TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 32422333 R2112, São Paulo-SP - E-mail: sp5faz@tj.sp.gov.br Processo nº 053.09.012862-4 - p. 1 DECISÃO Processo nº: 053.09.012862-4 – Procedimento Ordinário (em Geral) Requerente: TULLIO FORMICOLA Requerido: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Em 15 de abril de 2.009, faço estes autos conclusos. Ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos de Lima Porta. Eu, João Paulo Linares, Escrevente Técnico Judiciário, elaborei. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos de Lima Porta Vistos. Embora dentro dos limites da cognição sumária, a base de cálculo adotada pelo Município de São Paulo não corresponde à matéria tributável, o que, na via reflexa, fere a Constituição Federal e levanta, portanto, a presença do fumus boni iuris. Outrossim, o periculum in mora é inerente à hipótese. Por esses fundamentos, defiro o pedido liminar, para suspender a exigibilidade do ISSQN na parte que sobejar o montante que seria apurado a tal título se aplicada a sistemática anterior. Notifique-se para informações em 10 (dez) dias. Intime-se nos termos da Lei 10.910/04. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 16 de abril de 2009. MARCOS DE LIMA PORTA Juiz de Direito
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