Processo: REsp 1.796.394-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022. Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Processual Civil Tema: Usucapião extraordinária. Via administrativa. Esgotamento. Desnecessidade. Art. 216-A da Lei de Registros Públicos. Usucapião extrajudicial. Caráter facultativo. Destaque: O ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia a definir se o artigo 261-A da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial, passou a exigir, como prerrequisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa. O artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015 inovou o ordenamento jurídico acrescentando o artigo 261-A na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), que passou a prever o procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião a ser processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da situação do imóvel. Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado "sem prejuízo da via jurisdicional", de modo que a conclusão das instâncias ordinárias - que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa - está em confronto com a legislação de regência.
Informações adicionais Legislação Lei n. 6.015, art. 261-A; Código de Processo Civil, art. 1.071. Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ | ||
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