O Código Civil de 2002 traz a possibilidade de revogação de doação nos seus artigos 555 e 557. Em breve, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve divulgar o resultado do julgamento do REsp 1715499 que trata do tema. No caso, um pai doou cotas da empresa aos filhos. No processo, quer anular a doação feita a um deles, sob a alegação de ingratidão. O advogado e professor José Fernando Simão, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que em matéria contratual prevalece a obrigatoriedade do acordado. “É a velha máxima pacta sunt servanda. O acordo deve ser cumprido, pois é lei entre as partes”, diz. Ele considera o rol estabelecido no Código Civil com os motivos de revogação de doação “taxativo”. A ideia de arrependimento, segundo ele, só é permitida se houver previsão contratual expressa. “Assim, a previsão de ingratidão é uma forma de exercer a resilição do contrato de doação (extinção) em razão de atos reputados relevantes pelo legislador. É exceção à obrigatoriedade, pois permite que se retire a voz, do latim re vocare”, esclarece. Em outras palavras, a revogação é exceção e as causas de ingratidão devem ser interpretadas restritivamente.“Isso ocorre também com as causas de deserdação previstas pelo CC”, comenta. Jurisprudência De acordo com o advogado, existe uma tendência jurisprudencial em se interpretar de maneira mais flexível os incisos do artigo 557. “Não é o caso de se admitir a ingratidão fora do texto legal. É o caso de se dar leitura mais ampla ao texto da lei”, garante. “Agora, em se admitindo que o rol taxativo do artigo 557 passe a ser exemplificativo, estamos diante de grave quebra da lógica do sistema e preocupante fonte de insegurança jurídica e caos social”, reflete José Fernando Simão. O diretor do IBDFAM interpreta que os próximos julgamentos com essa temática deverão seguir essa mesma tendência, ou seja, uma interpretação “mais elástica” dos incisos do artigo 557 do Código Civil. Ele expõe: “Há uma tendência que se verifica em alguns setores do Poder Judiciário de abandonar a aplicação da lei em nome da Justiça. O problema é que a lei é a última reserva de segurança. Costuma-se festejar o abandono da lei como algo novo, pós-moderno, enquanto isso atende a seus interesses e convicções. Já quando não atende, acusa-se o Poder Judiciário de ativismo. É bom sempre lembramos Lacordaire ‘entre o forte e o fraco, a liberdade escraviza e a lei liberta’”. | ||
Fonte: IBDFAM | ||
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