Discute-se, já há algum tempo, a propósito da existência de interesse processual no ajuizamento de ação de exigir contas relativas a obrigações alimentares. Segundo o conhecimento convencional no tema, não haveria interesse processual porque seria inútil o provimento judicial prolatado, reconhecendo algum crédito do autor da demanda. É que, como ninguém ignora, as prestações da obrigação alimentar — segundo um dogma inveterado — são irrepetíveis, de modo que não haveria utilidade na sentença que reconhecesse o crédito do autor. Mas esse é apenas o conhecimento convencional, um entendimento que se cristalizou de algum modo, mas que merece algumas críticas e sua superação. A utilidade do provimento judicial que se busca na demanda de exigir contas não se resume ao acertamento de um crédito do demandante[1]. Essa pode ser a regra, mas o universo de casos concretos que surgem na vida real é mais amplo, de modo que a adequação-utilidade, nas ações de exigir contas, pode se manifestar em outros objetivos. É o que ocorre na obrigação alimentar cujo credor é um menor. Nesses casos, o devedor presta alimentos ao menor, mas a administração dos valores pagos fica a cargo da guardiã daquele. O devedor da obrigação alimentar tem direito de exigir contas da administradora dos recursos financeiros, a fim de saber se às quantias pagas está sendo dado o destino correto, vale dizer, se estão os alimentos sendo empregados em benefício do menor — credor da obrigação —, e não de sua guardiã, a administradora dos recursos, como sói acontecer. O devedor da obrigação tem, pois, o direito de fiscalizar a correta destinação das prestações alimentares que paga a seu filho menor. Esse direito decorre do artigo 1.589, caput, e, sobretudo, do artigo 1.583, parágrafo 4º, ambos do CC. O exercício efetivo de tal direito pelos pais destina-se a evitar prejuízos — decorrentes do desvio ou da má administração dos recursos financeiros — ao menor, credor da obrigação, e não a restituição das prestações já pagas. Ao ingressar com uma ação de exigir contas em face da guardiã do menor, o pai, devedor da obrigação, não pretende, após a verificação das contas e de eventual saldo em seu favor, obviamente, a restituição das prestações da obrigação alimentar já pagas; pretende, apenas e tão-somente, fiscalizar o correto destino das quantias que paga em benefício de seu filho menor de idade. A preocupação não é patrimonial, mas, sim, pessoal. O que se busca, pois, não é a proteção do patrimônio do devedor da obrigação alimentar, autor da demanda de exigir contas; pretende-se a tutela da integridade do menor, que pode ser prejudicada pela má gestão ou desvio de recursos de que é credor e que, por isso, deveriam ser utilizados em seu benefício. O direito à fiscalização do destino dado às prestações pagas pode ter como objetivo, ademais, verificar a real necessidade material do credor e, assim, produzir prova para uma eventual e futura ação revisional do valor das prestações da obrigação alimentar. Se se concluir que o valor pago desborda as necessidades materiais do credor da obrigação, pode-se buscar sua redução. Talvez a dificuldade em se superar o entendimento convencional que não divisa utilidade no provimento judicial proferido na ação de exigir contas decorra da má compreensão do procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do CPC/2015, outrora disciplinado nos artigos 917 a 919 do CPC/1973. Esse procedimento especial do processo de conhecimento é dividido em duas fases bem distintas e subsequentes: (i) a primeira é dedicada à verificação do direito de exigir a prestação de contas afirmado pela demandante; (ii) acertada a existência do direito afirmado, a segunda fase destina-se à análise das contas e do saldo eventualmente existente em favor de algum dos sujeitos da relação jurídica de direito material. Portanto, há uma cisão do julgamento do mérito em duas fases diversas. O direito buscado pelo autor da demanda de exigir contas, em conflitos envolvendo obrigação alimentar, é satisfeito na primeira fase do procedimento, com a prolação da decisão judicial que reconhece a existência do direito de exigir a prestação de contas, de modo que o procedimento especial, nesses casos, se esgota na primeira fase. O interesse processual exaure-se nessa primeira fase do procedimento especial, com o reconhecimento do direito de exigir a prestação de contas da guardiã do menor e administradora dos valores pagos a título de alimentos. É por meio da decisão judicial proferida na primeira fase que se consegue fiscalizar efetivamente o mau emprego ou o desvio do valor das prestações da obrigação cujo credor é o menor, e não o seu guardião, ou o excesso do valor das prestações. Não há, de fato, qualquer interesse processual em se obter posteriormente, após acertada a existência de tal direito, a fixação de um saldo em favor do autor da demanda, uma vez que as prestações já pagas são irrepetíveis. Bem se vê, pois, que há interesse processual no ajuizamento de ação de exigir contas em lides envolvendo obrigação alimentar; esse interesse processual, contudo, esgota-se na primeira fase do procedimento especial. [1] Toda a explicação do procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do CPC/2015, outrora disciplinado nos artigos 917 a 919 do CPC/1973 (“ação de exigir contas”), fora extraída das excelentes Lições de Direito Processual Civil, v. III, do professor Alexandre Freitas Câmara.
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Fonte: Conjur | ||
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