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Funções públicas exercidas em caráter privado Celso Antonio Bandeira de Mello – Sabidamente, as atividades notariais e de registro são de notável importância na vida jurídica; por meio delas se obtêm segurança e certeza jurídica, fatores literalmente indispensáveis para o bom convívio social. Desde a Constituição de 1988, a feição institucional dessas atividades sofreu uma definição explícita, cujos lineamentos de direito necessitam ser aclarados por inteiro e abordados pelos mais diversos ângulos. Basta essa observação singela para perceber-se a importância das Jornadas promovidas pela ANOREG/SP visto que seu objetivo, ao convidar especialistas para o trato do tema, é precisamente focalizar de modo abrangente as mencionadas atividades. Atividades notariais e de registro são manifestações concretas de funções públicas que, todavia, por decisão constitucional, não se exprimem por via do corpo orgânico da administração pública, mas pela ação de particulares que recebem delegação para tanto. Trata-se, pois, de um caso paradigmático de exercício de função pública por particulares. Dessarte, notários e registradores são delegados de função pública, mas exercem-na em caráter privado, ou seja, sem que se integrem no corpo orgânico do Estado. Criação e extinção da delegação e da serventia A lei é que cria as unidades em que serão prepostos tais delegados. Essas unidades são as serventias, que, pois, se constituem em plexos unitários e individualizados de competências, correspondendo a organizações técnicas e administrativas especificadas, quer pela natureza da função desempenhada – os distintos serviços de notas e os distintos serviços de registro –, quer pela área territorial onde são exercidos os atos que lhes competem. Serventias não são criadas pelo ato de delegação, nem são suprimidas nas hipóteses em que esta se extingue. Pelo contrário: as serventias antecedem a possibilidade de delegação e persistem existindo mesmo depois de cessada uma dada delegação feita a alguém para exercer a titularidade da serventia. Aliás, é também por lei que se extinguem segundo o princípio geral da correlatividade de forma. Por isso a extinção de uma delegação não significa extinção da serventia. De resto, isso está claríssimo na lei 8.935/94, a qual distingue hipóteses de extinção da delegação e hipóteses de extinção da serventia, como resulta dos artigos 39 e 44 da lei. Concursos públicos de provimento/remoção e perda da delegação Dada a natureza das funções em apreço, o provimento das serventias se faz em sucessão a um concurso público de ingresso, ou de remoção, para quem já é titular. Quem efetua dito provimento é o Executivo e não o Poder Judiciário, o qual tem, na matéria, outros cometimentos: os de realizar tal concurso, afora os de fiscalizar o desempenho da atividade notarial ou registral, como estabelecido no artigo 236 da Constituição. Uma vez efetuado tal provimento “notários e oficiais de registro (...) só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei", conforme disposto na lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamentadora do artigo 236 da CF, isto é, por "I - sentença judicial transitada em julgado; ou II - decisão decorrente de processo administrativo assegurada ampla defesa" (art. 35), bem como nos casos de morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia (art. 39), disso resultando que nem o Executivo, nem o Judiciário, dispõem de liberdade para desligá-los da serventia. Finalmente, convém anotar que como os titulares de serventia são particulares no exercício de função pública – e não funcionários públicos – a eles não se aplica a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Jornadas Institucionais ANOREG/SP: informações
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