Por não conseguir comprovar que mantinha convivência conjugal com o ex-companheiro, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), confirmou a sentença do Juízo da Comarca de Arenápolis/MT que julgou improcedente o pedido da autora de pensão por morte. Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a apelante recorreu ao Tribunal reiterando que mantinha união estável com o segurado. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que tanto a prova documental quanto a prova pericial não permitiram concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido. Segundo o magistrado, o único documento acostado foi a certidão de nascimento de filho tido em comum entre o casal, que por sua extemporaneidade não se presta a comprovar ao tempo do óbito. Quanto à prova testemunhal, o relator ressaltou que não foi suficiente à comprovação do alegado, uma vez que, consoante consignado na sentença, as testemunhas foram contraditórias quanto às indagações se a autora e o falecido moravam juntos; pelo contrário, a prova colhida militou em seu desfavor, levando ao magistrado concluir de que efetivamente não havia convivência marital entre a autora e o de cujus”. Diante do exposto, a Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Processo nº: 0053013-06.2014.4.01.9199/MT Fonte: Justiça em Foco | ||
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