"Não se pode afastar o caráter autônomo dos registradores, para efeito de tratamento tributário e previdenciário." TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 4º andar - sala 413, Centro - CEP 01501-908, Fone: 32422333 R2005, São Paulo-SP - E-mail: sp1faz@tj.sp.gov.br DECISÃO CONCLUSÃO Conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. RONALDO FRIGINI, em 3 de junho de 2009. Flávia J. Melo – Escrevente-chefe Processo nº: 053.09.016575-9 – Mandado de Segurança Impetrante: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp Impetrado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que se discute a possibilidade dos associados da autora, todos delegados de cartório extrajudicial, efetuar o pagamento do ISS de acordo com o regime especial, nos termos do art. 9º do Decreto-lei 406/68, cc. Art. 15, I, “a”, da Lei 13.701/2003, ao contrário do que estabelece a Lei Municipal 14.865/2008. A medida preventiva é de ser deferida, haja vista que não se pode afastar o caráter autônomo dos registradores, para efeito de tratamento tributário e previdenciário. Assim, ainda que, no futuro, a sentença decida em desfavor dos autores, a liminar ora deferida não tem o caráter da irreversibilidade. Portanto, tendo em conta também os precedentes jurisprudenciais trazidos com a inicial, tenho por presentes os requisitos legais e concedo a liminar na forma requerida. São Paulo, 3 de junho de 2009.
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