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TJ/SP - Nota de pesar: falecimento do desembargador Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar

Publicado em: 23/08/2021
Desembargador atuava na 15ª Câmara de Direito Público.
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo comunica o falecimento do desembargador Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar, ocorrido ontem (21). O velório acontece hoje (22), das 9 às 15 horas, no Funeral Home, sala São Paulo, na Rua São Carlos do Pinhal, 376 – Bela Vista – São Paulo/SP, de onde seguirá para sepultamento, no Cemitério São Paulo, na Rua Cardeal Arcoverde, 1217A – Pinheiros, também na Capital.
 
A Presidência e todos os integrantes do Judiciário paulista se solidarizam com a dor dos familiares, amigos e dos que com ele conviveram nas esferas profissional e pessoal, enaltecendo a memória de um magistrado que fez história na Corte. Foi decretado luto oficial de três dias.
 
Sérgio Godoy se formou pela Universidade Mackenzie em 1976 e ingressou na Magistratura em 1982, tendo atuado nas comarcas de Presidente Venceslau, Santos, Santo André, Mirante do Paranapanema, Jales, São Caetano do Sul, Barretos e Capital. Foi promovido a juiz substituto em 2º grau em 2001, a juiz do Tribunal de Alçada Civil em 2004 e tomou posse como desembargador em 2005. Atualmente ocupava cadeira na 15ª Câmara de Direito Público.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Link: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=71077&pagina=1
 
AnoregBR, Anoregs estaduais, CNBs estaduais, CoriSC, Aripar
20/08/2021 – TJ/SP - EPM Imóvel de valor vultoso pode ser penhorado mesmo se destinado à moradia, decide Tribunal
Apenas 10% do valor total será impenhorável.
 
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia de casal de devedores. Do valor total, 10% será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.
 
Consta nos autos que a ação foi proposta por uma instituição bancária. Para o relator designado do recurso, Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90 está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, afirmou o magistrado, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas, pois, enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundo ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”.
 
“Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”, escreveu o relator.
 
O magistrado também destacou que a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel observa a situação social do devedor, “já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor significa impor-lhe tratamento indigno”.
 
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda.
 
Agravo de Instrumento nº 2075933-13.2021.8.26.0000
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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