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CSM/SP: Contrato de locação. Alienação fiduciária. Fiduciante – Mora – Intimação. Tempus regit actum

Publicado em: 20/10/2016
Não é possível o registro de contrato de locação celebrado pelo fiduciante quando houver prenotado pedido de intimação para purgação da mora, pois este já perdeu a disponibilidade sobre o bem.
 
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) julgou a Apelação nº 1059789-79.2015.8.26.0100, onde se entendeu não ser possível o registro de contrato de locação celebrado pelo fiduciante quando houver prenotado pedido de intimação para purgação da mora, pois este já perdeu a disponibilidade sobre o bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
 
O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida e impediu o registro de contrato de locação de bem imóvel. De acordo com o Oficial Registrador, tendo havido prenotação do pedido de intimação do fiduciante para purgação da mora, este não poderia registrar o contrato de locação do bem, eis que já não possui mais a disponibilidade sobre o imóvel. Em suas razões, o apelante sustentou que o contrato foi elaborado quando o fiduciante tinha plena disponibilidade sobre o bem e que a mera notificação para purgação da mora não lhe retira o jus fruendi. Alegou, ainda, que o prazo do contrato era inferior a um ano, estando em consonância com o art. 37-B da Lei nº 9.514/97.
 
Ao julgar o recurso, o Relator observou que o disposto no art. 37-B da referida lei pressupõe, além da adimplência do fiduciante, que ele não esteja em mora, podendo dispor sobre a posse do bem, o que não é o caso do fiduciante em questão. Ademais, o Relator afirmou que, “ainda que, quando firmado o contrato, não houvesse mora (o que não se comprovou), ou pedido de intimação para sua purgação, na medida em que o contrato foi levado a registro, importa verificar a situação ao tempo desse registro: tempus regit actum, ou seja, o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro, pouco importando a data da celebração do negócio.” Assim, o Relator concluiu que, operada a mora do fiduciante e já tendo sido prenotado o requerimento de sua intimação para purgá-la, não é possível o registro do referido contrato.
 
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
 
Íntegra da decisão
 
NOTA TÉCNICA DO Irib – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do Irib sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.
Fonte: IRIB
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