Diário Oficial do Estado -
Judiciário - São Paulo, 27/05/2008

I -
Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho
Superior da Magistratura
APELAÇÃO CÍVEL Nº 777-6/7
DIMA 1.1.1
PROCESSO Nº 158/1978 – PALESTINA
PROCESSO Nº 09/1984 – CANANÉIA
SUSPENSÕES
II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo
DIMA
PROCESSO DJ-853-6/4 JUNDIAÍ
PROCESSO DJ-855-6/3 INDAIATUBA
DEGE 2.1
PROCESSO Nº 2000/360 – PEDREGULHO
PORTARIA Nº 31/2008
DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E
DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo
Não há atos publicados
III - Comunicados da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo
Casamentos, Nascimentos e Óbitos
Não há atos publicados
IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos de SP
Caderno 2
2ª VARA
Caderno de Editais
Não há atos publicados
I -
Atos Administrativos e Decisões do Colendo Conselho
Superior da Magistratura
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 777-6/7,
da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, em que são apelantes LAUDIR
DA COSTA RIBEIRO e SILVIA COELHO RIBEIRO e apelado o OFICIAL DE
REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da
mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do
relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores
ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS
MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de março de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Negado registro de carta de
adjudicação expedida em ação de execução fiscal movida pela Municipalidade
de Bragança Paulista Existência de penhora já registrada, com origem em ação
de execução movida pelo INSS Indisponibilidade resultante do disposto no
art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 Anterioridade da arrematação
irrelevante, visto que apresentada a registro a carta de adjudicação depois
de caracterizada a indisponibilidade Recurso não provido.
1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis
da Comarca de Bragança Paulista, em razão da recusa do registro de carta de
adjudicação referente ao imóvel matriculado sob número 12.833, julgada
procedente pelo r. Juízo Corregedor Permanente, em razão da existência de
penhora registrada, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e
em julgados no mesmo sentido.
Os apelantes sustentam que a carta de arrematação apresentada para registro
está perfeita e acabada e que eventuais nulidades devem ser resolvidas nas
vias próprias, sem obstar o registro. Acrescentam que o imóvel foi penhorado
em execução fiscal para satisfazer crédito tributário, o que prefere ao
direito daqueles credores antigos e extingue, automaticamente, os gravames
(hipotecas e penhoras) que recaíam sobre o bem. Quanto à penhora decorrente
de execução fiscal ajuizada pelo INSS, esta ocorreu bem depois de o imóvel
ter sido arrematado pelos apelantes, o que a torna ineficaz e não impede o
registro pretendido. Pede o provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
2. O presente recurso não comporta provimento.
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora os apelantes tenham informado a
fls. 113/115 que em razão do julgamento dos embargos de terceiro que
opuseram em face do INSS a penhora efetivada em favor daquele órgão
previdenciário seria levantada, comunicação esta que, aliás, deu ensejo a
que o feito fosse retirado de pauta a fls. 112, referido fato, posto que
superveniente, é irrelevante para o julgamento do procedimento de dúvida, na
medida em que, de acordo com os artigos 174, 182 e 186 da Lei 6.015/73 e
artigo 1.246 do Código Civil, aplica-se ao registro o princípio tempus regit
actum, sob pena de indevida prorrogação do prazo de prenotação, com
conseqüências como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou
prorrogação da prioridade do título, podendo acarretar prejuízos a eventuais
detentores de títulos contraditórios.
O título apresentado pelos apelantes não pode, pois, ser admitido no fólio
real.
De acordo com o art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, os bens penhorados em
execução judicial de dívida ativa da União, das autarquias federais e das
fundações públicas federais ficam indisponíveis, a partir da constrição
judicial.
Na hipótese dos autos, o imóvel objeto da adjudicação foi penhorado em
execução ajuizada pelo INSS, tornando-se, portanto, indisponível.
A alegação de que a arrematação que deu origem à expedição da carta de
adjudicação, cujo registro se pretende, ocorreu antes da penhora realizada a
pedido do INSS é irrelevante, visto ser incontroverso que aquela carta foi
apresentada a registro depois de verificada a indisponibilidade decorrente
da constrição efetuada em favor do órgão previdenciário em comento, sendo
certo que essa penhora já havia sido devidamente registrada, impedindo,
então, o registro pretendido.
Neste sentido, encontra-se precedente deste Colendo Conselho Superior da
Magistratura, que na Apelação Cível nº 115-6/7, da Comarca de Bananal, rel.
Des. José Mário Antonio Cardinale, v.u., j.15.04.04, citada pelo Ministério
Público a fls.106, assim decidiu:
Para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, pois
é na data da sua apresentação ao registro é que será analisado: o registro
encontra disciplina no princípio “tempus regit actum”; é sujeito à lei
vigente ao tempo da apresentação do título, pouco importando a data do
contrato (TJSP, JB 25/172).
A alegação de ter o apelante pactuado a locação antes da declaração de
(in)disponibilidade não afasta o óbice legal ao registro.
Isso porque são dois momentos bem distintos, um o da celebração do ato e,
outro, o do registro do título. Assim, a autorização para o primeiro, não
pressupõe nem induz à autorização para o ato seguinte.
A inviabilidade do registro da carta de adjudicação em virtude da
indisponibilidade determinada pela Lei 8.212/91 já foi reconhecida por este
Colendo Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº
91.394-0/8, da Comarca de Jundiaí, rel. Des. Luiz Tâmbara, v.u., j.17.05.02,
conforme se verifica da seguinte ementa:
Registro de Imóveis - Procedimento de dúvida - Negativa de acesso de carta
de arrematação - Imóvel penhorado em execução fiscal - Indisponibilidade
determinada pelo artigo 53, par. 1°-, da Lei 8.212/91, que não se afasta
pela natureza do crédito da recorrente - Procedência - Recurso desprovido.
Por fim, as outras penhoras e hipotecas registradas, incidentes sobre o
imóvel em tela, não constituem obstáculo ao registro pretendido, sendo certo
que, conforme ressaltado pelo Oficial Registrador na nota de devolução de
fls.25, seu cancelamento depende, porém, de manifestação judicial, não sendo
automático, como sustentado pelos apelantes. Neste sentido é o entendimento
adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica do
Protocolado CG nº 11.394/2006, com parecer aprovado, da lavra dos
Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, Doutores Álvaro Luiz Valery
Mirra e Vicente de Abreu Amadei, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão administrativa da
Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras,
arrestos e seqüestros anteriores, a partir do registro da arrematação ou
adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução Inadmissibilidade
Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a
constrição Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de
registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional Consulta xe
"conhecida, com resposta negativa.Registro de Imóve"conhecida, com resposta
negativa. Registro de Imóveis Cancelamento automático ou por decisão
administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da
Justiça de indisponibilidade de bens imóveis em virtude da arrematação ou
adjudicação destes em ação de execução Inadmissibilidade Indisponibilidade
que implica inalienabilidade, a obstar o ingresso no fólio real da carta de
arrematação ou de adjudicação e, por via de conseqüência, o cancelamento da
restrição Consulta conhecida, com resposta negativa.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor
Geral da Justiça e Relator
(D.O.E. de 27.05.2008)

DIMA 1.1.1
PROCESSO Nº 158/1978 –
COMARCA DE PALESTINA – O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, excepcionalmente no ano de 2008, a transferência do feriado de
30 de maio para 02 de junho. (D.O.E. de 27.05.2008)

PROCESSO Nº 09/1984
– COMARCA DE CANANÉIA – O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, autorizou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, a suspensão do expediente forense da Comarca de Cananéia, no
dia 23 de junho de 2008. (D.O.E. de 27.05.2008)

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 20 de
maio de 2008, apreciou, entre outros, os seguintes processos:
DIMA 1.1.1
DEFERIU a inclusão do dia 26/09 (fundação da Cidade) e exclusão de Finados
na relação de feriados da COMARCA DE VARGEM GRANDE DO SUL.
...
TOMOU CONHECIMENTO da
suspensão do expediente forense no prédio situado na Rua José Maurício, nº
103, da COMARCA DE GUARULHOS no dia 05/05/08, a partir das 14h10. (D.O.E. de
27.05.2008)

II - Atos Administrativos e Decisões da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo
DIMA
PROCESSO DJ-853-6/4 JUNDIAÍ
- Na Apelação Cível interposta pelo Município de Jundiaí o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17 de abril p.passado,
exarou o seguinte despacho: Trata-se de apelação interposta pelo Município
de Jundiaí contra decisão proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora
Permanente do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí que julgou procedente
dúvida registral relativa ao registro de mandado de penhora de imóvel objeto
da transcrição n. 32.562 da referida serventia predial. Não há que se falar,
no caso, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com
efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos
serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do
Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 186, I, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de
dúvida, por sua vez, à luz das normas dos arts. 198 e seguintes da Lei nº
6.015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de
registro em sentido estrito. Na espécie, o que se discute é o ingresso no
registro imobiliário de título relativo a penhora de imóvel, efetivada em
processo jurisdicional de execução fiscal. Embora pela Lei de Registros
Públicos (art. 167, I, n. 5) e pela Lei de Execução Fiscal (art. 7º, IV, e
14, caput) tenha sido previsto o registro da penhora de imóveis, não há como
desconsiderar que, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, com as alterações
introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, o ato em questão passou a comportar
averbação. Assim, com a nova redação dada ao § 4º do art. 659 do CPC, não se
fala mais em registro da penhora de bens imóveis, mas sim em averbação de
tal constrição. Observe-se que a Lei n. 11.382/2006 teve vigência a partir
de 21.01.2007, cumprido período de vacatio legis de 45 dias, e o título ora
discutido foi reapresentado na serventia, após anterior apresentação, em
03.07.2007, sujeitando-se, portanto, à averbação. Como se pode perceber, não
se está mais diante de dissenso relacionado a registro em sentido estrito,
autorizador da instauração da dúvida registral disciplinada nos arts. 198 e
seguintes da Lei n. 6.015/1973, mas de dissenso envolvendo ato de averbação,
a ser solucionado pela via do processo administrativo comum. Dessa forma,
não estando incluída matéria averbatória na competência do Colendo Conselho
Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em inúmeras decisões
(cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0; 6.757-0; 6.826-0;
6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e
39.587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do recurso por esse
órgão superior administrativo. Registre-se, a propósito, julgado deste
Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatado pelo eminente
Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça,
que firmou o entendimento deste órgão sobre a matéria: Registro de Imóveis -
Processo de dúvida Certidão de penhora de bem imóvel Título sujeito a
registro nos termos da Lei n. 6.015/1973 (art. 167, I, n. 5) que, com a
entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, modificadora do Código de Processo
Civil (art. 659, § 4º), passou a comportar averbação Dissenso que deixou de
se referir a registro em sentido estrito Competência da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça Recurso não conhecido. (Ap. Cív. n. 000.765.6/2-00). Ante o
exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça, que é a competente para conhecimento e julgamento do recurso.
ADVOGADA: CLAYDE PICOLO
OAB/SP: 66.272 (D.O.E. de 27.05.2008)

PROCESSO DJ-855-6/3 INDAIATUBA
Na Apelação Cível interposta pela
Prefeitura Municipal de Indaiatuba o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Corregedor Geral da Justiça, em 16 de abril p.passado, exarou o seguinte
despacho: Trata-se de recurso interposto por Prefeitura Municipal de
Indaiatuba contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor
Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de
Indaiatuba, que indeferiu requerimento de ingresso no fólio real de certidão
de penhora extraída de autos de execução fiscal. Não há que se falar, in
casu, na competência do Colendo Conselho Superior da Magistratura. Com
efeito, a este compete o julgamento dos processos de dúvida dos
serventuários dos registros públicos, na forma do art. 64, VI, do
Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e do art. 186, I, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de
dúvida, por sua vez, à luz das normas dos artigos 198 e seguintes da Lei nº
6.015/1973, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de
registro em sentido estrito. Na espécie, o pleito da Recorrente, consistente
na reforma da decisão que indeferiu acesso ao registro imobiliário de
certidão de penhora, não envolve dissenso sobre registro em sentido estrito.
Ao contrário, o ato de escrituração em questão, indeferido pelo MM. Juiz
Corregedor Permanente, diz respeito a averbação, nos termos do artigo 659, §
4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.382/2006,
que entrou em vigor a partir de 21.01.2007, conforme já reconhecido pelo
Colendo Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº
765-6/2, da Comarca da Capital, em que foi relator o Desembargador Gilberto
Passos de Freitas. Na medida em que o título em tela foi apresentado em
20/08/2007 (fls. 04), quando já estava em vigor a Lei 11.382/2006, o
eventual ingresso no fólio real da certidão apresentada pelo interessado
somente seria admissível mediante ato de averbação e não mais por registro.
Dessa forma, não estando incluída matéria averbatória na competência do
Colendo Conselho Superior da Magistratura, como expressamente reiterado em
inúmeras decisões (cf. Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0, 6.947-0;
6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2;
27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre muitas outras), inviável o julgamento do
recurso por esse órgão superior administrativo. Ressalve-se, porém, que se
deve ter como viável o conhecimento da apelação interposta como recurso
administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São
Paulo, cujo processamento e julgamento é de atribuição da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Assim, inclusive, tem ficado assentado em
casos semelhantes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para o conhecimento e
julgamento do recurso.
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO
CARDEAL SIGRIST OAB/SP:116.180 (D.O.E. de 27.05.2008)

DEGE 2.1
PROCESSO Nº 2000/360 – PEDREGULHO
– JUÍZO DE DIREITO
DECISÃO: Aprovo o parecer
do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto: a)
dispenso a Srª APARECIDA GOMES DE SOUZA, do encargo de responder pela
delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião
de Notas do Município de Jeriquara, da Comarca de Pedregulho, a partir de 08
de maio de 2008; b) designo para responder pelo expediente vago em
referência, excepcionalmente, no período compreendido entre 09 de maio e 29
de junho de 2008, a Sra. CÉLIA MARIA UEHARA COLLETO, Preposta Designada do
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica da Comarca de Pedregulho e, a partir de 30 de junho de 2008 a Srª
ALINE MANCINI DOS SANTOS, preposta-escrevente do Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de
Pedregulho. Baixe-se portaria. Publique-se. São Paulo, 21 de maio de 2008.
(a) LUIZ ELIAS TÂMBARA – Corregedor Geral da Justiça em exercício. (D.O.E.
de 27.05.2008)

PORTARIA Nº 31/2008
O DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de dispensa formulado por APARECIDA GOMES DE SOUZA, do
encargo de responder pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Tabelião de Notas do Município de Jeriquara, da Comarca de Pedregulho;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2000/360- DEGE 2.1, e a
estipulação do artigo 221, inciso XXVIII, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado;
RESOLVE:
Artigo 1º - DISPENSAR a Srª. APARECIDA GOMES DE SOUZA, do encargo de
responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jeriquara, da Comarca de
Pedregulho, a partir de 08 de maio de 2008.
Artigo 2º - DESIGNAR para responder pelo expediente vago em referência,
excepcionalmente, no período compreendido entre 09 de maio e 29 de junho de
2008, a Srª CÉLIA MARIA UEHARA COLLETO, Preposta Designada do Oficial de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e, a
partir de 30 de junho de 2008 a Srª ALINE MANCINI DOS SANTOS, preposta
escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede, todos da Comarca de Pedregulho.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 21 de maio de
2008. (D.O.E. de 27.05.2008)

DEGE 2.2
5º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
— Delegações de Registro de Imóveis.
O Presidente da Comissão Examinadora do 5º Concurso Público de Provas e
Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São
Paulo (Delegações de Registro de Imóveis), Desembargador VANDERCI ÁLVARES,
COMUNICA aos senhores candidatos que os serviços correspondentes à
especialidade de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas das Sedes das Comarcas de: BRODOWSKI, CABREÚVA, COSMÓPOLIS, EMBÚ,
FRANCISCO MORATO, GÁLIA, IPAUÇU, IPUÃ, ITAPEVI, MAIRINQUE, MONTE MOR, SÃO
MIGUEL ARCANJO, SERRANA, TABOÃO DA SERRA, TREMEMBÉ, VÁRZEA PAULISTA e
VINHEDO continuarão sendo prestados, com exclusividade, pelos Tabeliães de
Notas e de Protesto de Letras e Títulos das mesmas Comarcas que, na forma
dos Provimentos 747/2000 e 1.282/2007, ambos do Colendo Conselho Superior da
Magistratura, têm direito pessoal de fazê-lo, passando a atribuição de sua
prestação aos novos Oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos,
Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas da Sede somente quando forem declaradas extintas as delegações
pessoais dos referidos Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.
(27, 28 e 29/05)

IV - Atos Administrativos e Decisões da 1ª e 2ª Varas de
Registros Públicos de SP
Caderno 2
2ª VARA
JUIZ: MARCIO MARTINS
BONILHA FILHO
583.00.1998.023772-0/000000-000
- nº ordem 3181/1998 - Usucapião - CLAUDIO PAOLILLO JUNIOR E OUTROS - N/C -
CERTIFICO E DOU FÉ que a partir da publicação desta certidão, estes autos
serão remetidos ao Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, para onde
as partes interessadas no registro e / ou averbação do mandado final
expedido deverão se dirigir, esclarecendo ainda que os autos permanecerão
por 30 (trinta) dias na referida serventia extrajudicial. - ADV MARINILDA
GALLO OAB/SP 51158 – ADV GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI OAB/SP 173140 - ADV
MARIA APARECIDA MACHADO DA SILVA OAB/SP 215425 (D.O.E. de 27.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2002.042257-5/000000-000
- nº ordem 2728/2002 - Usucapião - ADILSON BISPO NEVES E OUTROS X EDITAL -
Fls. 440/441 - Ante o exposto e tudo mais o que consta dos autos, julgo
PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, para declarar o domínio do imóvel situado à Rua São Felipe, 243,
Bairro do Campo Limpo, nesta Capital e Comarca, melhor descrito no laudo
pericial de fls. 393/433, servindo esta sentença como mandado. Após o
trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de
Imóveis competente. Custas na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. Fixo os
honorários da Curadora Especial em R$ 307,90 (trezentos e sete reais e
noventa centavos). Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV LICINIO MENDES DOS
SANTOS OAB/SP 53138 - ADV VALDOMIRO DE PAIVA OAB/SP 82260 - ADV FRANCISCO
JAIR DE SOUZA LIMA OAB/SP 148210 – ADV MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO OAB/SP
71943 (D.O.E. de 27.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2006.141740-0/000000-000
- nº ordem 4343/2006 - Medida Cautelar (em geral) - JANDIRA ADRIANO E OUTROS
X RICARDO HUMBERTO FERREIRA - Fls. 116 - Julgo extinto o feito nos termos do
art. 267, VIII, CPC. P.R.I. - ADV DAVE GESZYCHTER OAB/SP 116131 - ADV
GABRIEL BELLAN OAB/SP 144475 (D.O.E. de 27.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2006.173795-1/000000-000
- nº ordem 7070/2006 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - VALÉRIA
FERNANDES DA SILVA - Fls. 56/57 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
para retificar o assento de nascimento de VALÉRIA FERNANDES DA SILVA a fim
de que conste que sua data de nascimento é 16/01/1992 e não 16/01/1983 como
constou. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam
concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei
1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia
do Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando
sua autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,
inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
ADV MARIA FERRARA SINNO OAB/SP 178961 - ADV MARISE PINTER CARDOSO OAB/SP
244562 (D.O.E. de 27.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.208827-4/000000-000
- nº ordem 8734/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - PEDRO
GERALDO MACCHION E OUTROS - Fls. 100/101 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado,
concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias.
Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por
cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua autenticidade, e
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão
de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV LUIZ
COELHO PAMPLONA OAB/SP 147549 (D.O.E. de 27.05.2008)
(Clique
aqui e confira a íntegra desta decisão)
583.00.2007.237775-6/000000-000
- nº ordem 11780/2007 - Retificação de Registro Civil (em geral) - NOEMIA
SILVA DE ARAUJO - Fls. 78/79 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos
termos da inicial e do aditamento de fls.32/33 . Após certificado o trânsito
em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias
necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do
Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua
autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,
inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
ADV MIGUEL RUSSO OAB/SP 149955 (D.O.E. de 27.05.2008)
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583.00.2007.260966-5/000000-000
- nº ordem 14379/2007 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - YOLANDA
BATISTA BERNARDO - Fls. 16/17 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
nos termos da inicial e do aditamento de fls. 13 Após certificado o trânsito
em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias
necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do
Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua
autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,
inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
ADV CAROLINA MARIA CASU OAB/SP 226093 (D.O.E. de 27.05.2008)
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583.00.2008.120751-4/000000-000
- nº ordem 2649/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - AURA
MARQUES DE AZEVEDO SOARES E OUTROS - Fls. 75/76 - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em
julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias
necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO,
desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do
Tribunal de Justiça, assinada pela Sra. Diretora de Divisão, atestando sua
autenticidade, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,
inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
ADV ROBERTO ELIAS CURY OAB/SP 11747 (D.O.E. de 27.05.2008)
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Edital 371/08 Intimo o interessado, Sr.
Paolo Paparoni, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão
de casamento de Paolo Paparoni e Raquel Mendes Paparoni. Adv.: Murilo Cruz
Garcia OAB nº 173.439. (D.O.E. de 27.05.2008)
Edital 381/08 Intimo o interessado, Sr.
Mauricio Matrone, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a
certidão de casamento de Gennaro Russo e Anna Matrone. Comunico que em
relação ao assento de casamento de Imaculada (ou Immacolata)Matrone e
Vicente Bifulco, nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas
Naturais da Capital do Estado de São Paulo, sendo que as buscas foram
realizadas no período de 1897 a 1907. Adv.: Mauricio Matrone OAB nº 155.270.
(D.O.E. de 27.05.2008)
Em petição
apresentada por Urandy Valério Maschio foi proferido o seguinte despacho: À
vista de similar pedido, no interesse da requerente Adriana Dias de Grano,
despachado nesta data, ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de
Sapopemba, para exibir a certidão de óbito. Ciência ao interessado. Int.
Adv.: Miguel Almeida Barros OAB nº 203.538. (D.O.E. de 27.05.2008)
