A novel legislação processual civil acaba de entrar em vigor no nosso ordenamento. Por certo, um dos maiores desafios de sua elaboração foi o de encontrar instrumentos que possam efetivamente auxiliar a justiça brasileira a trilhar um caminho de maior celeridade, com respeito aos princípios e garantias constitucionais vigentes, objetivando a prestação de uma tutela jurisdicional que prestigie a eficiência e a segurança jurídica.
Na contemporaneidade, uma das maiores alterações na estrutura judiciária moderna brasileira foi a inserção de uma ampla utilização da atividade notarial como instância capaz e apta a produzir verdadeira justiça no âmbito das relações privadas e não mais somente aquela oriunda do caráter de tutela preventiva, “ex ante”, que se dá por meio da autenticidade, segurança e eficácia de seus atos. À guisa exemplificativa, a lei 11.441 de 2007, que inseriu a possibilidade de realização de separação, divórcio e inventário pelos tabeliães de notas, teve tamanho êxito que neste ano de 2016 alcançou o número de 1 milhão de atos, significando determinante colaboração com a sociedade brasileira. Foi o trabalho das serventias extrajudiciais, portanto, responsável por retirar mais de 1 milhão de processos do Poder Judiciário, conforme dados da central notarial de serviços eletrônicos compartilhados (Censec). Apóia-se o legislador em uma situação concreta, decorrente da credibilidade social de que gozam os serviços notariais e de registro. Veja-se que, no presente mês, o instituto Datafolha divulgou pesquisa sobre a confiança dos brasileiros nas instituições. Os cartórios receberam a maior nota entre todos os seguimentos avaliados, demonstrando que se trata de instituição em que o cidadão brasileiro efetivamente confia. Foi, ainda, o serviço de natureza pública mais bem avaliado do país. Não por acaso, o ex-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, estabelece desde há muito que “o momento não prescinde de ousadia e de criatividade. Após o êxito da possibilidade de realização notarial de divórcio e de arrolamento e inventário junto ao tabelião, por que não se apressar outras deslocações? A tendência racional e imposta pela necessidade é transferir tudo o que não seja eminentemente contencioso para o tabelião” (Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito, prefácio). É fato que o novo código de processo civil valorizou ainda mais a participação da atividade notarial como instituição fundamental à administração da justiça. Erigiu a chamada Ata Notarial à categoria incontestável de instrumento probatório poderosíssimo, recebendo artigo e seção próprias, inserido no capítulo de provas do codex processual. A ata notarial, consagrada no artigo 7o da Lei 8935/94, agora também presente no artigo 384 do código de processo civil, é um instrumento de comprovação sensível por parte do tabelião de um ato ou um fato submetido ao seu crivo. Sua constituição ocorre através de diversos elementos, diante da perspectiva e sensibilidade do notário, que relata fatos que vê e sente, por meio da análise das circunstâncias que a ele se apresentam. Trata-se de ato unilateral e declaratório do tabelião que, com rico detalhamento, caracteriza o ocorrido no conteúdo da ata, podendo ser ela solicitada por qualquer pessoa. É sabido que muitos advogados e interessados têm se utilizado da ata notarial como instrumento de prova e fonte segura para a comprovação de situações que poderão ser levadas ao processo ou para fins de simples resguardo de algo que poderá perecer e não mais ser passível de comprovação. O resultado é absolutamente satisfatório, pois a ata retrata a realidade com a fé pública ínsita aos atos do tabelião. O código processual civil, em verdade, apenas atenta a comunidade juridica para a extrema utilidade do instrumento, capaz de solucionar lides e garantir o estabelecimento da verdade dos fatos no processo. É instrumento de prova com o atributo da fé pública, sendo seu escopo praticamente ilimitado, podendo o tabelião atestar as mais diversas situações da vida, inclusive na esfera virtual. Mas foi além o novo código. Utilizou a ata notarial, ainda, como requisito inaugural e essencial à validade do novo procedimento de usucapião administrativo, que deverá alterar radicalmente toda a lógica do instituto no Brasil, confiando na função tabelioa como instrumento para o deslinde de situações fáticas com objetivo ao estabelecimento da segurança juridica e da pacificação social. Além disso, manteve consagradas as figuras da separação, divórcio, inventário e partilha extrajudiciais, tendendo a ampliar as hipóteses em que se permite a lavratura de tais escrituras públicas. A mediação e a conciliação, por fim, foram elencadas como vias fundamentais para o desafogamento do judiciário e praticamente elevadas à categoria de condição de procedibilidade. O legislador também confiou, certamente, na credibilidade e capilaridade dos cartórios extrajuciais, autorizados pela lei 13.140 de 2015, ao exercício da mediação e conciliação. Os tabeliães de notas serão uma instância segura e efetiva de mediação e conciliação, capaz de afastar, um enorme número de processos das mesas dos magistrados e dos Egrégios Tribunais, colaborando de forma determinante com a administração da justiça. No final do século XIX, Oliveira Machado já dizia que “um bom tabelião exerce benéfico influxo nos destinos dos povos”. Os tabeliães estarão, mais um vez, a serviço do cidadão, de toda comunidade jurídica e da sociedade brasileira. Fonte: Carta Forense | ||
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