DICOGE 5.1 - PROCESSO Nº 2016/195461 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Busca eletrônica de bens - Autorização de cobrança de R$ 8,50 por busca a título de taxa administrativa - PÁG. 18 DICOGE DICOGE 5.1 PROCESSO Nº 2016/195461 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Parecer 380/2017-E REGISTRO DE IMÓVEIS - Busca eletrônica de bens - Autorização de cobrança de R$ 8,50 por busca a título de taxa administrativa - Autorização de uso do sistema CAPTCHA para segurança dos dados acessados. Vistos. Cuida-se de manifestação protocolada pela ARISP com intuito de cuidar da implementação da redução de custos para pesquisa de bens por meio do sítio eletrônico disponibilizado pela entidade. Em síntese, foi solicitado prazo de 30 dias para que seja disponibilizada pesquisa prévia que permita acesso a matrículas e respectivas unidades de registro de imóveis vinculadas ao CPJ/CNPJ pesquisado. Propôs-se a elevação da taxa administrativa para R$ 8,50 por pesquisa unificada, sob justificativa de que estaria mantido o custeio atual desse serviço, segundo estudo realizado pela ARISP, em que foram consideradas as pesquisas pagas que, em média, são realizadas. Solicitou, ainda, o prazo de trinta dias para implementação de CAPTCHA, que tornaria mais segura a pesquisa e dispensaria o envio de SMS. Por fim, notificou que vem aprofundando os estudos para tornar viável a inclusão de dados de qualificação das pessoas que figurem das matrículas imobiliárias. É o relatório. Opino A ARISP apresentou estatística acerca dos ganhos mensais que vem auferindo mediante remuneração das pesquisas pagas (cerca de 164.500 dentro de um universo de 134.490.000 de pesquisas mensais). Afigura-nos razoável a proposta de elevação da taxa administrativa para R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), considerando que será cobrada uma única vez a cada pesquisa realizada, independentemente do número de unidades de registro de imóveis atingidas pela busca. Dessa forma, como sustentou a requerente, mantem-se a média de remuneração mensal que vem sendo auferida para manutenção do serviço prestado pela entidade. Haverá inequívoco ganho ao usuário, uma vez que cada busca custará R$ 13,49 (treze reais e quarenta e nove centavos), sendo, portanto, bastante acessível à população em geral e estando em consonância com os princípios da modicidade e do acesso à informação. Com relação ao prazo para implementação do novo sistema de cobrança, tendo em vista todas as dilações já concedidas; o teor das reuniões mantidas com a entidade; e a notícia que já vem sendo veiculada no próprio sítio eletrônico, deverá vigorar a partir de 17 de novembro de 2017, impreterivelmente. No tocante ao mecanismo de segurança denominado CAPTCHA, a solução parece bastante adequada e pode ser adotada em substituição ao que havia sido originalmente determinado neste expediente (SMS), uma vez que poupa ao usuário acesso a aparelho de telefonia para concluir sua pesquisa sem que se perca em segurança. Por fim, tomamos ciência de que a ARISP vem estudando a questão referente à qualificação das pessoas que figurem em matrículas de imóveis, e aguardamos a oportuna apresentação dos resultados, lembrando-se de que foi concedido prazo de um ano e meio para tal providência. Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se acolher a nova manifestação da ARISP, autorizando cobrança de R$ 8,50 a título de taxa administrativa por pesquisa única realizada no sítio registradores.org.br, determinando que o novo sistema de cobrança única esteja em vigor a partir de 17 de novembro de 2017, impreterivelmente. Outrossim, sugere-se autorização de implementação do sistema CAPTCHA para verificação de autenticidade dos usuários que acessem o sistema de busca, em substituição ao sistema de SMS antes aprovado por Vossa Excelência. Sub censura. São Paulo, 13 de novembro de 2017 (a) Tatiana Magosso Juíza Assessora da Corregedoria DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, acolhendo, em parte, o pedido formulado pela ARISP, para os fins de: 1) autorizar majoração da taxa administrativa cobrada por cada pesquisa eletrônica de bens via sítio registradores.org.br | ||
Fonte: DJE/SP | ||
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