Um dos objetivos naturais de um Novo CPC seria trazer mais rapidez para os processos judiciais. Ainda que tenha se declarado que o objetivo do CPC 2015 seria esse, de uma forma geral não me parece que o novo Código irá atingir essa finalidade. De qualquer forma, é certo que existem algumas inovações que são interessantes e poderão trazer mais efetividade para o processo[1].
Para exemplificar mudanças que podem tornar o processo mais rápido, vale olhar para o condomínio e para quem neles resida. O NCPC inova em relação ao sistema anterior e apresenta duas importantes medidas que desburocratizam o processo em relação (i) ao réu que resida em condomínio e (ii) a cobrança de dívidas condominiais. São modificações relevantes que não devem ser compreendidas apenas por advogados, juízes e servidores do Judiciário, mas por qualquer um que tenha relação com condomínio – síndicos, zeladores, porteiros e condôminos. Nesta coluna, analisaremos a questão relativa à citação de quem mora em condomínio. Citação de condômino por correio: possibilidade de recebimento pelo porteiro e os riscos daí decorrentes. O Código de Processo Civil anterior era omisso quanto à possibilidade de entrega da citação pelo correio na pessoa do porteiro. Diante disso, a jurisprudência fixou-se pela impossibilidade de que isso ocorresse[2]. Sendo assim, em relação ao réu que residia em condomínio, era muito difícil que a citação ocorresse pelo correio. Isso porque, para a validade do ato, era necessário que o carteiro colhesse a assinatura do citando – e, na prática, muitas vezes a pessoa estava fora de casa, no trabalho, quando o carteiro passasse. Por sua vez, ainda no âmbito do Código anterior, mesmo sem previsão legal, a jurisprudência entendia válida a citação pelo correio de pessoa jurídica, se a carta fosse recebida pelo porteiro – e isso foi confirmado no NCPC (art. 248, § 2º[3]). Contudo, inova o NCPC em relação à pessoa física. A partir de agora, épossível que a citação do condômino seja recebida apenas pelo porteiro. Nesse sentido, o art. 248, § 4º (grifos nossos): Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (…) § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Ou seja, tem-se uma grande mudança em relação ao sistema anterior[4]. E isso traz diversas consequências, tanto para a parte, quanto para o condomínio. E seja o condomínio vertical (prédio) ou os condomínios horizontais (os chamados “condomínios fechados” de casas). Quando a carta de citação for entregue, o carteiro colherá a assinatura do porteiro (ou do zelador, por certo, se for ele quem estiver na portaria no momento da entrega de correspondência) no aviso de recebimento – e isso irá aos autos. Existindo a entrega e assinatura do porteiro, o ato citatório será válido. Assim, acaso a carta de citação recebida pelo porteiro seja extraviada e não chegue ao morador, isso trará prejuízo ao condômino (que será revel no processo[5]) e, consequentemente, o condomínio poderá ser acionado em juízo para ressarcir o dano sofrido pelo condômino. É certo que, a partir dos próximos meses, passaremos a ver processos judiciais de condôminos contra os condomínios, exatamente pela falha na entrega das citações e consequente condenações em processos judiciais. Isso, por óbvio, traz mais responsabilidade para porteiros, zeladores e síndicos – e demanda fiscalização por parte dos condôminos, de modo a evitar prejuízos para a coletividade. Mas é possível que esse risco seja diminuído, com a adoção de algumas medidas simples, que podem resguardar a todos (porteiros, zelador, síndico, condomínio e condôminos). Vejamos o que pode ser feito – e que já é adotado por alguns condomínios, antes mesmo do NCPC: a) em relação a todas as correspondências, lançamento pelo porteiro, no ato do recebimento, de carimbo com a data em que a carta foi recebida – exatamente para ser possível comprovar, em relação a cada uma das correspondências, a data de recebimento na portaria; b) criação de um livro de protocolo na portaria, com o lançamento de todas as correspondências recebidas com aviso de recebimento; assim, quando o porteiro assinar um AR, essa informação será lançada nesse livro; c) entrega ao condômino das correspondências com AR apenas mediante assinatura do morador nesse mesmo livro de protocolo, de modo a comprovar que o porteiro entregou a correspondência para o condômino; d) cada condômino deverá informar, por escrito nesse mesmo livro, a situação de ausência de algum morador (como o óbito de alguma pessoa), de modo que o porteiro possa informar ao carteiro – nos termos do § 4º do art. 248, que o condômino está ausente; isso de modo a resguardar o porteiro da alegação eventualmente falsa de que um morador está ausente e, na verdade, está apenas se esquivando do Poder Judiciário; e) até que todas essas medidas sejam implantadas, é possível ao síndico orientar os porteiros que cartas de citação com o Poder Judiciário como remetente sejam recusadas[6], de modo a não haver risco dos graves prejuízos decorrentes de uma carta não entregue. A inovação me parece bastante interessante para dar mais agilidade à citação e, consequentemente, aos processos judiciais. E trata-se de algo pertinente. Afinal, em regra as cartas são entregues, sendo que o extravio é exceção. Dessa forma, é bem-vinda a novidade. Contudo, para evitar prejuízos a toda a coletividade que vive em condomínio, alguns cuidados devem ser adotados. Por isso a relevância de que o NCPC seja bem conhecido por todos. | ||
Fonte: Genjuridico | ||
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