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STF - Inconstitucionalidade da transferência dos registros dos contratos de alienação fiduciária.

Publicado em: 06/03/2015




CARTA DE APOIO
 
Brasília, 5 de março de 2015.
 
ASSUNTO: STF - INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SERVIÇOS PRIVADOS OU QUAISQUER OUTROS QUE NÃO OS DETENTORES DA DELEGAÇÃO IMPOSITIVA DETERMINADA NO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL - IRIB, por meio de seu Presidente, vem manifestar seu apoio institucional ao Instituto de Registro de Títulos e Documento e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDP, em razão da pauta de julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal-STF, na data de hoje, dia 5/3/2015.

Em tal oportunidade, serão julgadas diversas ações a respeito da inconstitucionalidade da transferência dos registros dos contratos de alienação fiduciária para serviços privados ou quaisquer outros que não os detentores da delegação impositiva determinada no art. 236 da Constituição Federal.

Na condição de entidade nacional da classe registral imobiliária, o IRIB vem endossar a defesa feita pelo Instituto de Registro de Títulos e Documento e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDP.

O IRIB também alerta para o eventual não reconhecimento dessa flagrante e gravíssima inconstitucionalidade, que poderá ensejar sérios prejuízos ao Sistema Notarial e de Registros Públicos e ao Poder Judiciário, diante da possibilidade de franquear-se a prestação desses serviços por empresas privadas ou ligadas ao Poder Executivo. Dessa forma, será retirada do Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalização de tais atos de registro, comprometendo, a seriedade dos meios de prova e a própria admi-nistração da prestação jurisdicional, enfim, a segurança jurídica.

Por fim, o IRIB ratifica o apoio e o reconhecimento à obrigatoriedade da constituição da alienação fiduciária de veículos automotores perante o Serviço de Registro de Títulos e Documentos competente, na qual será apreciada a questão no RE nº 611.639, na ADI n° 4.227 e na ADI nº 4.333.

Aproveitamos o ensejo para manifestar nossos protestos de estima e apreço.

Atenciosamente,
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
João Pedro Lamana Paiva
 
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL Sede São Paulo Escritório Brasília
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Presidente
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