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Usucapião Extrajudicial

Publicado em: 04/08/2017
Nos últimos anos a população brasileira vem sendo premiada com a migração de inúmeros atos de suas vidas para as serventias extrajudiciais: separação, divórcio, inventário, dissolução de união estável, carta de sentença notarial, apostilamento e a usucapião extrajudicial.

A usucapião, forma de aquisição da propriedade, é das terminologias jurídicas mais verbalizadas erroneamente, afinal de contas, quem nunca ouviu falar no “uso campeão” (seja lá qual grafia externe essa expressão)?

O Código de Processo Civil, dentre outras medidas desjudicializantes, previu a possibilidade de a usucapião ser pleiteada extrajudicialmente, com os requisitos previstos no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, com a presença do advogado.

Dentre os requisitos, destaca-se a ata notarial, comprovando minimamente o tempo de posse daquele que pleiteia a propriedade; minimamente, pois como meio de prova robusto que é, a ata notarial pode englobar inúmeros elementos que ajudem a chegar-se à conclusão de que o direito pleiteado realmente existe. Frise-se que a ata notarial pode ser utilizada relevantemente tanto na usucapião extrajudicial, quanto na judicial.

Um dos grandes óbices existentes para a materialização da usucapião extrajudicial era, e continua sendo, a necessidade de anuência expressa do proprietário do bem imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes. Porém, qual proprietário, em sã consciência, consentiria com a perda de seu bem?

No entanto, a recente Lei Federal n° 13.465/17 veio a colaborar para uma maior efetividade do instituto. Isso porque, no caso de impossibilidade da coleta da anuência expressa, haverá notificação pelo registrador competente, sendo o silêncio do proprietário interpretado como concordância (e não como discordância, situação que reinava antes do novel diploma legal).

A mudança legislativa vem ao encontro dos anseios da sociedade, que vislumbra na usucapião extrajudicial, versão “campeã e turbinada”, uma célere e segura maneira de regularizar a propriedade imobiliária.
Fonte: Blog do DG
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