![]() PROVIMENTO CGJ N.º 2/2019
Introduz subitem 77.3 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a possibilidade de expedição de traslado, de certidão de inteiro teor, de certidão em resumo e de certidão conforme quesitos, todas extraídas de escritura pública de partilha de bens que for promovida em inventário, em separação e em divórcio extrajudiciais; CONSIDERANDO que pode o interessado solicitar a expedição de traslado ou de certidão relativa à partilha de um ou de mais bens abrangidos pela partilha, como forma de preservar a privacidade do cônjuge supérstite e dos herdeiros; CONSIDERANDO o decidido no Processo CG n.º 2018/177.912 (Dicoge 5.1); RESOLVE: Art. 1º - Introduzir o subitem 77.3 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: “77.3 A certidão da escritura pública da partilha promovida em inventário, separação e divórcio, expedida na forma de traslado, em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos, abrangendo a totalidade ou contendo a indicação de bens específicos conforme for solicitado pelo interessado, servirá para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)”. Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 23 de janeiro de 2019. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça DICOGE 5.1 PROCESSO Nº 2018/177912 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Edito, em consequência, o anexo Provimento n. 2/2019. Oficie-se ao Exmo. Desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva e ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, com cópias do parecer, do Provimento e desta decisão, para ciência. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. | ||
Fonte: DJE/SP | ||
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