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A função social do Cartório de Notas

Por Débora Catizane
Publicado em: 16/11/2018
Os “Cartórios” são velhos conhecidos da população, como um todo. A figura do Tabelião de Notas, autoridade que formaliza a vontade jurídica das partes, remonta aos tempos bíblicos, nos quais o Escriba já exercia papel fundamental perante a sociedade.
Talvez o cidadão nunca tenha adentrado ao Fórum local, por jamais ter sido parte em demanda judicial. Contudo, é certo que já passou pelas instalações de um “Cartório”, seja para registrar o nascimento de um filho, ou mesmo o óbito de um parente próximo. As Serventias Extrajudiciais participam das principais fases da existência de uma pessoa natural, imprimindo segurança nas mais diversas relações humanas, tanto em questões de direitos da personalidade extrapatrimoniais, como em direitos patrimoniais disponíveis.
Dessa forma, a título informativo, esta matéria apresenta um verdadeiro pot-pourri a respeito dos atos notariais que podem ser muito úteis ao público em geral, muitas vezes desconhecidos ou subtilizados. O objetivo é, portanto, apresentar a função social do Notário.
Em uma primeira análise, ressalta-se que a expressão “tempo é dinheiro” se mostra cada vez mais atual. Nesse sentido, o princípio da eficiência ínsito ao Tabelionato de Notas merece destaque, em particular naqueles atos correlatos à tendência legislativa de “desjudicialização”, a saber, divórcio, inventário e usucapião extrajudiciais. Ou seja, nas hipóteses em que inexista litígio e atendidos os requisitos legais, o Notário está autorizado a atuar, em substituição à autoridade jurisdicional. É muito bem vista a agilidade na realização de partilha extrajudicial, por permitir que uma etapa da vida, por vezes dolorosa, como a perda de um ente querido ou a dissolução matrimonial, seja rapidamente superada.
Uma inovação no Estado de Mato Grosso do Sul é a possibilidade de alegação de venda de veículo automotor via Cartório, de maneira que o vendedor não seja mais surpreendido com débito de IPVA ou multa de carro já alienado.
Por outro lado, entende-se imprescindível o reconhecimento de firma em todo e qualquer instrumento particular, ainda que haja dispensa legal. Isso porque quando da prática desse ato, o Tabelião, por meio de sua fé pública, identifica a parte signatária e autentica a data, com presunção de veracidade. Logo, a aposição da data com a chancela notarial é de suma importância para fins de comprovação futura.
Ainda sobre constituição de prova, salutar tratar do instrumento de Ata Notarial, isto é, documento por meio do qual o Tabelião se valerá de um de seus cinco sentidos, para atestar a ocorrência de determinado fato que gere repercussão jurídica. Tal instrumento, dotado de fé pública, ganhou maior visibilidade com a sua menção expressa e autônoma no rol de provas típicas do novo Código de Processo Civil, mesmo já estando incluído no gênero documental. Ora, fica evidente que o Legislador teve o intuito de supervalorizar a Ata, em detrimento das demais espécies de documentos, ao dedicar um inciso exclusivamente a ela. Demais disso, já vem sendo considerada como instituto de “terceirização da prova”, na esfera judicial e também no âmbito não contencioso. Logo, é possível até mesmo ouvir testemunhas via Ata Notarial, de modo a abreviar a instrução probatória.
Os Pactos de Família também são atos extremamente úteis à vida cotidiana. Esses instrumentos irão reger as relações patrimoniais de certa entidade familiar, podendo ser complementares a contratos sociais e “holdings”, como por exemplo o Pacto Antenupcial e o Pacto de Convivência (União Estável). Em contrapartida, é possível lavrar o Contrato de Namoro, cujo objetivo será justamente afastar a intenção de constituir família.
O Testamento Público, por sua vez, é de extrema relevância, pelo fato de permitir a declaração de última vontade de uma pessoa e assegurar o seu fiel cumprimento após a morte. Embora o Testamento seja revogável a qualquer tempo, o seu arquivamento em Cartório é perpétuo, o que evita extravios. Além disso, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em especial pelo Registro Central de Testamentos On-line (RCTo), é muito simples a busca e localização desses atos após o falecimento do Testador. Nessa linha, as Diretivas Antecipadas de Vontade versam sobre os direitos do corpo, da personalidade e da administração patrimônio na eventualidade de moléstia grave ou acidente, com orientação aos profissionais médicos quanto a suas escolhas relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como para situações clínicas irreversíveis e terminais.
Currículo da Autora: Débora Catizane, atual Tabeliã Concursada do 8° Serviço Notarial da Comarca de Campo Grande/MS. Mestre em Direito Empresarial. Especialista em Direito Notarial e Registral. Registradora de Imóveis, Titulos e Documentos, e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Taquaritinga/SP entre julho/2013 e outubro/2015.
Fonte: Campo Grande News
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