PROCESSO Nº 0000765-79.2017.8.26.0129 (Processo Digital) – CASA BRANCA – MARCOS VINICIUS PALOMO PESSIN.
• Parecer (396/2017-E)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vício na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados.
• Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
• O interessado opõe embargos de declaração, afirmando ter havido obscuridade por não ter sido informada a possibilidade de ser obtida cópia simples dos autos de habilitação de casamento independentemente da obtenção de certidão.
• Opino.
• Ao contrário do que sustenta o embargante, o parecer aprovado por Vossa Excelência não ostenta qualquer obscuridade.
• Com efeito, houve expressa menção à forma por meio da qual os notários e registradores devem prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos usuários:
• “(…) Dispõe o item 36, do Capítulo XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.
• Depreende-se dessa norma que o meio pelo qual notários e registradores devem prestar informações sobre os registros e documentos que mantem em suas unidades é por meio de certidão.
(…)
No tocante aos emolumentos, também não se justifica a emissão e cobrança por cópias autenticadas, quando o interessado apenas solicitou cópias simples. Compete à Registradora prestar as informações por meio de certidão de inteiro teor, a qual deve ser cobrada nos moldes do item 10 da tabela específica. Nada obsta que sejam agregadas cópias simples do procedimento, caso seja esse o desejo do requerente. Nesse caso, impõe-se a aplicação do art. 10, da Lei Estadual de Emolumentos, que reza:
• Artigo 10 – Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
• Em sendo solicitadas cópias simples, as despesas correspondentes podem ser cobradas e, nessa hipótese, deve ser aplicada, por analogia, a nota explicativa 10.3 referente à especialidade de notas (“Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESPS. (…)”) (grifei)
• Portanto, o parecer aprovado por Vossa Excelência foi claro no sentido de que a única forma pela qual notários e registradores podem informar acerca dos registros e documentos de que têm a guarda é pela via de certidão e que, no caso em exame, a certidão a ser expedida seria de inteiro teor à qual poderiam ser agregadas cópias simples do procedimento de habilitação de casamento, caso requerido pelo interessado.
• Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento aos embargos de declaração.
• Sub censura.
São Paulo, 24 de novembro de 2017.
• (a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria
• DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer, para o fim negar provimento aos embargos de declaração. Publique-se a presente decisão e o parecer. São Paulo, 27 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.
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Fonte: Iregistradores | ||
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