A globalização eliminou fronteiras ao redor do mundo. Barreiras territoriais não são mais limitadoras aos mais variados tipos de relação entre cidadãos de países distintos e distantes. Austrália, China, Estados Unidos, Itália... tão longe, tão perto!
O ambiente universal, no entanto, requer cuidado, e nesse momento, mais uma vez, surgem as serventias extrajudiciais, imbuídas na missão de ofertar segurança jurídica, fruto da fé-pública notarial e registral, por intermédio do apostilamento, ato que confirma a autenticidade da assinatura e a função/cargo do signatário do documento público gerado em terras tupiniquins, visando produzir efeitos nos países que compõem a Convenção da Apostila de Haia (os citados acima, por exemplo). Em artigos anteriores, citamos a confusão feita pela sociedade quanto ao reconhecimento de firmas e a autenticação... o apostilamento é praticamente um mix de tais atos notariais, pois há análise das condições de originalidade do documento a ser apostilado, ao lado de declaração de autenticidade da assinatura. Os cartórios, equivocadamente atrelados à burocracia (no mal sentido), são autoridades apostilantes, num procedimento célere e descomplicado, em especial se comparado à mecânica anterior de validação de documentos para uso no exterior, ocasião em que havia moroso trânsito nos consulados. Hoje, basta se dirigir ao cartório e realizar o apostilamento. Pronto! Documento apto a ser utilizado no exterior, somente nos países signatários da Convenção. Certidões de nascimento, casamento e óbito, diplomas universitários, além de escrituras públicas e matrículas de bens imóveis, são alguns dos documentos públicos que podem ser apostilados. Note-se a grande facilidade àqueles que almejam obter a dupla cidadania. O custo? O equivalente a uma procuração sem valor declarado por apostila, razoável pela praticidade e relevância do ato. O apostilamento reforça a lição de que quando o assunto é segurança jurídica com agilidade, os cartórios recebem a nota de ouro, nota 10! | ||
Fonte: Anoreg/SP | ||
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