Adquiri um imóvel no regime de comunhão parcial de bens. Me separei, mas nós não dividimos o bem. Agora que quitei a casa, quero obter a escritura e fazer o seu registro. Preciso da assinatura da ex-mulher? F.J. • Lapa. SP » Quando você se casou pelo regime da comunhão parcial, convencionou com sua ex-mulher que os bens na constância do seu antigo casamento seriam de propriedade do casal. Assim, se você afirma que adquiriu o imóvel quando casado nesse regime de bens, o imóvel foi adquirido por ambos: você e sua ex-mulher. O fato de vocês não terem partilhado o imóvel quando se separaram implica na permanência da comunhão de ambos sobre este bem. Daí porque é correto afirmar que tanto você quanto a sua ex-mulher são proprietários da casa. Logo, para efetuar a venda deste imóvel é necessário que participem (e concordem) do ato você e a sua ex-mulher. Portanto, respondendo à sua questão, é de fundamental importância não apenas a assinatura da sua ex-mulher (para que seja permitida a venda do imóvel), mas também a vontade dela em se desfazer deste bem que foi adquirido na época em que vocês eram casasdos. PATRICIA FERRAZ, PRESIDENTE DA ANOREG/SP Fonte: Coluna de Registro de Imóveis, publicada no Caderno de Imóveis do Jornal Diário de São Paulo, no dia 04/04/2010. ----------------- ::: Dúvidas e questionamentos sobre registro de imóveis podem ser esclarecidos nesta coluna especializada sobre o assunto. A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, por intermédio de seus profissionais abordará a sua questão neste espaço. Utilize o email imprensa@anoregsp.org.br para relatar o seu problema. | ||
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