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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANOREG-SP

 

CAPITULO 1
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE

   
Art. 1°
A Associação dos Notários e Registradores do estado de São Paulo (ANOREG-SP), é uma sociedade civil, com intuitos não econômicos, neste estatuto simplesmente designada ANOREG-SP, Constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro na Rua Quintino Bocaiúva, 107, 8° andar (parte), nesta Capital de São Paulo, CNPJ número 02.095.2270001-93.
   
§ 1°
A ANOREG-SP é filiada à Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR);
   
§ 2°
A ANOREG-SP é regida pelo Código Civil, pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo presente estatuto.
   
CAPÍTULO II
FINS DA ASSOCIAÇÃO
   
Art. 2° São finalidades da ANOREG-SP:
   
a)
Congregar os Titulares e Substitutos, ativos ou aposentados dos Serviços Notariais e Registrais no Estado de São Paulo;
   
b)
Promover-lhes a união em defesa de seus direitos, prerrogativas e interesses legítimos;
   
c)
Representar os associados, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal;
   
d)
Fazê-los respeitar a disciplina e a ética profissional, assegurando o prestígio e a dignidade da função;
   
e)
Promover o aperfeiçoamento da legislação concernente aos serviços Notariais e Registrais, auxiliando, direta ou indiretamente, os poderes competentes na redação dos textos pertinentes;
   
f)
Promover a divulgação de matéria jurídica e de outras matérias formativas e informativas de interesse de classe;
   
g)
Promover concursos e estabelecer prêmios para estimulo a estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da classe;
   
h)
Com a colaboração das associações congêneres, propugnar pelo engrandecimento, congraçamento e solidariedade da classe em todo o Estado;
   
i)
Prestar assistência a seus associados;
   
j)
Assessorar as entidades estaduais e nacionais de notários e registradores e outras entidades congêneres;
   
k)
Colaborar com o Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, mantendo com os mesmos estreita relação;
   
l)
Incentivar a informatização dos serviços notários e registrais, oferecendo aos associados consultoria na aquisição de equipamento e programas;
   
m)
Realizar cursos profissionalizantes, congressos, simpósios, seminários, encontros, conferências, palestras, debates e exposições sobre assuntos jurídicos, técnicos outros de interesse geral da classe, participando de realizações dessa natureza, promovidas por outras entidades;
   
Parágrafo único – Para a consecução de seus objetivos, a ANOREG-SP realizará cursos profissionalizantes, congressos, simpósios, seminários, encontros, conferências, palestras, debates e exposições sobre assuntos jurídicos, técnicos e outros de interesse geral da classe, participando de realizações dessa natureza promovidas por outras entidades.
   
 
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS

 
   
Art. 3° Os associados classificam-se nas seguintes Categorias: fundadores, efetivos, beneméritos e honorários.
   
Parágrafo único – Os membros da ANOREG-SP, qualquer que seja a sua categoria, ou qualquer que seja o órgão de que participem, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
   
Art. 4° São associados FUNDADORES os que assinaram a ata de fundação da ANOREG-SP.
   
Art. 5°
São associados EFETIVOS os titulares e substitutos dos Tabelionatos e dos Registros Públicos privatizados do Estado de São Paulo, em atividade ou aposentados, que, não tendo participado do ato de fundação, venham requerer sua inscrição.
   
Art. 6°
São BENEMÉRITOS aqueles que, por parecer da Diretoria e a aprovação da Assembléia Geral, em virtude de serviços ou contribuições extraordinárias e relevantes à ANOREG-SP, hajam efetivamente concorrido para a consecução das suas finalidade.
   
Art. 7°
São HONORÁRIOS aqueles que, sem serem titulares ou substitutos de delegação, tenham prestado relevantes serviços à classe notarial e registro, e que assim sejam declarados pela Assembléia Geral.
   
Art. 8°
Os associados BENEMÉRITOS, HONORÁRIOS E APOSENTADOS não têm direito de votar ou serem votados para os cargos eleitos da entidade.
   
Art. 9° A qualidade de associado, em qualquer das categorias, é intransferível.
   
Art. 10
Caberá à Diretoria, anualmente, fixar a contribuição mensal a ser paga pelos associados fundadores e efetivos, levando-se em consideração a natureza do Oficio e respectiva entrância, assim como as efetivas necessidades da instituição, estabelecidas em orçamento aprovados em Assembléia Geral dos associados, com o direito a voto.
   
Art. 11 São direito dos associados fundadores e efetivos:
   
1)
Freqüentar as instalações da ANOREG-SP;
   
2)
Sugerir medidas de interesse da classe ou de caráter social;
   
3)
Participar das assembléias gerais, podendo votar e ser votado;
   
4)
Um quinto dos associados, no mínimo, poderá promover Assembléia Geral Extraordinária;
   
5)
Utilizar-se dos serviços da ANOREG-SP.
   
Art. 12
Aos associados beneméritos e honorários são reconhecidos os membros diretos dos membros fundadores e efetivos, à exceção dos previstos nos incisos 3 e 4 do artigo anterior.
   
Art. 13 São deveres dos associados fundadores e efetivos:
   
1)
Recolher, nas épocas próprias, a contribuição devida;
   
2)
Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as determinações da Assembléia Geral e da Diretoria;
   
3)
Zelar pelo prestigio da ANOREG-SP, colaborando para a realização de seus objetivos;
   
4)
Aceitar e desempenhar gratuitamente e com diligência – os encargos ou que for escolhido;
   
5)
Comparecer pessoalmente às assembléias;
   
6)
Prestigiar as promoções que a ANOREG-SP patrocinar;
   
7)
Comunicar à secretaria da ANOREG-SP as alterações em nome, estado civil e endereço, bem como da situação funcional;
   
8)
Abster-se de tratar, nas assembléias e nas reuniões, de assuntos que não digam respeito diretamente aos interesses da classe.
   
Art. 14
Perderá a qualidade de associado quem:
   
1)
Requerer seu desligamento do quadro social;
   
2)
Perder o cargo ou função de Titular ou Substituto de serviço notarial e registral, por qualquer motivo, exceto por aposentadoria;
   
3)
Praticar ato que resulte em prejuízo ou desprestígio da ANOREG-SP por proposta da diretoria.
   
§ 1° Da exclusão do associado, proposta pela Diretoria, caberá recurso voluntário do interessado para a primeira Assembléia Geral que se realizar;
   
§ 2°
O recurso poderá ser interposto até a data da publicação do edital de convocação desta.
   
Art. 15 O patrimônio da ANOREG-SP é formado por:
   
1)
Contribuições sociais a cargo dos associados fundadores e dos associados efetivos;
   
2)
Contribuições e subvenções sociais consignadas em lei;
   
3)
Doações e legados;
   
4)
Imóveis, móveis e valores mobiliários.
   
Parágrafo Único – No caso de dissolução da entidade, desde que pagas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade de sua responsabilidade, os bens terão o destino que lhes der a Assembléia Geral.
   
Art. 16
Compete à Diretoria a administração do patrimônio da entidade, constituída pela totalidade dos bens que a mesma possuir.
   
Parágrafo Único – Os bens imóveis somente poderão ser adquiridos ou alienados após prévia autorização da Assembléia Geral.
   
CAPITULO V
SEÇÃO 1
DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
   
Art. 17 São órgãos da ANOREG-SP:
   
1)
a Assembléia Geral;
   
2)
a Diretoria;
   
3)
Conselho Fiscal.
   
Parágrafo único – Os cargos eletivos serão exercidos por 3 (três) anos, gratuitamente.
   
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
   
Art. 18
A Assembléia Geral é órgão máximo de deliberação, constituído de associados fundadores e efetivos, em gozo de seus direitos sociais, devendo ser convocada e presidida pelo Presidente da Diretoria.
   
§ 1°
Poderá, contudo, ser convocada Assembléia Geral, por decisão da maioria dos membros da Diretoria ou por cinqüenta associados entre fundadores e efetivos, hipótese em que a mesma será presidida pelo associado escolhido entre os presentes;
   
§ 2°
A Assembléia Geral considerar-se-á instalada com qualquer número de associados fundadores e efetivos, sendo as deliberações tomadas por maiorias associados fundadores e efetivos, sendo as deliberações tomadas por maiorias de voto entre os presentes, ressalvadas as disposições específicas constantes deste Estatuto.
   
Art. 19 A Assembléia Geral reunir-se-á na sede social ou em local previamente anunciado:
   
1)
Ordinariamente, na primeira quinzena de março de cada ano, para apreciar o relatório das atividades e a prestação de contas da Diretoria, referente ao exercício que finda, aprovar o orçamento do exercício a ter início no dia 1° do mês que se lhe seguir, podendo ainda apreciar outros assuntos constantes da ordem do dia;
   
2)
Extraordinariamente, para apreciação dos assuntos constantes da pauta de convocação que poderá contar com inclusão, pela Presidência, de assuntos a serem tratados em regime da urgência.
   
§ 1°
Nos anos pares, A Assembléia Geral Ordinária elegerá os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria, mediante escrutínio secreto, sendo permitida a reeleição;
   
§ 2°
A convocação da Assembléia Geral, contendo dia, local, far-se-á mediante ato publicado no órgão de imprensa oficial com antecedência mínima de trinta dias e com ampla divulgação por outros meios;
   
§ 3°
Quando julgarem conveniente, no mínimo, um quinto dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, podem promover Assembléia Geral Extraordinária.
   
Art. 20 Compete privativamente à Assembléia Geral:
   
I Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
   
II Destituir qualquer dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
   
III Aprovar as contas da Associação
   
IV Alterar este Estatuto;
   
V Instituir e definir valor das contribuições sociais;
   
VI Deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões da Diretoria.
   
§ 1° Nas Deliberações acima, deve a Assembléia Geral ser convocada especificamente para este fim;
   
§ 2°
Nos casos dos itens II e IV, é exigida na Assembléia Geral, convocada para aquele fim, a presença da metade mais 01 (um) dos associados, em primeira convocação, ou pelo menos em terço, na segunda convocação, exigindo-se em ambos os casos o voto concorde de pelo menos dois terços dos parentes.
   
Art. 21
Para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, as chapas completas serão apresentadas ao Presidente da ANOREG-SP até 10 (dez) dias antes da realização da Assembléia, permitindo-se a substituição de nome cuja a impugnação tenha sido aceita.
   
Parágrafo único: O Edital de Convocação das eleições determinará o modo e a forma na qual se processará a votação desde que estejam garantidos a segurança dos procedimentos e o sigilo do voto, sendo vedado expressamente, o voto por procuração.
   
Art. 22 Para os trabalhos de escrituradores nas eleições, o Presidente convocará três associados presentes, não candidatos a cargo eletivo, incumbindo-lhes inclusive a apuração.
   
Art. 23 Será nulo o voto que, por qualquer forma, possibilite identificar o eleitor ou que seja dado à pessoa não incluída em chapa regularmente apresentada.
   
Art. 24 Os associados eleitos serão empossados tão logo proclamado o resultado pelo Presidente da Assembléia Geral.
   
Art. 25 O REGIMENTO INTERNO poderá complementar as normas de funcionamento das eleições e das Assembléias Gerais, desde que aprovado antes da convocação respectiva.
   
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
   
Art. 26
A Diretoria constituir-se-á de associados fundadores e efetivos eleitos, em gozo dos direitos sociais, obedecida a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, diretor de Notas, Diretor de Registro de Imóveis, Diretor de Protesto de Títulos, Diretor de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas e Diretor de Registro Civil de Pessoas Naturais.
   
§ 1°
Os membros da diretoria e do Conselho Fiscal serão escolhidos entre os Titulares dos Serviços Notariais e de Registro privatizados;
   
§ 2°
Em caso de vacância da presidência e da vice-presidência, durante os primeiros dois terços de decurso do mandato, será convocada Assembléia Geral extraordinária para eleição parcial, com mandato limitado ao tempo que faltar.
   
Art. 27 Compete à Diretoria, além de outras atribuições fixadas neste estatuto:
   
1)
Cumprir e fazer respeitar o Estatuto, os Regimentos Internos e o Código de Ética e disciplina aprovados pela Assembléia Geral;
   
2)
Administrar a ANOREG-SP com vistas à realização de seus objetivos, defendendo seus interesses e zelando pelo seu nome;
   
3)
Executar as deliberação da Assembléia Geral;
   
4)
Elaborar o orçamento anual com a demonstração de receita e despesa, bem como os balancetes sujeitos à aprovação da Assembléia Geral, após aparecer do conselho Fiscal;
   
5)
Relatar as atividades e prestar à Assembléia Geral, com presteza, as informações que esta solicitar;
   
6)
Elaborar o regimento Interno e o Código de Ética e Disciplina, a serem aprovados pela Assembléia Geral;
   
7)
Admitir associados e readmitir os aprovados pela Assembléia Geral;
   
8)
Autorizar a aquisição onerosa e alienação de imóvel, com aprovação da Assembléia Geral;
   
9)
Autorizar assinatura de contrato e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, uma vez obtida aprovação do Conselho Fiscal;
   
10)
Convocar a Assembléia Geral extraordinária, por decisão da maioria de seus membros.
   
Art. 28
A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada por seu presidente, com a presença mínima de quatro membros, deliberando por maioria de votos entre os presentes, assegurado à presidência o voto de Minerva.
   
Parágrafo único – As reuniões da Diretoria obedecerão às normas do Regimento Interno.
   
Art. 29 Compete ao Presidente:
   
1)
Representar a ANOREG-SP, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente e de modo especial, nas relações com os poderes públicos, as associações congêneres e as outras entidades;
   
2)
Convocar a Assembléia Geral;
   
3)
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
   
4)
Redigir o relatório anual de atividades;
   
5)
Contratar e demitir os empregados da ANOREG-SP, “ad referendum” da Diretoria;
   
6)
Contratar assessoria de imprensa e outros serviços profissionais, quando necessários para a consecução dos objetivos da ANOREG-SP, “ad referendum” da Diretoria;
   
7)
Abrir, encenar e rubricar os livros necessários ás atividades da ANOREG-SP;
   
8)
Assinar cheques e ordens de pagamento conjunto com o Tesoureiro;
   
9)
Nomear procurador da ANOREG-SP nos limites de sua competência, quando necessário;
   
10)
Delegar atribuições a outros membros da Diretoria;
   
11)
Assinar a correspondência da ANOREG-SP e, juntamente com o Primeiro Secretário, as atas das reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
   
12)
Executar e fazer cumprir as decisões de Assembléia Geral;
   
13)
Acompanhar junto aos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, todo e qualquer processo ou projeto de interesse da ANOREG-SP ou de seus associados, podendo para tanto, contratar os serviços de profissionais especializados, “ad referendum” da Diretoria;
   
14)
Ingressar com ações judiciais ou pedidos administrativos junto aos Poderes judiciário, Executivo e Legislativo, “ad referendum” da Diretoria;
   
15)
Decidir, conjuntamente com o 1° Tesoureiro, sobre verbas de representação.
   
Art. 30 Compete ao Vice-Presidente:
   
1)
Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
   
2)
Auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições, especialmente as constantes do item 13 do artigo 29;
   
3)
Executar as atribuições delegadas.
   
Parágrafo único – Aos demais Diretores compete assessorar a presidência nas matérias atinentes à sua especialidade.
   
Art. 31 Compete ao Primeiro Secretário:
   
1)
Superintender os serviços administrativos da ANOREG-SP;
   
2)
Manter em ordem a Secretaria;
   
3)
Prestar aos associados informações atinentes aos objetos;
   
4)
Lavrar e assinar com o Presidente as atas de reunião de Assembléias Gerais;
   
5)
Encaminhar ao presidente, com notas de admissão, readmissão e exclusão de associados;
   
6)
Executar as atribuições delegadas;
   
7)
Manter o Presidente informado dos expedientes previstos no item 13 do artigo 29.
   
Art. 32 Compete ao Segundo Secretário:
   
1)
Cuidar da correspondência da ANOREG-SP;
   
2)
Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
   
3)
Auxiliar o Primeiro Secretário no exercício de suas atribuições;
   
4)
Executar as atribuições delegadas.
   
Art.33 Compete ao Primeiro Tesoureiro a gestão econômico-financeira da ANOREG-SP, com o auxílio de pessoal qualificado, e, especialmente:
   
1)
Receber os recursos financeiros;
   
2)
Cuidar da escrituração contábil;
   
3)
Apresentar mensalmente boletim de movimento de caixa ao Presidente;
   
4)
Redigir a proposta de orçamento anual;
   
5)
Redigir a prestação anual de contas;
   
6)
Emitir e endossar cheques, bem como expedir ordens de pagamento, assinando em conjunto com o Presidente;
   
7)
Nomear procurador da ANOREG-SP, nos limites de sua competência, em outorga conjunta com o Presidente;
   
8)
Executar as atribuições delegadas.
   
Art. 34 Compete ao Segundo Tesoureiro:
   
1)
Superintender o serviço de arrecadação;
   
2)
Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
   
3)
Auxiliar o Primeiro Tesoureiro no exercício de suas atribuições; 4) executar as atribuições delegadas.
   
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
   
Art. 35 O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares e 3(três), suplentes.
   
§ 1°
Compete ao Conselho Fiscal, fiscalizar e emitir parecer acerca das contas da Diretoria, assim como da proposta orçamentária por ela apresentada, para aprovação da Assembléia Geral;
   
§ 2°
Na ausência de parecer do Conselho Fiscal relativo às contas da Diretoria, a Assembléia Geral poderá declarar sua aprovação independente do mesmo.
   
SEÇÃO V
DOS DEPARTAMENTOS
   
Art. 36
Além do Departamento Cultural, constituído de três membros nomeados dela Presidência, a Diretoria poderá, com a aprovação da Assembléia Geral, criar outros Departamentos, como órgãos auxiliares da administração a funcionarem de acordo com as normas do REGIMENTO INTERNO.
   
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
   
Art.37
Qualquer alteração ao presente estatuto só poderá ser proposta à Assembléia Geral, pela Diretoria ou por dois terços de seus associados, no mínimo, entre fundadores e efetivos, e do projeto na Secretaria da ANOREG-SP, para conhecimento dos interessados, desde a data da convocação.
   
Art. 38
A ANOREG-SP somente poderá ser extinta mediante decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim por 2/3 (dois terços) dos membros fundadores e efetivos, no pleno gozo dos seus direitos. Parágrafo único – No caso de extinção da ANOREG-SP, os bens constitutivos de seu patrimônio terão a destinação que a Assembléia definir.
   
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
   
Art. 39
Os atuais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, seguem normalmente seus mandatos, de acordo com o que dispõe o presente Estatuto, até 15 de novembro de 2004.
   
Art. 40
O presente estatuto entrará em vigor na data de seu arquivamento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, ao qual será levado a registro.
   
Registrado no 7º Registro Civil de Pessoa Jurídica da Capital, averbado em microfilme no Livro “A”, sob nº 12.423, em 18 de outubro de 2005.

   


   

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