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“Fraude à execução e a Concentração dos Atos nas Matrículas” é tema debatido em painel sobre as mudanças trazidas pela Lei 14.382

Publicado em: 21/11/2022
“Fraude à execução e a Concentração dos Atos nas Matrículas” é tema debatido em painel sobre as mudanças trazidas pela Lei 14.382

XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR debateu um tema central em seu nono painel intitulado “Aspectos Gerais das alterações trazidas pela Lei 14.382/2022”. Para abordar os reflexos nos tabelionatos de notas, foi proferida a palestra do tema “Fraude à execução e a Concentração dos Atos nas Matrículas – nova redação do art. 54 da Lei 13.097/2015”. Debates marcaram a tarde do segundo dia do congresso nacional, que aconteceu na última sexta-feira (18/11).

Para trazer reflexões aos congressistas, o painel contou com a presença da presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros, e do presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB/PR), Daniel Driessen Junior.

“A Lei 14.382 trouxe muitas inovações e, apesar de muitas alterações que refletiriam nos cartórios de notas foram vetadas, manteve-se a redação do artigo 54 da Lei 13.097. Decidimos trazer esse tema para abordarmos a segurança jurídica, já que é um assunto que dentro da classe notarial e registral há controvérsias acerca da necessidade da certidão”, foi como iniciou o presidente da seccional paranaense ao explicar sobre a concentração dos atos na matrícula.

De acordo com o tabelião, o princípio da concentração dos atos na matrícula significa que tudo o que refletir sobre o imóvel deve estar inscrito em sua respectiva matrícula.

“A lei dispensou a antiga exigência de apresentação de certidões que demonstrassem as ações judiciais distribuídas em nome dos vendedores e essas certidões não necessariamente traduzem uma efetiva segurança de informações”, explicou. Citando a frase do desembargador Ricardo Henry Dip Marques em que diz que a segurança jurídica é a causa final da fé notarial, Daniel afirmou que “a concentração dos atos na matrícula é um importante avanço para as negociações imobiliárias”. E completou. “Julgo como importante essa alteração”.

Trazendo um contraponto, a presidente do CNB/CF iniciou dizendo que “é importante que a gente esclareça alguns pontos da nova Lei 14.382, principalmente os que afetam os tabeliães de notas. Penso que trazer ao debate a questão da concentração da matrícula é importante para debatermos e para que saibamos as cautelas que precisamos ter”, afirmou.

“A Lei 14.382 trouxe importantes modificações para os registros públicos. Como tabeliã penso que seja relevante falarmos sobre os fundamentos dos atos da matrícula”, disse. Em discordância, levantou a problemática a respeito da Lei 13.097 ter criado ou não uma presunção absoluta de boa-fé do adquirente do imóvel. “Ao meu ver, o artigo 54 não criou uma presunção absoluta de boa-fé. O artigo é um pouco anterior ao Código de Processo Civil, portanto, prefiro o entendimento que diz sobre manter a boa-fé relativa, pois a presunção da boa-fé não se desfaz”.

“Ainda que se privilegie e que seja ideal a concentração da matrícula, ainda é essencial que se peça as certidões para os tabeliães de notas”, finalizou.

Concordando que a boa-fé é relativa, o presidente do CNB/PR encerrou os trabalhos agradecendo o espaço concedido pelo Congresso para trazer ao público temas relevantes para a classe, mesmo que haja divergências sobre o assunto.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/PR e Anoreg/BR

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