Documentos terão novos formatos e dados, com a obrigatoriedade de inclusão do CPF. Norma também disciplina registros de socioafetividade, barriga de aluguel e reprodução assistida direto em Cartório.
A partir desta terça-feira (21.11) começam a valer em todo o Brasil os novos modelos para as certidões de nascimento, casamento e óbito que, entre outras mudanças, instituem a obrigatoriedade do lançamento do CPF em todos os documentos, a permissão para a realização do registro de paternidade e/ou maternidade socioafetiva – homoafetiva ou heteroafetiva - direto em Cartório e a regulamentação nacional do registro de filhos gerados por técnicas de reprodução assistida, entre eles a barriga de aluguel. As alterações constam no Provimento nº 63/2017, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável pela definição das normas de trabalho das unidades de registro. Nos documentos emitidos pelos Cartórios, além da obrigatoriedade da indicação do número do CPF, institui-se o campo filiação – para a indicação dos nomes dos pais, que podem ser heterossexuais ou homossexuais – assim como a substituição de avós maternos e paternos pela nomenclatura ascendente. Também foram incluídas alterações relativas ao campo Naturalidade, uma vez que os pais poderão optar, no ato de registro, pela indicação do local de nascimento ou de residência da família como sendo a cidade natural do recém-nascido, mudança prevista pela Lei Federal nº 13.484/17. Outra alteração é a inclusão de um quadro onde serão lançados os demais documentos, como RG, CNH, Passaporte, e que poderão ser emitidos pelos Cartórios de Registro Civil, agora nominados como Ofícios da Cidadania. Paternidade e Maternidade Socioafetiva A norma também prevê que o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva se dê diretamente no Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de advogados ou de ação no Poder Judiciário. Neste caso, quando uma criança não tem em seu registro o nome do pai ou da mãe, ou quando há o falecimento de um deles, passando o menor a conviver com o novo companheiro(a) do genitor, o vínculo constituído entre ambos poderá constar diretamente na certidão de nascimento. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo., sendo irrevogável após sua constituição. Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. O reconhecimento espontâneo da paternidade não representará um obstáculo para uma discussão judicial sobre a verdade biológica. Barriga de aluguel e reprodução assistida Também foram contempladas na norma a possibilidade de registro de nascimento de crianças nascidas por técnicas de reprodução assistida, como inseminação artificial, doação de gametas, barriga de aluguel e post mortem – ou seja, quando o genitor doador de material genético for falecido – diretamente no Cartório de Registro Civil. Para o registro, o CNJ revogou entendimento de sua norma anterior, que exigia que o documento firmado pelo diretor da clínica responsável pela fertilização indicasse os doadores de material genético. Este entendimento contrariava o disposto pelo Conselho Federal de Medicina (CMF), e foi motivo de diversas críticas por inibir os doadores, uma vez que eles poderiam vir a ser identificados posteriormente. Na hipótese de barriga de aluguel, também não constará do registro o nome da parturiente. Clique aqui e confira o Provimento nº 63/2017 | ||
Fonte: CNJ | ||
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