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CGJ/SP divulga comunicado sobre site que oferece escrituras eletrônicas via web 

Publicado em: 27/04/2018
SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PÁG. 20

DICOGE

PROCESSO Nº 2018/59304 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(169/2018-E)


TABELIÃO DE NOTAS - Oferta, em site veiculado pela Internet, de serviços para a lavratura de escritura pública mediante busca do menor valor de emolumentos para o ato pretendido, conforme as tabelas adotadas nos diferentes Estados da Federação, com notícia de que a escritura pública será assinada pelo usuário no local de seu domicílio e de que os emolumentos são pagos em parcelas - Art. 9º da Lei nº 8.935/94 que veda ao Tabelião de Notas praticar atos fora do município para o qual recebeu a delegação - Providências na esfera administrativa. 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão da notícia veiculada no site de Internet mantido por entidade denominada “Escritura Fácil” (https://www.escriturafacil.com.br/, com consulta em 18 de abril de 2018), da oferta de serviço consistente em busca do menor valor de emolumentos para escritura pública, conforme as legislações vigentes nos diferentes Estados da Federação, com link a vídeo mantido no “YouTube” em que noticiado que a escritura pública, uma vez lavrada, poderá ser assinada no local em que se encontrar o outorgante do ato ou negócio jurídico e de que os emolumentos serão parcelados.

Opino.

Conforme previsto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/94, as partes são livres para escolher o tabelião de notas, qualquer que seja seu domicílio ou o local da situação dos bens objeto do ato ou do negócio jurídico, mas não pode o Tabelião praticar atos de seu ofício fora do Município de sua delegação:

“Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”.

Diante disso, não haveria providência a ser adotada no âmbito desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça pelo simples oferecimento de sistema de busca de valor de emolumentos em site mantido na Internet por pessoas estranhas ao serviço extrajudicial de notas e de registro.

Contudo, o referido site contém link de acesso a vídeo hospedado no “YouTube” em que noticiado que a escritura pública poderá ser assinada no local em que se encontrarem as partes do negócio jurídico, ou seja, em qualquer município do Brasil, independentemente daquele a corresponder a delegação do Tabelião de Notas, e de que os emolumentos serão parcelados. A possibilidade de livre escolha do Tabelião de Notas importa em concorrência que, porém, deve ser realizada dentro dos limites compatíveis com a prestação do serviço público delegado.

Por essa razão, fora das hipóteses taxativamente previstas em lei não se admite a oferta de desconto no valor dos emolumentos, para captação de clientes ou qualquer outro objetivo, prevendo o Provimento nº 45/2015 que:

“Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica”.

Igualmente, a delimitação legal da área de atuação do Tabelião de Notas ao município para o qual recebeu a delegação implica em fixação de competência territorial que não pode ser ampliada e constitui limitação ao exercício da concorrência, impedindo que seja realizada fora dos parâmetros impostos pelos princípios que regem a Administração Pública.

Bem por isso, ainda que os valores dos emolumentos sejam distintos porque fixados por legislações estaduais, deve o Tabelião de Notas, sempre, exigir o pagamento integral e limitar sua área de atuação ao município a que corresponder a sua delegação, abstendo-se de praticar ato em circunscrição diversa.

E ao se referir a “atos de seu ofício” o art. 9º da Lei nº 8.935/94 se aplica a todos os requisitos previstos no art. 215 do Código Civil e, em especial para o presente caso, aos seus incisos II e VII e parágrafo 2º.

Portanto, as partes do negócio jurídico, a pessoa que assinar a rogo de uma das partes, eventual interveniente e as testemunhas devem ser identificadas e qualificadas pelo Tabelião de Notas, ou preposto autorizado, dentro dos limites territoriais do município a que corresponder a delegação, sendo vedado ao Tabelião ou ao seu preposto fazê-lo em local diverso.

Igual ocorre com as assinaturas de todas as partes, da pessoa que assinar a rogo, de intervenientes e do Tabelião de Notas, ou seu escrevente autorizado, que devem ser lançadas dentro do território do município a que corresponder a delegação e na presença do Tabelião ou seu escrevente.

Assim porque, reitero, é vedada a prática de qualquer um dos atos do ofício de Tabelião fora do município a que corresponder sua delegação.

Essa limitação também se aplica, integralmente, ao preposto autorizado pelo Tabelião de Notas, sendo importante observar que somente o Tabelião de Notas e seu preposto que autorizar podem praticar os atos notariais, nos limites da delegação outorgada pelo Poder Público.

Não se olvida, por seu lado, da possibilidade de escrituração dos atos notariais por meio eletrônico, mas, na ausência de lei autorizadora expressa, mesmo nessa hipótese, se for normatizada administrativamente, deverá a parte do negócio jurídico e todos que intervierem na escritura pública lançar suas assinaturas dentro dos limites do município em que o Tabelião de Notas exercer a delegação.

Em outros termos, a possibilidade de prática dos atos notariais por meio eletrônico e a adoção de novas tecnologias não alteram a vedação da prática de qualquer “ato de seu ofício” fora do limite territorial em que a delegação deva ser exercida pelo Tabelião de Notas.

A escritura pública é documento dotado de fé pública e faz prova de que as partes compareceram perante o Tabelião de Notas, foram identificadas, manifestaram livremente suas respectivas vontades e anuíram com a celebração do negócio jurídico ao final consubstanciado mediante a orientação do Tabelião ou seu preposto (art. 225 do Código Civil).

Para que a finalidade probatória da escritura pública possa ser plenamente atingida devem estar presentes os requisitos previstos no art. 215 do Código Civil que abrangem: a) o “reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;” (inciso II); b) a “manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;” (inciso IV); c) a “declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;” (inciso VI); d) a “assinatura das partes e dos demais comparecentes...” (inciso VII).

Além disso, quando alguma das partes ou comparecentes não puder ou não souber escrever deverá outra pessoa capaz assinar por ela, a seu rogo (art. 215, § 2º, do Código Civil).

A falta de observação dos requisitos legais pode impedir que a escritura pública constitua meio pleno de prova, fundada na fé pública atribuída tanto ao documento como às certidões expedidas pelo Tabelião de Notas, e que não atinja a finalidade da função notarial consistente em prevenir litígios e conferir segurança jurídica nas relações sociais.

Por fim, sendo o serviço oferecido pelo site de Internet de âmbito nacional, é recomendável a comunicação de sua existência à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.

Assim porque, repito, não há providência a ser adotada em relação ao particular que oferecer o serviço de busca de valores de emolumentos, mas não pode Tabelião de Notas oferecer descontos de emolumentos e praticar atos de seu ofício fora dos limites territoriais da delegação que lhe foi outorgada.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que comunicar o ocorrido ao Colégio Notarial, Seção de São Paulo, à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça e ao Ministério Público do Estado de São Paulo por se tratar de serviço público delegado.

Proponho, ainda, que se publique comunicado com o seguinte teor:

“COMUNICADO CG Nº -/2018
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA OS RESPONSÁVEIS PELAS UNIDADES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE TENHAM ATRIBUIÇÃO PARA A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA QUE É VEDADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DO OFÍCIO FORA DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO PARA O QUAL FOI OUTORGADA A DELEGAÇÃO E QUE, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, SÃO VEDADAS A OFERTA E A CONCESSÃO DE DESCONTO NO VALOR DOS EMOLUMENTOS”.

Sub censura.
São Paulo, 19 de abril de 2018.

José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria



DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos. Oficie-se como proposto no parecer e expeça-se o Comunicado que deverá ser publicado no DJe, em conjunto com o parecer, por três vezes em dias alternados. São Paulo, 20 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.
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