"Casamento de menor de 16 anos - Nulidade ou Anulação Lei 13.811/2019", de autoria de Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, é um dos destaques da edição 32 da Revista IBDFAM Famílias e Sucessões.
De acordo com o advogado, o artigo aborda se o efeito jurídico de um casamento efetuado entre pelo menos um menor de 16 anos, que agora é literalmente proibido pela lei 13.811/19, seria passível de nulidade ou de anulação. “Embora pareça acadêmica a discussão, o fato é que existe uma diferença substancial entre nulidade e anulação. Tudo aquilo que é nulo jamais se convalida, prescreve, caduca ou poderá ser reconhecido no futuro com o passar do tempo. Ao contrário da anulação, que pode ser ser alvo de convalidação, dependendo da iniciativa de uma das partes”, afirma. Para ele, o casamento dessas pessoas que infringem essa nova lei é nulo, porque ele é definitivamente proibido. “Essa lei vem no embalo de um movimento internacional. É um combate claro a pedofilia, entende as legislações mais avançadas, para não aceitar que crianças e adolescentes sejam alvos de abusos e que tenham que casar em razão de gravidez ou para evitar a condenação criminal por algum tipo de crime como o estupro”, diz. Importância da nova legislação Rolf Madaleno ressalta que a nova lei traz um reforço agora no âmbito civil para evitar casamento, como antes era permitido, de meninas menores de 16 anos grávidas. Além disso, também evita situações de abuso sexual, crianças abandonando a escola etc. “Vejo a importância dessa lei porque ela é quem carrega a cultura dos atuais tempos. A cultura de independência do homem e da mulher, de não mais dependência da mulher em relação ao homem, a subserviência, da falta de recurso da mulher dona de casa que, desde cedo, foi criada para ter filhos e cuidar deles. Toda essa cultura do passado, que não encontra mais ambiente social e de desenvolvimento está sendo acompanhada por essas mudanças naturais, normais e que são absolutamente pertinentes”, destaca. Na sociedade contemporânea, o casamento e as uniões estáveis, que têm o mesmo peso legal e social, são casamentos não apenas de convivência, mas de interesse pessoal, vontade, consentimento e de um querer de constituir famílias por pessoas que pensam amadurecidamente a respeito das suas decisões mais importantes da vida. Por isso, o diretor nacional do IBDFAM enfatiza a necessidade da nova legislação. “Não vejo uma criança ou adolescente com 14, 15 e até mesmo com 16 anos que pudesse achar que nessa idade estava decidindo algo que representa talvez o mais importante da vida de uma pessoa. Como dizer que aos 14 anos estou preparado para assumir uma vida conjugal a todo o tempo para toda a minha existência, com filhos etc., deixando de lado, ou reduzindo significativamente, a minha edificação pessoal? É toda uma evolução e mudança da maneira de ver e de viver em sociedade em relações afetivas que precisa ser acompanhada”, declara. | ||
Fonte: IBDFAM | ||
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