Com o tema “Títulos Protestáveis”, terceiro encontrou foi ministrado pelo tabelião de Santo André
Clique aqui e confira a apresentação da palestra. A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) em parceria com a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) promoveram, nesta quarta-feira (16.05), na sede da Apamagis, localizada na Rua Tabatinguera nº 140, a terceira apresentação do Ciclo de Palestras do Departamento Cultural da entidade. O tema abordado foi “Títulos Protestáveis”, ministrado pelo titular do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André/SP, Mario de Carvalho Camargo Neto. Camargo Neto iniciou a apresentação explicando o procedimento de distribuição de títulos entre os Tabelionatos de Protesto. “Essa distribuição é regida pelos Art. 7º e 8º da Lei 9.492/97 e pelo item 12 do Cap. 15 das normas como forma de garantir que todos os cartórios da localidade receberão a mesma quantidade de títulos, mantendo assim, uma situação homogênea entre os tabeliões de protesto de uma mesma localidade”, falou. No Estado de São Paulo esse procedimento é feito por um distribuidor, serviço mantido pelos próprios tabeliães. A seguir o tabelião falou sobre o processo depois que o título é recebido pelo cartório. A serventia tem 24 horas para protocolar, após isso, é realizada a qualificação do título. “Precisa ser verificado se aquele documento de dívida atende aos requisitos legais, se for um documento irregular, ele será devolvido. Agora se o título estiver regular, ele passará para a fase de intimação (Art. 14º e 15º da Lei 9.492/97), que pode ocorrer de duas maneiras: endereço indicado do devedor ou por meio de edital. Por edital só será feita se o devedor não for encontrado, se for pessoa desconhecida ou o devedor ser de outra localidade”. Hoje, no Estado de São Paulo, a qualificação é realizada por meio eletrônico. Na sequência, Camargo falou do “aguardo do tríduo”, período de três dias que o devedor pode pagar, o credor desistir ou pode ocorrer um sustação judicial. “A sustação é uma decisão judicial determinando que protesto não seja lavrado”, explicou. Não ocorrendo esses fatos, é lavrado o protesto, momento que é dada a publicidade que aquela dívida não foi paga. “Quando esse protesto é lavrado, há uma publicidade do descumprimento. Essa publicidade se dá por meio de certidões, pela Central de Protesto (Cenprot) e também por meio de relações que são solicitadas pelos órgãos de proteção ao crédito”. Em relação aos efeitos do protesto, Camargo apresentou o voto do ministro Humberto Gomes de Barros, no Recuso Especial: REsp 750.805-RS. “O protesto, quando devido, é poderoso instrumento que possui o credor para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação”. Finalizando a exposição, abordou-se os tipos de documentos que podem ser protestados como cheque, duplicata (venda mercantil ou prestação de serviços) e nota promissória. Além disso, títulos executivos judiciais e extrajudiciais como confissão de dívida, contrato de arrendamento mercantil (leasing), contrato de alienação fiduciária, termo de acordo, também são objetos de protesto. A próxima apresentação ocorrerá no dia 23.05, às 9h, com o tema “Títulos de Crédito e Instrumentos Financeiros”, ministrado por Paulo Bonini, juiz titular da 9ª Vara Cível de Guarulhos e assessor da presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). | ||
Fonte: Assessoria de Imprensa da ANOREG/SP | ||
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