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Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas recomenda cautela em decisões sobre gratuidade de emolumentos 

Publicado em: 20/10/2016
Decisão atende a pleito da Anoreg/AL; isenção de taxa só deve ser concedida a quem atende a requisitos previstos na constituição

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/AL), acatou um pedido da Associação Alagoana de Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL) e recomenda que os juízes tenham mais cautela na hora de julgar processos que pleiteiem a gratuidade de custos de emolumentos. A concessão da gratuidade de atos notariais e de registros – bem como custas processuais – é constitucional, mas só deve ser concedida a quem atende a requisitos previstos na constituição.

De acordo com a decisão, de autoria do desembargador Otávio Leão Praxedes, corregedor interino do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), publicada na última quarta-feira (28), reconhece-se que “as Serventias Extrajudiciais fazem jus ao percebimento de emolumentos como contraprestação do serviço ofertado à população e que as isenções totais e parciais oriundas de determinações judiciais, devem ser concedidas com cautela, para não incorrerem em concessão da gratuidade de forma indevida, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil”.

O presidente da Anoreg/AL, entende que a decisão da Corregedoria é justa e atende a pleito antigo da classe. “Quem tem direito deve ficar isento de pagar, como determina a Constituição. Mas quem pode pagar, deve sim arcar com os custos. Não é justo ser isento de um serviço que foi prestado e se tem um alto custo para oferecê-lo”, avaliou Marinho.

Processo nº: 2016/6825

Requerente: Rainey Barbosa Alves Marinho - Presidente da Anoreg

D E C I S Ã O


Trata-se de petição atravessada pela Associação dos Notários e Registradores de Alagoas-ANOREG/AL, alegando que as Serventias Extrajudiciais fazem jus ao percebimento de emolumentos como contraprestação do serviço ofertado à população e que as isenções totais e parciais oriundas de determinações judiciais, devem ser concedidas com cautela, para não incorrerem em concessão da gratuidade de forma indevida, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, acolho, em sua totalidade, a manifestação do Juiz-Auxiliar José Cícero Alves da Silva, expressa no parecer retro, diante dos fundamentos ali contidos, dos quais me valho para fundamentar esta decisão, para que seja expedida Recomendação Individual aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, em reunião a ser agendada posteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.

Maceió, 28 de setembro de 2016
Des. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
 
Fonte: Anoreg/SC
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