A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter licitação de um terreno ocupado irregularmente. Após o terreno ser adquirido por um terceiro, o casal que morava no imóvel ingressou com ação pedindo anulação do certame, com o objetivo de manutenção da posse ou indenização das benfeitorias e das perdas e danos. Os autores relataram que são possuidores do imóvel, obtido por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direito. Entretanto, após prévia vistoria feita pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), o terreno foi inserido em licitação pública. Afirmaram que o valor ofertado pelo comprador desclassificou todos os demais licitantes, inclusive eles, que não puderam exercer o direito de preferência, pois perderam o prazo estipulado no edital. Pediram na Justiça a anulação dos atos praticados e, consequentemente, da venda do imóvel e manutenção da posse até regular licitação. Além disso, pediam a condenação da Terracap e do comprador ao pagamento das benfeitorias feitas no imóvel, bem como dos materiais de construção que se encontravam no local; dos danos emergentes referentes aos honorários advocatícios; e das perdas e danos. A juíza Sandra Cristina Candeira de Lira, da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, negou todos os pedidos. De acordo com ela, conforme o edital da licitação, cabia aos ocupantes dos imóveis, no prazo de cinco dias úteis após a data do certame, requerer o direito de preferência, o que não ocorreu. Em grau de recurso, a turma manteve a sentença, com o entendimento de que a ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. “A desobstrução da área para a devida utilização sob o manto da legalidade não configura ocorrência de violação à esfera patrimonial dos detentores apta a demandar eventual ressarcimento”, concluíram os desembargadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. Processo 2016.01.1.125067-7 | ||
Fonte: Conjur | ||
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