenciado nos autos do Processo nº
583.00.2006.235715-5; Considerando que, mesmo advertido a respeito do
controle de freqüência e pontualidade, o servidor persistiu desrespeitando o
dever de assiduidade incidindo em 61 (sessenta e uma) faltas injustificadas
no ano de 2006; Considerando que, a despeito das oportunidades concedidas, o
Auxiliar Judiciário não se redimiu e prosseguiu descumprindo o dever
funcional da assiduidade no exercício de 2007, a dano do serviço público;
Considerando que o servidor registra, ainda, quantidade expressiva de
atrasos, média superior de 10 (dez) atrasos por mês, em relação aos últimos
três (3) meses monitorados (cf. fls. 60); Considerando que referida conduta,
em tese, de natureza irregular, constitui ofensa ao artigo 241, I da Lei
10.261/68 e caracteriza procedimento irregular, de natureza grave, nos
termos do artigo 256, V da Lei Estadual nº 10.261/68, c.c. artigo 36, II da
Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e, por isso, passível de aplicação da
pena de demissão; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo contra o
Auxiliar Judiciário Sr. KLEBER DA SILVA PAUFERRO, matrícula 814.013-7, com
fundamento no artigo 277 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo, com a redação determinada pela Lei Complementar nº 942,
de 06 de junho de 2003, por infração capitulada no artigo 241, I da Lei nº
10.261/68 (descumprimento do dever funcional da pontualidade e da
assiduidade), artigo 256, V da referida Lei Estadual e artigo 36, II da Lei
nº 500/74. Designar o próximo dia 02 de julho de 2008, às 13:30 horas, para
interrogatório, determinando sua citação e intimação, instruindo-se o
mandado a ser expedido com cópia da portaria inicial, ficando ciente que
poderá produzir provas e exercer o direito de ampla defesa. Determinar a
autuação da Portaria, bem como a requisição de informações sobre os
antecedentes funcionais do referido servidor. Publique-se e Registre-se,
comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e à SRH (Secretaria
de Recursos Humanos), para as providências de praxe. São Paulo, 10 de junho
de 2008. Márcio Martins Bonilha Filho Juiz de Direito (D.O.E. de 20.06.2008)
583.00.2007.161266-1/000000-000
- nº ordem 5353/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - JOSÉ
ALENCAR GALVÃO - Fls. 87 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por JOSÉ ALENCAR GALVÃO, com fundamento no artigo 57 da
Lei no 6.015/73. Condeno, ainda, JOSÉ ALENCAR GALVÃO ao pagamento das custas
e despesas processuais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor
dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc.
II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de
R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa
S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV KATIA DAOUD DA CUNHA OAB/SP
167211(D.O.E. de 20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.199007-6/000000-000
- nº ordem 7672/2007 - Pedido de Providencias - A. R. A. J. - Ao reclamante
Arnaldo Roadman Arello Junior para revelar quais as medidas judiciais
intentadas em relação à escritura pública de doação aqui questionada,
detalhando os respectivos feitos e, se possível, fornecendo os andamentos
atualizados. Com os esclarecimentos, voltem à conclusão para posterior
deliberação. Int. - ADV JORDINO FIGUEIREDO DE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 209754 -
ADV MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/ SP 199062 - ADV RUBENS HARUMY KAMOI
OAB/SP 137700 - ADV TAMY YABIKU TRAUTWEIN OAB/SP 181889 - ADV LÍGIA MARIA
TOLONI OAB/SP 163623 - ADV EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA OAB/SP 154476 - ADV
FERNANDA MATHIAS DE ANDRADE OAB/SP 223717 - ADV CINTHIA REGINA LEITE OAB/SP
238428 - ADV TATYANNE FATIMA BONINI OAB/SP 240522 - ADV JUCELINO SILVEIRA
NETO OAB/SP 259346 - ADV KARIN ROTH SANTOS OAB/SP 271241 (D.O.E. de
20.06.2008)
583.00.2007.208828-7/000000-000
- nº ordem 8730/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - CARLOS
JOSÉ PREDOLIM E OUTROS - Fls. 76 - Em razão da existência de erro material
no decisum, a requerimento da parte, retifico seu dispositivo, a fim de
englobar a correção feita na petição inicial (fls. 70/72), como corolário do
princípio da instrumentalidade das formas. Custas ex lege. Adite-se, pois, o
mandado expedido (fls.57). Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor
dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc.
II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de
R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa
S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV LUIZ COELHO PAMPLONA OAB/SP 147549
(D.O.E. de 20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.231901-6/000000-000
- nº ordem 11145/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - ROSANA
SPADARO GONÇALVES MÓLAS E OUTROS - Fls. 30 - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AMANDA MOLÁS, com fundamento no
artigo 57 da Lei no 6.015/73, determinando a inclusão ao seu nome do
patronímico “”SPADARO GONÇALVES”. Esta sentença servirá como mandado, desde
que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de
Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua
autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,
inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em
caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o
mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda
que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser
pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do
CSM). - ADV EDNA KATIA DO AMARAL COSTA OAB/SP 151791 (D.O.E. de 20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.238885-0/000000-000
- nº ordem 11868/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CARLOS
ALBERTO LOPES - Fls. 54 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por CARLOS ALBERTO LOPES, com fundamento no artigo 57 da Lei no
6.015/73, determinando a inclusão ao seu nome do patronímico “BERETTA”. Esta
sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo
setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de
Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o
Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável,
poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico
e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à
causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, §
1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96
é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A.
(Provimento 833/04 do CSM). – ADV ELISABETH D’ARNOUX OAB/SP 31010 (D.O.E. de
20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.245393-5/000000-000
- nº ordem 12640/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - TEREZA
MAGALHÃES VIEIRA - Fls. 25 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por TEREZA MAGALHÃES VIEIRA, com fundamento no artigo 109
da Lei no 6.015/73, determinando a retificação do registro de nascimento
carreado aos autos (fls. 09), para fazer constar a) o nome de sua mãe como
BENEDITA DA SILVA ARAÚJO; e b) o nome de seu avô materno como ANTONIO
JOAQUIM DE ARAÚJO. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia
autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de
recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo
são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o
valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em
guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). -
ADV JOSE FERNANDO DE ARAUJO OAB/SP 135218 (D.O.E. de 20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.118749-0/000000-000
- nº ordem 2437/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - DAGOBERTO
MIORI - Fls. 24 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por DAGOBERTO MIORI, determinando a retificação do registro
descrito na inicial (fls. 03/05). Custas ex lege. Esta sentença servirá como
mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia
do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando
sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,
inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em
caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o
mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda
que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser
pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do
CSM). - ADV ADELINO ROSANI FILHO OAB/SP 56949 (D.O.E. de 20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.121088-8/000000-000
- nº ordem 2938/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - HUMBERTO
ANGIULI FILHO E OUTROS - Fls. 40 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por HUMBERTO ANGIULI FILHO E OUTROS, determinando a
retificação dos registros descritos na inicial (fls. 10/16). Custas ex lege.
Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída
pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª
Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser
recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei
11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de
remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à
disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). – ADV MARIANE
BARONI OAB/SP 154276 (D.O.E. de 20.06.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2008.121480-4/000000-000
- nº ordem 2782/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ELAINE
CRISTINA NOGUEIRA MILANI - Fls. 17 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por ELAINE CRISTINA NOGUEIRA MILANI, determinando a
retificação do registro descrito na inicial (fls. 06). Custas ex lege. Esta
sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo
setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª Diretora de
Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o
Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável,
poderá nesta ser exarado o vel “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor
Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Certifico e dou
fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa,
sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º).
Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96 é por
volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A.
(Provimento 833/04 do CSM). - ADV NORIVAL VIANA OAB/ SP 186494 - ADV PERLA
BARBOSA MEDEIROS VIANA OAB/SP 149446 (D.O.E. de 20.06.2008)
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583.00.2008.125344-8/000000-000
- nº ordem 3149/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - MAURICIO
DIAS BRIGIDE E OUTROS - Fls. 34 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por MAURICIO DIAS BRIGIDE E OUTROS, determinando a
retificação do registro descrito na inicial (fls. 03/08). Custas ex lege.
Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída
pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada pela Sr.ª
Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e acompanhada das cópias
necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser
recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei
11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de
remessa ao Tribunal de R$20,96 é por volume, a ser pago em guia própria à
disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). – ADV SUSY
PEREIRA DE LIMA OAB/SP 251448 (D.O.E. de 20.06.2008)
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583.00.2008.144501-1/000000-000
- nº ordem 5062/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - DOROTHY
REZENDE - Fls. 14 - Sentença nº 4852/2008 registrada em 04/06/2008 no livro
nº 391 às Fls. 151/152: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por DOROTHY RESENDE, com fundamento no artigo 109 da Lei no
6.015/73, determinando a retificação do registro de casamento carreado aos
autos (fls. 08), para fazer constar o nome correto do genitor, ALEXANDER
THEODOR POPPELBAUM. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia
autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada pela Sr.ª Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se,
registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de junho de 2008. Certifico
e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à
causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, §
1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de R$20,96
é por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A.
(Provimento 833/04 do CSM). - ADV VICENTE PIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 94409 -
ADV UBIRACI MARTINS OAB/SP 87037 (D.O.E. de 20.06.2008)
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583.00.2008.150742-2/000000-000
- nº ordem 5746/2008 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito,
Nascimento) - O. S. D. E. E. C. -. - Sentença nº 5896/2008 registrada em
18/06/2008 no livro nº 395 às Fls. 146/147: Assim, autorizo a lavratura do
óbito, na forma requerida. Ciência, encaminhando-se os autos ao Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito - Ipiranga - Capital.
P.R.I.C. (D.O.E. de 20.06.2008)
