As interferências da legislação na liberdade do cidadão por vezes são bem recebidas, principalmente quando se trata de direito de família. Todavia, em um exame mais acurado podemos perceber a razão e motivo pela qual existam. Em algumas vezes questionáveis, mas a submissão é necessária sob pena de não concretização do ato desejado, por outras podemos nos adequar a requisição legal para o fim desejado. O espanto que acontece do jurisdicionado quanto a interferência estatal, nas questões familiares, é o engano que se tem sobre uma possível autonomia quanto aos direitos a serem escolhidos. A autonomia e a liberalidade são relativas, uma vez que o Estado legisla sobre o cidadão visando proteger a ordem e manter a paz social. A exemplo destas interferências podemos destacar algumas, especificamente, nas questões sucessórias: a indisponibilidade por testamento de todo o patrimônio, quando existe herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro); a impossibilidade de modificar a ordem da vocação legitima; e, portanto, já pré-determinada; o cônjuge ser herdeiro concorrente com o descendente etc. Pois onde fica a tão divulgada liberdade de disposição do patrimônio? No direito de família, algumas imposições legais e velhas conhecidas vão sendo extintas, dando outra conotação a liberdade de escolha. E como exemplo citamos: a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo; o reconhecimento da união estável como família; a possibilidade de acordar os alimentos por escritura pública, quando dizem respeito a idosos; a adoção de crianças por casais homoafetivos; o direito aos alimentos em razão da relação socioafetiva etc. Mas ainda persistem injunções, que não são poucas! E estas proibições devem assim ser, visando, como já dito, a paz social e a ordem coletiva. Não podemos esquecer que o direito de família em um primeiro momento pode até parecer que atende apenas as pessoas envolvidas, mas, no entanto, estas pessoas a priori são unas, posteriormente, podem se relacionar com outras. Assim, deve merecer o nosso respeito as imposições legais existentes em nosso ordenamento jurídico, nas questões familiares, pois o objetivo legal é a coibição da desordem, pois a sociedade é composta por todas as famílias formadas. E todas as famílias juntas seremos unos! E formamos o nosso País! Pois bem, a autonomia conferida ao cidadão nas escolhas dos direitos que envolve a relação familiar ou a situação sucessória é restrita em alguns casos e assim deve continuar, sob pena do Estado perder o controle a tão propalada paz social. Desta forma, não resta outra alternativa ao cidadão em cumprir as regras que lhe são impostas, e que alguns vezes, confessamos, somos capazes de argumentar contra. E esta insatisfação as exigências estatais, não em todos os casos, pode haver um contorno à lei. Se pudermos cumprir a requisição legal para a realização do nosso objetivo perfeito! Caso contrário devemos aceitar e sabiamente não fazer oposição posterior, num verdadeiro jus esperdiandi!! A insatisfação ao ato jurídico perfeito e que deve ser respeitado pelas partes envolvidas não cabe mais discussão, como muito bem sabe os estudiosos do Direito. O desagrado manifestado a destempo e a desora somente revela a falta de preparo diante do fato ocorrido e pacificado! Valendo a velha máxima: o direito não socorre aos que dormem. Ainda mais quando dormiam em berço esplêndido!! Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. | ||
Fonte: JM Online | ||
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