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Apostila da Haia – Parte final 

Publicado em: 05/10/2016
Professor da USP, Gustavo Monaco, fala sobre a prática da Apostila da Haia em Cartórios

Professor de Direito Internacional da Universidade de São Paulo (USP), Gustavo Ferraz de Campos Monaco esclarece dúvidas sobre a nova atividade atribuída aos cartórios

Desde de 15 de agosto os cartórios das capitais brasileiras estão realizando o apostilamento de documento para uso nos países signatários da Convenção da Haia. Para responder dúvidas relacionadas à prática diária do processo, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) convidou o professor associado do Departamento de Direito Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Gustavo Ferraz de Campos Monaco, para falar sobre o tema.

Monaco também é livre-docente em Direito Internacional, doutor e bacharel em Direito, mestre em Ciências Político-Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e autor dos livros: Controle de constitucionalidade da lei estrangeira (Quartier Latin, 2013), Guarda internacional de crianças (Quartier Latin, 2012), A proteção da criança no cenário internacional (Del Rey, 2005), e Direitos da criança e adoção internacional (RT, 2002).

ANOREG-SP: Há limitação material para a prática dos atos de apostilamentos pelas serventias extrajudiciais? O apostilamento é restrito apenas a uma das naturezas de serventias extrajudiciais e àquelas localizadas nas Capitais dos Estados? 

Gustavo Monaco: Parecem desarrazoadas quaisquer restrições para a prática do apostilamento que venham a ser estabelecidas por qualquer autoridade diversa do CNJ, até mesmo porque a intenção do legislador é tornar aquele ato formal e solene realizado antigamente perante autoridades consulares ou diplomáticas estrangeiras mais próximo do cidadão que dele necessita, ainda que resguardando-se as necessárias formalidade e solenidade. A interiorização é salutar e a difusão da prestação do serviço também o é, respeitando-se a divisão estabelecida no art. 6º da Resolução nº 228, do CNJ. Será, assim, arbitrária, qualquer limitação que exclua dessa ou daquela serventia a possibilidade de legalizar atos praticados por ela própria ou por serventia com a mesma competência. A eventual concentração do ato de apostilamento na esfera de competência do tabelião de notas ou de registro de títulos e documentos, por hipótese, será sempre arbitrária se tomada por entidade outra que não o CNJ, a quem compete credenciar as entidades habilitadas para apostilar. Há, todavia, que predominar o bom senso. Se a finalidade é atestar que o ato, a assinatura e a função são autênticas, não é cabível que o próprio servidor que expediu o documento público ou o sinal público no documento particular lance sucessivamente a apostila, pois a ideia é a de controle do ato para gerar segurança à autoridade estrangeira que lhe dará efetividade extraterritorial. Nada impede, no entanto, que tal apostilamento seja lançado pelo servidor hierarquicamente superior ao que reconheceu a firma, por exemplo, ainda que ambos atuem na mesma serventia. 
 
Saiba mais sobre a Apostila da Haia: 
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Fonte: Assessoria de Imprensa
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