Comemora-se hoje o Dia Internacional do Idoso, o Brasil possui uma Estatuto do Idoso, com direitos específicos para a pessoa na melhor idade, dentre eles, requerer pensão alimentícia.
Os idosos em condição de risco, podem pedir a seus familiares pensão alimentícia, direito conhecido por poucos. Neste dia internacional do idoso, comentaremos o Estatuto do Idoso, os direito previstos e a possibilidade de requerer a pensão alimentícia quando se encontrar em situação de risco. A sabedoria vem da experiência e as pessoas mais idosas representam a história de nossa sociedade, por isso protegê-las e valorizá-las deve ser sempre prioridade. O brasil possui um Estatuto do Idoso, trata-se da Lei 10741/2003. Segundo a legislação é considerado pessoa idosa aquela com idade superior a 60 anos. O Estatuto determina a preservação da saúde física e moral, como o direito ao aperfeiçoamento intelectual, espiritual, social em condições de liberdade. No Art. 3 são instituídos nove garantias de prioridade, que faço questão de enumerar. I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. A lei ainda estabelece que as pessoas com mais e 80 anos possuem uma prioridade sobre os demais. Poucos sabem, mas o idoso pode pedir alimentos aos seus parentes, por exemplo um filho. Direito este assegurado no Art. 11 e seguintes. Basta o idoso procurar a defensoria pública ou um advogado de sua confiança, transcreva os artigos para deixar bem claro o direito. Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008) Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. A lei incentiva o emprego ao idoso e veda qualquer espécie de discriminação e ainda utiliza como critério de desempate em concursos públicos a idade, neste caso, preferencialmente o mais idoso. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. O idoso, maior de 65 anos pode utilizar o transporte público gratuitamente bastando apresentar a sua carteira de identidade. No texto legal são definidas condutas criminosas que infelizmente acontecem, são elas: Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: As condutas acima são punidas com reclusão e cabe a todos nós, cidadãos de bem, denunciar quando, desconfiar, pois uma pessoa em vulnerabilidade pode estar sendo abusada e enganada. O conhecimento da lei é primordial para se exigir os direitos perante às autoridades públicas. O Brasil tem leis para proteger aqueles que construíram o país antes de nós, por isso, em qualquer situação suspeita denuncie. Fonte: RIC Mais | ||
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