LEI Nº 14.016, DE 12 DE
ABRIL DE 2010
Declara em extinção a
Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do
Estado, altera as leis que especifica e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º -
Fica declarada em extinção, nos termos desta lei, a Carteira de Previdência
das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere a Lei nº
10.393, de 16 de dezembro de 1970.
Artigo 2º -
A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do
Estado, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, por não se
enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas
previdenciárias, passa a denominar-se Carteira de Previdência das Serventias
Notariais e de Registro - Carteira das Serventias, e a reger-se, em regime de
extinção, pelo disposto nesta lei.
§ 1º -
Em consequência do disposto no “caput” deste artigo, fica vedada, a partir da
data da publicação desta lei, a inclusão de contribuinte facultativo na
Carteira das Serventias, salvo aqueles eventualmente desligados após o advento
da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 2º -
Fica assegurado o direito de permanência na Carteira das Serventias aos
contribuintes facultativos nela incluídos até a data da publicação desta lei.
Artigo 3º -
É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de
qualquer recurso do Estado para pagamento de benefícios e pensões de
responsabilidade da Carteira das Serventias.
§ 1º -
Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração
indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já
concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira das
Serventias, tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou por
insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.
§ 2º - Responderá exclusivamente o
patrimônio da Carteira das Serventias por eventuais ônus relativos a
contribuições previdenciárias não recolhidas, bem como por valores relativos à
compensação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º -
Os precatórios judiciais relativos à Carteira das Serventias pendentes na data
da publicação desta lei, ou que venham a ser expedidos, serão pagos com
recursos da Carteira.
Artigo 4º -
A Carteira das Serventias adotará o regime financeiro de capitalização e será
administrada pela entidade de que trata o artigo 10 desta lei, na qualidade de
seu liquidante, sendo vedado o resgate antecipado de quaisquer valores de
contribuições, salvo na forma dos benefícios previstos nesta lei.
Artigo 5º -
Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 11, 12, 13, 15, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27,
28, 29, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 43, 45, 47, 50, 51, 53, 54, 57, 59, 61,
63, 68, 69 e 70 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I -
“Artigo 1º - A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da
Justiça do Estado, financeiramente autônoma e com patrimônio próprio, fica
reorganizada nos termos desta lei, passando a denominar-se Carteira de
Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias,
sob a administração do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo -
IPESP.” (NR);
II -
“Artigo 2º - São finalidades da Carteira:
I - proporcionar benefícios de renda
continuada a seus participantes;
II - conceder pensão aos dependentes dos
participantes.
Parágrafo único - Compreende-se como de renda
continuada a cobertura de período superior a 15 (quinze) dias do participante
afastado de suas atividades em face de licença médica para tratamento de
saúde.” (NR);
III -
“Artigo 3º - São beneficiários da Carteira:
I - para a percepção de benefícios de renda
continuada, o participante;
II - para o recebimento de pensão, os
dependentes dos participantes.” (NR);
IV -
“Artigo 4º - São participantes da Carteira aqueles que fizeram opção de
permanência em decorrência do disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994.” (NR);
V -
“Artigo 6º - São dependentes dos participantes da Carteira:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) o cônjuge ou o companheiro, na constância,
respectivamente, do casamento ou da união estável;
b) o cônjuge, ainda que divorciado, desde que
beneficiário de alimentos;
c) o companheiro, na constância da união
homoafetiva;
d) o filho inválido, sem limite de idade,
comprovada a dependência econômica;
e) o filho solteiro menor de 21 (vinte e um)
anos;
f) o filho solteiro menor de 24 (vinte e
quatro) anos,
devidamente matriculado em instituição de
ensino superior;
II - em segundo lugar, conjuntamente, o pai
ou a mãe de participante solteiro, comprovada a dependência econômica.
§ 1º - A condição de dependente, para os
efeitos deste artigo, será verificada por ocasião do falecimento do
participante.
§ 2º - Se, por ocasião do falecimento do
participante, existir qualquer das pessoas enumeradas no inciso I, ficarão
automática e definitivamente excluídas as do inciso II, ambos deste artigo.”
(NR);
VI -
“Artigo 11 - A Carteira deverá ser comunicada pelo:
I - participante, quanto às alterações que
importarem inclusão e exclusão de dependente, salvo as decorrentes de idade;
II - serventuário, quanto às modificações de
função e de exercício dos participantes.” (NR);
VII -
“Artigo 12 - Os benefícios da Carteira serão reajustados anualmente, no mês de
janeiro, de acordo com a variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor
apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), calculados sobre os
doze últimos meses, ou desde a data do último reajuste se inferior a este
período.
Parágrafo único - O reajuste de que trata o
“caput” deste artigo, assim como a concessão de novos benefícios, somente será
aplicado se ficar previamente demonstrada a manutenção do equilíbrio atuarial
pelo estudo técnico a que se refere o artigo 51 desta lei, além da existência
de recursos financeiros disponíveis na Carteira.” (NR);
VIII -
“Artigo 13 - Os benefícios da Carteira serão calculados de acordo com a tabela
anexa, cujos valores serão reajustados anualmente no mês de janeiro e nos
exercícios seguintes pelo mesmo índice e periodicidade previstos no artigo 12,
vedada qualquer reclassificação.
Parágrafo único - A tabela anexa prevalecerá
para fixar-se o valor dos benefícios, independentemente de alterações que
possam surgir na organização extrajudicial do Estado.” (NR);
IX -
“Artigo 15 - Os benefícios decorrentes desta lei podem ser acumulados entre si
e com quaisquer outros.
Parágrafo único - É vedada a percepção de
benefícios, mediante contagem do mesmo tempo de serviço, como participante
desta Carteira e como servidor público estadual, civil ou militar, devendo o
interessado optar, irretratavelmente, por uma delas, se preencher os
requisitos para a concessão de ambas.” (NR);
X -
“Artigo 19 - Caducará em 3 (três) anos, contados da morte do participante, o
direito de seu dependente habilitar-se à pensão.” (NR);
XI -
“Artigo 20 - O participante da Carteira poderá entrar em gozo de benefício,
desde que satisfaça as seguintes condições:
I - idade mínima de 70 (setenta) anos e 20
(vinte) anos de contribuição para a Carteira;
II - 35 (trinta e cinco) anos, pelo menos, de
efetivo exercício das funções, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, e 20
(vinte) anos de contribuição para a Carteira;
III - 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, independente da idade e do tempo de exercício de função;
IV - invalidez para o exercício da profissão;
V - licença para tratamento de saúde,
superior aos primeiros quinze dias, aprovada por perícia médica, aos
participantes que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I a III deste
artigo.
§ 1º - O pagamento dos primeiros 15 (quinze)
dias da licença médica ao participante fica a cargo da serventia empregadora.
§ 2º - Ao benefício da licença para
tratamento de saúde que superar o prazo de seis meses aplicar-se-á o disposto
no § 2º do artigo 22 desta lei.” (NR);
XII -
“Artigo 21 - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou
autárquico, e o de serviço, ainda que em caráter interino, prestado em
serventia da Justiça, como serventuário, escrevente, auxiliar ou fiel,
computar-se-á integralmente para efeito de ingresso em gozo de benefício.
Parágrafo único - O tempo de serviço será
comprovado por título de liquidação expedido pela Corregedoria Geral da
Justiça.” (NR);
XIII -
“Artigo 22 - Considera-se invalidez qualquer lesão de órgão ou perturbação de
função que reduza em mais de 2/3 (dois terços), por prazo superior a 4
(quatro) anos, a capacidade do participante para o exercício de suas
atribuições, comprovada em laudo médico elaborado por médico designado pelo
IPESP.
§ 1º - O benefício por invalidez poderá ser
concedido a pedido ou ‘ex officio’.
§ 2º - O benefício por invalidez deverá ser
revisto de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou quando for exigido ao participante
submeter-se a perícia médica.
§ 3º - A recusa ou falta à perícia médica
acarretará a suspensão de pagamento do benefício até o cumprimento da
exigência.
§ 4º - Para recebimento do benefício da
licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser
renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este
prazo.” (NR);
XIV -
“Artigo 24 - O juiz corregedor permanente da serventia poderá determinar que o
IPESP faça proceder exame médico em participante da Carteira para, se for o
caso, ser decretada a perda da delegação por invalidez.
Parágrafo único - A recusa ou falta ao exame
médico acarretará a suspensão do serventuário, imposta pelo magistrado, até o
cumprimento da exigência.” (NR);
XV -
“Artigo 25 - Para que o participante entre em gozo de benefício com valor
correspondente a sua função, será necessário que nos 60 (sessenta) meses
anteriores haja contribuído ininterruptamente na mesma, fazendo jus, em caso
contrário, ao valor relativo à função anterior.
§ 1º - Se, em gozo do benefício, a
classificação da serventia em que o participante exercia suas funções for
elevada, não serão revistos o benefício e a sua contribuição à Carteira.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo,
devido no mês de dezembro de cada ano, será acrescido de Gratificação de
Natal, de valor igual ao pago no mês de dezembro do respectivo ano, exceto se
o benefício referir-se àquele concedido no correr do ano, quando o valor da
gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência
do mesmo e, em qualquer hipótese, será descontada a contribuição fixada no
artigo 45 desta lei.” (NR);
XVI -
“Artigo 26 - O participante que se julgar com direito ao benefício deverá
requerê-lo junto ao IPESP, instruindo o pedido com atualização de seus dados
pessoais e dos dependentes e, salvo se for pleiteado por invalidez, com o
título de liquidação de tempo de serviço.” (NR);
XVII -
“Artigo 27 - O participante deverá aguardar em exercício a concessão do
benefício, podendo afastar-se da função com direito a ele desde a data do
afastamento se a solução do pedido demorar mais de 30 (trinta) dias do
preenchimento de todas as exigências previstas na lei, ou quando se tratar de
benefício por invalidez para o exercício da profissão ou em razão de licença
médica para tratamento de saúde.
Parágrafo único - O afastamento deverá ser
comunicado, para todos os efeitos, ao Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania e ao IPESP.” (NR);
XVIII -
“Artigo 28 - O benefício será devido a partir da publicação do ato de sua
concessão pela imprensa oficial, ressalvado o disposto no artigo 27 desta
lei.” (NR);
XIX -
“Artigo 29 - Cessa o direito ao recebimento da pensão:
I - em qualquer caso, pelo falecimento do
pensionista, pelo seu casamento ou se passar a viver em união estável;
II - pelo implemento de idade;
III - pela renúncia, a qualquer tempo;
IV - pela cessação da invalidez, a menos que
por outro motivo continue devida a pensão;
V - na hipótese do parágrafo único do artigo
42 desta lei.
Parágrafo único - O direito ao recebimento da
pensão não poderá ser restabelecido por fato posterior à data da cessação.”
(NR);
XX -
“Artigo 32 - Por morte do participante, terão direito à pensão as pessoas que
preencherem, na data em que houver ocorrido o óbito, as condições
estabelecidas nos artigos 6º desta lei.” (NR);
XXI -
“Artigo 33 - O pagamento da pensão será requerido ao IPESP em petição conjunta
ou separada dos beneficiários, devendo o pedido ser acompanhado inicialmente
de:
I - certidão de óbito do participante;
II - certidão de casamento do participante,
com todas as averbações extraídas posteriormente ao seu óbito;
III - certidão atualizada, com todas as
averbações, de nascimento dos dependentes, excluída a da viúva;
IV - conforme o caso, dos documentos
previstos no artigo 38 desta lei, inclusive sentença de divórcio do
participante, acórdão que a confirmou ou reformou e certidão de seu trânsito
em julgado.
Parágrafo único - O requerente especificará a
agência em que deverá receber o seu benefício, caso na localidade em que
resida não haja a instituição bancária definida pelo IPESP.” (NR);
XXII -
“Artigo 34 - A importância mensal da pensão será equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) da remuneração base do participante.
§ 1º - Havendo cônjuge com direito a pensão,
metade desta lhe será atribuída e a outra metade caberá, em partes iguais,
entre aos demais beneficiários.
§ 2º - Não havendo cônjuge com direito a
pensão, a importância total desta será dividida, em partes iguais, entre os
demais beneficiários.
§ 3º - Cessado o direito à percepção da quota
de pensão de qualquer dos beneficiários, esta reverterá ao cônjuge, se houver,
ou será rateada entre os beneficiários remanescentes. § 4º - Cessando o
direito à percepção da quota de pensão do cônjuge, esta será rateada entre os
beneficiários remanescentes.
§ 5º - A pensão fixada no ‘caput’ deste
artigo somente se extinguirá quando não houver mais qualquer pensionista com
direito a ela.
§ 6º - O benefício previsto neste artigo
devido no mês de dezembro de cada ano será acrescido de Gratificação de Natal,
de valor igual ao pago no mês de dezembro do respectivo ano, exceto se o
benefício referir-se àquele concedido no correr do ano, quando o valor da
gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração de vigência
do mesmo e, em qualquer hipótese, será descontada a contribuição fixada no
artigo 45 desta lei.
§ 7º - Se o falecimento do participante se
der no curso do mês de dezembro, o pagamento da Gratificação de Natal será de
responsabilidade da correspondente serventia.” (NR);
XXIII -
“Artigo 38 - Exigir-se-á para a concessão da pensão:
I - a inválido, prova de invalidez,
verificada de acordo com disposto no artigo 22 desta lei;
II - ao companheiro, a comprovação de união
estável, de acordo com o Código Civil Brasileiro.” (NR);
XXIV -
“Artigo 39 - A demora no cumprimento de exigência feita ao pretendente à
pensão não obsta o pagamento aos demais, reservando-se em poder da Carteira a
quota do retardatário, para que cumpra a exigência até o prazo máximo de 6
(seis) meses do óbito do participante, findo o qual a importância retida e as
subsequentes serão rateadas entre os pensionistas devidamente habilitados, na
forma dos parágrafos do artigo 34 desta lei.
Parágrafo único - O interessado excluído
poderá habilitar-se enquanto não caducar o seu direito, fazendo-se a
correspondente redistribuição das quotas de pensão a partir da data em que
tiver sido deferida sua habilitação.” (NR);
XXV -
“Artigo 40 - Concedida a pensão, qualquer impugnação, inscrição ou habilitação
posterior que implique a exclusão ou inclusão de beneficiário produzirá efeito
a partir do deferimento da pretensão pelo liquidante ou por decisão judicial
transitada em julgado.
Parágrafo único - Da decisão do IPESP caberá
recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho da Carteira, no prazo de 15
(quinze) dias da ciência.” (NR);
XXVI -
“Artigo 41 - Os benefícios serão pagos ao participante ou ao beneficiário
pessoalmente ou via bancária e, se qualquer destes for absoluta ou
relativamente incapaz, a quem por lei o represente ou assista, admitindo-se
que um beneficiário seja procurador dos demais, na mesma pensão.
§ 1º - É vedada a outorga de procuração para
percepção dos benefícios instituídos por esta lei, salvo o disposto no ‘caput’
deste artigo e no caso de beneficiário ausente, portador de moléstia
contagiosa ou impossibilitado de locomover-se, comprovado o fato por atestado
do escrivão do registro civil ou autoridade judiciária ou policial.
§ 2º - A impressão digital de beneficiário
incapaz de assinar terá o valor de assinatura, para efeito de quitação do
recebimento, desde que aposta em presença de servidor do IPESP.
§ 3º - Para os beneficiários que não
receberem pessoalmente, exigir-se-á, uma vez por ano, atestado de vida,
passado por escrivão do registro civil ou por autoridade judiciária ou
policial.
§ 4º - O inválido deverá submeter-se à
inspeção periódica de 2 (dois) em 2 (dois) anos, ou sempre que lhe for
exigido.” (NR);
XXVII -
“Artigo 43 - A receita da Carteira é constituída:
I - da contribuição mensal dos participantes
de que trata o artigo 4º desta lei;
II - da contribuição mensal dos titulares de
Serventia não Oficializada da Justiça do Estado;
III - da contribuição à Carteira das
Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado a que se refere o inciso IV
do artigo 45 desta lei;
IV - de doações e legados recebidos;
V - de rendimentos patrimoniais e financeiros
da Carteira.” (NR);
XXVIII -
“Artigo 45 - Para cobertura de despesas administrativas e para assegurar o
equilíbrio atuarial da Carteira:
I - os participantes em atividade
contribuirão mensalmente com 11% (onze por cento) sobre o total de sua
remuneração;
II - os titulares de Serventias não
Oficializadas da Justiça do Estado que tenham participantes em atividade
contribuirão com valor equivalente ao referido no inciso I deste artigo;
III - os participantes inativos e
pensionistas contribuirão mensalmente com 11% (onze por cento) do valor dos
benefícios em manutenção;
IV - ser-lhe-ão repassadas, observado o
disposto no artigo 50 desta lei, as parcelas previstas na alínea ‘c’ do inciso
I e na alínea ‘b’ do inciso II do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de
dezembro de 2002.” (NR);
XXIX -
“Artigo 47 - A obrigação de contribuir cessa:
I - pela morte do participante;
II - pelo seu desligamento do serviço
cartorário.” (NR);
XXX -
“Artigo 50 - As parcelas de que trata o inciso IV do artigo 45 desta lei serão
arrecadadas na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda ou de quem
designar, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça.” (NR);
XXXI -
“Artigo 51 - O IPESP deverá contratar anualmente serviços de cálculo atuarial,
que deverão ser apresentados até o mês de setembro de cada ano, bem como
auditoria contábil dos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único - Sempre que, em decorrência
do cálculo atuarial anual, ficar demonstrada a necessidade de reajuste das
fontes de receita da Carteira, o Superintendente do IPESP deverá proceder
conforme previsto no artigo 69 desta lei, sem prejuízo da suspensão imediata
da aplicação de novos reajustes aos benefícios já concedidos, de que trata o
artigo 12 desta lei, bem como da concessão de novos benefícios.” (NR);
XXXII -
“Artigo 53 - Constituem obrigações do titular de Serventia não Oficializada da
Justiça:
I - recolher, conforme disposto no artigo 45
desta lei, a estabelecimento de crédito designado pelo IPESP, até o último dia
do mês seguinte ao vencido, as contribuições dos respectivos serventuários, a
sua própria e as demais quantias devidas à Carteira;
II - comunicar mensalmente à Carteira, até o
último dia do mês seguinte ao vencido, o total arrecadado das contribuições
previstas no inciso IV do artigo 45 desta lei.” (NR);
XXXIII -
“Artigo 54 - O serventuário ou quem responder pela serventia é obrigado a
facilitar a fiscalização do fiel cumprimento desta lei, exibindo, sempre que
solicitado pelo IPESP, guias, livros, arquivos, fichas e quaisquer papéis ou
documentos da serventia, pelos quais se possa ajuizar da regularidade da
arrecadação das contribuições.” (NR);
XXXIV -
“Artigo 57 - O não recolhimento ou o recolhimento fora de prazo das
contribuições previstas nos artigos 45 desta lei sujeitará o devedor ao
pagamento do valor correspondente à atualização do débito, de acordo com a
variação do IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas), com juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento),
conforme se trate de pagamento amigável ou judicial, sendo esses acréscimos
feitos sobre o principal atualizado.” (NR);
XXXV -
“Artigo 59 - Qualquer débito apurado pela Carteira, assim como as multas
regularmente impostas, serão lançados em livro próprio.
Parágrafo único - A receita obtida com os
juros moratórios e as multas serão integradas ao patrimônio da Carteira.”
(NR);
XXXVI -
“Artigo 61 - O juiz corregedor permanente da serventia imputará ao
serventuário ou a quem responda pela serventia, além da responsabilidade
criminal que couber, mediante sindicância ou processo administrativo, as
penalidades disciplinares cabíveis, pela infração de qualquer dispositivo
desta lei.
Parágrafo único - O juiz suspenderá desde
logo o responsável, até que faça prova de haver recolhido, com os acréscimos
previstos em lei, as contribuições arrecadadas por seu intermédio.” (NR);
XXXVII -
“Artigo 63 - A Carteira terá um Conselho constituído por 5 (cinco) membros e
respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) membro efetivo, que será seu
Presidente, e respectivo suplente escolhidos e designados pelo IPESP;
II - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo
suplente indicados em lista tríplice pela Associação dos Notários e
Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP;
III - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo
suplente indicados em lista tríplice pelo Sindicato dos Notários e
Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP;
IV - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo
suplente indicados em lista tríplice pela Associação dos Escreventes e
Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo;
V - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo
suplente indicados em lista tríplice pela Associação Paulista dos Aposentados
de Cartórios Extrajudiciais.
§ 1º - Caberá ao IPESP escolher e designar os
membros do Conselho entre os indicados na forma dos incisos II a IV deste
artigo. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que o IPESP efetue a escolha
que lhe cabe, as entidades indicadas nos itens II a V o farão.
§ 2º - Os membros do Conselho exercerão
mandato bienal, vedada a recondução como titular, por mais de uma vez.
§ 3º - Os Conselheiros efetivos serão
substituídos pelos Conselheiros suplentes nos seus impedimentos.
§ 4º - Os Conselheiros efetivos convocados
deverão prévia e formalmente informar suas ausências.
§ 5º - Observado o disposto nesta lei, as
atribuições do Conselho, bem como as regras para o seu funcionamento, serão
estabelecidas em seu regimento interno.
§ 6º - Presente a maioria de seus membros, o
Conselho deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.” (NR);
XXXVIII -
“Artigo 68 - A receita da Carteira será depositada mensalmente em conta
bancária específica e exclusiva, independente das demais contas do IPESP,
sendo os saldos aplicados conforme política de investimento a ser fixada pelo
liquidante, ouvido o conselho de que trata o artigo 63 desta lei, em caráter
consultivo.” (NR);
XXXIX -
“Artigo 69 - O Superintendente do IPESP deverá, sob pena de responsabilidade
pessoal, alterar as alíquotas de contribuições estabelecidas por esta lei
sempre que, em decorrência de estudos atuariais, ficar demonstrada a
necessidade de revisão das fontes de receita da Carteira, para manutenção do
equilíbrio atuarial, ouvido o Conselho de que trata o artigo 63 desta lei, em
caráter opinativo.
Parágrafo único - Atingida a redução da
alíquota de contribuição até o piso de 5% (cinco por cento) e havendo
superávit de 25% (vinte e cinco por cento) por três anos consecutivos, o
IPESP, ouvido o Conselho de que trata o artigo 63 desta lei, proporá ao
Governo do Estado a redução da parcela dos emolumentos prevista nas alíneas
‘c’ do inciso I e ‘b’ do inciso II do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de
dezembro de 2002.”(NR);
XL -
“Artigo 70 - Salvo disposição em contrário, em qualquer cálculo decorrente da
aplicação desta lei, será arredondada para mais a fração igual ou superior a
R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) e desprezada a inferior.” (NR)
Artigo 6º -
A tabela a que se refere o artigo 13 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de
1970, com a redação dada pelo inciso VIII do artigo 5º desta lei, corresponde
ao Anexo desta lei, que passa a fazer parte integrante de ambas.
Artigo 7º -
O artigo 12 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar
acrescido de § 2º, renumerado-se o atual parágrafo único como parágrafo 1º,
ambos com a seguinte redação:
“Artigo 12 -
..............................................................
§ 1º - A Secretaria da Fazenda entregará aos
respectivos destinatários, na forma regulamentar, a parcela prevista na alínea
‘b’ do inciso I do artigo 19 desta lei.
§ 2º - As parcelas previstas na alínea ‘c’ do
inciso I e na alínea ‘b’ do inciso II do artigo 19 serão arrecadadas pelo
Estado, a título de receita extraorçamentária, e repassadas ao liquidante à
ordem da Carteira das Serventias, deduzidos os custos de processamento da
arrecadação.” (NR)
Artigo 8º -
O artigo 51 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar
acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Artigo 51 -
............................................................
Parágrafo único - Os valores arrecadados na
forma prevista neste artigo, a título de receita extraorçamentária, serão
repassados ao liquidante à ordem da Carteira dos Advogados, deduzidos os
custos de processamento da arrecadação, cabendo ao conselho da carteira
decidir sobre sua destinação.” (NR)
Artigo 9º -
O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, criado nos termos
do artigo 93 da Constituição Estadual de 9 de julho de 1935, organizado como
entidade autárquica pelo Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939, e com seu
atual Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.550, de 3 de outubro de 1989,
passa a denominar-se Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP,
mantidas as suas atribuições de natureza não previdenciária.
Parágrafo
único - A estrutura organizacional do IPESP, estabelecida em decreto,
atenderá às necessidades da Carteira das Serventias e da Carteira dos
Advogados.
Artigo 10 -
Constitui objetivo fundamental do Instituto de Pagamentos Especiais de São
Paulo - IPESP a liquidação das seguintes carteiras:
I -
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, de que trata a Lei nº
10.394, de 16 de dezembro de 1970, com as alterações da Lei nº 13.549, de 26
de maio de 2009;
II - Carteira de Previdência das
Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, de que trata a Lei nº
10.393, de 16 de dezembro de 1970, com as alterações desta lei.
Parágrafo
único - As demais atribuições do IPESP continuam sob sua
responsabilidade até sua total extinção.
Artigo 11 -
Os benefícios que não digam respeito às Carteiras das Serventias e dos
Advogados serão reajustados nos termos do artigo 12 da Lei nº 10.393, de 16 de
dezembro de 1970, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 5º desta lei.
Artigo 12 -
Constituirão receita própria do IPESP para custear as despesas administrativas
das Carteiras das Serventias e dos Advogados, em contabilidade própria e
específica para cada uma delas:
I -
até 2 (dois) pontos percentuais destacados das contribuições previstas no
inciso I do artigo 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a
redação dada pelo inciso XXVIII do artigo 5º desta lei;
II - o
valor correspondente às despesas de custeio da Carteira dos Advogados,
conforme orçamento aprovado pelo respectivo Conselho.
§ 1º -
Ouvidos os respectivos Conselhos das Carteiras, ao Superintendente do IPESP
caberá fixar:
1 - o
percentual a que se refere o inciso I deste artigo;
2 -
contribuições especiais destinadas a custear as despesas administrativas não
previstas no orçamento do IPESP, desde que justificadas em avaliação atuarial
realizada para esse fim.
§ 2º -
O valor fixado nos termos do inciso II deste artigo será descontado do produto
das contribuições previstas no § 5º do artigo 19 e no § 2º do artigo 33, ambos
da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009.
Artigo 13 -
O IPESP deverá contratar empresa de auditoria independente, mediante consulta
ao conselho de que trata o artigo 63 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de
1970, com a redação dada pelo inciso XXXVII do artigo 5º desta lei, para
verificar se os benefícios concedidos pela Carteira das Serventias estão
regularmente adequados aos termos desta lei.
Parágrafo
único - A primeira auditoria independente a ser realizada após a data
da publicação desta lei abrangerá também os benefícios concedidos até a mesma
data, cuja regularidade será verificada em face da legislação aplicável,
inclusive as disposições desta lei, no que couber.
Artigo 14 -
O recadastramento dos inativos e pensionistas da Carteira das Serventias deve
ocorrer anualmente, no mês de aniversário, conforme normativo do IPESP.
Parágrafo
único - Perdurando, por mais de 6 (seis) meses, o descumprimento da
exigência prevista neste artigo, cessará automaticamente o pagamento do
respectivo benefício.
Artigo 15 - As perícias médicas
necessárias para o cumprimento desta lei serão contratadas pelo IPESP,
obedecida a legislação de regência.
Artigo 16 -
Ficam extintos, na data da publicação desta lei, os mandatos dos atuais
membros do Conselho a que se refere o artigo 63 da Lei nº 10.393, de 16 de
dezembro de 1970, com a redação dada pelo inciso XXXVII do artigo 5º desta
lei.
Artigo 17 -
Compete ao Superintendente do IPESP, além das atribuições inerentes ao cargo e
previstas em normas vigentes:
I -
representar a autarquia em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
II -
proceder à liquidação da Carteira de Previdência das Serventias não
Oficializadas da Justiça do Estado, de que trata a Lei nº 10.393, de 16 de
dezembro de 1970, com as alterações desta lei, estabelecendo a política de
aplicação dos recursos financeiros existentes nessa Carteira;
III -
a designação dos membros do Conselho da Carteira a que se refere o artigo 63
da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo inciso
XXXVII do artigo 5º desta lei;
IV - a
admissão de servidores para os empregos públicos em confiança previstos nos
itens 2 a 6 do § 1º do artigo 18 desta lei;
V -
propor o encerramento das atividades do IPESP;
VI -
fixar novas alíquotas de contribuições conforme estabelecido no artigo 69 da
Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo inciso XXXIX
do artigo 5º desta lei;
VII -
suspender a aplicação de novos reajustes aos benefícios já concedidos, assim
como a concessão de novos benefícios, enquanto não for demonstrado o
equilíbrio atuarial da Carteira das Serventias, na forma dos artigos 12 e 51
da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação dada por esta lei;
VIII -
outras atribuições fixadas em resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 18 -
Fica criado o Quadro de Pessoal do Instituto de Pagamentos Especiais de São
Paulo - IPESP, composto de Subquadro de Empregos Públicos em Confiança
(SQEP-C).
§ 1º -
Ficam criados no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C) do
IPESP, enquadrados na Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se
referem o inciso IV do artigo 12 e o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.080,
de 17 de dezembro de 2008, os seguintes empregos públicos em confiança:
1 - 1
(um) de Superintendente;
2 - 1
(um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 17;
3 - 2
(dois) de Diretor Técnico III, referência 14;
4 - 9
(nove) de Assistente Técnico VI, referência 13;
5 - 8
(oito) de Assistente Técnico I, referência 4;
6 - 12
(doze) de Assistente I, referência 1.
§ 2º -
O regime jurídico dos servidores admitidos para o exercício dos empregos
públicos em confiança criados pelo § 1º deste artigo é o da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, ficando sujeitos à Jornada Completa de Trabalho,
caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
§ 3º -
A Carteira das Serventias e a Carteira dos Advogados responderão pelas
despesas correspondentes aos empregos públicos de que trata o § 1º deste
artigo, na seguinte conformidade:
1 -
integralmente, em relação aos servidores empenhados de forma exclusiva nas
atividades das Carteiras;
2 -
com 1/3 (um terço) cada uma, no máximo, em relação aos demais servidores das
atividades de suporte das carteiras.
§ 4º -
Na hipótese de permanecerem com o IPESP apenas as atribuições previstas nos
incisos I e II do artigo 11 desta lei, a totalidade das despesas de que trata
o § 3º deste artigo serão rateadas entre a Carteira das Serventias e a
Carteira dos Advogados.
§ 5º -
O servidores admitidos para os empregos públicos de que trata este artigo não
poderão ser afastados, transferidos, cedidos ou por qualquer forma realocados
para exercer atividades estranhas às atribuições do IPESP.
§ 6º -
O IPESP poderá solicitar a colaboração de servidores públicos ativos da
Administração Pública Estadual, em caráter exclusivo, mediante afastamento, do
Quadro Especial de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16
de setembro de 2008, até o limite de 30 (trinta) servidores, observado, quanto
à respectiva despesa, se houver, o disposto no § 3º deste artigo, o artigo 12,
inciso II, e o § 5º deste artigo.
Artigo 19 -
A designação para o emprego público em confiança de Superintendente do IPESP
caberá ao Governador e deverá recair em pessoa de reconhecida capacidade
técnica e administrativa, relacionada com as atividades previstas nesta lei
para a entidade.
Parágrafo
único - O Chefe de Gabinete de Autarquia responderá pelo expediente do
IPESP nos impedimentos legais e eventuais do Superintendente.
Artigo 20 -
Os empregos públicos em confiança a que se refere o § 1º do artigo 18 desta
lei serão extintos:
I - os
dos itens 5 e 6, com a extinção das Carteiras das Serventias e dos Advogados;
II -
os demais, na data da declaração de encerramento das atividades do IPESP.
Parágrafo
único - Ouvidos os respectivos Conselhos ou mesmo por provocação
destes, os empregos públicos referidos no item I deste artigo poderão ser
parcialmente extintos antes da extinção das respectivas Carteiras.
Artigo 21 -
O § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 20 -
..............................................................
..................................................................................
§ 2º - Os servidores do Quadro Especial a que
se refere o ‘caput’ deste artigo e demais servidores da Secretaria da Fazenda
poderão ser afastados, por ato do Secretário da Fazenda, para a SPPREV ou para
o IPESP, mediante requisição do respectivo dirigente, situação em que fica
mantido o pagamento do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído nos
termos da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.” (NR)
Artigo 22 -
Fica instituída a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE,
a ser concedida aos servidores que estiverem em exercício no IPESP, exceto os
admitidos para os empregos públicos em confiança a que se refere o § 1º do
artigo 18 desta lei.
§ 1º -
A GAPE será calculada mediante a aplicação de coeficiente específico sobre a
Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e corresponderá a:
1 - 16
(dezesseis), para os servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos de
natureza permanente que exijam diploma de nível superior ou habilitação legal
correspondente;
2 - 8
(oito), para os servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos de
natureza permanente que exijam certificado de conclusão do ensino médio.
§ 2º -
O valor da GAPE será computado para fins de cálculo do décimo terceiro
salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3º -
Sobre o valor da GAPE incidirão os descontos previdenciários devidos.
§ 4º -
A GAPE será concedida aos servidores afastados para o IPESP sem prejuízo dos
vencimentos, exceto os que mantiverem o recebimento do Prêmio de Incentivo à
Qualidade - PIQ, instituído nos termos da Lei Complementar nº 804, de 21 de
dezembro de 1995.
Artigo 23 -
A denominação “Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da
Justiça do Estado” prevista nos artigos 8º, 19, inciso I, alínea “c”, e inciso
II, alínea “b”, e 38 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, e no artigo
25 da Lei Complementar nº 539, de 26 de maio de 1988, passa a designar-se
“Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de
São Paulo”.
Artigo 24 -
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do IPESP, suplementadas se necessário.
Artigo 25 -
Ficam revogados os artigos 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 16, 17, 18, 23, 36, 46, 48, 49,
52, 55, 56, 58, 64, 65, 66, 67, 71, 72, 73, 74 e artigos 1º a 7º das
Disposições Transitórias, todos da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, o
artigo 56 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, e a Lei nº 5.223, de 7
de julho de 1986.
Artigo 26 -
Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º das Disposições Transitórias a
16 de setembro de 2008.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Até a designação de que
trata o artigo 19 desta lei, responde a pessoa designada pelo Governador,
mediante decreto, pelas atribuições previstas na legislação para o
Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 2º -
O primeiro reajuste dos benefícios da Carteira das Serventias previstos no
artigo 13 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a nova redação dada
pelo inciso VIII do artigo 5º, será feito 30 (trinta) dias após a publicação
desta lei, observado o artigo 3º destas Disposições Transitórias.
Artigo 3º -
Para os fins previstos no artigo 69 e de acordo com o artigo 51, ambos da Lei
nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com as novas redações dadas,
respectivamente, pelos incisos XXXIX e XXXI do artigo 5º, 60 (sessenta) dias
após a publicação desta lei será feito o primeiro cálculo atuarial.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de
2010.
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário Adjunto Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 12 de abril de 2010.
ANEXO
(a que se refere o
artigo 6º da Lei nº 14.016 , de 12 de abril de 2010)
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