A Justiça do Trabalho sempre foi marcada por estimular a conciliação, sendo oportunizada às partes no início do processo a tentativa conciliatória na abertura da audiência e outra tentativa quando terminada a instrução processual, conforme previsão na CLT, ou seja, durante o processo há a possibilidade das partes conciliarem.
Com a promulgação da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT entre outros diplomas legais, mais conhecida como Reforma Trabalhista, foi inserido o Capítulo III-A, Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, contendo os artigos 855-B ao 855-E da CLT, promovendo uma nova possibilidade de meios conciliatórios perante a Justiça do Trabalho. Essa modalidade permite ganhar tempo e reduzir custos, já que o acordo ocorre antes de formalmente dar entrada no processo trabalhista, sendo que patrão e empregado, cada um assistido por seus respectivos advogados, entram em acordo, fazendo uma petição em comum, especificando os termos, e após o Juiz irá homologar o acordo firmado, não necessitando iniciar uma Reclamação Trabalhista padrão. Para tanto, a cargo do juiz, poderá ser marcada uma audiência para se ouvir as partes, no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição e após será proferida uma sentença. Essa nova forma de conciliação, além de ser muito mais rápida do que o processo normal, reduz custos, favorecendo tanto empregados como empregadores, além da exigência da participação do advogado, o que garante a observância dos direitos da parte assistida. | ||
Fonte: Folha Online ES | ||
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