Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada para autorização de recolhimento de ISS na forma de trabalho pessoal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 916.069.5/6-00 Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Volume: 01 Natureza: DECLARAT. INEXIST. TRIBUTÁRIA TRIBUTO MUNICIPAL – 14 A 15 CA Juiz 1ª Instância: CLAUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA Processo(s) de 1ª Instância: 687/2009, 12324/2009 Vara/Comarca: 11. VARA Comarca: SÃO PAULO – FAZENDA PÚBLICA Preparo: PREPARADO 2ª INSTÂNCIA Apenso: 00 Ofício: 11 Relatora: Des. BEATRIZ BRAGA Agravante: BENEDITO APARECIDO MORELLI e outros Advogado (Agravante): PAULO BARROS DE CARVALHO Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação com pedido de tutela antecipada para que fosse autorizado recolhimento de ISSQN na forma de trabalho pessoal, nos termos do art. 9º, DL 406/68 c.c. art. 15, I, “a”, Lei 13.701/2003, garantindo a suspensão da exigibilidade da parte controversa, como dispõe o art. 151, CTN: ou sucessivamente, que o imposto devido fosse calculado sobre os emolumentos em sentido estrito, com autorização para proceder ao seu recolhimento. À primeira vista, salvo melhor juízo, verifica-se a verossimilhança da alegação bem como o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. No mais, não há o perigo de irreversibilidade da decisão. Destarte, revendo entendimento anteriormente esposado, concedo a antecipação da tutela recursal para que a Municipalidade se abstenha de cobrar ISSQN, tendo como base de cálculo o preço do serviço nos termos do art. 7º, da Lei 14.865/2008, devendo os agravantes, outrossim, recolher os valores nos termos do art. 9º, §1º, DL 406/68 c.c. art. 15, I, "a", Lei 13.701/2003 até o julgamento definitivo do presente recurso. 1. Oficie-se. 2. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta nos termos do art. 527.V. do CPC. 3. Publique-se. São, 11 de maio de 2009. BEATRIZ BRAGA Relatora
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