Dúvida
Registro de Imóveis Telar Empreendimentos e Participações Ltda. Registro de Imóveis – dúvida – instrumento de integralização de capital – necessidade do recolhimento de impostos – ITBI parcelado – não apresentada quitação – dever de fiscalização do Oficial – procedência. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registros de Imóveis da Capital, a requerimento de Telar Empreendimentos e Participações LTDA, diante da recusa em se proceder ao registro de instrumento de integralização de capital, pelo qual foi transferido para a sociedade o imóvel matriculado sob nº 110.842, com a finalidade de aumento do capital social. O óbice se deu pela ausência de recolhimento do imposto de transmissão de bens (ITBI). Insurge-se a suscitada do entrave oposto, sob o argumento de que o ITBI está sendo recolhido de forma parcelada, através do “Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo”. Salienta que o pagamento está em dia, bem como o imposto só poderia ser exigido depois do registro da transferência do imóvel. A Registradora informa que, ao consultar o “site” da Prefeitura, verificou que não houve pagamento do imposto em questão. Juntou documentos às fls.05/167. Devidamente intimada, a suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.169. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.172/173). É o relatório. Decido. Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente cabe destacar as hipóteses de incidência do ITBI, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador: I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. “E também: “Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) XIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.” Não há dúvida quanto à incidência do referido tributo no caso em tela, tanto que o interessado tem feito o recolhimento, de forma parcelada, não sendo possível apurar a quitação. Observo que o Registrador responde solidariamente caso permita o ingresso do título sem os devidos impostos recolhidos. A responsabilidade aqui discutida se dá por disposição da Lei n. 8.935/94: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” E ainda o artigo 30 da mesma Lei: ”Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (…) XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”; O próprio Código Tributário Nacional prevê tal responsabilidade: ”Art. 134 – nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.” O Colendo Supremo Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido: ”TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART.134 DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ – RECURSO ESPECIAL: Resp. 909215 MG 2006/0270469-4. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 22/09/2010).” O caso de inobservância deste dever legal configura a responsabilização tributária do agente delegatário. Neste sentido a lição de Aliomar Baleeiro: ”A responsabilidade de tabeliães e serventuários de ofício os solidariza pela negligência em velar que sejam pagos os tributos nos atos que celebram, como o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, os de operação de crédito, etc,…” (Direito Tributário Brasileiro. Forense. 1990, p. 491). Portanto, neste contexto é pertinente a recusa ao registro sem a prova de quitação integral do imposto. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Telar Empreendimentos e Participações LTDA, devendo ser mantido o entrave registral. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de agosto de 2016 Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (DJe de 12.08.2016 – SP) | ||
Fonte: DJE/SP | ||
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