Cada país possui sua legislação própria no que concerne ao casamento de estrangeiros com seus nacionais. A Convenção de Haia estabelece que documentos públicos, como a certidão de casamento, não precisam mais ser submetidos ao procedimento de legalização nos consulados. Porém, o país deve ser signatário da convenção, como no caso do Brasil.
O procedimento de legalização, nos países signatários da Convenção de Haia, simplifica substancialmente, bastando submeter o documento ao apostilamento, regulado no Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Importante saber se o país onde será apresentado o documento apostilado é, também, signatário da convenção. A data de vigência da Convenção de Haia no Brasil é 14/8/2016 (Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016). A partir de então, o casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, o casamento deverá ser registrado em repartição consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. Para o registro de casamento, faz-se necessária a presença no posto consular do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no livro de registros. Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante. Ao apreciar o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento no sentido de que o registro se destina apenas a dar publicidade ao casamento realizado no exterior, reconhecendo, ao ato jurídico, natureza meramente declaratória e não constitutiva. É certo que a jurisprudência é uníssona no sentido de que "o casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado". Assim, pode-se afirmar que o casamento no exterior não passa pelo processo de homologação no Brasil, sendo necessário somente o registro em cartório para que ele produza efeitos. Todavia, em sentindo oposto, quando estivermos diante de uma sentença de divórcio estrangeira, a homologação pelo Brasil faz-se necessária. Como toda regra possui uma exceção, caso a sentença estrangeira tenha sido de divórcio consensual puro, ou seja, um divórcio que tem como fundamento somente a dissolução do casamento, sem discussões quanto à partilha de bens ou a guarda de filhos e prestação de alimentos, basta que a decisão seja levada para averbação no cartório de registro civil, sem a necessidade da homologação. A homologação de sentença estrangeira ocorre através do ajuizamento de uma ação autônoma endereçada ao STJ, que irá verificar se o pedido da parte interessada preenche todos os requisitos que a lei brasileira exige. Estando o pedido com todos os requisitos e documentos necessários, o STJ irá seguir o processo normalmente até a decisão final, homologando ou não a decisão estrangeira. *Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada, sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados (com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé-RJ), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário e extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract (Harvard University). Fonte: ConJur | ||
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